Norma: | Lei Complementar 00008 / 2014 | ||||||
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Data: | 16/01/2014 | ||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação do Adicional de Responsabilidade Técnica aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior, Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e Analistas Ambientais das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||||
Processo: | 09080/2013 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 17/01/2014 | ||||||
Vides: |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 008 - de 16 de janeiro de 2014. Dispõe sobre a criação do Adicional de Responsabilidade Técnica aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior, Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e Analistas Ambientais das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4078. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT), devido aos servidores efetivos, independentemente de seu regime de trabalho, e aos servidores contratados temporariamente, integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior, Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e Analistas Ambientais das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, no valor de R$560,73 (quinhentos e sessenta reais e setenta e três centavos) mensais, reajustável, anualmente, no mesmo percentual geral concedido aos servidores públicos municipais no momento da revisão anual. § 1º Para os fins desta lei considera-se responsabilidade técnica o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessárias habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões englobadas nas carreiras definidas no caput deste artigo. § 2º É vedada a percepção do Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) aos integrantes das carreiras mencionadas no caput deste artigo, quando estiverem ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada cujas atribuições não sejam relacionadas às atividades inerentes as classes integrantes das referidas carreiras. § 3º O Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) de que trata o caput não servirá como base de cálculo para obtenção de quaisquer vantagens, excetuando-se a Gratificação Natalina e Férias Regulamentares. § 4º Na ocorrência de faltas injustificadas no mês, o Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) será pago proporcionalmente aos dias trabalhados. Art. 2º O Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT), de que trata o artigo anterior, será concedido exclusivamente aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior, Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e Analistas Ambientais das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, desde que comprovem, a partir da entrada em vigor desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização da Anotação de Responsabilidade Técnica por desempenho de cargo ou função junto ao Conselho de Regulamentação Profissional respectivo. Art. 3º O Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) será devido quando dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” e VII, do art. 115, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995. Art. 4º O art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação: “XIII - Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT).” Art. 5º O Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporado aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões. Art. 6º O Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) será devido a partir da competência de janeiro/2014 aos servidores que satisfizerem o requisito constante do art. 2º desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de janeiro de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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