Norma: | Lei Complementar 00021 / 2014 | ||||
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Data: | 30/12/2014 | ||||
Ementa: | Altera a redação dos arts. 94, 97, 103 e 223, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências. | ||||
Processo: | 03522/1995 vol. 09 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2015 | ||||
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LEI COMPLEMENTAR Nº 021 - de 30 de dezembro de 2014. Altera a redação dos arts. 94, 97, 103 e 223, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4136/2014. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 94, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º: “Art. 94. (...) § 1º Durante o período da licença de que trata o caput deste artigo fica facultado ao servidor a manutenção da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, desde que o mesmo realize o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao somatório das parcelas definidas no art. 2º, caput e art. 4º, da Lei Municipal n. 11.036, de 06 de dezembro de 2005, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência da mesma. § 2º A contribuição previdenciária prevista no parágrafo anterior destina-se, exclusivamente, à contagem de tempo de contribuição, não sendo considerado o período a que ela corresponde como tempo de efetivo exercício ou tempo no cargo ou carreira. § 3º As contribuições previdenciárias previstas no § 1º deste artigo, quando não recolhidas dentro do prazo definido, deverão ser corrigidas nos termos da Legislação Tributária Municipal pertinente.” (NR) Art. 2º O art. 103, da Lei Municipal n. 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º, 9º e 10 com a seguinte redação: “Art. 103. (...) (...) § 8º Durante o período da licença de que trata o caput deste artigo, fica facultado ao servidor a manutenção do pagamento da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, desde que o mesmo realize o pagamento das contribuições previdenciárias, correspondente ao somatório das parcelas definidas nos art. 2º, caput e art. 4º, da Lei Municipal n. 11.036, de 2005, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência da mesma. § 9º A contribuição previdenciária prevista no parágrafo anterior será computada, exclusivamente, para fins de contagem do tempo de contribuição, não sendo o período a ela correspondente considerado como tempo de efetivo exercício ou tempo no cargo ou carreira. § 10. As contribuições previdenciárias previstas no § 8º deste artigo, quando não recolhidas dentro do prazo ali estabelecido, serão corrigidas conforme os critérios estabelecidos pela legislação tributária municipal pertinente.” (NR) Art. 3º O art. 223, da Lei Municipal n. 8.710, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, contados a partir da data de obtenção da adoção ou guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. § 1º Durante o período da licença estabelecida no caput, a remuneração será calculada, exclusivamente, com base no vencimento do cargo efetivo da beneficiada, acrescido das vantagens suscetíveis de desconto previdenciário, percebidas no mês anterior ao da concessão da licença. § 2º Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedido o mesmo prazo de licença remunerada estabelecido no caput deste artigo, se for ele o único responsável pela criança. § 3º No caso de falecimento da servidora beneficiada pela licença de que trata o caput deste artigo, e, sendo o cônjuge ou companheiro também servidor público municipal, e, ainda, o único responsável pela criança, será concedida licença remunerada pelo prazo restante, contado da data do respectivo falecimento. § 4º Fica vedada a compensação de dias de licença não usufruídos. § 5º Estando o servidor(a) afastado(a) por qualquer motivo, a concessão de licença estabelecida no caput deste artigo, será concedida após o seu retorno, em período proporcional aos dias restantes a que fizer jus. § 6º A licença remunerada decorrente de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança cessará nos casos de: I - falecimento ou abandono da criança; II - demissão do servidor(a) beneficiado(a) decorrente de decisão administrativa, após o devido processo disciplinar; III - demissão do servidor(a) beneficiado(a) decorrente de determinação judicial; IV - aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória; V - falecimento do servidor(a) beneficiado(a); e VI - exoneração do servidor(a) beneficiado(a) decorrente de inabilitação em estágio probatório.” (NR) Art. 4º Aos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral da Previdência Social será concedida licença remunerada, em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo prazo e demais regras estabelecidas na Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com suas alterações posteriores e no Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), também com suas alterações posteriores. Art. 5º Ao servidor público municipal que acumular licitamente 02 (dois) cargos públicos no Município, sendo um vinculado ao Regime Próprio de Previdência - RPPS e outro ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será deferida licença remunerada, em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei, de conformidade com a vinculação respectiva. Art. 6º A licença remunerada, em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança cessará com o término do contrato de trabalho por prazo determinado, e, quando determinada a exoneração ou demissão de pessoal demissível “ad nutum”. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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