Norma: | Decreto do Executivo 11149 / 2012 | ||||||
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Data: | 21/03/2012 | ||||||
Ementa: | Aprova o regulamento da Metodologia de Cálculo Tarifário de Táxi do Município de Juiz de Fora. | ||||||
Processo: | 11814/2011 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 22/03/2012 | ||||||
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DECRETO N.º 11.149 - de 21 de março de 2012. Aprova o regulamento da Metodologia de Cálculo Tarifário de Táxi do Município de Juiz de Fora. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições previstas no inciso VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no art. 42, da Lei nº 6.612, de 16 de outubro de 1984 e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a metodologia do cálculo tarifário para garantir a preservação da qualidade dos serviços prestados aos usuários do sistema, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o regulamento da metodologia do cálculo tarifário do serviço de táxi do Município de Juiz de Fora. CAPÍTULO I DA METODOLOGIA DE CÁLCULO TARIFÁRIO SEÇÃO I Dos Custos Totais dos Serviços de Táxi Art. 2º Os cálculos e reajustamentos das tarifas de Táxi no Município de Juiz de Fora são executados considerando-se o custo total de serviços, correspondentes às seguintes despesas: I - custos variáveis; II - custos fixos. SEÇÃO II Dos Custos Variáveis Art. 3º Conceituam-se como Custos Variáveis aqueles que dependem diretamente da quilometragem percorrida pelo veículo em operação, sendo expressos em R$/Veículo/Mês. Parágrafo único. Os Custos Variáveis são integrados pelos seguintes itens que são apresentados com as respectivas metodologias de apuração: I - Combustível: a) despesa determinada em função dos custos unitários de gasolina e álcool e do coeficiente médio de consumo apurado para o sistema de 0,118 L/Km para a gasolina e 0,168 L/Km para o álcool; b) para o cálculo do coeficiente médio de consumo do álcool considera-se que o desempenho do veículo que utiliza este tipo de combustível é 30% menor daquele que utiliza gasolina; c) a participação dos combustíveis na frota deverá levar em conta o seguinte critério: para os veículos que utilizam como combustível: gasolina ou álcool, gasolina ou GNV, gasolina ou álcool ou GNV, será considerado, para efeitos de cálculo tarifário, a utilização apenas da gasolina. Os veículos que utilizam como combustível: álcool e/ou GNV, será considerado, para efeitos de cálculo tarifário, a utilização apenas do álcool; d) os preços serão calculados através de uma média aritmética simples dos preços médios ao consumidor das quatro últimas semanas anteriores ao cálculo tarifário, podendo ser acrescida a variação percentual entre o preço planilhado na tarifa anterior e a média aritmética dos preços praticados nos doze meses anteriores ao cálculo tarifário. Tais preços são informados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. II - Óleos e Lubrificantes: despesa integrada por gastos com: a) óleo de motor: óleo tipo sintético 5W40, com coeficiente de consumo de 0,0006 L/Km, equivalente à troca de 3L para cada 5 mil quilômetros rodados. Os preços serão apurados com base na média aritmética simples dos orçamentos levantados junto aos postos de combustíveis do município; b) óleo de transmissão: coeficiente de consumo de 0,00005 L/Km, equivalente à troca de 1L para cada 20 mil quilômetros rodados. Os preços serão apurados com base na média aritmética simples dos orçamentos levantados junto aos postos de combustíveis do município; c) óleo de freio: o coeficiente de consumo é calculado pela fórmula: 1/(PMM*12) L/Km (PMM = Percurso Médio Mensal). Os preços serão apurados com base na média aritmética simples dos orçamentos levantados junto aos postos de combustíveis do município. III - Rodagem: despesa composta por gastos com pneus radiais: a) o coeficiente de consumo é de 0,000043 Unid./Km, equivalente à troca a cada 23,5 mil quilômetros rodados, em média; b) Os preços serão levantados junto aos fornecedores locais; c) o preço final é calculado com base na média aritmética ponderada dos preços à vista dos tipos de pneus utilizados nos seis modelos principais de veículos que compõem a frota do sistema. IV - Peças e Acessórios: despesa determinada em função do resultado