Norma: | Decreto do Executivo 12557 / 2016 | ||||||
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Data: | 07/01/2016 | ||||||
Ementa: | Cria a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN - Municipal, órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Juiz de Fora, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal nº 13.150, de 18 de junho de 2015. | ||||||
Processo: | 08005/2013 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 08/01/2016 | ||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 12.557 - de 07 de janeiro de 2016. Cria a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN - Municipal, órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Juiz de Fora, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal nº 13.150, de 18 de junho de 2015. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN - Municipal, órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Juiz de Fora, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 13.150, de 18 de junho de 2015, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, fica regulamentada de acordo com as disposições deste Decreto. Art. 2º Compete à CAISAN - Municipal: I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA- JF: a) a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; b) o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante: a) a interlocução permanente entre o COMSEA-JF e os órgãos de execução; b) o acompanhamento das propostas de interesse da segurança alimentar e nutricional do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais; IV - apresentar relatórios e informações ao COMSEA-JF necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e assegurar o acompanhamento dos encaminhamentos e recomendações do Conselho à CAISAN - Municipal; V - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - definir, ouvido o COMSEA-JF, os critérios e procedimentos de participação das entidades privadas no SISAN; VII - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres de outros municípios; VIII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA-JF pelos órgãos do governo; IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intrasecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferencias: Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá abarcar os seguintes temas: I - situação da segurança alimentar e nutricional no Município, contempladas as especificidades locais; II - responsabilidades dos órgãos e entidades municipais afetos à segurança alimentar e nutricional; III - mecanismos de monitoramento e avaliação; IV - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; V - transferência de renda; VI - educação para segurança alimentar e nutricional; VII - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; VIII - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos; IX - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; X - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; XI - alimentação e nutrição para a saúde; XII - vigilância sanitária; XIII - acesso à água de qualidade para consumo e produção; XIV - segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas e dos demais povos e comunidades tradicionais. § 3º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será quadrienal, com vigência correspondente à do Programa de Metas da Prefeitura do Município de Juiz de Fora, bem como revisado a cada 02 (dois) anos com base nas orientações da CAISAN - Municipal, nas propostas do COMSEA-JF e no monitoramento da sua execução. Art. 3º A CAISAN - Municipal será composta pelas seguintes Secretarias Municipais: I - Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, que presidirá o colegiado, através de sua representante Maria do Carmo Pinto de Almeida; II - Secretaria de Educação - SE, neste ato representada por Mônica Silveira Cacilhas; III - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF, neste ato representada por Marco Antônio Mendonça; IV - Secretaria de Saúde - SS, neste ato representada por Anderson Luiz de Almeida; V - Secretaria de Governo - SG, neste ato representada por Eveline Elmor Caputo; VI - Secretaria de Agropecuária e Abastecimento - SAA, neste ato representada por Márcio Santana; VII - Secretaria do Meio Ambiente - SMA, neste ato representada por Paulo Roberto de Almeida. Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CAISAN - Municipal. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I 1. MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO MUNICIPAL SOLICITAÇÃO DE ADESÃO POR MUNICÍPIOS AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Resolução nº 09 - CAISAN, de 13 de dezembro de 2011) (Documento em Papel Timbrado do Município) O Município_________________________, do Estado_______________, inscrito no CNPJ sob o nº_______________, neste ato representado por seu/sua Prefeito(a)_______________ (citar documento que qualifica o (a) Chefe do Poder Executivo Municipal), com sede na Rua/Av.___________________, nº_____, Bairro__________, Município de ________ - UF, solicita sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, apresentando, para tanto, perante à Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado: - Documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incs. I, II e III, do § 2º, do art. 11, art. 17, § 2º e art. 20, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, bem como nos demais dispositivos e princípios que regulamentam o SISAN previstos na Lei Orgânica de Segurança Alimentar - LOSAN, Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Local, data Prefeito(a) Municipal ANEXO II 2. MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Documento em Papel Timbrado do Município) TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, PARTE INTEGRANTE DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN (Resolução nº 09 - CAISAN, de 13 de dezembro de 2011) O Município de___________________, Estado____________________, inscrito no CNPJ sob o nº______________________, neste ato representado por seu/sua Prefeito(a), citar documento que qualifica o (a) Chefe do Poder Executivo Municipal, com sede na Rua/Av. __________________________, nº_____, Bairro___________, neste Município, visando aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, declara o compromisso de elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de até 12 meses da data de assinatura do Termo e Adesão ao SISAN, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de 23 de novembro de 2007, com o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Local, data Prefeito(a) Municipal | |||||||
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