Norma: | Lei 12352 / 2011 (revogada) | ||||
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Data: | 13/09/2011 | ||||
Ementa: | Cria Zona Especial na área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma. | ||||
Processo: | 02065/1999 vol. 02 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 14/09/2011 | ||||
Vides: |
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LEI N.º 12.352 - de 13 de setembro de 2011. Cria Zona Especial na área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3908. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída como zona especial, nos termos da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, a área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma. Parágrafo único. Os imóveis situados na zona especial definida no caput devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º Os projetos de parcelamento do solo de glebas lindeiras à BR-440, além das demais exigências contidas na legislação específica relativa ao tema, deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - Em caso de novos loteamentos, deverá ser prevista e implantada via paralela e marginal à BR-440, obedecendo aos modelos viários mínimos estabelecidos na legislação específica e determinados nas diretrizes urbanísticas para o parcelamento; II - Em desmembramentos ou fusões de áreas situadas na zona especial definida nesta Lei, deverá ser prevista a reserva de faixa não edificável destinada à implantação futura de via paralela à BR-440, conforme estabelecido nas diretrizes urbanísticas; III - O modelo mínimo de parcelamento a adotar para imóveis no interior da zona especial definida nesta Lei será MP 5, determinado na Lei nº 6908, de 31 de maio de 1986; IV - Fica vedada a criação de lotes com testada exclusiva para a BR-440. Art. 3º Na zona especial a que se refere esta Lei deverão ser observados os critérios, limitações e índices urbanísticos estabelecidos para Zona Comercial 5 (ZC 5 - zona), estipulado na Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, ficando, entretanto, vedado o uso industrial em todos seus grupos. § 1º O acesso ao imóvel diretamente pela faixa de domínio da BR 440 só poderá ser realizado após autorização expressa do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes). § 2º O afastamento mínimo exigido para edificações situadas na zona especial definida nesta Lei será de 15,00m (quinze metros) para a BR-440 ou de 3,00m (três metros) para as vias marginais à BR-440. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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