Norma: | Lei 13150 / 2015 | ||||
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Data: | 18/06/2015 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PMSAN-JF, Cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - SISAN-JF e dá outras providências. | ||||
Processo: | 08005/2013 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 19/06/2015 | ||||
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LEI Nº 13.150 - de 18 de junho de 2015. Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PMSAN-JF, Cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - SISAN-JF e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4152/2015. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PMSAN-JF e criado o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - SISAN-JF, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 2º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional, doravante denominada SAN, a garantia do direito humano fundamental, com acesso regular, digno e permanente, a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde, resgatando e respeitando os hábitos alimentares tradicionais e culturais que sejam social, econômica, cultural e ambientalmente sustentáveis. Art. 3º O Direito Humano à Alimentação Adequada, doravante denominado DHAA, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PMSAN-JF, é direito intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Art. 4º É dever do poder público, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do DHAA, e adotar todas as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada, de forma a alcançar a SAN. Parágrafo único. Considera-se o direito de estar livre da fome a efetivação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e famílias vulneráveis em situação de risco nutricional e desnutrição, de forma emergencial e com ações específicas e estruturantes de curto, médio e longo prazo. CAPITULO II Da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PMSAN-JF Art. 5º A PMSAN-JF, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o DHAA e o desenvolvimento integral da pessoa humana. § 1º A PMSAN-JF será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade. § 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Art. 6º A PMSAN-JF tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PLAMSAN-JF: I - a promoção e a incorporação do DHAA nas políticas públicas e o monitoramento da realização deste direito; II - a promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; III - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; IV - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de SAN e do DHAA; V - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica; VI - o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional; VII - a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável e à água de qualidade, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; VIII - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; IX - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; X - a conservação da biodiversidade, a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos e a utilização sustentável dos recursos; XI - a produção de conhecimento e o acesso à informação; XII - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XIII - a promoção da intersetorialidade das políticas e de programas e ações governamentais e não-governamentais, visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social; XIV - a regulamentação dos processos da aquisição dos alimentos da alimentação escolar, obedecendo à legislação pertinente, assim como a criação de mecanismos de controle dos fornecedores destes alimentos. CAPITULO III A Gestão da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PMSAN-JF e do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN-JF Art. 7º A PMSAN-JF será implantada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN-JF elencadas no art. 13 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências. TÍTULO I Dos Princípios, das Diretrizes e da Estrutura do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - SISAN-JF Art. 8º O SISAN-JF rege-se pelo princípio da consecução do DHAA, da dignidade humana, da soberania alimentar e da SAN da população de Juiz de Fora, nos termos do que dispõe esta Lei, em consonância com as Leis Orgânicas de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) estadual e nacional. Art. 9º Os órgãos que compõem o SISAN-JF integram e interagem com o sistema nacional e estadual de segurança alimentar e nutricional, no âmbito de suas atribuições. Art. 10. O SISAN-JF tem por base os seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II - preservação da autonomia e do respeito à dignidade das pessoas; III - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal; IV - transparência na execução da política em todas as ações e na aplicação dos recursos públicos e privados, bem como dos critérios para sua consecução. Art. 11. O SISAN-JF reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - atuação em sistema de rede intra e intergovernamental permeada pela Sociedade Civil, Fóruns e Entidades, Governo Municipal, Instituições públicas e privadas, Empresas, Universidades públicas e privadas, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), Central