Norma:Resolução 01270 / 2012
Data:11/12/2012
Ementa:Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Processo:09877/1947 vol. 07
Publicação:Diário Regional em 18/12/2012 página 07
Vides:
QTD Vides
1 Resolução 01274 de 20/02/2013 - Alteração
Art. Alterado: Art. 69, 72     Art. Alterador: Art. 1
2 Resolução 01275 de 26/04/2013 - Alteração
Art. Alterado: Art. 154     Art. Alterador: Art. 1
3 Resolução 01279 de 28/11/2013 - Alteração
Art. Alterado: Regimento Interno, arts. 69, inc. V, 72, inc. V     Art. Alterador: Art. 1
4 Resolução 01279 de 28/11/2013 - Acréscimo
Art. Alterado: Regimento Interno, art. 72, inc. V, alíns. i, j, k     Art. Alterador: Art. 2
5 Resolução 01289 de 27/11/2014 - Alteração
Art. Alterado: Art. 232, §§ 3, 4     Art. Alterador: Art. 1
6 Resolução 01292 de 22/04/2015 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 69, inc. XV     Art. Alterador: Art. 1
7 Resolução 01292 de 22/04/2015 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 69, inc. XIV, 72, inc. XIV     Art. Alterador: Art. 1
8 Resolução 01297 de 30/06/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 115, XII     Art. Alterador: Art. 1
9 Resolução 01298 de 17/07/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2, incs. IV, V     Art. Alterador: Art. 1
10 Resolução 01299 de 25/08/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 213, §§ 1, 2, 3, 4     Art. Alterador: Art. 2
11 Resolução 01299 de 25/08/2015 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 210A, 210B, 210C     Art. Alterador: Art. 1
12 Resolução 01307 de 01/04/2016 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 114, §2; 232, §4     Art. Alterador: Arts. 1; 3
13 Resolução 01307 de 01/04/2016 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 231, § 2     Art. Alterador: Art. 2
14 Resolução 01311 de 25/11/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5, § 3     Art. Alterador: Art. 1
15 Resolução 01312 de 12/12/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 162, § único     Art. Alterador: Art. 1 (art. 162, § 1, § 2)
16 Resolução 01313 de 21/02/2017 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 69, inc. XV, 72, XV     Art. Alterador: Art. 1
17 Resolução 01315 de 10/07/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 161     Art. Alterador: Arts. 1, 2
18 Resolução 01316 de 14/07/2017 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 69, inc. X; 72, inc. X     Art. Alterador: Arts. 1; 2
19 Resolução 01319 de 31/10/2017 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 72, inc. VI, alíns. f, g     Art. Alterador: Art. 1
20 Resolução 01320 de 19/12/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 35, inc. IX     Art. Alterador: Art. 1
21 Resolução 01322 de 04/05/2018 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 113, §§ 6, 7, 8, 9     Art. Alterador: Art. 1
22 Resolução 01327 de 24/05/2019 - Alteração
Art. Alterado: Art. 114, § 1     Art. Alterador: Art. 1
23 Resolução 01331 de 18/09/2019 - Supressão
Art. Alterado: Art. 123, inc. I, alín. d     Art. Alterador: Art. 1
24 Resolução 01331 de 18/09/2019 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 123, inc. II, alín. b     Art. Alterador: Art. 1
25 Resolução 01331 de 18/09/2019 - Alteração
Art. Alterado: Art. 131, caput     Art. Alterador: Art. 2
26 Resolução 01334 de 16/10/2019 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 69, inc. XI; 72, inc. XI     Art. Alterador: Arts. 1; 2
27 Resolução 01335 de 25/10/2019 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 69, inc. XVI, 72, inc. XV     Art. Alterador: Art. 1
28 Resolução 01341 de 14/04/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 68-A, 68-B     Art. Alterador: Art. 1
29 Resolução 01343 de 14/01/2021 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 69, inc. III; 72, inc. 3, caput, alín. a, item 3, caput, alín. b; 70, caput     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 5
30 Resolução 01343 de 14/01/2021 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 69, inc. XVII; 72, inc. XVII     Art. Alterador: Arts. 3; 4
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 1270.doc 19/02/2014 352 KB


RESOLUÇÃO N.º 1270


Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Projeto de autoria da Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, que se promulga com a presente Resolução e da qual é parte integrante.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções ns. 1.114, de 17 de maio de 1999; 1.123, de 12 de janeiro de 2000; 1.142, de 25 de junho de 2001; 1.149, de 24 de setembro de 2001; 1.152, de 26 de novembro de 2001; 1.153, de 30 de novembro de 2001; 1.175, de 24 de março de 2003; 1.180, de 29 de agosto de 2003; 1.181, de 28 de outubro de 2003; 1.182, de 2 de dezembro de 2003; 1.187, de 29 de junho de 2004; 1.189, de 6 de julho de 2004; 1.190, de 8 de julho de 2004; 1.191, de 14 de janeiro de 2005; 1.203, de 25 de agosto de 2006; 1.210, de 24 de setembro de 2008; 1.211, de 24 de outubro de 2008; 1.213, de 10 de dezembro de 2008; 1.214, de 10 de dezembro de 2008; 1.216, de 12 de dezembro de 2008; 1.220, de 22 de maio de 2009; 1.222, de 28 de maio de 2009; 1.223, de 2 de julho de 2009; 1.224, de 2 de julho de 2009; 1.225, de 13 de julho de 2009; 1.226, de 25 de agosto de 2009; 1.227, de 19 de outubro de 2009; 1.229, de 7 de dezembro de 2009; 1.235, de 9 de julho de 2010; 1.236, de 27 de agosto de 2010; 1.254, de 21 de dezembro de 2011; 1.260, de 13 de janeiro de 2012 e arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução n.1219, de 26 de março de 2009.

Palácio Barbosa Lima, 11 de dezembro de 2012.

a) CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO - Presidente.
a) JULIO CARLOS GASPARETTE - 1º Vice-Presidente.
a) LUIZ CARLOS DOS SANTOS - 1º Secretário.


TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos constitucionais e legais.

§ 1º A Câmara Municipal tem sua sede e recinto dos seus trabalhos no Palácio Barbosa Lima e o seu Prédio Anexo “Ignácio Halfeld”, situado na Rua Halfeld, n. 955, na cidade de Juiz de Fora.

§ 2º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas, culturais ou partidárias, de acordo com o disposto no art. 36 deste Regimento Interno.

§ 3º Na hipótese de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa Diretora, submetendo-a ao conhecimento do Plenário na primeira reunião realizada no novo local.

§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal comunicar às autoridades competentes o endereço provisório da sede da Câmara Municipal.

Art. 2º A Câmara Municipal de Juiz de Fora reunir-se-á, ordinariamente, em 10 (dez) reuniões mensais, que terão seu início às 17h30min, sendo que as reuniões das sextas-feiras terão início às 10h30min, sempre na 2ª (segunda) quinzena de cada mês, exceto nos meses de janeiro, julho e dezembro, quando as reuniões serão na 1ª (primeira) quinzena.

§ 1º Os períodos compreendidos entre 16 e 31 de janeiro e entre 16 de julho e 15 de agosto de cada ano, são considerados períodos de recesso.

§ 2º As reuniões poderão ser antecipadas quando houver, na 2ª (segunda) quinzena, feriado que impossibilite a realização das 10 (dez) Reuniões Ordinárias.

§ 3º A abertura de cada período legislativo poderá se dar em um bairro ou distrito da cidade, exceto na primeira reunião de cada Legislatura.

§ 4º A reunião denominada Câmara Itinerante, nos termos do § 3º deste artigo terá início às 18 horas, observado o seguinte procedimento:

I - as reuniões deverão ter quatro edições anuais a serem realizadas nos meses de abril, junho, agosto e outubro;

II - os locais de realização deverão contemplar diferentes regiões administrativas do Município, consideradas as características de suas microrregiões, e respeitada a alternância de realização entre as regiões administrativas municipais;

III - o Centro de Atenção ao Cidadão ficará responsável pela mobilização e capacitação dos moradores e de suas lideranças comunitárias, bem como da elaboração de relatório do diagnóstico social da região, como das atividades preparatórias da Câmara Itinerante;

IV - as atividades da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal, coordenadas pelo Centro de Atenção ao Cidadão, incluirão a elaboração de um documento contendo as demandas e as propostas indicadas pelas lideranças participantes da Escola de Cidadania;

V - na Câmara Itinerante somente os participantes da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal poderão apresentar oralmente as demandas e as propostas contidas no documento por eles elaborado, mediante inscrição prévia no horário de 17h30min às 18h15 min, junto à Assessoria de Cerimonial da Câmara Municipal, por:

a) 5 (cinco) minutos havendo até doze inscritos;

b) 3 (três) minutos havendo mais que doze inscritos;

VI - o tempo regimental para uso da palavra pelos Vereadores será de 5 (cinco) minutos, mediante sua inscrição de próprio punho, em livro especial e sob a fiscalização do 1º Secretário, até 30 (trinta) minutos a partir do início da reunião;

VII - o tempo regimental para uso da palavra do Representante do Poder Executivo é de 5 (cinco) minutos, prorrogável por 5 (cinco) minutos, salvo autorização do Plenário por prazo superior, mediante sua inscrição junto à Assessoria de Cerimonial da Câmara Municipal, até 30 (trinta) minutos a partir do início da reunião;

VIII - em caso de manifestação desrespeitosa ao Vereador, fica-lhe reservado o direito de resposta por 3 (três) minutos;

IX - no mês de novembro deverá ser realizada uma reunião especial, no Plenário da Câmara Municipal, devendo ser convidados todos os oradores das Câmaras Itinerantes, com o objetivo de informar-lhes os encaminhamentos de suas demandas e propostas apresentadas nas Câmaras Itinerantes realizadas no período legislativo.

Art. 3º Os Vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por uma Legislatura, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa.

§ 1º A Sessão Legislativa compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º No primeiro ano da Legislatura, a Câmara Municipal se instalará no dia 1º de janeiro, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, na forma prevista neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 4º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função legislativa, fiscalizadora, deliberativa, julgadora, político-parlamentar, administrativa e de assessoramento.

Art. 5º A Câmara Municipal instalará a Legislatura em Reunião Solene, independentemente do número de presenças, podendo, esta, dar-se em outro prédio público diverso de sua sede.

§ 1º Para participar da reunião, os Vereadores eleitos deverão entregar à Divisão de Expediente da Câmara Municipal, até 10 (dez) dias antes da posse, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração de bens.

§ 2º A relação dos Vereadores que apresentaram a documentação mencionada no § 1º deste artigo deverá ser apresentada na sessão de posse ao Vereador que a preside.

§ 3º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, às 15 horas, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

§ 4º A reunião será presidida pelo último Presidente da Câmara Municipal, se reeleito Vereador, ou, na sua falta, pelo Vereador mais idoso dos reeleitos da Legislatura anterior.

§ 5º Aberta a Reunião, o Presidente convidará um Vereador, de partido diferente, para assumir a função de Secretário.

§ 6º O Presidente, após convidar os Vereadores e presentes a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação: “Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e o Regimento Interno da Câmara Municipal, respeitar as leis, desempenhar com retidão o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo”.

§ 7º Prestado o compromisso, o Presidente procederá à chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.

§ 8º O Vereador que não tomar posse na Reunião Solene prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal.

§ 9º O compromisso mencionado no § 6º deste artigo será igualmente prestado em Reunião posterior, junto à Presidência, pelo Vereador que não o tiver feito na ocasião própria, assim como pelo Suplente convocado na forma deste Regimento Interno.

§ 10. Findo o prazo previsto no § 8º deste artigo, não tendo o Vereador faltoso à Reunião de Instalação e Posse, justificada a sua ausência, deverá a Mesa Diretora convocar o respectivo Suplente.

§ 11. A declaração de bens será entregue no prazo de que trata o §1º deste artigo, anualmente atualizada e na data em que o Vereador deixar o exercício do mandato.

§ 12. O Vereador, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no §11 deste artigo.

Art. 6º Sob a Presidência do Vereador na direção dos trabalhos, nos termos do § 4º do art. 5º deste Regimento Interno, e observando o disposto nos seus arts. 5º, 13 e 14, seguir-se-á à eleição da Mesa Diretora, que dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal, por duas Sessões Legislativas.

§ 1º Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 2º Enquanto não for eleita a Mesa Diretora, pela insuficiência do número de Vereadores presentes ou outro motivo, caberá ao Vereador citado no caput deste artigo, além de dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal, tendo, inclusive, autonomia para convocar reuniões diárias até a eleição definitiva da mesma.


TÍTULO II
DA MESA DIRETORA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7° A Mesa Diretora, eleita para um mandato de dois anos, compor-se-á dos cargos de Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, os quais não poderão ser reeleitos para cargo idêntico na mesma Legislatura.

Parágrafo único. As atribuições e competência para substituir são as estabelecidas no Capítulo III do Título II deste Regimento Interno, considerada a ordem de composição.

Art. 8º O Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a Presidência e abrirá a Reunião Plenária, se à hora regimental não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora.

Art. 9º As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:

I - por morte;

II - ao fim do mandato da Mesa Diretora;

III - pela renúncia apresentada por escrito, de acordo com o art. 29 deste Regimento Interno;

IV- pela destituição do cargo;

V - pela perda do mandato.

