Norma: | Portaria do Diretor 02128 / 2014 | ||||
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Complemento: | - SS | ||||
Data: | 27/11/2014 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a regulamentação das atividades da Comissão Técnica de Avaliação de Demandas Judiciais (CTADJ), instituída pelo Decreto nº 12.021/2014, com redação dada pelo Decreto nº 12.028/2014, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora. | ||||
Processo: | 08857/2009 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 28/11/2014 | ||||
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PORTARIA Nº 2128 - SS Dispõe sobre a regulamentação das atividades da Comissão Técnica de Avaliação de Demandas Judiciais (CTADJ), instituída pelo Decreto nº 12.021/2014, com redação dada pelo Decreto nº 12.028/2014, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora. O SECRETÁRIO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07 de maio de 2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 10.000, de 08 de maio de 2001; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.021, de 07 de julho de 2014; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.028, de 14 de julho de 2014; e, CONSIDERANDO, por fim, as demais normatizações pertinentes, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação das atividades da Comissão Técnica de Avaliação de Demandas Judiciais (CTADJ), instituída no Decreto nº 12.021/2014, com redação que lhe deu o Decreto nº 12.028/2014. Art. 2º A Comissão Técnica de Avaliação de Demandas Judiciais (CTADJ) constitui instância de coordenação, orientação e execução no âmbito do Departamento de Gestão de Demandas Especiais (DGDE), para fins de auxiliar na análise técnica dos pleitos de medicamentos, terapia nutricional, produtos para saúde e procedimentos não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, subsidiando tecnicamente tomada de decisão sobre a dispensação ou fornecendo argumentos consistentes para a defesa do Município de Juiz de Fora em juízo. Parágrafo único. A CTADJ pautará sua atuação em estrita observância aos princípios ordenadores do SUS, insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei nº 8.0880/1990, fornecendo sempre que requisitada: I – subsídios técnicos para o cumprimento das ordens judiciais já existentes; II – assessoramento à Procuradoria Geral do Município nas defesas da Municipalidade; III – responder às solicitações envolvendo pleitos de medicamentos, terapia nutricional, produtos para saúde e procedimentos não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, aos representantes dos demandantes, aos órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual, aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, às Defensorias Públicas da União e do Estado, à Ouvidoria Municipal de Saúde; IV – sugerir ações preventivas com vistas a suprir eventuais lacnas assistenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde. Art. 3º A Comissão Técnica de Avaliação de Demandas Judiciais (CTADJ) terá a seguinte composição mínima: I – um medico; II – um enfermeiro; III – um nutricionista; IV – um farmacêutico; V – um assistente social; VI – um assistente técnico para apoio em legislação do SUS. § 1º Os membros da comissão serão nomeados por Portaria do Secretário de Saúde e exercerão, diariamente, no mínimo 04 (quatro) horas de trabalho presencial no Departamento de Gestão de Demandas Especiais, onde a mesma funcionará em caráter permanente. § 2º Caberá aos membros da CTADJ elaborarem regimento interno, o qual será aprovado em Resolução do Secretário de Saúde. Art. 4º Compete à Comissão Técnica de Avaliação de Demandas Judiciais (CTADJ): I – implantar o registro, acompanhamento (monitoramento) e avaliação das demandas especiais emitindo parecer técnico auxiliando os gestores na tomada de decisão sobre o fornecimento – ou não – dos itens requisitados; II – implantar/criar protocolos para dispensação de medicamentos, terapia nutricional, produtos para saúde e procedimentos, estabelecendo critérios com base na medicina baseada em evidências; III – estabelecer critérios de restrição fundamentada para os casos de indicações de: a) uso não autorizado (off label); b) falta de registro do produto no país; c) indisponibilidade/descontinuidade de comércio no país; IV – sugerir medidas para o aprimoramento dos processos de programação, aquisição, recebimento, armazenamento e dispensação de medicamentos, terapia nutricional e outros produtos para saúde envolvidos nas demandas judiciais; V – implantar modelo de acompanhamento clínico dos usuários que recebem, pela via judicial, medicamentos, terapia nutricional e outros produtos para saúde, definindo critérios para tal atividade; VI – subsidiar tecnicamente a Procuradoria Geral – ou quem lhes faça às vezes – na defesa técnica do Município de Juiz de Fora, através da emissão de parecer no qual constará no mínimo as seguintes informações: a) a descrição da doença do paciente e a (in)existência de tratamento no âmbito do SUS; b) sobre a (in)existência de alternativa terapêutica no âmbito do SUS; c) sobre a (in)existência de registro do produto no país; d) se a prescrição está autorizado para o tipo de moléstia do paciente ou se refere à prescrição de uso não autorizado (off label); e) sobre a (im)possibilidade de atendimento de demanda com a melhor evidência disponível na literatura ou nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; f) sobre a (in)existência de tratamentos alternativos – ainda que não padronizados – mas de menor custo e sem prejuízo à saúde do paciente; g) sobre a duração do tratamento, dando especial atenção à (des)necessidade de reavaliação da conduta indicada para o combate da doença de que padece o usuário do SUS; VII – sugerir estratégias de intervenção sobre as demandas judiciais priorizadas com base em critérios técnicos, econômicos ou quantitativos, atuando, especialmente, por meio de educação continuada acerca do acesso aos produtos e serviços disponibilizados no SUS; VIII – orientar e supervisionar farmácia para recebimento, armazenamento e dispensação de medicamentos, terapia nutricional e produtos para saúde fornecidos por determinação judicial; IX – sugerir a inclusão de fármacos, terapias nutricionais e outros produtos para a saúde na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas Municipais, os quais serão elaborados para doenças crônicas ou para aquelas mais prevalentes no município; X – aprimorar os processos de seleção, programação, aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição de medicamentos, terapias nutricionais e outros produtos para a saúde. Art. 5º Os pareceres técnicos deverão ser preenchidos em formulários próprios e assinados pelo autor da análise, após o que será encaminhado ao Chefe do Departamento de Gestão de Demandas Especiais que, por sua vez, responderá ao órgão demandante. Art. 6º A CTADJ poderá solicitar informações aos demais órgãos da Secretaria de Saúde, os quais estarão obrigados a se manifestarem em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail). Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Registre-se, publique-se e cumpra-se. Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de novembro de 2014. a) JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA - Secretário de Saúde. | |||||
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