Norma:Lei 12455 / 2011
Data:29/12/2011
Ementa:Institui a tarifa social na estrutura tarifária de cobrança dos serviços de água e esgoto da CESAMA.
Processo:00547/2012 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 30/12/2011
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11143 de 16/03/2012 - Regulamentação
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Ementa


LEI Nº 12.455 - de 29 de dezembro de 2011.


Institui a tarifa social na estrutura tarifária de cobrança dos serviços de água e esgoto da CESAMA.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3963.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios básicos para a cobrança da tarifa social de água e esgoto pela Companhia de Saneamento Municipal.

Art. 2º A instituição da cobrança de tarifa social e os critérios seguidos para sua concessão seguirão os princípios fundamentais:
I - universalização do acesso aos serviços de saneamento;
II - abastecimento de água, esgotamento sanitário, realizados de forma adequada à saúde;
III - articulação com as políticas de combate a pobreza e de sua erradicação;
IV - eficiência e sustentabilidade econômica.

Da Terminologia

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Tarifa Social: a tarifa social é um instrumento econômico aplicado pelas empresas de saneamento básico para cobrança dos serviços de água e esgoto voltado às famílias de baixa renda, concedido em forma de cobrança de tarifas diferenciadas, tendo como base as tarifas de água e esgoto dos imóveis residenciais unifamiliares;
II - Famílias de Baixa Renda: entende-se por famílias de baixa renda, aquelas inscritas no Programa Bolsa Família;
III - Estrutura Tarifária: estrutura de remuneração e cobrança dos serviços de água e esgoto distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, por categoria, aferíveis em m³, que leva em consideração a quantidade mínima de consumo e custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequados, visando a garantia dos objetivos sociais, a preservação da saúde pública, ciclos significativos de aumento de demanda, em períodos distintos, capacidade de pagamento dos consumidores;
IV - Categorias de Usuários: classificação do usuário, por economia, para fim de enquadramento na estrutura tarifária da CESAMA, podendo ser residencial, comercial, industrial e pública;
V - Economia Residencial: imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável, ocupada exclusivamente para o fim de moradia;
VI - Categoria Residencial Unifamiliar: economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia conectada a um ramal predial;
VII - Ramal Predial: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e/ou de esgoto, entre a rede de distribuição de água, e o tubete ou hidrômetro, compreendidos estes e/ou rede coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este;
VIII - Beneficiário da Tarifa Social: usuário classificado na categoria residencial, unifamiliar, que não está em débito com a CESAMA, inscrito no Programa Bolsa Família.

Da Tarifa Social

Art. 4º Os serviços de água e esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa social, na forma de subsídios direto e tarifário, atendidos os critérios mencionados nesta Lei, para os usuários da categoria residencial unifamiliar, concedido em forma de cobrança de tarifas diferenciadas, tendo como base as tarifas de água e esgoto dos imóveis residenciais unifamiliares na tabela vigente, sendo concedido um percentual de desconto de 60% para a faixa de consumo até 5m³, de 50% para a faixa de consumo de 6 a 10 m³ e de 40% para a faixa de consumo de 11 a 20m³.

§ 1º A ligação de água e esgoto para novos usuários beneficiários da tarifa social será parcelada, de acordo com a tabela vigente e com a capacidade de pagamento desse usuário.

§ 2º Os usuários dos serviços de água e esgoto que estiverem em débito com a CESAMA e forem inscritos no Programa Bolsa Família, poderão ser beneficiários da tarifa social, desde que parcelados os débitos existentes de acordo com sua capacidade de pagamento.

§ 3º Os beneficiários da tarifa social que reincidirem no consumo de água aferido maior que 20m³, terão os serviços de água e esgoto cobrados na tabela vigente, sem os descontos determinados no caput deste artigo.

Art. 5º A tarifa social de que trata esta Lei poderá ser estendida a famílias cadastradas no CadÚnico do Programa Bolsa Família, em casos de comprovada necessidade, atestada pela Secretaria de Assistência Social - SAS.

Parágrafo único. O número total de beneficiários de que trata este artigo não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do número de beneficiários do Programa Bolsa Família no Município.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada nos termos do Regulamento de Água e Esgoto da Companhia de Saneamento Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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