Art. 10. No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, ocorrida antes de cumprida a metade do mandato, será realizada eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vacância, em Reunião convocada para este fim.

Parágrafo único. Ocorrida a vacância após o cumprimento da metade do mandato, proceder-se-á a substituição legal, com eleição para a vaga remanescente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vacância, em Reunião convocada para este fim.

Art. 11. O Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 1º Secretário não poderão fazer parte de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito, Comissão Processante e Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar.

Parágrafo único. Em Comissão Especial e em Comissão de Representação, a Mesa Diretora poderá ter representantes.

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO E POSSE DA MESA DIRETORA

Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á na primeira quinzena de dezembro do segundo ano de mandato na Legislatura e os eleitos assumirão automaticamente a direção dos trabalhos, a partir de 1º de janeiro.

Art. 13. A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á por votação nominal e a descoberto, por maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio; não sendo alcançada a maioria exigida, far-se-á um segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas, com quorum de maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria dos Vereadores;

II - chamada dos Vereadores, que deverão proferir nominalmente os seus votos;

III - no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da reunião, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa;

IV - um só ato de votação para todos os cargos.

Parágrafo único. Encerrada a votação será proclamado o resultado, não se admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após o voto do último da lista geral.

Art. 14. Na apuração, se ocorrer empate, considerar-se-á eleita a chapa onde estiver o candidato a Presidente mais idoso.

§ 1º Não sendo possível, por motivo de força maior, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Reunião convocada para esse fim, o Presidente convocará Reunião para o dia seguinte e, em caso de justo motivo, para os dias subsequentes, até a plena consecução desse objetivo, que deverá dar-se em um prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º Não se efetivando a eleição do Presidente da Câmara Municipal assumirá o exercício interino de Presidente o Vereador mais idoso, que deverá providenciar novas eleições em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe, ainda, nomear o Secretário interino.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

Art. 15. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.

§ 1º Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município;

II - enviar ao Prefeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal relativos ao mês anterior;

III - propor ao Plenário projetos que criem, alterem e extingam cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações constitucionais e legais;

IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

V - expedir Resoluções;

VI - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar, na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas aplicações.

§ 2º Compete, ainda, à Mesa Diretora:

I - no Setor Legislativo:

a) convocar Reuniões Extraordinárias;

b) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;

c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

II - no Setor Administrativo:

a) prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal;

c) nomear, promover, transferir, comissionar, ceder, exonerar, demitir e aposentar servidores, pô-los em disponibilidade, bem como praticar em relação ao pessoal contratado os atos equivalentes;

d) prover a polícia interna da Câmara Municipal;

e) determinar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar;

f) autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação;

g) referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente, nos termos do art. 18, § 2º, inciso VIII deste Regimento Interno;

h) permitir que sejam divulgados, irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal, no Plenário, sem ônus para os cofres públicos;

i) regulamentar a abertura e julgamento de licitações, nos termos legais;

j) administrar os bens móveis e imóveis do Município, utilizados em seus serviços.

Art. 16. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em Comissão, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando ciência dos respectivos atos e decisões.

§ 1º Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.

§ 2º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo comprovado motivo de força maior.

Seção I
Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 17. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento.


Parágrafo único. O Presidente, ao abrir a Reunião, pronunciará o seguinte: “EM NOME DO POVO DE JUIZ DE FORA E SUPLICANDO PROTEÇÃO DE DEUS, DOU POR ABERTOS OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”.

Art. 18. Compete ao Presidente:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em normas pertinentes;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal do mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em Lei;

X - designar a composição das comissões da Câmara Municipal, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XII - encaminhar Requerimentos e Pedidos de Informação aos destinatários, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período;

XIV - solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição da República e Constituição do Estado de Minas Gerais;

XV - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim.

§ 1º Na direção dos trabalhos legislativos compete ao Presidente:

I - quanto às Reuniões:

a) abrir, presidir, suspender e encerrar as Reuniões;

b) convocar Reuniões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos deste Regimento Interno;

c) manter a ordem dos trabalhos, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

d) mandar proceder à chamada e à leitura das correspondências e proposições;

e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos Regimentais;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

j) anunciar o resultado das votações;

k) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

l) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presenças;

m) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

n) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

o) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;

p) anunciar o término das Reuniões.

II - quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;

f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais;

i) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;

l) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais.

III - Quanto às Comissões:

a) nomear comissões temporárias, observadas as indicações partidárias;

b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, falta, licença ou impedimento ocasional;

c) declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.

IV - quanto às Reuniões da Mesa Diretora:

a) convocá-las e presidí-las;

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;

d) definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V - quanto às Publicações:

a) publicar informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;

VI - quanto às Atividades e Relações Externas da Câmara Municipal:

a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal ad referendum ou por deliberação do Plenário;

c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;

d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;

e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.

§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:

I - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em Lei e neste Regimento Interno;

II - justificar a ausência do Vereador às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias e em caso de doença, luto, casamento, paternidade, viagens administrativas ou de representação, mediante requerimento do interessado;

III - executar as deliberações do Plenário;

IV - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos;

V - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;

VI - nomear e exonerar o Chefe e os Auxiliares do Gabinete da Presidência;

VII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, podendo, mediante Ato, delegar ao Diretor Geral do Legislativo a competência para efetuar o pagamento das despesas de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

IX - providenciar a expedição, no prazo legal, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

X - despachar toda a matéria de expediente;

XI - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última reunião ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.

Art. 19. Para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Art. 20. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 1º e 2º do art. 16 deste Regimento Interno.

Art. 21. Para oferecer proposições ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

Art. 22. O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 23. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente dos trabalhos.

Art. 24. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Reuniões, não poderá ser aparteado.

Seção II
Do Vice-Presidente

Art. 25. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das reuniões, o membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, o substituirá no desempenho de suas funções, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.

§ 1º Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Reunião cabe a um membro da Mesa Diretora, observada a ordem de composição, substitui-lo, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.

§ 2º Os Vice-Presidentes, segundo a ordem de composição da Mesa Diretora, substituirão o Presidente em sua ausência, falta, impedimento ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude de suas funções.

§ 3º Ao 1º Vice-Presidente caberá, também, assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Mesa Diretora e, no seu impedimento ou licença, ao 2º Vice-Presidente.

Seção III
Do Secretário

Art. 26. São atribuições do 1º Secretário:

I - no Processo Legislativo:

a) fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentais, e apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quorum;

b) fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;

c) acompanhar e supervisionar a redação da ata da Reunião, proceder à sua leitura quando solicitado, e assiná-la depois do Presidente;

d) redigir a ata das Reuniões Secretas;

II - na Administração da Câmara Municipal:

a) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;

b) assinar, depois do Presidente e do 1º Vice-Presidente, atos da Mesa Diretora;

c) determinar o apostilamento nos títulos dos servidores;

d) fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;

e) responsabilizar-se pelas proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados.

§1º Sempre que o 1º Secretário não se achar no recinto à hora regimental das reuniões, o 2º Secretário o substituirá no desempenho de suas funções no processo legislativo, devolvendo-lhe o lugar à sua presença.

§ 2º No impedimento e licença do 1º Secretário nos atos da Administração de que trata o inciso II deste artigo, o 2º Secretário o substituirá no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO IV
DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 27. As Contas Anuais da Câmara Municipal serão prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no prazo legal.

§1º As Contas de que trata o caput deste artigo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade.

§ 2º As informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal serão liberadas, ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, mediante meios eletrônicos de acesso público.

Art. 28. Os balancetes assinados pelo Presidente e o balanço anual, assinado pela Mesa Diretora, ficarão à disposição, nos termos da Constituição da República.

CAPÍTULO V
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por comunicado escrito a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida na primeira Reunião Plenária após recebimento do comunicado.

Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o comunicado, por escrito, será levado ao conhecimento dos Vereadores em Reunião Plenária.

Art. 30. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído do seu cargo administrativo, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, quando:

I - faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições;

II - infringir qualquer das proibições estabelecidas nos artigos da Lei Orgânica;

III - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno;

IV - praticar atos contrários à ética e ao decoro parlamentar.


TÍTULO III
DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 31. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela Reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento Interno.

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

§ 2º A forma legal para deliberar é a Reunião regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Lei ou neste Regimento Interno.

§ 3º O número é o quorum determinado em Lei ou mesmo neste Regimento, para a realização das Reuniões e para as deliberações.

Art. 32. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos;

III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal.

§ 1º A maioria simples é a que representa maior resultado de votação, dentre os presentes.

§ 2º A maioria absoluta é a que representa mais da metade dos Membros da Câmara Municipal.

§ 3º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, com observância do art. 209, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 33. O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta, sobre:

a) Regimento Interno da Câmara Municipal;

b) eleição dos Membros da Mesa Diretora;

c) criação de Cargos no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;

d) realização de Reunião Secreta;

e) fixação do subsídio do Vereador;

f) cessão do Plenário da Câmara Municipal;

g) a criação de cargos, funções e empregos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e demais órgãos controlados pelo Poder Público;

h) nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 5° da Resolução n. 1.148, de 20 de setembro de 2001, alterada pela Resolução n. 1.219, de 26 de março de 2009, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

II - por maioria absoluta com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros:

a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

b) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;

c) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;

d) autorização para contratação de empréstimos, inclusive para as Autarquias, Fundações e demais órgãos controlados pelo Poder Público;

e) matéria tributária;

f) Códigos de Obras e Edificações e outros códigos;

g) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Regime Próprio de Previdência Municipal;

h) Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Municipal;

i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

j) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do Município em áreas administrativas;

k) incorporação ou desincorporação de áreas ao Município ou do Município, respectivamente;

l) Plano Diretor do Município;

m) parcelamento, ocupação e uso do solo.

III - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal sobre:

a) os casos previstos nos incisos V e VI do art. 5° da Resolução n. 1148, de 20 de setembro de 2001, alterada pela Resolução n. 1219, de 26 de março de 2009, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar;

b) concessão de Títulos Honoríficos ou qualquer honraria ou homenagem;

c) representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a administração pública;

d) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito;

e) emendas à Lei Orgânica do Município;

f) alienação de bens imóveis do Município;

g) realização de Plebiscito.

Parágrafo único. Nas deliberações do Plenário o voto será público, sendo proibido o voto secreto.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 34. Durante as Reuniões estão autorizados a permanecer no recinto do Plenário, servidores da Câmara Municipal restritos ao recinto, identificados por crachá, profissionais da Imprensa previamente credenciados pela Coordenadoria de Comunicação Social ou pelo Presidente.

§ 1º Estão dispensadas de identificação por crachá autoridades convidadas pelos membros da Mesa Diretora ou pelos Vereadores para qualquer evento.

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes da imprensa que terão lugar reservado para este fim.

§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para essa atribuição.

§ 4º Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

Art. 35. A Tribuna Livre Vereador “Natanael Elói do Amaral” poderá ser utilizada por representantes credenciados de partidos políticos, de entidades ou movimentos devidamente registrados, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:

I - funcionamento às terças e quintas-feiras de cada período legislativo, nos dias em que ocorrer Reuniões Ordinárias, após a Ordem do Dia, com duração máxima de 20 (vinte) minutos para os inscritos;

II - a inscrição dos interessados será feita em livro próprio na Divisão de Expediente, no decorrer da semana imediatamente anterior, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal;

III - no ato da inscrição, o interessado deverá mencionar, obrigatoriamente, o assunto a ser debatido;

IV - caberá ao Presidente proceder à distribuição, a cada Vereador, da relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;

V - o orador deverá usar a Tribuna Livre somente para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência do Presidente, no caso de desvio do assunto registrado;

VI - o orador, decentemente trajado e sem nenhum indício de anormalidade deverá usar linguagem compatível com a Câmara Municipal e sob a direção da Presidência da Mesa;

VII - é de 20 (vinte) minutos improrrogáveis o prazo do orador ou oradores para tratar do mesmo assunto;

VIII - serão aceitos até 2 (dois) oradores do mesmo partido político, entidade ou movimento devidamente registrado, por vez, obedecida, rigorosamente, a ordem de inscrição, com o prazo de 10 (dez) minutos para cada um e, havendo anuência dos oradores, esse prazo pode ser alterado, observado o limite disposto no inciso VII deste artigo;

IX - o orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à Tribuna Livre após 30 (trinta) dias, a contar da data de sua atuação;

X - o orador responderá, em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na Tribuna Livre;

XI - o orador não poderá ofender a instituição Câmara Municipal e nenhum de seus membros e perderá o direito de voltar à Tribuna Livre, no caso de descumprimento deste dispositivo;

XII - o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre, quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;

XIII - no caso de ausência da pessoa chamada, sua inscrição ficará sem efeito e ela só poderá voltar a ocupar a Tribuna Livre mediante nova inscrição, de acordo com o disposto no inciso IX deste artigo;

XIV - a exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;

XV - poderá fazer uso da palavra 1 (um) Vereador de cada partido, após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis;

XVI - nas terças e quintas-feiras, havendo Tribuna Livre, não haverá o Grande Expediente.

Parágrafo único. A Tribuna Livre poderá, mediante aprovação da maioria simples dos presentes, ser antecipada para ocorrer antes da Ordem do Dia e após a leitura das correspondências e expedientes, com a suspensão da reunião ordinária.

