Norma:Lei 12462 / 2011
Data:02/01/2012
Ementa:Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dá outras providências.
Processo:03934/1980 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 03/01/2012
Vides:
QTD Vides
1 Lei 13743 de 07/08/2018 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a autorização, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, subsídios mensais e reajusta valor e limite do vale/ticket alimentação.
2 Lei 13980 de 19/12/2019 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, subsídios mensais.


LEI Nº 12.462 - de 02 de janeiro de 2012.


Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dá outras providências.

Projeto nº 244/2011, de autoria da Mesa Diretora - Legislatura 2009/2012.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal do Município de Juiz de Fora, para vigorar na Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2013, é fixado nos seguintes valores:
I - Prefeito Municipal - R$20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos);
II - Vice-Prefeito - R$16.031,76 (dezesseis mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos);
III - Secretário Municipal - R$15.031,76 (quinze mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos).

Art. 2º Os Agentes Políticos de que trata o art. 1º desta Lei perceberão o décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada ano, até o dia vinte, proporcional ao efetivo exercício de suas atividades no ano.

Art. 3º O Secretário Municipal terá direito ao gozo de férias anuais de trinta dias, percebendo o subsídio mensal ordinário, acrescido de um terço.

Art. 4º Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2014, mediante lei específica, em conformidade com o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O índice usado para revisão geral anual será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º Os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o inciso XI, do art. 37 e inciso XV, do art. 48, da Constituição Federal.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de janeiro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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