Norma:Resolução 01254 / 2011 (revogada)
Data:21/09/2011
Ementa:Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Processo:09877/1947 vol. 06
Publicação:Diário Regional em 27/09/2011 página 07
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1 Resolução 01270 de 11/12/2012 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 3


RESOLUÇÃO N.º 1254


Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Projeto de Resolução de autoria do Vereador Noraldino Júnior.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, a qual competirá opinar sobre todas as proposições que digam respeito à Criança e ao Adolescente, notadamente no que concerne ao cumprimento prioritário e efetivação dos seus direitos e garantias.

Art. 2º O art. 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

“XII – de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

Art. 3º O art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do inciso XII:

“XII – da comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

a) opinar sobre proposições que versem, no todo ou em parte, sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

b) apresentar proposições que versem sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

c) realizar estudos sobre a eficácia das leis de proteção integral à Criança e do Adolescente;

d) promover estudos para avaliação e melhoramento das políticas de proteção à Criança Adolescente no âmbito do Município;

e) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) formular, receber, encaminhar e acompanhar junto às autoridades competentes reclamações acerca de toda e qualquer violação aos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais em assuntos pertinentes à Criança e ao Adolescente, quando necessário;

h) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação das medidas de proteção à Criança e ao Adolescente no âmbito do Município.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 21 de setembro de 2011.

a) CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO - Presidente;
a) JULIO CARLOS GASPARETTE - 1º Vice-Presidente;
a) LUIZ CARLOS DOS SANTOS - 1º Secretário.


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