Art. 36. É facultada a cessão do Plenário da Câmara Municipal para manifestações partidárias, cívicas e culturais, observados os seguintes casos:

I - aos Partidos Políticos, quando de suas convenções ou atividades afins;

II - ao Executivo Municipal;

III - para a realização de Congressos, Seminários ou Conclaves, cujo interesse público se configure;

IV - às Entidades, Associações e Sindicatos, desde que oficialmente reconhecidos e sem fins lucrativos.

§ 1º Fica vedada a cessão da Câmara Municipal para eventos que exijam procedimentos técnico-científicos, incompatíveis com as dependências do Legislativo.

§ 2º Os casos de que tratam este artigo, obedecerão ao disposto na alínea “f” do inciso I, do art. 33, salvo em recesso da Câmara Municipal e em período que não tiver reunião ordinária, hipóteses em que será de competência da Mesa Diretora a cessão ou não do Plenário.

§ 3º Apresentado o ofício à Mesa Diretora pelo interessado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, o pedido deverá ser deliberado em regime de urgência.

§ 4º Será de inteira responsabilidade da Entidade solicitante a guarda e conservação do recinto da Câmara Municipal, inclusive quanto ao cumprimento do horário estipulado, sendo que a Câmara Municipal designará responsável para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Regimento Interno.

§ 5º O responsável pela Entidade solicitante assinará termo de responsabilidade com relação ao Plenário e a todos os seus equipamentos, não se eximindo de responsabilidade civil.

§ 6º Durante os períodos de Audiências Públicas, Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, o Plenário da Câmara Municipal não poderá ser cedido.

CAPÍTULO III
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 37. Líder é o porta-voz autorizado da maioria, da minoria, dos representantes partidários e dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§ 1º A indicação dos Líderes será feita ao Presidente da Câmara Municipal, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, das minoritárias, dos blocos parlamentares ou dos partidos políticos, após a instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º A maioria, minoria, representações partidárias e blocos parlamentares poderão, a qualquer tempo, modificar seus Líderes, devendo ser feita a respectiva comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal dessa designação.

§ 4º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelos Vice-Líderes.

§ 5º Enquanto não for feita a indicação considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da bancada.

§ 6º Cada Vereador poderá participar de apenas um bloco parlamentar.

Art. 38. No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara Municipal, em ofício, o nome de seu Líder.

Art. 39. Os Líderes, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara Municipal, dando, a cada um, o seu Suplente.

Art. 40. O Líder, em qualquer momento da Reunião, poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para responder a críticas que lhe forem dirigidas ou ao partido a que pertença.

Parágrafo único. O Líder do Prefeito, para responder a críticas que lhe forem dirigidas ou ao Prefeito, poderá fazer uso da palavra pelo prazo disposto no caput deste artigo.

Art. 41. A Reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

Art. 42. A Reunião de Líderes com a Mesa Diretora, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.


TÍTULO IV
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 43. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 44. Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 5º deste Regimento Interno.

§1º Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, apresentando cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração de bens.

§ 2º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, salvo a declaração de bens que será sempre exigida.

§ 3º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, apresentado o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração de bens, conforme as exigências legais, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 45. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

§ 2º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

Art. 46. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e às áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.

Parágrafo único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 47. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo ou função declarado de livre nomeação e exoneração na Administração Pública direta ou indireta dos entes da Federação, salvo se afastar-se do exercício da Vereança;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo.

§1º Na hipótese do afastamento de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

§ 2º O afastamento dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento ao Plenário na primeira Reunião Ordinária subsequente.

§ 3º O Vereador que reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO VEREADOR

Art. 48. São deveres do Vereador:

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das Reuniões Ordinárias e Audiências Públicas da Câmara Municipal, justificando-se à Mesa Diretora, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, pelo não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho algum, relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para as quais for eleito ou oficialmente designado;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e ao bem-estar dos munícipes, denunciando a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

V - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara Municipal;

VI - comparecer às Reuniões Plenárias, apresentando-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares.

CAPÍTULO V
DAS FALTAS E LICENÇAS

Art. 49. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Reuniões Ordinárias, salvo motivo justo.

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, luto, gala, maternidade, paternidade, viagem administrativa ou viagem de representação, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.

§ 2º A justificação das faltas far-se-á, de forma fundamentada, por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, ou oral, no Plenário, constando em ata.

Art. 50. Ao Vereador que for atribuída falta por não comparecimento à Reunião Ordinária da Câmara, sem justificação, será descontado 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio mensal por cada ausência.

Parágrafo único. O subsídio mensal para o cálculo do desconto previsto no caput será sempre o do mês que o mesmo for efetivado.

Art. 51. O Vereador poderá licenciar-se:

I - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias e que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

II - por motivo de doença e por maternidade;

III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município.

§ 1º A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento ao Plenário na primeira Reunião Ordinária subsequente.

§ 2º No caso do inciso II, a comunicação de licença será instruída com atestado médico.

§ 3º A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário.

§ 4º Durante o recesso parlamentar ou no período legislativo que não tenha Reunião Ordinária, a licença se dará a partir da ciência à Mesa Diretora.

§ 5º No caso de licença de Vereador para tratamento de saúde, o respectivo Suplente só será convocado se a licença for superior a 30 (trinta) dias.

§ 6º Caso Vereador esteja impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado, mediante comunicado com atestado médico.

§ 7º É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo.

§ 8º A licença para tratamento de saúde terá a duração igual ao período que consta no atestado médico, podendo ser renovada quantas vezes for necessário.

Art. 52. Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente, nos termos do art. 58 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Na falta do Suplente, o Presidente fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 53. A vacância, na Câmara Municipal, verifica-se:

I - por morte;

II - por renúncia;

III - por perda ou extinção do mandato.

Art. 54. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:

I - do Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto neste Regimento Interno;

II - do Suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento Interno, salvo justificativa, que será submetida ao Plenário.

Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a Reunião.

Art. 55. A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida na Reunião Plenária e publicada na imprensa oficial.

Art. 56. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 29 da Lei Orgânica Municipal;

II - que proceder de modo incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;

VII - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VIII - que fixar residência fora do Município.

§ 1º Além de outros casos definidos neste Regimento Interno e em seu Código de Ética e de Decoro Parlamentar, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório, na forma de seu Código de Ética e de Decoro Parlamentar.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório.

§ 4º No caso do inciso VI, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do § 2º e declarada, se doloso o crime, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 6º A renúncia só produzirá efeitos se a decisão final da Câmara Municipal não concluir pela perda do mandato e, em caso contrário, será arquivada.

Art. 57. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:

I - pela decretação judicial de prisão preventiva;

II - pela prisão em flagrante delito;

III - pela imposição de prisão administrativa.

Seção I
Da Convocação de Suplente

Art. 58. O Presidente convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente de Vereador, nos casos de:

I - ocorrência de vacância, impedimento e suspensão;

II - investidura do titular em cargo ou função indicados na alínea “a” do inciso II do art. 47 deste Regimento Interno;

III - licença conforme incisos I, II e III do art. 51 deste Regimento Interno, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;

IV - licença para tratamento de saúde do titular, quando superior a 30 (trinta) dias.

Art. 59. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nem de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.

CAPÍTULO VII
DO SUBSÍDIO

Art. 60. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando-se o que dispõe a Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.

Art. 61. O subsídio será:

I - integral, para o Vereador;

a) no exercício do mandato;

c) quando licenciado na forma do inciso II do art. 51 deste Regimento Interno ou se enquadrar na exceção do seu § 1º do art. 47;

d) suplente, quando convocado para o exercício do mandato.

§ 1º Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos II e III do art. 51 do Regimento Interno, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio especial.

§ 2º O não comparecimento do Vereador à Reunião Ordinária implica na perda do direito à percepção do valor correspondente de seu subsídio mensal, nos termos do art. 50 deste Regimento, salvo se o Presidente aceitar a justificativa da ausência, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 49 deste Regimento Interno.


TÍTULO V
DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 62. Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal.

Art. 63. As Comissões da Câmara Municipal são:

I - permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II - temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas.

Parágrafo único. O Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 1º Secretário não poderão fazer parte de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito, Comissão Processante e Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar, nos termos do caput do art.11 deste Regimento Interno.

Art. 64. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos Líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 1º Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

§ 2º Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato equivalente a uma Sessão Legislativa, permitida a recondução.

§ 3º Não poderão ser membros da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar:

I - o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal;

II - o 1º Secretário da Câmara Municipal;

III - o Vereador que:

a) tenha sido ou esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com a ética e o decoro parlamentar na mesma legislatura;

b) que tenha recebido, na mesma legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato.

Art. 65. Após 5 (cinco) dias úteis do início de cada Sessão Legislativa, não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes através de eleição, votando cada Vereador em uma única chapa, em cada escrutínio, considerando-se eleita a chapa mais votada.

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários, para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.

§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 66. A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto aberto, devendo cada Vereador anunciar a chapa de sua escolha.

Art. 67. Haverá um suplente para os membros efetivos das Comissões Permanentes, no escrutínio indicado nos termos do art. 64 ou eleitos, conforme o disposto no art. 65 deste Regimento Interno.

§ 1º O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.

§ 2º Não havendo Suplente indicado, nos termos do art. 67 deste Regimento Interno, o Presidente designará o Suplente ad hoc.

§ 3º A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o Titular da Comissão Permanente.

Art. 68. As Comissões da Câmara Municipal, Permanentes e Temporárias, compõem-se de 3 (três) membros, salvo a Comissão Parlamentar de Inquérito, a Comissão Processante e a Comissão de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que contarão com 5 (cinco) membros e aquelas cujo número esteja especificado em Lei, Resolução ou neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 69. Durante a Legislatura funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

I - Legislação, Justiça e Redação;

II - Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;

III - Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

IV - Saúde Pública e Bem-Estar Social; (Inciso IV alterado pela Resolução n. 1274, de 20/02/2013)

V - Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade; (Inciso V alterado pela Resolução n. 1279, de 03/12/2013)

VI - Abastecimento, Indústria, Comércio, Agropecuária e Defesa do Consumidor;

VII - Direitos Humanos e Cidadania;

VIII - Participação Popular e de Legislação Participativa;

IX - Direitos da Mulher;

X - Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI - Defesa dos Direitos dos Idosos;

XII - Ética e do Decoro Parlamentar;

XIII - Segurança Pública. (Inciso XIII acrescido pela Resolução n. 1274, de 20/02/2013).

Art. 70. Ao mesmo Vereador será permitido participar no máximo de 3 (três) Comissões Permanentes, como membro efetivo, podendo participar em outras como Suplente.


Seção I
Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 71. Compete às Comissões Permanentes, além das atribuições definidas no art. 62:

I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

II - discutir e dar parecer conclusivo pela maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

III - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;

IV - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público relativos à sua competência;

V - promover audiências públicas com setores da Sociedade Civil;

VI - ater-se à matéria da Comissão.

Art. 72. É competência específica:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

b) preparar a redação final das proposituras aprovadas;

c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação definitiva das proposições sujeitas à votação final do Plenário.

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

2 - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual.

b) opinar sobre proposição de fixação e alteração da remuneração dos Servidores Públicos e subsídios de agentes políticos;

c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.

III - da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - educação, ensino, convênios escolares, artes, patrimônio histórico, cultura e comunicação;

2 - atribuição e alteração de denominação de logradouro público;

3 - turismo, esportes e carnaval;

4 - ciência e tecnologia.

b) participar das conferências municipais de educação e de desporto e lazer.

IV - da Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social: (Inciso IV alterado pela Resolução n. 1274, de 20/02/2013).

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - higiene e saúde pública;

2 - profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;

3 - bem-estar social no Município;

4 - família;

5 - (excluído pela Resolução n. 1274, de 20/02/2013)

b) (excluído pela Resolução n. 1274, de 20/02/2013)

c) (excluído pela Resolução n. 1274, de 20/02/2013)

d) (excluído pela Resolução n. 1274, de 20/02/2013)

e) (excluído pela Resolução n. 1274, de 20/02/2013)

V - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade: (Inciso V alterado pela Resolução n. 1279, de 03/12/2013)

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - planos setoriais, regionais e locais;

2 - cadastro territorial do Município;

3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;

4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

5- serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal;

6 - serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais.

b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;
c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município;

d) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;

e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

f) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

g) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição;

h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município.

i) propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;

j) efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edifícios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes à acessibilidade. (alíneas “i”, ”j” e “k” alteradas pela Resolução n. 1279, de 03/12/2013)

VI - da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio, Agropecuária e Defesa do Consumidor:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca;

2 - comércio, indústria, agropecuária e abastecimento;

3 - opinar, ainda, sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos.

b) emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;

c) sugerir serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;

d) informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanhas públicas;

e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.

VII - da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - violência urbana e rural;

2 - direitos da criança e do adolescente;

3 - relações humanas;

4 - luta contra qualquer tipo de discriminação e racismo;

5 - sistema penitenciário e egressos;

6 - políticas sociais e públicas.

VIII - da Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa:

a) solicitar a realização de Audiências Públicas sobre assuntos de relevante interesse social;

b) apreciar a sugestão popular e Projeto de Lei Popular visando aprimorar os trabalhos legislativos;

c) promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante interesse público;

d) apreciar as sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;

e) emitir pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea d;

f) acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição.