Estadual de Abastecimento (CEASA) e demais participantes de ações de SAN; II - promoção de intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais; III - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e das demais instituições participantes das ações de SAN; IV - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando ao planejamento das políticas e dos planos nas diferentes esferas de governo; V - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; VI - articulação entre orçamento e gestão, para fins de viabilizar o SISAN-JF municipal; VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos; VIII - manutenção de quadro profissional capacitado para a temática de SAN em setores que atuam em políticas de SAN como saúde, educação, assistência social, agropecuária e outras. TÍTULO II Dos objetivos do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora Art. 12. São objetivos do SISAN-JF: I - garantir no Município o debate sobre a SAN e a questão nutricional, bem como criar ações articuladas entre o poder público, a sociedade civil e os grupos socialmente vulneráveis, visando ao desenvolvimento de múltiplas ações integradas para a garantia do DHAA; II - criar uma câmara intersetorial de SAN, integrada por representantes de pastas afins à consecução da SAN, vinculada administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, com o objetivo de articular os diferentes setores governamentais para fortalecer estratégias municipais para a garantia do DHAA e estabelecer um canal para o exercício de atuação integrada dos órgãos públicos municipais, visando à transversalização do tema no desenvolvimento das políticas públicas municipais correlatas e também estimular a intersetorialidade; III - desenvolver estratégias para atuação articulada com a sociedade civil, o setor produtivo, as associações de agricultores, as cooperativas da economia solidária, as empresas e outros setores interessados, visando o envolvimento destes com a questão de SAN; IV - cobrar a responsabilidade social nas empresas e o compromisso de todos os atores: mercado, poder público e sociedade civil, com vistas à realização progressiva do direito das pessoas a uma alimentação adequada, no contexto da SAN; V - estimular a consecução do DHAA por meio de parcerias entre o poder público, as entidades privadas e as entidades da sociedade civil, respeitando a PMSAN-JF; VI - incentivar a produção local, agroecológica, tradicional e familiar visando à criação de um cinturão verde no município; VII - considerar as necessidades alimentícias e nutricionais de pessoas ou grupos populacionais afetados direta e indiretamente por agravos epidemiológicos, endêmicos, genéticos e/ou geracionais; VIII - desenvolver ações permanentes de combate à fome e à desnutrição; IX - identificar os alimentos regionais, em especial em Juiz de Fora e no seu entorno, que tenham valor nutricional importante pela sua composição e facilidade de acesso, assim como resgatar o uso de alimentos nativos de alto valor nutricional, visando a incentivar sua produção, seu processamento, sua distribuição e seu consumo; X - buscar junto à CESAMA a ampliação das condições de acesso e o uso racional da água potável, objetivando a cobertura de 100% (cem por cento) da população; XI - fomentar o Município a conceder isenção tributária para incentivar as entidades que se dispuserem a produzir alimentos em terrenos baldios e quintais próprios, e aos que quiserem emprestar em regime de comodato a terceiros seus terrenos para produção de alimentos; XII - desenvolver ações em relação à alimentação adequada, dentro do conceito de SAN, em todos os estabelecimentos públicos e privados de ensino, assistência social e de proteção às crianças e adolescentes. XIII - incluir como temática curricular a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da SAN e do DHAA; XIV - regulamentar o aleitamento materno e a alimentação infanto-juvenil saudável como política pública municipal, através de programa municipal de incentivo ao aleitamento materno, envolvendo a atenção primária à saúde, os bancos de leite humano, as maternidades e ações de entidades da sociedade civil e aderir aos programas correlatos estadual e nacional; XV - dispor sobre regulamentos relativos ao enriquecimento de alimentos que têm como objetivo prevenir e minimizar as carências de micronutrientes, acompanhados de laudos técnicos; XVI - desenvolver estratégias e metodologias adequadas às carências mapeadas em consonância com a realidade de cada território ou região de planejamento do Município, de acordo com as especificidades de cada uma delas; XVII - desenvolver ações para o fortalecimento do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) municipal; XVIII - desenvolver ações de prevenção na rede de atenção primária à saúde sob a ótica de SAN e do DHAA, visando prevenir os impactos da insegurança alimentar nas patologias epidemiológicas como, por exemplo, obesidade, hipertensão, diabetes e outras, conforme preconiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). TÍTULO III Da composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - SISAN-JF Art. 13. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN-JF: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - COMSEA-JF; III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-JF, vinculada administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social; IV - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN-JF; V - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEA-JF; VI - os órgãos, as entidades e fóruns que atuam no Município com a temática de SAN; VII - as instituições privadas com ou sem fins lucrativos. § 1º O SISAN-JF tem o objetivo de criar as condições para formulação da política e do plano municipal para a área de SAN, no município de Juiz de Fora, com diretrizes, metas, recursos e instrumentos de avaliação e monitoramento, compostos de ações e programas integrados envolvendo diferentes setores do governo e da sociedade, na busca pelo DHAA para todos e do desenvolvimento integral da pessoa humana. § 2º Ficará a cargo do COMSEA-JF a identificação dos órgãos, entidades e instituições mencionados nos incisos VI e VII deste artigo. Art. 14. É dever do SISAN-JF a formulação de políticas públicas específicas em consonância com os sistemas estadual e federal de SAN, com a finalidade de assegurar à população a realização do DHAA, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política, social e econômica. Art. 15. Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN-JF, no que concerne à sua gestão e da PMSAN-JF, terão suas atribuições elencadas nesta Lei e, eventualmente, em diplomas normativos posteriores, nos termos do art. 41. SEÇÃO I Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 16. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância máxima de deliberação da política de SAN, reunir-se-á a cada quatro anos. § 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve preceder e ser preparatória às Conferências Estadual e Nacional, quando houver, devendo as datas serem compatibilizadas, assegurando-se prévia discussão no âmbito do Município, nas suas diversas regiões. Art. 17. Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer as diretrizes e as prioridades da PMSAN-JF, bem como sugerir e apontar subsídios para a construção do PLAMSAN. SEÇÃO II Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora COMSEA - JF Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - COMSEA-JF é instância deliberativa e consultiva de controle social da Política Municipal de SAN, e é lugar de representação dos atores sociais envolvidos com a temática de SAN no município. Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - COMSEA-JF, é órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal. Art. 20. Compete ao COMSEA-JF: I - propor, discutir, debater, fiscalizar e deliberar sobre as diretrizes da política, dos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN existentes e a serem implementadas em consonância com as mesmas diretrizes estadual e federal; II - articular e mobilizar a sociedade, para o tema SAN no Município; III - propor, acompanhar e fiscalizar estudos que fundamentem as propostas ligadas a SAN dos órgãos executivos do Município; IV - acompanhar permanentemente os assuntos relacionados a SAN no âmbito de suas políticas públicas; V - propor, acompanhar e fiscalizar a formulação e as revisões do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PLAMSAN-JF a serem elaboradas pelo Poder Executivo a cada quatro anos; VI - propor, convocar, organizar e realizar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora; VII - aprovar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a Lei Orçamentária Anual, voltados às ações de SAN. Art. 21. O COMSEA-JF será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e igual número de conselheiros suplentes, sendo: I - 08 (oito) representantes de órgãos governamentais do município de Juiz de Fora, sendo: a) 01 (um) da Secretaria de Governo - SG; b) 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS; c) 01 (um) da Secretaria de Saúde - SS; d) 01 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF; e) 01 (um) da Secretaria de Educação - SE; f) 01 (um) da Secretaria de Agropecuária e Abastecimento - SAA; g) 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente - SMA; h) 01 (um) da Câmara Municipal de Juiz de Fora. II - 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil organizada, de categorias profissionais e de instituições de ensino que tenham cursos relacionados a SAN. § 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas entidades, preferencialmente aquelas que atuam na área de SAN e eleitos em Assembleia convocada pelo COMSEA-JF, conforme definido em seu Regimento Interno. § 2º As representações dos órgãos governamentais serão feitas por indicação de seus representantes legais, preferencialmente entre os servidores de carreira. Art. 22. A nomeação e posse dos membros do COMSEA-JF far-se-ão mediante Portaria assinada pelo Prefeito. Art. 23. Os mandatos dos conselheiros serão de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução, mediante novo processo de escolha. Parágrafo único. O exercício das funções dos membros do COMSEA-JF é gratuito e considerado como serviço de relevância pública e de interesse social. Art. 24. A estrutura do COMSEA-JF será formada por: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões Temáticas; IV - Secretaria Executiva. § 1º As competências dos órgãos