Norma:Lei Complementar 00026 / 2015
Data:21/07/2015
Ementa:Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) e dá outras providências.
Processo:03522/1995 vol. 10
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/07/2015
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00104 de 11/12/2019 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 2, § 1, inc. V     Art. Alterador: Art. 4


LEI COMPLEMENTAR Nº 026 - de 21 de julho de 2015.



Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4178/2015.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) devido aos servidores efetivos e aos servidores contratados temporariamente, integrantes de Equipes de Apoio de Coleta de Resíduos do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC), o grupo de servidores composto por ocupantes de cargos das classes do Quadro de Servidores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), que efetivamente estejam designados para a prestação de serviço em equipes de apoio de coleta de resíduos, entendida como toda atividade do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB) não passível de percepção do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR), criado pela Lei Complementar n. 15, de 30 de junho de 2014, bem como não caracterizada como atividade eminentemente administrativa.

Art. 2º O Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC), instituído no caput deste artigo, será remunerado conforme abaixo:
I - a partir de 1º de junho de 2015 - 10% (dez por cento) do vencimento do servidor especificado no art. 1º desta Lei, até o dia anterior à data prevista no inc. II, deste artigo, inclusive;
II - a partir de 1º de janeiro de 2016 - 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor especificado no art. 1º desta Lei.

§ 1º A percepção do Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) estabelecido nesta Lei está condicionada à participação do servidor em todos os dias em que a Equipe de Apoio estiver escalada para a prestação de serviço, sendo que na ocorrência de:
I - 01 (uma) ausência injustificada, os valores fixados para o APAC serão reduzidos em 1/3 (um terço);
II - 02 (duas) ausências injustificadas, os valores fixados para o APAC serão reduzidos em 2/3 (dois terços);
III - 03 (três) ou mais ausências injustificadas, os valores fixados para o APAC não serão devidos;
IV - ausências justificadas, os valores fixados para o APAC serão pagos, proporcionalmente, aos dias em que efetivamente ocorreu a participação do servidor na Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos durante o período de apuração.

§ 2º Na apuração dos valores mensais do APAC estabelecido neste artigo, observar-se-á, primeiramente, a existência das ocorrências previstas nos incisos I, II ou III do parágrafo anterior e, após a sua aplicação, o previsto no inciso IV, do mesmo parágrafo.

Art. 3º O Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) de que trata o art. 1º desta Lei não servirá como base de cálculo para obtenção de quaisquer vantagens, excetuando-se a Gratificação Natalina e Férias Regulamentares.

Art. 4º O Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) poderá ser percebido cumulativamente com as vantagens estabelecidas no art. 61, incisos IV, V e VI, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995, observado os requisitos legais para sua percepção.

Art. 5º O art. 61, da Lei n. 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação:

“XXI - Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC).”

Art. 6º O Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporado aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2015.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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