do somatório do custo da manutenção e do custo da bateria: a) o custo da manutenção corresponde a 70% do custo devido ao consumo do combustível; b) o custo da bateria é calculado pelo preço da bateria dividido pela multiplicação do número de meses de duração pela quilometragem rodada total. Os preços da bateria serão levantados junto aos fornecedores locais. SEÇÃO III Dos Custos Fixos Art. 4º Conceituam-se como Custos Fixos aqueles que independem da quilometragem percorrida pela frota, ocorrendo mesmo quando os veículos não estão operando, sendo expressos em R$/Veículo/Mês. Parágrafo único. Os Custos Fixos são integrados pelos seguintes itens que são apresentados com as respectivas metodologias de apuração: I - Depreciação: desvalorização do capital aplicado no veículo e no taxímetro e determinada pelos seguintes fatores: a) Depreciação do veículo: o coeficiente é calculado pelo método da soma dos dígitos, considerando uma vida útil de 8 (oito) anos e valor residual de 20% (vinte por cento) do preço do veículo padrão novo. O valor de referência do veículo padrão novo é calculado pela média aritmética ponderada dos preços atualizados dos veículos constantes na frota na época do cálculo tarifário, obtidos através de levantamentos junto às concessionárias; b) Depreciação do taxímetro e do luminoso: o coeficiente é calculado pelo método linear, considerando uma vida útil de 10 (dez) anos e valor residual de 20% (vinte por cento) dos valores desses equipamentos novos. O valor de referência do taxímetro e do luminoso é calculado pela média aritmética dos preços atualizados dos taxímetros e luminosos utilizados no sistema ou dos modelos que venham a ser especificados pela SETTRA. II - Remuneração: custo de oportunidade do capital investido no veículo e no taxímetro, à taxa de 12% ao ano e determinada pelos seguintes fatores: a) Remuneração do veículo: obtida em função do coeficiente de remuneração mensal por veículo aplicado sobre o preço do veículo padrão novo sem rodagem, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. O coeficiente de remuneração mensal do veículo é obtido pelo somatório dos produtos do número de veículos de cada faixa etária pelo respectivo coeficiente de remuneração; b) Remuneração do taxímetro e do luminoso: obtida em função do coeficiente de remuneração mensal do taxímetro e do luminoso aplicado sobre os preços desses equipamentos novos, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. Para a obtenção do coeficiente de remuneração mensal, considera-se uma idade média dos equipamentos de 5 anos e é calculado pela fórmula: ((1 - (0,8 x 5/10)) x 0,12)/12, tendo como resultado 0,006. III - Salários e Encargos: custos com salário base, décimo terceiro, férias, folga semanal e encargos sociais: a) Salário Base: é o valor do salário base pago ao motorista de veículo pesado da Prefeitura de Juiz de Fora acrescido do IPCA acumulado e/ou projetado desde a data base anterior da categoria; b) Décimo Terceiro Salário, Férias, Folga Semanal: é o resultado da multiplicação entre o Salário Base e o coeficiente igual a 0,37879, que representa o décimo terceiro salário, férias e folga semanal remunerada; c) Encargos Sociais: equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o Salário Base pago ao motorista de veículo pesado da Prefeitura de Juiz de Fora. IV - Demais Despesas: são integradas pelos seguintes custos: a) Despachante: é o valor pago aos profissionais que atuam nessa área, sendo levantado junto aos profissionais da área; b) Seguro Obrigatório: apurado conforme o custo da apólice por veículo, conforme tabela oficial (Prêmios e Garantias do DPVAT); c) Taxa de Licenciamento: apurado segundo o custo anual fixado por veículo pela Secretaria Estadual da Fazenda; d) Vistoria SETTRA: é o valor cobrado pela PJF para a realização da vistoria, sendo obtido junto à própria instituição; e) Contribuição Sindical: é o valor pago anualmente ao Sindicato da Categoria, sendo obtido junto à própria instituição; f) Aferição (Serviços de Oficina): é o valor pago anualmente aos profissionais de oficina para aferição dos taxímetros, levantados junto aos profissionais da área; g) Aferição (INMETRO/IPEM): é o valor pago semestralmente ao INMETRO para aferição dos taxímetros, sendo obtido junto à própria instituição; h) Lavagem: é o valor pago para a realização de uma lavagem geral no veículo por mês, levantado junto aos prestadores desse serviço; i) Limpeza: é o valor pago para a realização de vinte duchas mensais por veículo, levantado junto aos prestadores desse serviço; j) Pintura, Repintura e Envelopamento: é o valor pago para a adequação dos veículos ao padrão visual estabelecido pela SETTRA. São calculados conforme média aritmética ponderada considerando o quantitativo de veículos que foram envelopados ou pintados. Os preços serão obtidos junto aos prestadores desses tipos de serviços; k) Uniforme: é o valor mensal equivalente a 6 camisas por ano por veículo, levantados junto aos fornecedores locais; l) Eventuais: representam despesas não diretamente ligadas à operação, correspondente ao percentual de 0,3% aplicado sobre o preço do veículo padrão novo. CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS OPERACIONAIS Art. 5º Parâmetros Operacionais são indicadores que refletem nas condições operacionais do serviço de táxi obtidos através de pesquisa e levantamentos de campo, que impactam diretamente nos custos de operação. Correspondem aos seguintes itens: I - Percurso Médio Mensal: é o percurso médio percorrido pelo veículo na operação do serviço durante um mês, independente de estar ocupado ou não; II - Número de Viagens: é o número de viagens efetuadas em um mês para atendimento de passageiros; III - Coeficiente de Ocupação: é o percentual que representa a parcela da distância percorrida ocupada com passageiros; IV - Corrida Média Remunerada: é o percurso médio percorrido, em cada deslocamento, para atendimento de passageiros; V - Horas Trabalhadas: é o período de tempo efetivamente gasto diariamente pelos operadores na prestação do serviço. Parágrafo único. Indicadores de cada item: Itens Parâmetros Unidade I - Percurso Médio Mensal 2.795 (Km/Mês) II - Número de Viagens 377 (Quant./Mês) III - Coeficiente de Ocupação 54 (%) IV - Corrida Média Remunerada 3,7 (Km) V - Horas Trabalhadas 8 (Horas Diárias) CAPÍTULO III DA BANDEIRADA, QUILÔMETRO RODADO E DA HORA PARADA Art. 6º A tarifa da bandeirada visa cobrir os custos de tempo não remunerado do operador, enquanto aguarda o passageiro no ponto de táxi, e a quilometragem rodada sem passageiro (retorno da corrida) quando em serviço. § 1º A tarifa da bandeirada representa o valor inicial, ou valor mínimo, do serviço. § 2º O valor da Bandeirada equivale a duas vezes o valor do quilômetro rodado de nível 1 (km1). Art. 7º A tarifa do quilômetro rodado visa cobrir o custo do deslocamento do veículo e o tempo remunerado do operador durante a quilometragem ocupada. § 1º A tarifa do quilômetro rodado tem dois níveis de preço (Km1 e Km2), sendo o Km1 calculado pela fórmula: Custo Total - (Número de Bandeiradas x Tarifa Bandeirada) Percurso Médio Mensal x Coeficiente de Ocupação § 2º A tarifa do quilômetro rodado de nível dois (Km2) será igual a tarifa do Km1 acrescida de 20%. § 3º A tarifa do quilômetro rodado de nível dois (Km2) será cobrada: I - Dias úteis: das 22 às 6hs; II - Dias úteis: a partir do 15º quilômetro, em qualquer horário; III - Nas 24 horas dos Domingos e Feriados Nacionais e Municipais; IV - Durante todos os dias do mês de Dezembro. Art. 8º A tarifa da hora parada visa cobrir o custo do tempo em que o motorista fica à disposição do usuário, quando já está efetuando o serviço, a baixas velocidades ou mesmo parado ou estacionado. A tarifa da hora parada é calculada pela fórmula: Número de Viagens por Hora x (Bandeirada + Tarifa Quilômetro Rodado x Tamanho Médio da Corrida) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º Para efeito de apropriação da frota, deve-se considerar a frota total. Os veículos com mais de 08 anos de vida útil, ainda que temporariamente autorizados para operação no sistema pelo órgão de gerência, não serão considerados para efeito de remuneração e depreciação no cálculo tarifário, sendo as idades dos veículos completadas em 31 de dezembro do ano anterior ao da data do início do cálculo tarifário. Art. 10. Fica revogado o art. 42, do Decreto nº 3.180, de 28 de outubro de 1984. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de março de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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