Norma:Decreto do Executivo 11378 / 2012
Data:16/10/2012
Ementa:Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.º 9.891, de 15 de junho de 2009, que “Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, dos Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora”.
Processo:03350/2009 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/10/2012
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11422 de 28/11/2012 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO .N.º 11.378 - de 16 de outubro de 2012.


Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.º 9.891, de 15 de junho de 2009, que “Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais, dos Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Juiz de Fora”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto nos arts. 49, 50 e 51, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o inciso VI ao art. 4º, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, com a seguinte redação:

“VI - pagamento de despesas provenientes de convênios específicos com administradores de cartões.”

Art. 2º Fica acrescida a alínea “j” ao art. 5º, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, com a seguinte redação:

“j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.”

Art. 3º O § 3º, do art. 5º, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Após o deferimento da solicitação de credenciamento das consignatárias referidas nas alíneas “b” e “c”, do inciso V, e do inciso VI, do art. 4º, será expedida, pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, portaria declarando o credenciamento e firmado convênio com a consignatária, cabendo a este o pagamento de tarifa de credenciamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), destinada ao Município de Juiz de Fora.”

Art. 4º O § 3º, do art. 10, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Não serão computados para o limite estabelecido no caput os valores descontados a título de despesas com plano de saúde do servidor ou similar, mensalidade instituída para custeio de entidade de classe, associações e clube de servidores.”

Art. 5º O § 5º, do art. 10, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º O limite da soma das consignações facultativas estabelecidas no caput fica acrescido em 10% (dez por cento) para operações na modalidade cartão de crédito e cartão de compra gerenciado por empresa administradora de cartões.”

Art. 6º Ao servidor contratado temporariamente, desde que haja sua prévia e formal autorização e anuência por parte da Administração, fica permitido o lançamento de consignações facultativas elencadas no inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 9.891, de 15 de junho de 2009 e dos descontos mencionados no § 3º, do art. 9º, do mesmo Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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