Norma:Lei 13167 / 2015
Data:14/07/2015
Ementa:Dispõe sobre o uso de armas e equipamentos não letais pela Guarda Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:04518/2005 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 15/07/2015
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12832 de 15/12/2016 - Regulamentação
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre o uso de armas e equipamentos não letais pela Guarda Municipal de Juiz de Fora.


LEI Nº 13.167 - de 14 de julho de 2015.


Dispõe sobre o uso de armas e equipamentos não letais pela Guarda Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4173/2015.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o uso de arma ou equipamento não letal pelos integrantes da Guarda Municipal, no exercício de suas funções, condicionado à prévia capacitação técnica e autorização da autoridade competente, de forma que possam ser utilizados com eficiência e segurança.

§ 1º A capacitação técnica de que trata o caput, bem como seus requisitos deverão ser objeto de regulamento próprio.

§ 2º A autoridade competente, somente autorizará o uso da arma ou equipamento não letal pelo Guarda Municipal que atender aos requisitos regulamentares da capacitação técnica.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se arma ou equipamento não letal o artefato projetado, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, tais como:
I - gás incapacitante;
II - armamento propelente de projétil de borracha;
III - pistola de condutividade elétrica;
IV - tonfa ou bastão.

Art. 2º Os integrantes da Guarda Municipal que portarem pistola de condutividade elétrica deverão, também, estar munidos de outro instrumento que lhes permita fazer o uso progressivo da força.

Art. 3º A utilização da força por meio de técnica de contenção ou imobilização e o armamento e equipamento não letal somente terão seu uso admitido, quando os outros meios se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido.

Art. 4º Sempre que for necessária a utilização da força, por meio ou não do armamento e do equipamento não letal, os servidores integrantes da Guarda Municipal deverão:
I - utilizá-los com moderação e de forma proporcional à resistência ou ameaça e ao objeto legítimo a ser alcançado;
II - procurar reduzir ao máximo os riscos de danos e lesões, de modo a preservar a integridade física do cidadão;
III - assegurar, com a maior brevidade possível, a prestação de assistência e socorro médico aos feridos, quando houver;
IV - efetuar do devido registro, contendo as informações sobre o fato, nível de força aplicada e outras situações que legitimaram a intervenção do servidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de julho de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos


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