Norma: | Decreto do Executivo 11378 / 2012 | ||||
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Data: | 16/10/2012 | ||||
Ementa: | Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.º 9.891, de 15 de junho de 2009, que “Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, dos Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora”. | ||||
Processo: | 03350/2009 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 17/10/2012 | ||||
Vides: |
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DECRETO .N.º 11.378 - de 16 de outubro de 2012. Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.º 9.891, de 15 de junho de 2009, que “Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, dos Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora”. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto nos arts. 49, 50 e 51, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1º Fica acrescido o inciso VI ao art. 4º, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, com a seguinte redação: “VI - pagamento de despesas provenientes de convênios específicos com administradores de cartões.” Art. 2º Fica acrescida a alínea “j” ao art. 5º, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, com a seguinte redação: “j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.” Art. 3º O § 3º, do art. 5º, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Após o deferimento da solicitação de credenciamento das consignatárias referidas nas alíneas “b” e “c”, do inciso V, e do inciso VI, do art. 4º, será expedida, pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, portaria declarando o credenciamento e firmado convênio com a consignatária, cabendo a este o pagamento de tarifa de credenciamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), destinada ao Município de Juiz de Fora.” Art. 4º O § 3º, do art. 10, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Não serão computados para o limite estabelecido no caput os valores descontados a título de despesas com plano de saúde do servidor ou similar, mensalidade instituída para custeio de entidade de classe, associações e clube de servidores.” Art. 5º O § 5º, do art. 10, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º O limite da soma das consignações facultativas estabelecidas no caput fica acrescido em 10% (dez por cento) para operações na modalidade cartão de crédito e cartão de compra gerenciado por empresa administradora de cartões.” Art. 6º Ao servidor contratado temporariamente, desde que haja sua prévia e formal autorização e anuência por parte da Administração, fica permitido o lançamento de consignações facultativas elencadas no inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009 e dos descontos mencionados no § 3º, do art. 9º, do mesmo Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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