descritos nos incisos I a IV serão definidas no Regimento Interno. § 2º Fica o Município de Juiz de Fora autorizado a disponibilizar, à Secretaria Executiva do COMSEA-JF, um técnico de nível superior, preferencialmente da área de ciências humanas, para dar encaminhamento nas ações do conselho, além de outros técnicos por tempo determinado, à medida de suas necessidades. Art. 25. O Plenário do COMSEA-JF constitui instância máxima de deliberação e será formado pelos conselheiros nomeados e devidamente empossados e a sua nomeação deverá ser publicada em atos do Poder Executivo. Art. 26. O COMSEA-JF reunir-se-á, ordinariamente, com um encontro mensal, e extraordinariamente, na forma de seu Regimento Interno. § 1º As reuniões do COMSEA-JF serão públicas e previamente divulgadas, inclusive no seu endereço eletrônico. § 2º Os convidados poderão fazer uso da palavra, através de prévia inscrição da Mesa Diretora, bem como propor temas para serem discutidos e sem direito a voto. § 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias instalar-se-ão em primeira chamada mediante presença da maioria absoluta dos conselheiros e, em segunda chamada, com os conselheiros presentes. § 4º As deliberações do COMSEA-JF serão tomadas mediante presença da maioria absoluta dos conselheiros com direito a voto, cabendo ao Presidente além do voto comum, o de qualidade, sendo verificado o quórum no momento da votação. Art. 27. As decisões do COMSEA-JF serão consubstanciadas em deliberações e publicadas no Diário Oficial do Município, em endereço eletrônico. Art. 28. O COMSEA-JF contará com Comissões Temáticas permanentes, com a função de acompanhar os assuntos fundamentais na área de SAN, conforme temas e atribuições definidas no Regimento Interno. § 1º As Comissões Temáticas serão formadas por conselheiros titulares e suplentes, com no mínimo 03 (três) integrantes, sendo eleitos entre seus pares um Coordenador e um Secretário para conduzirem os trabalhos. § 2º As Comissões Temáticas reunir-se-ão uma vez ao mês, ou mais, se necessário, para discussão dos temas que a elas competem. § 3º As decisões tomadas pelas Comissões Temáticas deverão ser apresentadas previamente em forma de relatórios, propostas, ou encaminhamentos para deliberação nas reuniões da Mesa Diretora e do Plenário. § 4º A Mesa Diretora poderá propor e o Plenário deliberar pela criação de Comissões Temáticas provisórias sempre que julgar necessárias, tendo seus temas, ações e tempo determinado. Art. 29. O COMSEA-JF terá um Regimento Interno, aprovado em Plenário por maioria de seus membros, estabelecendo as normas de funcionamento, não podendo contradizer esta Lei. SEÇÃO III Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PLAMSAN-JF Art. 30. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - PLAMSAN-JF deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da PMSAN-JF para organizar ações voltadas à garantia do DHAA. Art. 31. O PLAMSAN-JF, no âmbito do PPA - Plano Plurianual de Ação, deverá: I - ser estabelecido e revisado em consonância com o Plano Plurianual (PPA) Municipal; II - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; III - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do DHAA; IV - potencializar as ações de SAN do Município, propiciando melhores resultados e visibilidade; V - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao DHAA; VI - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; VII - propiciar um processo de monitoramento eficaz. Parágrafo único. O plano das ações da PMSAN-JF será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. SEÇÃO IV Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-JF Art. 32. Cabe à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Juiz de Fora - CAISAN-JF, elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA-JF e da Conferência Municipal de SAN, a PMSAN-JF e o PLAMSAN-JF, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação e coordenar sua execução. Art. 33. A CAISAN-JF será composta por representantes das secretarias municipais que desenvolvem ações de SAN, a seguir: Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS), Secretaria de Governo (SG), Secretaria de Agropecuária e Abastecimento (SAA), Secretaria de Saúde (SS), Secretaria de Educação (SE), Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/JF), Secretaria de Meio Ambiente (SMA), tendo como seu articulador a Secretaria de Desenvolvimento Social. A CAISAN-JF compõe o SISAN-JF, visando à transversalização do tema no desenvolvimento das políticas públicas municipais correlatas, tendo poder de discutir, elaborar e implementar conjuntamente com o COMSEA-JF as políticas de SAN, tendo as seguintes atribuições: I - promover e garantir o DHAA a todos os cidadãos do município de Juiz de Fora; II - estruturar e propor a regulamentação do PLAMSAN-JF; III - realizar o mapeamento das ações governamentais de SAN existentes nas diversas estruturas administrativas municipais, relacionando os dispêndios orçamentários e as rubricas; IV - propor a regulamentação dos programas, projetos e ações de SAN desenvolvidas no Município; V - articular de forma intragovernamental, intergovernamental e interinstitucional a elaboração, a operacionalização e a ampliação dos programas, projetos e ações da política