IX - da Comissão dos Direitos da Mulher:

a) apresentar proposições que versem sobre os direitos da mulher;

b) realizar estudos sobre a eficácia dos direitos da mulher;

c) promover debates, palestras, conferências, congressos e conclaves sobre as relações de gênero;

d) opinar sobre proposição que diga respeito, no todo ou em parte, à temática dos Direitos da Mulher, notadamente no que se refere à sua atividade profissional, dignidade e garantias individuais;

e) organizar as homenagens que a Câmara Municipal realizar por ocasião do Dia Internacional da Mulher.

X - da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) opinar sobre proposições que versem, no todo ou em parte, sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

b) realizar estudos sobre a eficácia das leis de proteção integral à Criança e ao Adolescente;

c) promover estudos para avaliação e melhoramento das políticas de proteção à Criança e ao Adolescente no âmbito do Município;

d) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) formular, receber, encaminhar e acompanhar junto às autoridades competentes reclamações acerca de toda e qualquer violação aos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais em assuntos pertinentes à Criança e ao Adolescente, quando necessário;

g) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação das medidas de proteção à Criança e ao Adolescente no âmbito do Município.

XI - da Comissão de Defesa dos Direitos dos Idosos:

a) opinar sobre proposições que versem, no todo ou em parte, sobre os Direitos dos Idosos;

b) apresentar proposições que versem sobre os Direitos dos Idosos;

c) realizar estudos sobre a eficácia das leis de proteção integral aos idosos;

d) promover estudos para avaliação e melhoramento das políticas de proteção aos idosos no âmbito do Município;

e) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos acerca dos Direitos dos Idosos;

f) formular, receber, encaminhar e acompanhar junto às autoridades competentes reclamações acerca de toda e qualquer violação aos Direitos dos Idosos;

g) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais em assuntos pertinentes aos idosos, quando necessário;

h) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação das medidas de proteção aos idosos.

XII - Da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar:

a) preservar a dignidade do mandato legislativo e zelar pela observância dos preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

b) instaurar e controlar os prazos do processo disciplinar por conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar;

c) decidir recursos de sua competência;

d) responder às consultas sobre matérias de sua competência;

e) desincumbir-se de outras atribuições que lhes confere o Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

XIII - da Comissão de Segurança Pública: (Inciso XIII acrescido pela Resolução n. 1274, de 20/02/2013).

a) opinar sobre proposições relativas à segurança pública;

b) acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública prestados à população;

c) participar de conferências, seminários, reuniões e debates municipais de segurança pública;

d) realizar estudos para melhoramento da segurança pública no Município;

e) sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o Município.

Seção II
Dos Presidentes das Comissões

Art. 73. Nos 3 (três) dias úteis seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus componentes, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.

Parágrafo único. Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido pelo Vereador mais idoso.

Art. 74. O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo mais idoso dos membros presentes.

Art. 75. Ao Presidente da Comissão compete:

I - dirigir as Reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem;

II - convocar Reunião de Comissão, de ofício ou a Requerimento de um de seus membros;

III - fazer ler a Ata da Reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;

IV - dar conhecimento à Comissão de matéria recebida;

V - designar relator;

VI - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;

VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

VIII - submeter a matéria a votação e, ao seu término, proclamar o resultado;

IX - conceder vista de proposição a membro de Comissão;

X - resolver as questões de ordem;

Art. 76. O Presidente pode atuar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão.

§ 1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

§ 2º O autor da proposição não poderá ser designado seu Relator, nem emitir voto, nem presidir a Comissão, quando na discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo Suplente.

Art. 77. O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a designação de substituto para o faltoso ou impedido.

Parágrafo único. A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o Titular da Comissão.

Seção III
Dos Pareceres

Art.78. Parecer é o pronunciamento de Comissões sobre a matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. O Parecer não poderá ser manuscrito e constará de 3 (três) partes:

I - relatório com a exposição da matéria em exame;

II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 79. O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que deve limitar-se aos aspectos constitucional, legal e regimental das proposições.

Art. 80. Os membros das Comissões deverão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.

§1º O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.

§ 2º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.

§ 3º O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu relatório.

§ 4º Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 2 (dois) dias úteis, o voto vencedor.

Art. 81. Os Pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelo Secretário, nas Reuniões da Câmara Municipal.

Art. 82. A simples aposição de assinatura no Relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do Relator.

Art. 83. A Requerimento de Vereador poderá ser dispensado o Parecer de Comissão para proposições apresentadas, exceto:

I - Projeto de Lei, de Emenda à Lei Orgânica, de Resolução e de Decreto Legislativo;

II - Representação;

III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;

IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;

V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.

Parágrafo único. O deferimento da dispensa do Parecer implica na obrigação do requerente de fazer a sua leitura, quando de sua discussão.

Seção IV
Das Reuniões das Comissões

Art. 84. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da Câmara Municipal, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a Requerimento da maioria dos seus membros efetivos.

§ 1º As Reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por deliberação da maioria.

§ 2º As Comissões serão secretariadas por Servidores da Câmara Municipal, designados pela Diretoria do Legislativo.

Art. 85. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir Pareceres sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 9 (nove) dias úteis, comum aos demais membros, improrrogavelmente, contados da distribuição dos processos aos Presidentes.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a Comissão se reunir, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu Parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

Art. 86. A Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação notificará ao Vereador, autor do Projeto, ou quando a autoria for do Executivo, ao Líder do Governo, da reunião em que será analisada a propositura.

I - na reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá o autor proceder à sustentação oral quanto à legalidade e a constitucionalidade do seu projeto por 15 minutos.

II - na reunião da Comissão, qualquer Vereador interessado poderá apresentar parecer referente aos aspectos constitucionais e legais da propositura, requerendo ao Presidente da mesma a sua anexação aos autos do processo.

III - qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos constitucionais e legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos.

§1º Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.

§ 2º O Vereador que estiver na Presidência das Comissões de mérito, notificará ao Vereador, autor do Projeto, ou quando a autoria for do Executivo, ao Líder do Governo, da reunião em que será analisada a propositura.

§ 3º O autor do Projeto, notificado nos termos do §2º deste artigo, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, poderá expor o conteúdo do seu Projeto na reunião respectiva por até 30 (trinta) minutos.

§ 4º Ao emitir seu parecer, o membro da Comissão, no prazo regimental, poderá oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência, audiência pública ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.

§ 5º A emenda ou o substitutivo apresentado isoladamente pelo membro da Comissão, será registrado na Ordem do Dia como Expediente em Comissão.

§ 6º Será considerado Parecer, o pronunciamento da maioria da Comissão.

§ 7º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá, no prazo regimental, exarar Parecer expressamente quanto à legalidade e constitucionalidade ou não da matéria submetida ao seu exame, bem como o seu arquivamento, vedada a simples liberação ao Plenário.

Art. 87. O trabalho das Comissões se dividirá em reuniões da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e em reuniões das Comissões de mérito.

Parágrafo único. A Presidência das reuniões será exercida pelos Presidentes das Comissões de mérito em sistema de rodízio de periodicidade mensal.

Art. 88. O Relator, designado pelo Presidente da Comissão, tem 3 (três) dias úteis para emitir seu voto, cabendo a este substituí-lo, se exceder o prazo fixado.

Art. 89. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal advertir a Comissão que ultrapassar o seu próprio prazo, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridos 2 (dois) dias úteis da advertência feita.

Parágrafo único. Se o término do prazo fixado no art. 85 ocorrer durante o período de recesso da Câmara Municipal, o Presidente poderá deferir o pedido de prorrogação para emissão de Parecer ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira Reunião subsequente.

Art. 90. O projeto, com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, se necessário, às demais Comissões Permanentes para exarar Parecer, no prazo não excedente a 6 (seis) dias úteis a contar do seu recebimento por Comissão, observando-se a tramitação disposta neste Regimento Interno.

Art. 91. É assegurado ao membro de Comissão o direito de requerer, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão, de Técnico ou de Secretário Municipal.

Art. 92. Todo e qualquer processo ou expediente encaminhado às Comissões da Câmara Municipal, terão prazos determinados para sua devolução.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, sem embargo das disposições regimentais, a Comissão que requerer parecer ou informações de órgãos internos ou externos terá o prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da resposta ao pedido de diligência, para a devolução da matéria para seu trâmite normal.

§ 2º É vedado reiterar diligência, de que trata o § 1º deste artigo, de mesma natureza e mesmo fim.

Art. 93. O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada dessa formalidade, a requerimento de Vereador, e aprovado pelo Plenário por maioria simples.

Parágrafo único. Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo regimental nem o seu andamento.

Art. 94. Opinando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria dos seus membros, pelo arquivamento ou inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, essa será incluída na Ordem do Dia, como preliminar, para apreciação do parecer, independentemente da manifestação de outras comissões.

§ 1º Aprovado em preliminar o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pelo Plenário, considerar-se-á rejeitada a proposição.


§ 2º Rejeitado em preliminar o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pelo Plenário, a proposição passará às demais Comissões a que for distribuído.

Art. 95. Considerar-se-á rejeitado o Projeto ou a Representação que receber, quanto ao mérito, Parecer contrário das Comissões da Câmara Municipal a que for distribuído, determinando o Presidente da Câmara Municipal, de ofício, o seu arquivamento.

Art. 96. À Requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara Municipal, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes.

Art. 97. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão dentre os presentes, salvo se desta reunião conjunta estiver participando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao seu Presidente.

Art. 98. À Reunião Conjunta das Comissões aplicar-se-ão as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões, facultando-se, neste caso, parecer conjunto.

Art. 99. O recesso legislativo da Câmara Municipal suspende todos os prazos consignados nesta Seção.

Art. 100. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, quando necessário, por decisão da maioria dos seus membros, com o sumário do que houver ocorrido, delas devendo constar, obrigatoriamente:

I - a hora e o local da reunião;

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, tenham eles apresentado ou não justificativa;

III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;

IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

Parágrafo único. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão ou, na sua ausência, pelos membros presentes.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 101. As Comissões Temporárias são:

I - Especial;

II - Parlamentar de Inquérito;

III - de Representação;

IV - Processante;

§ 1º Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte, obrigatoriamente, da Comissão.

§ 2º A Comissão Temporária será composta de 3 (três) membros, salvo a Comissão Parlamentar de Inquérito, a Comissão Processante e a Comissão de Emenda à Lei Orgânica, que terão 5 (cinco) membros.

§ 3º A Comissão de Representação será composta com qualquer número de membros.

§ 4º Ao Presidente da Câmara Municipal caberá indicar os Vereadores que comporão as Comissões Temporárias Especiais e de Representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º Os membros das Comissões Parlamentar de Inquérito e Processante serão indicados pelo Plenário por votação de maioria simples e à Mesa Diretora caberá a nomeação dos mesmos em 24 horas.

§ 6º A Comissão que não se instalar e não iniciar seus trabalhos em até 15 (quinze) dias úteis da sua constituição, estará automaticamente extinta.

§ 7º A Comissão devidamente instalada poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso legislativo.

Art. 102. A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a convocação e a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição.

Seção II
Da Comissão Especial

Art. 103. A Comissão Especial é constituída para:

I - emitir Parecer sobre:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) veto a proposição de lei;

c) projeto de concessão de Título Honorífico de Diploma de Honra ao Mérito, Cidadania Honorária e Benemérita.

II - proceder a estudo sobre matéria determinada;

III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este Regimento Interno.

Seção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 104. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Municipal o despachará, observado o disposto no art. 108.

§ 3º Nos termos estabelecidos no § 4º do art. 101 deste Regimento Interno a Comissão será nomeada pela Mesa Diretora.

§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do requerimento e não havendo nomeação pela Mesa Diretora, o Presidente procederá à designação da Comissão Parlamentar de Inquérito, por indicação das lideranças.

Art. 105. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informação, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

§ 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juízo Criminal da localidade em que este resida ou se encontre.

Art. 106. A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará Relatório circunstanciado, com suas conclusões, e encaminhará:

I - à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis;

V - à autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

Art. 107. Ao Plenário será dada ciência do relatório circunstanciado da Comissão Parlamentar de Inquérito, com as suas conclusões.

Art. 108. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 3 (três) Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Seção IV
Da Comissão de Representação

Art. 109. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara Municipal, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

Art. 110. A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento.

Parágrafo único. A Comissão de Representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

Seção V
Da Comissão Processante

Art. 111. À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, quando do processo e julgamento:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;

II - do Vereador, na hipótese de perda do mandato, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

CAPÍTULO IV
DAS VAGAS NAS COMISSÕES

Art. 112. Dá-se vaga, na Comissão, nos casos do art. 53 deste Regimento Interno.

§ 1º A renúncia tornar-se-á efetiva, desde que formalizada por escrito ao Presidente da Comissão e for por este encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, na Sessão Legislativa, sem motivo justificado.

§ 3º O Plenário da Câmara Municipal elegerá novo membro para a Comissão, nos termos deste Regimento Interno.

§ 4º O membro eleito completará o mandato do sucedido.


TÍTULO VI
DAS REUNIÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Das Espécies de Reunião e de sua abertura

Art. 113. As Reuniões da Câmara Municipal são:

I - Preparatórias: as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara Municipal, em cada Legislatura, ou a primeira Reunião Ordinária de cada período legislativo.

