Norma:Lei 12473 / 2012
Data:17/01/2012
Ementa:Dispõe sobre a criação da gratificação aos servidores municipais convocados para as Batalhas Regionais de Combate à Dengue, instituídas pelo Decreto nº 11.016, de 30 de novembro de 2011 e dá outras providências.
Processo:04380/2009 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 18/01/2012
Vides:
QTD Vides
1 Lei 12554 de 16/05/2012 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre a criação da gratificação de incentivo ao combate à dengue, no Município de Juiz de Fora, aos servidores municipais convocados para atuarem nas Batalhas Regionais (Ação 2012).


LEI Nº 12.473 - de 17 de janeiro de 2012.


Dispõe sobre a criação da gratificação aos servidores municipais convocados para as Batalhas Regionais de Combate à Dengue, instituídas pelo Decreto nº 11.016, de 30 de novembro de 2011 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3959.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a gratificação por participação dos servidores municipais nas Batalhas Regionais de Combate à Dengue, instituídas pelo Decreto nº 11.016, de 30 de novembro de 2011.

Art. 2º A gratificação criada por esta Lei será devida por cada dia trabalhado, exclusivamente aos servidores municipais convocados para atuar nas referidas ações, conforme o calendário estabelecido no Anexo Único do Decreto nº 10.653, de 11 de fevereiro de 2011.

§ 1º O servidor receberá por cada dia efetivamente trabalhado o valor correspondente a R$40,00 (quarenta reais), podendo atingir o limite de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), na hipótese de participar de todas as Batalhas previstas no calendário próprio.

§ 2º A efetiva participação do servidor será apurada através do controle de frequência, devendo ser validada pelos chefes das coordenações de apoio instaladas em cada região do Município de Juiz de Fora.

§ 3º Para o fim de pagamento da gratificação de que trata a presente Lei, as listagens contendo o nome dos servidores que efetivamente participaram das Batalhas, após a devida consolidação das informações pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa - SARH/SSDA, serão encaminhadas à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para a autorização de pagamento.

§ 4º O valor a ser recebido por cada servidor será quitado na folha de pagamento mensal.

§ 5º O servidor convocado para a participação nas Batalhas Regionais de Combate à Dengue não poderá receber horas extras pelos dias trabalhados, observado o disposto no parágrafo único, do art. 5º, do Decreto nº 11.016, de 30 de novembro de 2011.

Art. 3º O Município, se necessário, poderá firmar convênios com os órgãos públicos mencionados no § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 11.016, de 30 de novembro de 2011, para fins de repasse de recursos financeiros para a concessão da gratificação aos seus servidores, observados os mesmos critérios desta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Educação, se necessário, poderá repassar recursos financeiros às caixas escolares das escolas municipais que integrarão as Batalhas Regionais de Combate à Dengue, para o pagamento de prestadores de serviço, no dia programado para a realização do evento na região onde estão localizadas.

Parágrafo único. O controle para o repasse às caixas escolares de que trata o caput deste artigo será efetuado pela Secretaria de Educação, com os registros legais devidos.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 03 de dezembro de 2011.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de janeiro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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