Norma: | Resolução 01254 / 2011 (revogada) | ||||
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Data: | 21/09/2011 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. | ||||
Processo: | 09877/1947 vol. 06 | ||||
Publicação: | Diário Regional em 27/09/2011 página 07 | ||||
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RESOLUÇÃO N.º 1254 Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Projeto de Resolução de autoria do Vereador Noraldino Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, a qual competirá opinar sobre todas as proposições que digam respeito à Criança e ao Adolescente, notadamente no que concerne ao cumprimento prioritário e efetivação dos seus direitos e garantias. Art. 2º O art. 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: “XII – de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.” Art. 3º O art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do inciso XII: “XII – da comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.” a) opinar sobre proposições que versem, no todo ou em parte, sobre os Direitos da Criança e do Adolescente; b) apresentar proposições que versem sobre os Direitos da Criança e do Adolescente; c) realizar estudos sobre a eficácia das leis de proteção integral à Criança e do Adolescente; d) promover estudos para avaliação e melhoramento das políticas de proteção à Criança Adolescente no âmbito do Município; e) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente; f) formular, receber, encaminhar e acompanhar junto às autoridades competentes reclamações acerca de toda e qualquer violação aos Direitos da Criança e do Adolescente; g) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais em assuntos pertinentes à Criança e ao Adolescente, quando necessário; h) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação das medidas de proteção à Criança e ao Adolescente no âmbito do Município. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 21 de setembro de 2011. a) CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO - Presidente; a) JULIO CARLOS GASPARETTE - 1º Vice-Presidente; a) LUIZ CARLOS DOS SANTOS - 1º Secretário. | |||||
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