Norma:Lei Complementar 00001 / 2013 (revogada)
Data:17/07/2013
Ementa:Dispõe sobre a criação da gratificação pelo exercício de plantão extraordinário, por profissionais da carreira de médico em unidade de Urgência e Emergência do SUS/JF e dá outras providências.
Processo:03910/1996 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 18/07/2013
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00046 de 01/07/2016 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 11, inc. III
2 Portaria do Diretor 01932 - SS de 20/09/2013 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 8, § 2     Art. Alterador: Art. 1


LEI COMPLEMENTAR Nº 001 - de 17 de julho de 2013.


Dispõe sobre a criação da gratificação pelo exercício de plantão extraordinário, por profissionais da carreira de médico em unidade de Urgência e Emergência do SUS/JF e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4050.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação pelo exercício de plantão extraordinário em unidade de urgência e emergência do SUS/JF, a ser remunerada conforme abaixo:
I - R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por plantão extraordinário realizado no horário noturno aos sábados, domingos e feriados, e diurno aos domingos e feriados;
II - R$700,00 (setecentos reais) por plantão extraordinário realizado no horário noturno às sextas-feiras e diurno aos sábados;
III - R$500,00 (quinhentos reais) por plantão extraordinário realizado no horário noturno de segunda a quinta-feira e diurno às segundas e sextas-feiras;
IV - R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por plantão extraordinário realizado no horário diurno de terça a quinta-feira.

§ 1º Entende-se como plantão extraordinário aquele realizado além dos plantões fixados na escala/jornada de trabalho mensal de cada servidor médico sujeito à jornada de trabalho definida no art. 4º, da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, para atendimento de cobertura temporária de plantões, decorrente dos afastamentos legais ou faltas injustificadas e, ainda, de inexistência, provisória, de profissional médico, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 2º O plantão extraordinário corresponderá a 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, sendo o diurno compreendido no período das 7 horas às 19 horas e o noturno das 19 horas às 7 horas.

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo é exclusiva dos servidores ocupantes de cargo da carreira de Médico, efetivos, contratados temporariamente ou Municipalizados.

§ 4º Cada servidor médico somente poderá realizar, mensalmente, o número máximo de 04 (quatro) plantões extraordinários.

§ 5º O valor total da gratificação pelo exercício de plantão extraordinário já compreende as respectivas vantagens estabelecidas no art. 61, incisos IV, V e VI, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, bem como eventual extensão de jornada, restando vedada sua percepção individualizada, além daquelas devidas por plantão realizado dentro da escala/jornada mensal de cada profissional integrante da carreira de médico do Município de Juiz de Fora.
Art. 2º A gratificação instituída no artigo anterior somente será devida ao profissional médico que tenha realizado todos os plantões de sua escala/jornada mensal de trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de plantões extraordinários por profissional que não tenha realizado todos os plantões de sua escala/jornada de trabalho mensal, estes serão considerados como compensação dos plantões normais da escala/jornada mensal.

Art. 3º A gratificação instituída pelo art. 1º não será base para percepção de nenhuma outra gratificação ou adicional.

Art. 4º A gratificação instituída pelo art. 1º não será base para desconto previdenciário destinado ao regime próprio de previdência do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporável.

Art. 5º O piso salarial mínimo, em caráter provisório, para a carreira de médico de urgência e emergência do SUS/JF, criado pela Lei nº 12.111, de 03 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.186, de 21 de dezembro de 2010, pela Lei nº 12.357, de 16 de setembro de 2011, pela Lei nº 12.552, de 16 de maio de 2012, pela Lei nº 12.580, de 29 de maio de 2012, pela Lei nº 12.788, de 24 de maio de 2013 e pela Lei nº 12.800, de 21 de junho de 2013, passa a ser de R$5.580,49 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos).

Art. 6º A Gratificação pelo exercício de plantão extraordinário em unidade de urgência e emergência do SUS/JF será paga além do valor estabelecido para piso salarial mínimo, em caráter provisório, para a carreira de médico de urgência e emergência do SUS/JF.

Art. 7º Eventualmente poderão ser executados plantões extraordinários por profissional, da carreira de médico, efetivo, contratado temporariamente ou Municipalizado, que esteja lotado em unidade que não seja de urgência e emergência do SUS/JF, integrante da estrutura da Secretaria de Saúde, desde que não venha a comprometer seu horário/jornada de trabalho ordinária e que não exista vedação legal para o mesmo.

Art. 8º A Secretaria de Saúde será responsável pela autorização, acompanhamento, fiscalização e limites para a efetiva prestação de serviço dos profissionais da carreira de médico quando da realização do plantão extraordinário.

§ 1º Caberá à Secretaria de Saúde o envio à Secretaria de Administração e Recursos Humanos das informações necessárias ao processamento do pagamento mensal dos plantões extraordinários.

§ 2º Na ausência ou licença do Secretário de Saúde, a autorização para realização de plantão extraordinário poderá ser concedida pelo Subsecretário de Saúde ou na ausência deste pelo responsável da respectiva Unidade de Saúde.

§ 3º As unidades de urgência e emergência do SUS/JF, que integram a estrutura da Secretaria de Saúde, deverão manter registro dos plantões extraordinários realizados e dos profissionais médicos que efetivamente os prestaram para posteriores fiscalizações.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 12.399, de 17 de novembro de 2011, incorporado o valor do Adicional de Incentivo à Produtividade de Plantão ao piso salarial mínimo previsto no art. 6º desta Lei.

Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e a abrir os créditos orçamentários adicionais pertinentes, nos moldes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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