Norma:Lei Complementar 00025 / 2015
Data:15/07/2015
Ementa:Insere o art. 65-B na Lei Municipal n. 6.909, de 31 de maio de 1986 e dá outras providências.
Processo:01982/1986 vol. 05
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/07/2015
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12474 de 23/10/2015 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Ementa


LEI COMPLEMENTAR Nº 025 - de 15 de julho de 2015.


Insere o art. 65-B na Lei Municipal n. 6.909, de 31 de maio de 1986 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4156/2015.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica inserido o art. 65-B na Lei Municipal n. 6.909, de 31 de maio de 1986, com a seguinte redação:

“Art. 65-B. Quando a construção, reforma, ampliação, modificação e regularização tiver por objeto, exclusivamente, uma ou mais unidades residenciais unifamiliares no lote, com acesso diretamente para logradouros públicos ou para vias internas de uso comum, deverá o interessado apresentar o Projeto Simplificado.

§ 1º Entende-se por Projeto Simplificado o conjunto de peças gráficas, devidamente assinadas pelo proprietário e pelos profissionais responsáveis técnicos, demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria, áreas e índices urbanísticos da edificação projetada, que deverá obedecer aos modelos estabelecidos em decreto próprio.

§ 2º Quando da realização de reforma interna, fica dispensada a apresentação do projeto simplificado, atendidas as demais exigências documentais previstas no art. 60-A, da Lei Municipal n. 6.909, de 1986, desde que o proprietário e o profissional responsável pela reforma declararem expressamente que não se trata de:
a) ampliação da construção;
b) modificação ou exclusão da garagem;
c) modificação de elemento construtivo que acresça o coeficiente de aproveitamento ou a taxa de ocupação, tais como varandas, sacadas, pilotis, dentre outros.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de julho de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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