II - Ordinárias: as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, nos dias úteis, proibida a realização de mais de uma por dia.

III - Extraordinárias: as que se realizam em qualquer horário diferente dos fixados para as Ordinárias e poderão ser convocadas pela Mesa Diretora, pelo Presidente, pelo Vereador presente em reunião, ouvido o Plenário, pela maioria absoluta dos seus membros ou pelo Prefeito.

IV - Solenes ou Especiais: as que se realizam para atividades definidas neste Regimento Interno, comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, e só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, obedecidas as normas definidas neste Regimento Interno.

V - Permanentes: as que mantêm a Câmara Municipal em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.

VI - Audiências Públicas: as que se realizarão para tratar de assuntos de relevante interesse público, instruir proposições a serem desenvolvidas e/ou em trâmite, mediante requerimento fundamentado de Vereador, sujeito à aprovação do Plenário, e quando convocadas pela Presidência ou através de Pareceres formulados em Comissão.

§ 1º Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de Reuniões Extraordinárias e Audiências Públicas aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais, ou matérias de relevante interesse público.

§ 2º A Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias poderá ser prorrogada por solicitação de Vereador, ouvido o Plenário, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas.

§ 3º Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas as condições do § 2º deste artigo.

§ 4º As Reuniões da Câmara Municipal, com exceção das Audiências Públicas e das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal.

§ 5º Será dada publicidade às Reuniões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e resumo dos trabalhos, sempre que possível.

Seção II
Do Uso da Palavra

Art. 114. Durante as Reuniões, o Vereador poderá falar para:

I - versar assunto de sua livre escolha no Pequeno e Grande Expediente;

II - explicação pessoal;

III - discutir matéria em debate;

IV – apartear;

V - encaminhar votação;

VI - declarar voto;

VII - apresentar ou retirar proposição;

VIII - levantar Questão de Ordem.

§ 1º Nos incisos II, V, VI e VIII deste artigo, o Vereador poderá, com autorização do Presidente, utilizar por uma vez a palavra pela Ordem, por um minuto, para cada assunto diferente do outro.

§ 2º No que preceitua a parte final do inciso VII deste artigo, o Vereador só poderá fazê-lo da Tribuna da Câmara Municipal, salvo se já tenha usado a palavra na Tribuna, hipótese em que poderá requerer a retirada da proposição da bancada.

§ 3º Quando dois ou mais Vereadores pedirem a palavra pela Ordem, terá preferência o Vereador que se encontrar em sua bancada.

Art. 115. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

II - o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

V - a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones;

VIII - se o Vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

IX - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral;

X - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome com o tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”; dando-lhe o tratamento de “Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Nobre Vereador”;

XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

XII - o Vereador poderá usar recursos audiovisuais em seus pronunciamentos, desde que comunique, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, até o dia útil que anteceder a reunião.

Art. 116. As inscrições dos oradores para falar no Pequeno Expediente, Audiência Pública ou Câmara Itinerante serão feitas de próprio punho, em livro especial e sob a fiscalização do 1° Secretário, até trinta minutos a partir do início da Reunião.

Seção III
Da Suspensão e do Encerramento da Reunião

Art. 117. A Reunião poderá ser suspensa:

I - para preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar Parecer escrito;

III - para recepcionar visitantes ilustres;

IV - por deliberação do Plenário;

§ 1º A suspensão da Reunião, no caso do inciso II deste artigo, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos e será mediante aprovação do Plenário.

§ 2º O tempo de suspensão da Reunião não será computado na sua duração.

Art. 118. A Reunião será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:

I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria dos Vereadores presentes;

III - tumulto grave.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 119. As Reuniões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:

I - Pequeno Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Grande Expediente;

IV - Expediente Final.

Parágrafo único. A primeira Reunião Ordinária de cada período legislativo compor-se-á do Pequeno Expediente, observando-se o disposto no § 4º do art. 2º deste Regimento Interno.

Art. 120. À hora de abertura das Reuniões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares para a verificação de quorum necessário.

Parágrafo único. O Presidente declarará aberta a Reunião, proferindo as palavras do parágrafo único do art.17.

Art. 121. As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal serão abertas após a constatação, através de chamada, da necessária presença de quorum, e terão a duração de, no máximo, 4 (quatro) horas, exceto quando autorizada pelo Plenário a prorrogação nos termos dos §§ 2º e 3º do art.113 deste Regimento Interno.

§ 1º Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Reunião.

§ 2º Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não haverá Reunião Ordinária e indicará a Ordem do Dia da Reunião seguinte.

Art. 122. Não sendo realizada a Reunião por falta de quorum inicial, o Presidente despachará o expediente, independentemente da leitura.

Seção I
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 123. Verificado o quorum legal e aberta a Reunião Ordinária, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

I - Pequeno Expediente com duração máxima de 2 (duas) horas, improrrogáveis, destinado à:

a) leitura da correspondência e comunicações já visadas pelo Presidente;

b) expediente recebido do Prefeito;

c) expediente apresentado pelos Vereadores;

d) pronunciamento dos Vereadores.

II - Ordem do Dia, com duração de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, compreendendo:

a) leitura de pareceres, discussão e votação de Proposições em pauta, preliminares, avulsos e vetos;

III - Grande Expediente, com duração de 30 (trinta) minutos improrrogáveis;

IV - Expediente Final, destinado ao encerramento da Reunião Ordinária, pelo Presidente.

Art. 124. A presença dos Vereadores será registrada em expediente próprio, com suas assinaturas, e terá a autenticação a cargo do Presidente, sob a organização e arquivamento da Divisão de Registros dos Atos do Legislativo, para os devidos efeitos.

Parágrafo único. Só será permitido o ingresso no Plenário, com trajes de acordo com as normas fixadas por este Regimento Interno, exceto autoridades em visita à Câmara Municipal, a critério da Mesa Diretora.

Seção II
Dos Oradores

Art. 125. Os oradores farão suas inscrições, para assegurar a prioridade, em livros próprios, da seguinte forma:

I - das 8 às 14 horas, para o Grande Expediente, na Divisão de Documentação da Câmara Municipal;

II - a partir do início da reunião, para o Pequeno Expediente, na Mesa Diretora.

§ 1º É vedado ao Vereador inscrever-se, de uma só vez, para mais de uma Reunião.

§ 2º Só usarão da palavra, no Grande Expediente, os Vereadores devidamente inscritos nos livros próprios, cujas inscrições serão encerradas com o visto do Chefe da Divisão de Documentação da Câmara Municipal.

Art. 126. É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis pelo Presidente, por mais quinze minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso, no Grande Expediente.

Parágrafo único. Havendo mais de um orador inscrito, o tempo será dividido proporcionalmente.

Seção III
Do Pequeno Expediente

Art. 127. O Pequeno Expediente terá início com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 128. Aberta a Reunião, as Atas das Reuniões Plenárias serão apreciadas e votadas, observando-se o art. 136 deste Regimento Interno.

Art. 129. O Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I - Correspondências diversas;

II - Expediente recebido do Prefeito;

III - Expediente apresentado pelos Vereadores.

§ 1º Na leitura das proposições será obedecida a seguinte ordem:

I - Requerimentos;

II - Moções;

III - Representações;

IV - Projetos de Decreto Legislativo;

V - Projetos de Resolução;

VI - Projetos de Lei;

VII - Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

§ 2º Os Requerimentos e Moções serão votados, imediatamente, após a sua apresentação ou após a discussão em avulso.

§ 3º As Representações, quando subscritas por dois terços dos membros da Câmara Municipal, serão consideradas aprovadas, dispensando o encaminhamento às Comissões Técnicas.

§ 4º As proposições referidas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão encaminhadas às Comissões Técnicas, para receber parecer.

§ 5º As atas serão submetidas à apreciação e votação do Plenário, após disponibilização na rede de computadores da Câmara Municipal.

Art. 130. Os Expedientes a serem apresentados pelos Vereadores deverão ser encaminhados à Divisão de Expediente até 1 (uma) hora antes do início da Reunião Ordinária.

Art. 131. As inscrições dos oradores para falar no Pequeno Expediente serão feitas de próprio punho, em livro especial e sob a fiscalização do 1° Secretário, até 30 (trinta) minutos a partir do início da Reunião.

Parágrafo único. Ao Vereador inscrito será concedido um prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.

Seção IV
Da Ordem do Dia

Art. 132. Concluído o Pequeno Expediente, por falta de oradores ou por ter sido esgotado o prazo a ele destinado, tratar-se-á de matéria destinada a Ordem do Dia com duração de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.

§ 1º É exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para que a Reunião Ordinária tenha prosseguimento.

§ 2º Não havendo quorum no início da Ordem do Dia, a Reunião será suspensa pelo Presidente por 5 (cinco) minutos.

§ 3 Persistindo a falta de quorum no início da Ordem do Dia ou em qualquer fase da mesma, o Presidente declarará encerrada a Reunião.

§ 4º Em cada discussão da proposição, o Vereador, na Tribuna, não poderá discorrer mais de uma vez sobre a matéria em debate, para o que terá o prazo de 10 (dez) minutos improrrogáveis, exceto seu autor que poderá fazê-lo no prazo limite de 15 (quinze) minutos.

§ 5º O Vereador poderá discorrer sobre a matéria em debate por mais de uma vez quando a proposição versar sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Emenda à Lei Orgânica Municipal, observando-se os prazos dispostos no § 4º deste artigo.

Art. 133. O Vereador poderá requerer a inclusão em pauta de qualquer proposição para a Reunião do dia seguinte.

§ 1º O Requerimento será despachado ou votado somente após a informação do Diretor Geral do Legislativo sobre o andamento da proposição.

§ 2º Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente, caso contrário será submetido a votos, sem discussão. Art. 134. Proceder-se-á à chamada dos Vereadores:

I - na verificação de quorum;

II - na eleição da Mesa Diretora;

III - na votação nominal.

Art. 135. Encerrada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente.

Seção V
Das Atas

Art. 136. De cada Reunião da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, resumidamente, os assuntos tratados.

§ 1º Ficarão disponibilizadas na rede de computadores da Câmara Municipal, as Atas de todas as Reuniões Plenárias.

§ 2º As Atas serão colocadas em apreciação e votação 24 (vinte e quatro) horas após a disponibilização de que trata o § 1º deste artigo, podendo ser retificadas conforme decisão do Plenário, voltando à sua apreciação na Reunião seguinte.

§ 3º Aprovadas, as Atas estarão disponíveis via internet.

§ 4º No último dia da Reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser apreciada e aprovada na mesma reunião.

§5º As atas serão assinadas, depois de aprovadas, pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 137. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I - pelo Presidente;

II - pelo Prefeito;

III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 138. A convocação das Reuniões Extraordinárias determinará dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos, e será divulgada em Reunião ou através de comunicação individual.

§ 1º No caso do inciso I do art. 137 deste Regimento Interno, a primeira Reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 3 (três) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e, se necessário, publicação na imprensa oficial da Câmara Municipal.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III do art. 137 deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara Municipal marcará a primeira reunião para, no mínimo, 3 (três) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, 15 (quinze) dias, procedendo de acordo com as normas do § 1º deste artigo; se assim não o fizer, a Reunião Extraordinária instalar-se-á automaticamente, no primeiro dia útil que seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das Reuniões Ordinárias.

§ 3º Nas Reuniões Extraordinárias, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada e que constará de sua Ordem do Dia, inexistindo o Pequeno e o Grande Expediente.

§ 4º As Reuniões Extraordinárias convocadas pela Mesa Diretora ou a Requerimento de Vereador presente em Reunião, independe de prévia convocação e exposição de motivos, ouvido o Plenário.

§ 5° O Vereador poderá fazer uso da palavra no início da Reunião Extraordinária por 5 (cinco) minutos improrrogáveis, para tratar de assuntos relevantes e urgentes.

Art. 139. O horário das Reuniões Extraordinárias, durante o recesso legislativo, deverá obedecer ao mesmo das Reuniões Ordinárias.

Art. 140. Não será considerado faltoso e sujeito a punições, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, o Vereador que faltar às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias:

I - quando convocadas nos períodos de recesso da Câmara Municipal;

II - quando for autorizada sua ausência do Município, por aprovação do Plenário;

III - quando pedir e obtiver autorização do Plenário para se ausentar por motivo justo;

IV - quando se ausentar do Plenário no momento da votação de qualquer matéria, com objetivo político ou de fazer com que não haja quorum;

V - quando se ausentar do Plenário após a discussão e votação da Ordem do Dia.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SECRETAS

Art. 141. A Reunião Secreta é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a Requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.

§ 1º Deliberada a realização da Reunião Secreta, o Presidente fará sair da Sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive, os Servidores da Câmara Municipal.

§ 2º Se houver a necessidade de a Reunião Secreta interromper a Reunião Ordinária, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas no § 1º deste artigo.

§ 3º Antes de encerrada a Reunião, resolverá a Câmara Municipal se deverão ficar secretos, ou constar da ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 142. Ao Vereador é permitido reduzir por escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à Reunião Secreta.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES SOLENES

Art. 143. As Reuniões Solenes são aquelas convocadas para um objetivo determinado e iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal.

