Norma: | Lei 12663 / 2012 | ||||||
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Data: | 20/09/2012 | ||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude - CMJ e dá outras providências. | ||||||
Processo: | 04823/2000 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 21/09/2012 | ||||||
Vides: |
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LEI N.º 12.663 - de 20 de setembro de 2012. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude - CMJ e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3932. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, órgão paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria de Governo, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes às políticas para a juventude. Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ tem como finalidade promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do Município de Juiz de Fora, através de um conjunto de ações específicas, integradas às políticas públicas no Município, relacionadas à promoção dos direitos e atenção às demandas e necessidades dos cidadãos com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal da Juventude - CMJ de Juiz de Fora: I - assessorar e apoiar o Município na formulação, execução e avaliação da Política Municipal para a Juventude, a qual deverá estar integrada às demais políticas setoriais municipais; II - promover a articulação da política municipal com as políticas estadual e nacional, com vistas à ação integrada para a juventude; III - articular e coordenar, com o apoio das organizações públicas, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, a política municipal para a juventude junto aos órgãos governamentais das três esferas e com os conselhos municipais diretamente envolvidos no tema; IV - incentivar e promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação municipal da juventude, visando contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas; V - participar e assessorar o Município na definição, normatização de critérios e na emissão de parâmetros de qualidade dos serviços prestados por entidades da sociedade civil, em consonância com as orientações emitidas pelos conselhos correlatos em cada categoria de atuação; VI - efetuar o registro e regularização das entidades prestadoras de serviços, no âmbito da política municipal para a juventude, a partir dos registros mantidos pelos respectivos conselhos municipais de referência ou, em caso de o conselho de referência não manter o próprio registro de entidades, assegurar que o registro se realize conforme os critérios técnicos emitidos por aquele Conselho. Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será composto por 20 (vinte) membros efetivos e 20 (vinte) suplentes, sendo: I - 10 (dez) representantes governamentais, sendo: a) 07 (sete) designados pelo Prefeito, a partir de indicações dos titulares da Secretaria de Governo, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Administração e Recursos Humanos; b) 01 (um) designado pelo Prefeito, a partir de indicação do titular da FUNALFA; c) 01 (um) designado pelo Prefeito, a partir de indicação do titular da Secretaria Estadual de Ensino; d) 01 (um) designado pelo Prefeito, a partir de indicação do Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora. II - 10 (dez) representantes não governamentais, sendo: a) 08 (oito) eleitos em fóruns regionais de entidades não governamentais atuantes com público de jovens, nas diversas áreas de educação, saúde, cultura, esporte, qualificação profissional, geração de emprego e renda, assistência social e outras; b) 02 (dois) representantes eleitos em fórum municipal de entidades não governamentais atuantes com público de jovens, com abrangência municipal difusa, nas diversas áreas de educação, saúde, cultura, esporte, qualificação profissional, geração de emprego e renda, assistência social, direitos humanos e outras. Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por um Presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros, na primeira reunião ordinária, mediante votação pelo plenário, com alternância entre membros mencionados no inciso I e nos incisos II e III, do art. 4º. Art. 6º Os membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ terá suporte permanente de uma Assessoria Técnica Executiva - ATE, formada por técnico(s) indicado(s) em Portaria do Executivo, dentre técnicos da Prefeitura com competência específica. Art. 8º Compete à Assessoria Técnica Executiva - ATE, orientada por normas e métodos definidos pelo Conselho Municipal da Juventude - CMJ, a elaboração de pareceres técnicos e editais. Art. 9º Sempre que se fizer necessário, em função do conteúdo técnico dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal da Juventude - CMJ poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pela direção do Conselho. Art. 10. O Conselho, como órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias da posse dos conselheiros, após a devida deliberação em reunião do plenário destinada a este fim, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município, sob a forma de Decreto do Poder Executivo. Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ será de 02 (dois) anos, segundo processo de eleição descrito em seu Regimento Interno, sendo possível apenas uma recondução. Art. 12. Cabe ao Poder Executivo prover uma Secretaria Executiva - composta por servidor(es) do Poder Executivo - e o suporte administrativo necessário ao adequado funcionamento do Conselho Municipal da Juventude - CMJ. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo e suplementadas, se necessário. Art. 14. A instalação do Conselho Municipal da Juventude - CMJ deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com a indicação dos representantes governamentais citados no art. 4º, inciso I, que com o suporte da Secretaria de Governo e da Assessoria Técnica Executiva - ATE - promoverão o processo de escolha dos representantes citados no inciso II do mesmo art. 4º, na primeira composição do Conselho, que terá mandato de 06 (seis) meses. Art. 15. Fica revogada a Lei n.º 9.884, de 30 de outubro de 2000. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de setembro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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