de SAN, buscando a transversalidade das atividades, observando a territorialidade e as diferenças culturais de acordo com as deliberações das Conferências Municipais de SAN e do COMSEA-JF; VI - assumir a coordenação da PMSAN-JF, tomando para si a orientação, o acompanhamento e a avaliação dos procedimentos e mecanismos utilizados pelas secretarias e instituições públicas e privadas, assim como dos resultados obtidos na objetivação das ações de SAN; VII - criar um Banco de Informação, através de diagnósticos e com dados já existentes no município, centralizado na Secretaria de Desenvolvimento Social, sobre a situação de SAN em Juiz de Fora, avaliando-os periodicamente e encaminhar os mesmos ao COMSEA-JF; VIII - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área; IX - mensurar o grau de cobertura e eficácia das ações desenvolvidas com base em indicadores quantitativos e qualitativos de diferentes realidades, fomentando discussões e avaliações na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no COMSEA-JF; X - realizar intercâmbio técnico referente ao desenvolvimento de metodologias e arranjos institucionais das diversas ações de SAN, possibilitando parcerias com entes governamentais, privados e a sociedade civil organizada; XI - promover processos de informação, formação, habilitação e capacitação permanentes em SAN, visando ao desenvolvimento integral do indivíduo; XII - planejar ações de curto, médio e longo prazo, com metas e indicadores, estabelecendo prioridades e mecanismos de monitoramento e controle, respeitando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA-JF; XIII - acompanhar as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; XIV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XV - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA-JF pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; XVI - A CAISAN será presidida pelo Secretário de Desenvolvimento Social e a Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Social; XVII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 34. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. SEÇÃO V Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEA e dos Mecanismos de Financiamento da Política e do Sistema Municipal de SAN Art. 35. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar - FUMSEA será parte integrante do SISAN-JF e constituído por recursos financeiros destinados às ações da política de SAN e de seus programas, conforme legislação específica. Art. 36. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o FUMSEA, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações estabelecidas por esta Lei, coordenado ou executado pela Secretaria de Agropecuária e Abastecimento. Art. 37. São objetivos do FUMSEA: I - apoio à produção, circulação e comercialização de produtos básicos; II - estímulo à implantação e ampliação de agroindústrias; III - viabilizar a execução de projetos de aproveitamento de áreas particulares disponíveis, através do arrendamento de terras para produtores rurais; IV - apoio à criação de frentes de trabalho no setor agropecuário; V - apoio à capacitação de mão de obra rural, com treinamento técnico e orientação à comercialização de produtos; VI - apoio a projetos de desenvolvimento de hortas comunitárias, com o financiamento de sementes, ferramentas, adubos e assistência técnica; VII - financiamento de projetos especiais de locação de lotes urbanos vagos e sem perspectivas de uso imediato para construção, destinados à produção comunitária de hortaliças; VIII - estímulo a outros projetos que atendam o interesse da coletividade e contribuam para melhorar as condições de acesso da população mais carente a alimentos; IX - dar suporte financeiro à execução dos programas e projetos relativos aos fins propostos por esta Lei. Art. 38. Constituirão receitas do FUMSEA: I - Dotações Orçamentárias; II - o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa; III - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos do FUMSEA; IV - doações públicas e privadas; V - o resultado da aplicação dos seus recursos; VI - as receitas obtidas pelo desenvolvimento dos projetos específicos de sua abrangência; VII - outras receitas. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito. § 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário de Agropecuária e Abastecimento. Art. 39. Caberá à Secretaria de Agropecuária e Abastecimento, como gestor do FUMSEA, prestar contas das receitas e despesas: I - semestralmente, ao COMSEA-JF; II - anualmente, à Câmara Municipal de Juiz de Fora, 03 (três) meses após findar o exercício financeiro. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 40. Compete ao Poder Executivo dotar de recursos e infraestrutura necessária para o funcionamento do SISAN-JF. Art. 41. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei naquilo que couber, baixando os atos complementares necessários ao seu disciplinamento. Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis n. 10.466, de 10 de junho de 2003 e n. 8.500, de 18 de julho de 1994, com suas alterações posteriores. Art. 43. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de junho de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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