Art. 144. Nas Reuniões Solenes de outorga de Título de Cidadania Honorária ou Título de Cidadania Benemérita, deverá usar a palavra o autor da proposição, que falará em nome da Câmara Municipal e será oferecida a palavra ao homenageado para agradecer.

Art. 145. Nas demais solenidades poderá usar da palavra, além do autor do requerimento, um Vereador de cada Partido, assegurando-se o tempo de 10 (dez) minutos para o primeiro orador e de 5 (cinco) minutos para os seguintes, permitida a inscrição ou Questão de Ordem.

§ 1º As lideranças indicarão os Vereadores que deverão fazer uso da palavra.

§ 2º Os casos omissos relacionados com as solenidades e homenagens, serão resolvidos pela Presidência.

§ 3º Será permitida a realização de Reunião Solene seguida de recepção.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES ESPECIAIS

Art. 146. As Reuniões Especiais destinam-se:

I - à realização de solenidades e outras atividades decorrentes de Resolução e Requerimentos;

II - à comemoração da data da fundação da cidade de Juiz de Fora.

Parágrafo único. As Reuniões Especiais, realizadas sempre após as Reuniões Ordinárias, serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal e não terão tempo de duração determinado.

Art. 147. As Reuniões Especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido pelo Presidente, e para o fim específico que lhe for destinado.

CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES PERMANENTES

Art. 148. As Reuniões Permanentes são aquelas que se instalarão de acordo com o inciso V do art.113 deste Regimento Interno.

Art. 149. Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal declarar-se em Reunião Permanente, por deliberação da Mesa Diretora ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.

Art. 150. A Reunião Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de quorum de maioria absoluta dos Vereadores, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara Municipal, tiverem cessado os motivos que a determinaram.

Art. 151. Não se realizará qualquer outra Reunião já convocada ou não, enquanto a Câmara Municipal estiver em Reunião Permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara Municipal, dentro de prazo pré-determinado, facultar-se-á a suspensão da Reunião Permanente e a instalação da Reunião Extraordinária destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada pela Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferido de imediato.

Art. 152. A instalação de Reunião Permanente durante o transcorrer de qualquer Reunião implicará no imediato encerramento desta última.

CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 153. As Audiências Públicas são aquelas requeridas para um objetivo determinado e estão abertas à participação popular, entidades representativas e equivalentes, regularmente inscritas ou admitidas a participar pelo Presidente, mediante prévia e expressa manifestação.

§ 1º No ato de convocação para as Audiências Públicas serão indicados o dia, hora e a matéria a ser discutida, mediante divulgação na imprensa oficial, em reuniões ou comunicação individual.

§ 2º É vedado discutir-se nas Audiências Públicas matéria diversa daquela para a qual fora feita a convocação.

Art. 154. As Audiências Públicas serão marcadas pelo Presidente da Câmara Municipal respeitando-se, tanto quanto possível, a ordem de apresentação do Requerimento fundamentado do Vereador, aprovado em Plenário ou do Parecer formulado em Comissão.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Câmara Municipal e dos demais membros da Mesa Diretora, a Audiência Pública será presidida pelo Presidente da Comissão Permanente afeta à matéria a ser discutida. (Art.154 alterado pela Resolução n. 1275, de 26.04.2013)

Art. 155. Aprovada a Audiência Pública, a Câmara Municipal convidará as autoridades, representantes de entidades, representantes de todos os partidos políticos com representatividade no Município e pessoas interessadas indicadas em Requerimento, cabendo ao Presidente a expedição do convite.

§ 1º Quando a matéria a ser discutida versar sobre temas polêmicos e/ou controvertidos proceder-se-á ao convite de segmentos diversos a fim de possibilitar a captação de uma gama de opiniões o mais heterogênea possível.

§ 2º Os interessados, convidados ou convocados, mediante a inscrição prévia até os primeiros 30 (trinta) minutos da Audiência Pública, em registro próprio junto à Assessoria de Cerimonial da Câmara Municipal, poderão usar a palavra por:

a) 5 (cinco) minutos havendo até doze inscritos;

b) 3 (três) minutos havendo mais que doze inscritos.

§ 3º Após a manifestação dos oradores inscritos, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, estritamente dentro do tema objeto da exposição.

§ 4º As inscrições dos Vereadores para falar na Audiência Pública serão feitas de próprio punho, em livro especial e sob a fiscalização do 1º Secretário, até 30 (trinta) minutos a partir do início da reunião.

§ 5º O Orador ao expor sua opinião sobre o tema, não podendo ser aparteado, deve se ater ao tema da Audiência Pública, sujeito a advertência e cassação da palavra, quando divagar sobre tema diverso ou perturbar a ordem dos trabalhos.

Art.156. A Mesa Diretora da Câmara Municipal formalizará um documento contendo todas as informações relevantes presentes em cada Audiência Pública.

§1º Entende-se por informações relevantes, todas as reclamações, sugestões e reivindicações apresentadas pelos Vereadores, membros do Poder Executivo, cidadãos presentes, Associações de Moradores e Associações Civis Organizadas durante a realização da Audiência Pública.

§ 2º A Mesa Diretora pode deliberar que o documento de que trata o caput deste artigo seja elaborado pelo Centro de Atenção Cidadão, que se baseará na Ata da Audiência Pública.

Art.157. A Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da Audiência Pública, apresentará à apreciação dos Vereadores o documento de que trata o art. 156 deste Regimento Interno, para ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos públicos ou empresas privadas, citadas na Audiência Pública, nos termos regimentais.

Art. 158. Lavrar-se-ão atas das Audiências Públicas, arquivando-se os pronunciamentos escritos e documentos apresentados.

Parágrafo único. As Audiências Públicas serão transmitidas, obrigatoriamente, pelos meios e instrumentos de comunicação disponíveis pela Câmara Municipal.


TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 159. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

Art. 160. São modalidades de proposições:

I - Requerimentos;

II - Representações;

III- Moções;

IV - Projetos de Resolução;

V - Projetos de Decreto Legislativo;

VI - Projetos de Lei;

VII - Projetos de Emenda à Lei Orgânica;

VIII - Substitutivos e Emendas;

IX - Veto à proposição de Lei;

X - Pedidos de Informação.

Art. 161. A Mesa só receberá proposições que forem lidas integralmente, as quais deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

§ 1º Quando a proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

§ 2º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, virá acompanhada dos respectivos textos.

§ 3º A proposição, assinada pelo Vereador, deverá ser apresentada, em 3 (três) vias, na Divisão de Expediente, no prazo de que trata o art. 130 deste Regimento Interno, para sua leitura em Plenário, com a presença do autor da proposição.

Art. 162. O logradouro, praça, próprio e qualquer outro bem público municipal não poderá ser designado com nome de pessoa viva, devendo a proposição estar acompanhada de:

I - certidão de óbito;

II - pesquisa realizada pela Prefeitura de Juiz de Fora, mediante consulta formalizada pelo Vereador sobre a denominação de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se este artigo para a proposição que visa a alteração da denominação pública de que trata o seu caput.

Art. 163. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 164. Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Ocorrendo identidade ou semelhança de proposições, serão obedecidas as seguintes regras:

I - ao processo da proposição que tem precedência serão anexados, sem incorporação, os demais, se requerido por escrito ao Presidente da Câmara Municipal;

II - terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições, desde que estejam em tramitação, acompanhadas com a documentação exigida legalmente e atendidas as regras regimentais.

Art. 165. O Vereador membro de Comissão não emitirá parecer em proposição de sua autoria.

Art. 166. Não será permitido ao Vereador apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto.

§ 1º Qualquer Vereador poderá lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador de se manifestar.

§ 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.

Art. 167. As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a Prestação de Contas do Prefeito, Veto à proposição de Lei, Projeto de Lei com prazo fixado para apreciação e Projeto de Lei de autoria do Vereador reeleito.

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposições.

Art. 168. A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

Art. 169. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou com Veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 170. Serão restituídas ao autor as proposições:

I - manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;

II - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se refere;

III - quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo o disposto no art.169 deste Regimento Interno.

§ 1º As razões de devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos deste artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente por escrito.

§ 2º Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário.

Art. 171. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário ou quando expressamente assim mencionar.

§ 1º Quando a proposição for apresentada por uma Comissão, considerar-se-á autora a Comissão se assinada por todos os seus membros ou pela maioria.

§ 2º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 3º O autor deve fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES

Art. 172. Requerimento é uma proposição de autoria do Vereador ou de uma Comissão dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que verse sobre matéria de competência do Poder Legislativo.

§ 1º Os Requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de 3 (três) espécies:

I - sujeitos a despacho do Presidente da Câmara Municipal;

II - sujeitos à deliberação do Plenário;

III - sujeitos à deliberação de Comissão.

Art. 173. É despachado de imediato pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos regimentais:

I - Requerimento escrito que solicite:

a) posse de Vereador;

b) leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;

c) designação de substituto a membro de Comissão na ausência do Suplente;

d) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma deste Regimento Interno;

e) convocação de Reunião Extraordinária, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito, nos termos deste Regimento Interno;

f) desarquivamento de proposição;

g) parecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre matéria tributária, orçamentária e de relevante interesse municipal, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;

h) anexação de proposições idênticas ou semelhantes;

II - Requerimento verbal que solicite:

a) palavra ou a desistência dela;

b) permissão para falar sentado;

c) retificação da Ata;

d) inserção de declaração de voto em Ata;

e) verificação de votação;

f) retirada de outro Requerimento, pelo próprio autor, antes das votações;

g) retirada pelo autor de proposição sem parecer ou parecer contrário;

h) retirada pelo Líder do Prefeito de proposição de iniciativa do Executivo, quando caberá ao Presidente atender ao pedido;

i) discussão por partes;

j) votação por partes ou no todo;

k) prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso;

l) interrupção de Reunião para receber personalidades de destaque;

m) destinação, da primeira parte da Reunião, para homenagem especial;

n) observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos.

Art. 174. Será submetido à votação:

I - Requerimento escrito que solicite:

a) suspensão da reunião em regozijo ou pesar;

b) alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida neste Regimento Interno;

c) audiência de Comissão ou a reunião conjunta de Comissões para opinarem sobre determinada matéria;

d) providências junto aos órgãos da Administração Pública e Pedidos de Informações ao Prefeito;

e) informação dos Secretários Municipais, por intermédio do Prefeito;

f) constituição de Comissão Especial;

g) comparecimento à Câmara Municipal do Prefeito ou de Secretário Municipal;

h) deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento Interno e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

i) convocação de Reunião Solene ou Secreta.

II - Requerimento verbal que solicite:

a) retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável.

b) encerramento da discussão;

c) manifestação de pesar, aplauso, regozijo ou congratulação;

d) prorrogação do horário da reunião;

e) inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja do requerente;

f) convocação de Reunião Extraordinária

g) preferência na discussão ou votação de uma proposição sobre outra da mesma matéria;

h) concessão de vista por 24 (vinte e quatro) horas;

i) concessão de sobrestamento por 2 (dois) dias úteis, uma única vez em cada discussão, exceto na discussão de Redação Final;

j) votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;

k) votação nominal;

l) votação por sorteio;

m) adiamento da votação para reunião seguinte.

n) inversão da Pauta dos Trabalhos;

o) pedido de discussão de Requerimento, Representação, Moção e Pedido de Informação em Avulso.

Parágrafo único. A solicitação de adiamento de votação, vista e sobrestamento poderá ser requerida pelo Vereador, através da palavra pela ordem, na sua bancada, se não puder usar novamente a palavra da Tribuna.

Art. 175. Representação é toda manifestação da Câmara Municipal dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Representação estará sujeita a parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para posterior deliberação do Plenário, salvo se assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, quando será considerada aprovada.

Art. 176. Moção é qualquer proposição que expressa o pensamento da Câmara Municipal, em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

Parágrafo único. Fica vedada a entrega de Moção na Câmara Municipal durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, sábados, domingos e feriados.

Art. 177. Os Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica deverão ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.

Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.

Art. 178. A iniciativa do Projeto de Lei cabe:

I - ao Prefeito;

II - à Mesa da Câmara Municipal;

III - ao Vereador;

IV- às Comissões da Câmara Municipal;

V - aos cidadãos, nos termos do art. 41 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 179. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I - ao Vereador, exceto no item II do art.180 deste Regimento Interno;

II - à Mesa da Câmara Municipal;

III - às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno.

Art. 180. O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

I - elaboração do Regimento Interno;

II - organização e regulamentação dos serviços administrativos;

III - aprovação das Contas do Prefeito;

IV - outros assuntos de âmbito interno.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de Lei.

Art. 181. Recebido o Projeto, será enviado à Divisão de Documentação para numeração, autuação e remessa às Comissões competentes, a fim de emitirem parecer.

Parágrafo único. As proposições e pareceres serão incluídos no sistema informatizado de Atos do Legislativo.

Art. 182. Nenhum Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo ou de Emenda à Lei Orgânica poderá ser incluído na Ordem do Dia para a primeira discussão, sem que tenha sido anunciado, por escrito, aos Vereadores na reunião anterior, salvo aprovação do Plenário para inclusão em prazo inferior.

Art. 183. Apresentado parecer pela Comissão competente, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.

