Norma:Lei 12352 / 2011 (revogada)
Data:13/09/2011
Ementa:Cria Zona Especial na área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma.
Processo:02065/1999 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 14/09/2011
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1 Lei Complementar 00251 de 22/10/2024 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 3


LEI N.º 12.352 - de 13 de setembro de 2011.


Cria Zona Especial na área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3908.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como zona especial, nos termos da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, a área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma.

Parágrafo único. Os imóveis situados na zona especial definida no caput devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os projetos de parcelamento do solo de glebas lindeiras à BR-440, além das demais exigências contidas na legislação específica relativa ao tema, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Em caso de novos loteamentos, deverá ser prevista e implantada via paralela e marginal à BR-440, obedecendo aos modelos viários mínimos estabelecidos na legislação específica e determinados nas diretrizes urbanísticas para o parcelamento;
II - Em desmembramentos ou fusões de áreas situadas na zona especial definida nesta Lei, deverá ser prevista a reserva de faixa não edificável destinada à implantação futura de via paralela à BR-440, conforme estabelecido nas diretrizes urbanísticas;
III - O modelo mínimo de parcelamento a adotar para imóveis no interior da zona especial definida nesta Lei será MP 5, determinado na Lei nº 6908, de 31 de maio de 1986;
IV - Fica vedada a criação de lotes com testada exclusiva para a BR-440.

Art. 3º Na zona especial a que se refere esta Lei deverão ser observados os critérios, limitações e índices urbanísticos estabelecidos para Zona Comercial 5 (ZC 5 - zona), estipulado na Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, ficando, entretanto, vedado o uso industrial em todos seus grupos.

§ 1º O acesso ao imóvel diretamente pela faixa de domínio da BR 440 só poderá ser realizado após autorização expressa do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes).

§ 2º O afastamento mínimo exigido para edificações situadas na zona especial definida nesta Lei será de 15,00m (quinze metros) para a BR-440 ou de 3,00m (três metros) para as vias marginais à BR-440.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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