Art. 184. Concluída a primeira discussão nos projetos que exigem duas, ou a segunda, nos que exigem três, se aprovado, será o mesmo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para, com o seu parecer, voltar para a discussão final.

Parágrafo único. Se concluída a discussão de que trata este artigo, o projeto rejeitado na primeira discussão, que exige duas, ou na segunda, que exige três, será arquivado.

Art. 185. Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, que têm efeito externo:

I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

II - formalização de resultado de plebiscito.

Art. 186. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

I - Supressiva - a que manda cancelar parte da proposição;

II - Substitutiva - a apresentada como sucedânea de parte de uma proposição.

III - Aditiva - a que manda acrescentar algo à proposição;

IV - De Redação - a que altera somente a redação de qualquer proposição.

Parágrafo único. Tomará o nome de “Substitutivo”, a alteração quando atingir a proposição no seu conjunto.

Art. 187. O Substitutivo e as Emendas Substitutivas, Supressivas e de Redação têm preferência para votação sobre a proposição principal.

§ 1º O Substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para a votação, sobre os de autoria dos Vereadores.

§ 2º Havendo mais de um Substitutivo de Comissão, tem preferência na votação o oferecido pela Comissão cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.

§ 3º O Líder do Prefeito poderá, com justificação, apresentar Substitutivo em Projeto de Lei de autoria do Executivo.

Art. 188. Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, devendo comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do §1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de 30(trinta) dias a contar do seu recebimento, independente da leitura no Pequeno Expediente da Reunião, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, permitida a votação por partes.

§ 5º Rejeitado o veto, será o mesmo enviado ao Prefeito para promulgação da Lei.

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da Reunião imediata, sobrestando as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias sob-regime de urgência.

§ 7º Se a Lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 8º O prazo do § 4º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara Municipal.

Art. 189. Entende-se por Avulso, o processo pelo qual o Vereador, através da palavra pela ordem, requer seja o Requerimento, a Representação, a Moção ou o Pedido de Informação posto em votação na reunião seguinte, após discussão no Plenário pelos Vereadores.

§ 1º Nos Requerimentos, Representações, Moções ou Pedidos de Informação serão permitidas discussões em Avulso, desde que as mesmas versem sobre matérias administrativas do Executivo ou Legislativo Municipal.

§ 2º Os pedidos em Avulso serão submetidos à aprovação do Plenário e constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia da Reunião Ordinária seguinte, salvo quando ocorrer na última reunião mensal, caso em que será nela discutido, ainda que, para tanto, seja necessária a sua prorrogação.

§ 3º A discussão e votação dos Avulsos não serão adiadas, mesmo quando ausente o autor da proposição e o Vereador que o houver solicitada.

CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 190. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - Urgência Especial, a requerimento do Vereador;

II - Urgência, a requerimento do Prefeito;

III - Ordinária, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 191. A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

§ 1º O requerimento de Urgência Especial dependerá de apresentação de pedido por escrito, devidamente justificado e necessitará, para a sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.

§ 3º Concedida a Urgência Especial para proposição que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a reunião ser suspensa pelo prazo de 15 (quinze) minutos para a elaboração do parecer escrito.

§ 4º A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída, com os pareceres das Comissões ou o Parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação.

Art. 192. O Regime de Urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica somente ao projeto de autoria do Executivo, submetido ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.

§ 1º A solicitação do Prefeito para apreciação de projeto de sua iniciativa deverá ser expressa, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica Municipal, a qual poderá ser feita com a remessa do projeto e em qualquer fase de sua tramitação.

§ 2º A retirada, por escrito, da solicitação de urgência de que trata este artigo cabe somente ao Prefeito.

§ 3º O prazo do caput deste artigo não corre no período de recesso legislativo e nem se aplica a projeto de lei orgânica e de lei complementar.

§ 4º O projeto submetido ao Regime de Urgência será enviado às Comissões Permanentes, pelo Presidente, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis da entrada na Divisão de Expediente da Câmara Municipal, independentemente da leitura em Plenário.
§ 5º A Comissão Permanente terá prazo total de 6 (seis) dias úteis para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 6º Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, cada membro emitir seu Parecer no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.

§ 7º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de até 1 (um) dia útil para designar Relator, a contar do recebimento da proposição.

§ 8º O Relator designado terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente evocará o processo e emitirá parecer no prazo de até 1(um) dia útil do recebimento.

§ 9º Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

§ 10. O Projeto de Lei sob regime de urgência volta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação quando receber emenda na primeira discussão, a qual terá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para emitir Parecer sobre as inovações propostas.

§ 11. Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara Municipal designará uma Comissão Especial para, no prazo de até 1(um) dia útil, opinar sobre o Projeto e emendas, se houver, procedendo à leitura em Plenário.

§ 12. Na falta de deliberação no prazo de que trata o caput deste artigo será a proposição incluída na primeira Ordem do Dia da Reunião Ordinária subsequente, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

Art. 193. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.

Art. 194. Os Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica, Resoluções, Decretos Legislativos, Representações e Requerimentos sujeitos à deliberação de Comissão, apresentados no Pequeno Expediente, serão despachados pelo Presidente às Comissões Permanentes.

§ 1º Instruídos preliminarmente, quando for o caso, com parecer da Assessoria Jurídica, serão apreciados, em primeiro lugar, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, considerada a competência regimental.

§ 2º Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes, a fala sobre a matéria nele consubstanciada independerá de informação da Assessoria Técnico Legislativa, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.

§ 3º No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que assinados, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 195. Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado, antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições sujeitas a votação em turno único, na forma deste Regimento Interno.

§ 2º Os substitutivos e emendas serão discutidos e votados juntamente com a proposição original e seu quorum aplicável.

CAPÍTULO IV
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

Art. 196. Discussão é a fase pela qual passa a proposição quando em debate no Plenário.

Parágrafo único. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

Art. 197. Anunciada a discussão de qualquer matéria, procederá o Secretário à leitura dos pareceres, antes do debate.

Art. 198. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a Reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

Art. 199. A pauta dos trabalhos, supervisionada pelo Presidente ou pelo Diretor Geral do Legislativo, para compor a Ordem do Dia, só poderá ser alterada, nos casos de urgência ou adiamento, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 200. Passarão por 3 (três) discussões os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, sendo a terceira destinada apenas à redação do projeto, observadas as exceções contidas neste Regimento Interno.

§ 1º Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita, Diploma de Honra ao Mérito, designação de Utilidade Pública, denominações e alterações de logradouros públicos, próprios e vias, terão apenas 2 (duas) discussões, sendo a segunda destinada à redação.

§ 2º Serão submetidos a votação única, sem discussão, os requerimentos, representações, pedido de informação e moções, ressalvada a exceção do art. 189 deste Regimento Interno.

§ 3º Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão e votação na mesma reunião.

Art. 201. A retirada do projeto poderá ser requerida pelo autor, em primeira discussão nos projetos de duas discussões e em primeira e segunda discussão, nos projetos de 3 (três) discussões.

Art. 202. O Prefeito ou o seu Líder poderá solicitar a devolução do projeto de sua autoria, em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

Art. 203. Os projetos que versem sobre matéria de Orçamento, Prestação de Contas, de Codificações e Posturas, bem como os de Tramitação Especial ou em Regime de Urgência não poderão, mesmo despachados às Comissões, sair da Casa para emissão de pareceres.

Art. 204. O Vereador poderá solicitar vista de projeto ou de veto pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o Plenário.

§ 1º A vista será concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto ou do veto.

§ 2º A vista não é cabível em Requerimento, Representação, Pedido de Informação e Moção quando em discussão, nos termos do processo disposto no art.189 do Regimento Interno.

§3º A concessão de vista de que trata este artigo poderá ser requerida por Vereador, individualmente, em cada discussão, exceto na discussão da Redação Final.

Art. 205. Antes de encerrada a primeira discussão nos projetos de duas discussões ou a segunda nos projetos de três discussões, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria neles contida.

§ 1º Ocorrendo a apresentação de emendas ou substitutivos, quando da primeira discussão, o projeto terá suspensa sua votação, recebendo-se apenas, como objeto de deliberação, as alterações propostas, que serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para exarar parecer no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da entrega ao Presidente da Comissão.

§ 2º Voltando o projeto, as emendas ou substitutivos com o parecer exarado, esses serão discutidos e dados à votação, não sendo permitida a apresentação de novas emendas, salvo em segunda discussão.

Art. 206. Serão debatidos em segunda discussão, o projeto e os pareceres ou as emendas e os substitutivos apresentados, salvo se a segunda discussão destinar-se apenas à redação.

Parágrafo único. Remetido o projeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, voltará ao Plenário para discussão quanto às emendas de simples redação, já não podendo mais ser rejeitado no mérito.

Art. 207. Não havendo quem mais queira usar da palavra, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a discussão e submeterá à votação o projeto, suas emendas ou substitutivo, cada qual por sua vez, observado o disposto no art. 187.

Art. 208. Pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, ouvido o Plenário, a discussão do projeto ou do veto poderá ser adiada por sobrestamento, por uma única vez, em cada discussão, exceto na discussão da Redação Final do projeto.

§ 1º A solicitação de sobrestamento só poderá ser requerida pelo Vereador, através da palavra pela ordem, na bancada, se houver usado a palavra da Tribuna.

§ 2º A solicitação de sobrestamento de projeto, sob regime de urgência, ou do veto só será recebida se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.
Seção I
Da Votação

Art. 209. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, ressalvado o disposto no art. 33 deste Regimento Interno.

Art. 210. A votação é o complemento da discussão.

§ 1º A cada discussão seguir-se-á a votação.

§ 2º A votação só será interrompida:

I - por falta de quorum para funcionamento da Reunião ou específico à votação da matéria;

II - pelo término do horário da Reunião ou de sua prorrogação.

§ 3º Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.

§ 4º Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se na Ata o nome dos presentes.

Art. 211. Os processos de votação são:

I - Simbólico;

II - Nominal;

Art. 212. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.

§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

§ 2º Não cabe abstenção em votação simbólica.

§ 3º Inexistindo requerimento de verificação de votação, o resultado proclamado torna-se definitivo.

Art. 213. A votação será nominal, quando requerida verbalmente por Vereador e aprovada pela maioria dos presentes.

§ 1º O Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores, na ordem alfabética, salvo requerimento verbal por sorteio, aprovado pelo Plenário, observando-se que:

I - os nomes dos Vereadores serão anunciados, em voz alta, pelo Secretário;

II - os Vereadores, levantando-se de suas cadeiras, responderão “A Favor" ou "Contra", conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;

III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último da lista geral.


Art. 214. As emendas e substitutivos, abrangendo os Requerimentos incidentes, serão deliberados pela votação aplicável à proposição principal.

Art. 215. A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia.

Art. 216. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo.

Art. 217. Anunciado o resultado da votação, poderá ser concedida palavra ao Vereador que a solicitar, para declaração de voto, pelo tempo de 1 (um) minuto.

Art. 218. Nenhum Vereador poderá protestar verbalmente ou por escrito contra a decisão da Câmara Municipal, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado apenas inserir na Ata sua declaração de voto.

Art. 219. Logo que concluídas, as votações serão registradas em ata.

Art. 220. A votação poderá ser adiada uma única vez, a Requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada, ouvido o Plenário, exceto na discussão da Redação Final.

§ 1º O adiamento será concedido para a Reunião seguinte.

§ 2º Considerar-se-á prejudicado o Requerimento que, por esgotar-se o horário da Reunião ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado.

Art. 221. Proclamado o resultado da votação, será permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

§ 1º Para verificação, na votação simbólica, o Presidente convidará a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado a favor da matéria, levantando-se de suas cadeiras os Vereadores que votaram contra.

§ 2º A Mesa considerará prejudicado o Requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

§ 3º Será considerado presente o Vereador que requerer a verificação de voto ou de quorum, desde que haja votado no processo em verificação.

§ 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 5º O Requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

§ 6º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado poderão ser sanadas com as notas do Redator das Atas.

Seção II
Da Redação Final

Art. 222. Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica.

§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, observadas as emendas aprovadas.

§ 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para oferecer a redação final.

§ 3º Esgotado o prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia.

Art. 223. A redação final, para ser discutida e votada, independe dos interstícios constantes deste Regimento Interno.

Art. 224. Será admitida Emenda de Redação, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.

Art. 225. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos improrrogáveis.

Art. 226. Aprovada a redação final, a proposição será encaminhada em autógrafo à sanção ou à promulgação sob a forma de Resolução, Decreto Legislativo ou Emenda à Lei Orgânica.

Parágrafo único. O autógrafo reproduzirá a proposição de lei com a redação final aprovada em Plenário.

CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção I
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

Art. 227. O Projeto de que trata esta seção será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, no prazo disposto na Lei Orgânica Municipal.

§ 1° Recebido o Projeto, independentemente da leitura em Plenário, será imediatamente enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a fim de exarar Parecer e apresentar emendas no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis.

§ 2° Uma cópia do Projeto será encaminhada, por meio eletrônico, pela Divisão de Documentação da Câmara Municipal, aos Vereadores, supervisionada pela Diretoria Geral, para análise, dando-se-lhes conhecimento.

§ 3º Findo o prazo do §1º, o Projeto e Emenda apresentados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira serão incluídos na Ordem do Dia para primeira discussão e votação.

§ 4° No prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Projeto, com as Emendas da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, aprovadas e incorporadas ao seu texto, será incluído na Ordem do Dia para segunda discussão e votação.

§ 5° Havendo apresentação de emendas em segunda discussão, o Projeto e Emendas serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá Parecer sobre elas, dentro de 5 (cinco) dias úteis. Após este procedimento o Projeto não poderá receber novas emendas, retornando para discussão e votação.

§ 6° Lavrado o Parecer, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

Art. 228. Aprovado em segunda discussão e votação, o Projeto será enviado às Comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e de Legislação, Justiça e Redação para, em trabalho conjunto, apresentarem a redação final dentro de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Findo o prazo, o Projeto é incluído em pauta para apreciação da redação final.

Art. 229. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual têm preferência sobre os demais, na discussão e votação.

Parágrafo único. Estando os Projetos de Lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual na Ordem do Dia, em segunda discussão, a parte do Pequeno Expediente é de apenas 30 (trinta) minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente à proposição orçamentária respectiva.

Seção II
Do Julgamento de Contas Municipais

Art. 230. Compete à Câmara Municipal tomar e julgar as Contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

I - o Parecer Prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

II - o Presidente da Câmara Municipal, de posse do Processo de Prestação de Contas, após receber o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, providenciará a distribuição aos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias, de cópias do Parecer Prévio, encaminhando o Processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que opinará, elaborando o respectivo Projeto de Resolução;

III - concluído o julgamento das Contas do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara Municipal se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação;

IV - rejeitadas as Contas Municipais, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

Seção III
Dos Títulos Honoríficos

Art. 231. Os Projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária, Benemérita e Diploma de Honra ao Mérito serão apreciados por uma Comissão Especial de 3 (três) membros, constituída na forma deste Regimento Interno.

Parágrafo único. A Comissão Especial terá o prazo de 9 (nove) dias úteis para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 232. A entrega do Título será feita em Sessão Solene na Câmara Municipal, em dias úteis, podendo, no entanto, em casos excepcionais de doença, impedimento da presença do homenageado e a critério do Presidente, a entrega ser realizada em outro local.

§ 1º Cada Vereador poderá apresentar até quatro proposições dispondo sobre Concessão de Título Honorífico por Sessão Legislativa.

§ 2º Fica vedada a concessão e a entrega de Título Honorífico no período de 3(três) meses que antecedem o pleito eleitoral.

§ 3º Fica vedada a entrega de Título Honorífico no período de Reuniões Ordinárias.

§ 4º As Sessões Solenes de entrega de Título Honorífico ficam limitadas a duas por semana.

§ 5º A saudação oficial deverá ser proferida pelo próprio Vereador proponente ou por outro designado pela Mesa Diretora, na ausência ou impedimento do outorgante do Título Honorífico.

Seção IV
Da Emenda à Lei Orgânica Municipal

Art. 233. A Emenda à Lei Orgânica Municipal destina-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou a acrescentar-lhes novas disposições.

§ 1º A Emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada:

I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito.

§ 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a:

I - retirar do Município qualquer porção de seu território;

II - abolir a autonomia do Município;

III - alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.

Art. 234. A emenda à Lei Orgânica ao ser apresentada será distribuída à Comissão especialmente criada para a sua análise.

Parágrafo único. Uma cópia será encaminhada a cada Vereador.

Art. 235. A Comissão Especial terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer.

Art. 236. Findo o prazo para a apresentação do parecer a matéria será colocada na Ordem do Dia para a leitura deste.

Parágrafo único. Não estando concluído o parecer no prazo regimental, o Presidente nomeará um relator para exarar parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à contar da designação.

Art. 237. Estando a matéria em primeira discussão poderá ser oferecida emenda individual, retornando então para a avaliação da Comissão Especial ou, no caso do parágrafo único do art. 236 deste Regimento Interno, ao relator, para emissão de novo parecer no prazo de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Findo este prazo a matéria retornará a Ordem do Dia não sendo mais possível a apresentação de emendas.

Art. 238. Aprovada em primeira discussão, a matéria terá um interstício de 10 (dez) dias para a votação em segundo turno.

Parágrafo único. Em segunda discussão não poderá ser apresentada nova emenda.

Art. 239. A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 240. A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Seção V
Da Propositura de Iniciativa Popular

Art. 241. Será assegurada tramitação especial à propositura de iniciativa popular.

Art. 242. Ressalvadas as competências previstas na Lei Orgânica Municipal, o direito de iniciativa popular será exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:

I - matéria não regulada por lei;

II - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;

III - realização de consultas plebiscitárias à população;

IV - submissão a referendo popular de leis aprovadas.

Art. 243. Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I - o Projeto de Lei vier subscrito por eleitores representando, no mínimo, 3% (três por cento) do eleitorado municipal;

II - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade ou 15 (quinze) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.

§ 2º As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, não serão computadas as subscrições:

I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de Juiz de Fora.

II - quando aposta em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas.

Art. 244. Terminada a subscrição, a propositura será protocolizada na Câmara Municipal, a partir da qual terá início o processo legislativo próprio.

§ 1º Após o protocolo, a Divisão de Documentação verificará se foram cumpridas as exigências regimentais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento.

§ 2º Constatada a falta da entidade ou dos 15 (quinze) cidadãos responsáveis ou a ausência do número legal de subscrições será ele devolvido aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa Diretora, em 15 (quinze) dias úteis, que decidirá em igual prazo, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta.

§ 3º Certificado o cumprimento, nos termos do §1º deste artigo, suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação do projeto, será ele encaminhado, após despacho do Presidente da Câmara Municipal, às Comissões competentes para emissão de parecer.

§ 4º O prazo de cada Comissão competente é de 6 (seis) dias úteis, improrrogáveis.

§ 5º Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá a matéria aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu parecer no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.

Art. 245. O Presidente das Comissões competentes para emitir parecer poderá designar relator, o qual terá o prazo de 2 (dois) dias úteis improrrogáveis para manifestar-se, cabendo a requisição do processo, pelo Presidente da Comissão respectiva, em caso de inobservância do referido prazo.

Art. 246. Para defesa oral da propositura, após apresentação do último parecer, será convocada pelo Presidente da Câmara Municipal uma Audiência Pública, que será presidida pelo Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação e aberta com, pelo menos, um membro de cada Comissão designada para emitir parecer.

§ 1º A propositura e os pareceres deverão estar disponíveis no Sistema de Acompanhamento Legislativo pelo menos 3 (três) dias antes da Audiência Pública.

§ 2º Na Audiência Pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:

I - apresentação da propositura, sua justificativa e pareceres das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem;

II - defesa oral da propositura pelo prazo de quinze minutos, prorrogáveis por mais quinze minutos;

III - debate sobre a constitucionalidade e demais aspectos da propositura.

§ 3º Os interessados, convidados ou convocados, mediante a inscrição prévia até os primeiros 30 (trinta) minutos da Audiência Pública, em registro próprio junto à Assessoria de Cerimonial da Câmara Municipal, poderão usar a palavra por:

a) 5 (cinco) minutos havendo até doze inscritos;

b) 3 (três) minutos havendo mais que doze inscritos.

§ 4º Após a manifestação dos oradores inscritos, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, estritamente dentro do tema objeto da exposição.

§ 5º As inscrições dos Vereadores para falar na Audiência Pública serão feitas de próprio punho, em livro especial e sob a fiscalização do 1º Secretário, até 30 (trinta) minutos a partir do início da reunião.

§ 6º O Orador ao expor sua opinião sobre o tema, não podendo ser aparteado, deve se ater ao tema da Audiência Pública, sujeito à advertência e cassação da palavra, quando divagar sobre tema diverso ou perturbar a ordem dos trabalhos.

Art. 247. O projeto e os pareceres, mesmo quando contrários, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a ser realizada.

Parágrafo único. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.

Seção VI
Da Participação da Sociedade Civil.

Art. 248. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea "d" do inciso VIII do art. 72 deste Regimento Interno.

§ 1° As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal para tramitação.

§ 2° A proposta de ação ou de iniciativa legislativa encaminhada à Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa por entidade associativa da sociedade, somente será recebida se instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da entidade e suas alterações;

II - ata de eleição da diretoria;

III - comprovante de registro, no órgão competente, dos documentos referidos nos incisos I e II.

§ 3° As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa ou que não estiverem devidamente instruídas com a documentação necessária, serão encaminhadas ao arquivo.

§ 4° A Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa poderá solicitar informações e documentos adicionais que julgar necessários à identificação da entidade e à comprovação de seu funcionamento.

§ 5° Na hipótese de a ação decorrente da proposta legislativa apresentada ser de competência de outro ente da Federação, a Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa encaminhará, com a indicação de sua origem e autoria, ao respectivo Poder competente.

§ 6º Aplica-se na apreciação das sugestões pela Comissão de Participação Popular e de Legislação Participativa, o rito ordinário das proposições.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 249. O Prefeito ou o Vice-Prefeito poderão comparecer, sem direito a voto, às Reuniões da Câmara Municipal.

Art. 250. O Prefeito ou o Vice-Prefeito a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara Municipal, poderão ser convidados a prestar esclarecimento ao Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. Aprovado o Requerimento de convite do Prefeito ou do Vice-Prefeito, os Vereadores, até 72 (setenta e duas) horas anteriores à data do comparecimento, poderão encaminhar à Mesa Diretora os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, sem prejuízo de perguntas complementares e atinentes que julgarem necessárias.

Art. 251. Os Auxiliares Diretos do Prefeito, definidos no art. 52 da Lei Orgânica Municipal, poderão ser convidados ou convocados a prestarem esclarecimentos à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito através de Requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores presentes.

Art. 252. O Auxiliar Direto do Prefeito de que trata o art. 251 deste Regimento Interno, a seu pedido, poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou Resolução, relacionado com o seu serviço administrativo.

§ 1º Para receber esclarecimentos e informações do Auxiliar Direto do Prefeito, a Câmara Municipal poderá designar dia e hora ou interromper os seus trabalhos com aquiescência do Plenário.

§ 2º Enquanto na Câmara Municipal, o Auxiliar Direto do Prefeito fica sujeito às normas regimentais que regulam as discussões.

Art. 253. Aprovado o Requerimento de convocação ou convite do Auxiliar Direto do Prefeito, os Vereadores, até 72 (setenta e duas) horas anteriores à data do comparecimento, poderão encaminhar à Mesa Diretora os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, sem prejuízo de perguntas complementares e atinentes que julgarem necessárias.

Parágrafo único. Aprovado o Requerimento de convite ou de convocação dos Auxiliares Diretos do Prefeito, observar-se-á o parágrafo único do art. 250 deste Regimento Interno.

Art. 254. A correspondência da Câmara Municipal, dirigida aos Poderes da União, do Estado, ao Prefeito Municipal e demais autoridades, é assinada pelo Presidente da Câmara Municipal e efetivada por meio de ofícios.

Art. 255. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal serão expedidas através de Portarias, Atos, Comunicados Internos ou Ordens de Serviço.

Art. 256. O Regimento Interno só poderá ser revisado, em sua totalidade, por Projeto de Resolução, se aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal designará uma comissão especial de 7 (sete) membros para o estudo, relatório e elaboração da Revisão do Regimento Interno.

§ 2º O Projeto ficará na Divisão de Documentação durante 5 (cinco) dias úteis, após sua apresentação, para receber emendas e findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial designada para seu parecer conclusivo.

§ 3º A Mesa Diretora, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento Interno.

Art. 257. Não serão fornecidas aos Vereadores e servidores cópias ou fotocópias de quaisquer documentos estranhos aos serviços ou processos da Câmara Municipal, salvo determinação em contrário da Mesa, exarada em requerimento escrito.

Art. 258. Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos, não se computando o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, somente se suspendendo por motivo de Recesso Legislativo.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo.

§ 2º Se o prazo for estabelecido em horas, contar-se-á de minuto a minuto. Se houver início ou vencimento do prazo em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo, o prazo só terá início ou término à zero hora do dia útil seguinte, considerando o dia por inteiro.

Art. 259. Nenhuma deliberação do Plenário, seja a que título for e independentemente do quorum alcançado, poderá dispor de forma contrária a este Regimento Interno, salvo alteração por Projeto de Resolução.

Art. 260. À data de vigência deste Regimento Interno, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental.

Art. 261. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, observando-se os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.

Palácio Barbosa Lima, 11 de dezembro de 2012.

a) Carlos César Bonifácio - Presidente
a) Julio Carlos Gasparette - 1° Vice-Presidente.
a) João Evangelista de Almeida - 2° Vice-Presidente.
a) Luiz Carlos dos Santos - 1° Secretário.
a) Francisco de Assis Evangelista - 2° Secretário
a) Ana das Graças Côrtes -
a) Rossignoli Antonio Martins
a) Flávio Procópio Cheker
a) Francisco Carlos Canalli
a) Isauro José de Calais Filho
a) José Emanuel Esteves de Oliveira
a) José Laerte da Silva Barbosa
a) José Mansueto Fiorilo
a) José Sóter de Figueirôa Neto
a) José Tarcísio Furtado
a) Noraldino Lúcio Dias Júnior
a) Roberto Cupolillo
a) Rodrigo Cabreira Mattos
a) Wanderson Castelar Gonçalves


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