Norma: | Lei 13236 / 2015 (revogada) | ||||
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Data: | 13/11/2015 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação e operação, no Município de Juiz de Fora, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio-Base e equipamentos afins autorizados e homologados nos termos da legislação federal vigente e dá outras providências. | ||||
Processo: | 09153/2013 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 14/11/2015 | ||||
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LEI Nº 13.236 - de 13 de novembro de 2015. Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação e operação, no Município de Juiz de Fora, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio-Base e equipamentos afins autorizados e homologados nos termos da legislação federal vigente e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4176/2015. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º A instalação e operação, no Município de Juiz de Fora, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio-Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins desta Lei e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições: I - Estação Rádio-Base (ERB): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam; II - Estação Rádio-Base (ERB) Móvel: é a estação rádio-base instalada para permanência máxima de 01 (um) ano para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.; III - Estruturas de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, como postes, torres e mastros; IV - Postes: Estrutura vertical com altura igual ou inferior a 20m (vinte metros), apta a comportar equipamentos de telecomunicações; V - Torres: Estrutura vertical com altura superior a 20m (vinte metros), apta a comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser dos tipos treliçadas e tubular. Art. 3º As Estações Rádio-Base deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal. Art. 4º A competência para a análise e prática dos atos administrativos decorrentes da aplicação desta Lei, no âmbito da administração pública municipal, será da Secretaria de Atividades Urbanas (SAU), quando se tratar de estruturas de suportes e da Secretaria de Meio Ambiente (SMA), quando se tratar de Estação Rádio-Base (ERB). Parágrafo único. As ações de fiscalização, decorrentes da aplicação do Capítulo V desta Lei, serão de competência da Secretaria de Atividades Urbanas, independentemente do objeto da fiscalização. CAPÍTULO II Das Restrições de Instalação e Ocupação do Solo Art. 5º As Estações Rádio-Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do inc. VIII, do art. 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei. § 1º É permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio-Base e das respectivas Estruturas de Suporte em bens privados, com a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, ou em bens públicos de todos os tipos, com a devida permissão de uso outorgada pelo Município, observadas as normas municipais disciplinadoras da expedição de referido ato administrativo. § 2º Os condicionamentos estabelecidos pelo Poder Público Municipal para a instalação e a operação de Estações Rádio-Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações. Art. 6º A instalação das torres e postes, a partir da entrada em vigor desta Lei, deverá atender às seguintes disposições: I - raio mínino de distância de 50m (cinquenta metros) de hospitais, clínicas, escolas, creches, templos de qualquer culto, asilos e centros comunitários de uso constante; II - em relação à instalação de torres treliçadas, 5m (cinco metros), do alinhamento frontal e 3m (três metros), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel; III - em relação à instalação de postes e torres tubulares, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste ou torres tubulares em relação à divisa do imóvel. § 1º A critério do órgão municipal competente, poderá ser autorizada a instalação de Estações Rádio-Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas nos incisos II e III deste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. § 2º A desobrigação de que trata o § 1º deste artigo ficará condicionada à consulta prévia, com autorização escrita da maioria simples dos proprietários dos imóveis num raio de 50 (cinquenta) metros, a partir da projeção ortogonal do ponto de emissão de radiação. § 3º As restrições estabelecidas no inciso III deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas. § 4º As restrições estabelecidas nos incisos II e III deste artigo não se aplicam a instalações em topo de prédio. Art. 7º A critério do órgão municipal competente poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio-Base, desde que atenda ao recuo de 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos. Art. 8º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. Art. 9º A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio-Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 10. O compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10, da Lei Federal n. 11.934, de 05 de maio de 2009. § 1º Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da operação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III, desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado. § 2º O procedimento simplificado a que se refere o § 1º será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com: I - a Autorização Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade; II - o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora; III - a autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante. § 3º A Autorização Para Funcionamento de Estação mencionada no inc. I, do parágrafo anterior poderá ser substituída pelo Protocolo de Requerimento da mesma junto à ANATEL, devendo a operadora apresentar a respectiva Autorização no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação automática da Licença de Operação concedida. CAPÍTULO III Da Outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra Art. 11. A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio-Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação. Parágrafo único. Caso se pretenda edificar uma Estrutura de Suporte em Área de Proteção Permanente (APP) ou Unidade de Conservação (UC), o procedimento autorizativo deverá seguir o disposto na legislação ambiental aplicável e contemplará o recolhimento de R$10.000,00 (dez mil reais) por Estrutura de Suporte ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, a título de compensação ambiental, em parcela única, para o detentor da estrutura. Art. 12. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria de Atividades Urbanas e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio-Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação. § 1º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Requerimento; II - Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART; III - Planta de locação da torre e equipamento no imóvel; IV - Planta topográfica georreferenciada; V - Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel; VI - Contrato Social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; VII - Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se for o caso; VIII - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, sendo, no caso de compartilhamento, carta de autorização do detentor; IX - Certidão Negativa de Débito Ampla perante o Município de Juiz de Fora, referente aos valores instituídos por esta Lei; X - Comprovante do recolhimento da Taxa para expedição de Alvará. § 2º Para a instalação da Estrutura de Suporte da ERB em local protegido pelo patrimônio histórico e/ou cultural, o processo deverá ser previamente remetido para a FUNALFA, para manifestação conclusiva. Art. 13. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio-Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação, com os termos desta Lei. Art. 14. Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio-Base deverá ser requerida para a Secretaria de Atividades Urbanas a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. Art. 15. As infraestruturas de suporte de Estações Rádio-Base instaladas antes da entrada em vigor da presente Lei e que porventura não possuam as devidas autorizações municipais urbanísticas deverão submeter-se ao licenciamento previsto no art. 11 desta Lei, num prazo de 12 meses, ficando isentas do cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no art. 5º desta Lei. § 1º Durante o prazo disposto no caput não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio-Base nele mencionadas, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 2º Na hipótese de haver incompatibilidade do projeto executivo das infraestruturas de suporte já consolidadas com a legislação urbanística municipal, nos termos do caput do art. 14, a instalação poderá ser convalidada pela Secretaria de Atividades Urbanas, desde que haja interesse público e necessidade técnica demonstradas. Art. 16. O prazo para análise do pedido de outorga do Alvará de Construção será de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários. Art. 17. Finalizados os serviços de construção das infraestruturas de suportes, o prazo para análise e emissão do Certificado de Conclusão de Obra será de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do requerimento, acompanhado dos documentos necessários. Art. 18. A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório. CAPÍTULO IV Da Instalação e da Operação das Estações Rádio-Base Art. 19. Os pedidos de Licenciamento de Operação de novas ERBs serão formalizados mediante requerimento do interessado a ser analisado pela Secretaria de Atividades Urbanas, instruído com os seguintes documentos: I - autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; II - título de propriedade e/ou documento equivalente, autorização do proprietário e/ou documento equivalente ou ata da assembleia do condomínio que aprovou a instalação da ERB, sendo, no caso de compartilhamento, carta de autorização do detentor; III - contrato de locação do imóvel, se for o caso; IV - planta topográfica georreferenciada, contendo, no mínimo, as coordenadas geográficas, os sistemas de projeção e “datum”; V - cópia do CNPJ; VI - cópia do contrato social; VII - projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica; VIII - Certidão Negativa de Débito Ampla perante o Município de Juiz de Fora, referente aos valores instituídos por esta Lei; IX - Comprovante de recolhimento da Taxa de Operação de Estações de Telecomunicação. § 1º A Autorização mencionada no inciso I, poderá ser substituída pelo Protocolo de Requerimento da mesma junto à ANATEL, devendo a operadora apresentar a respectiva Autorização no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação automática da Licença de Operação concedida. § 2º Após o Licenciamento as concessionárias deverão manter, para cada estação de telecomunicação, identificação georreferenciada e placa indicativa a ser fixada nas proximidades do padrão de fornecimento de energia elétrica, informando a razão social da concessionária, seu CNPJ, endereço da estação e respectivo georreferenciamento, bem como número de telefone para contato com a empresa. Art. 20. Caso o local pretendido para a instalação seja protegido pela legislação ambiental, o processo deverá ser remetido para o Órgão Ambiental Municipal para manifestação conclusiva, observado o procedimento previsto na legislação ambiental. Parágrafo único. A manifestação do órgão ambiental, mencionada no caput deste artigo, poderá ser dispensada, caso a ERB tenha como localização proposta, uma Estrutura de Suporte que possua regularidade perante a legislação municipal, nos termos desta Lei. Art. 21. Caso o local pretendido para a instalação da ERB seja protegido pelo patrimônio histórico e/ou cultural, o processo deverá ser remetido para a FUNALFA, para manifestação conclusiva. Parágrafo único. Deverá ser dispensada a manifestação da FUNALFA, mencionada no caput deste artigo, caso a localização proposta para a ERB já tenha sido objeto da apreciação prevista no art. 12, § 2º, desta Lei. Art. 22. Estando a documentação apta e não havendo conflito com a legislação municipal, a Licença para Operação será expedida com validade de 04 (quatro) anos, conforme certificado no qual deverá constar, caso a estação de telecomunicação se localize em área protegida pela legislação ambiental, as medidas mitigadoras e as condicionantes, observados os ditames da Lei Federal n. 9.985/2010. § 1º Após o licenciamento as concessionárias deverão manter, para cada estação de telecomunicação, identificação georreferenciada e placa indicativa a ser afixada nas proximidades do padrão de energia elétrica, contendo as seguintes informações: I - razão social da concessionária; II - CNPJ da concessionária; III - endereço da estação, com georreferenciamento; IV - número de telefone para contato. § 2º No Requerimento de Renovação da Licença de Operação, a Concessionária solicitante poderá, sob sua inteira responsabilidade e sob as penas da Lei, em substituição aos documentos constantes dos incs. I a VII, do art. 18, apresentar declaração original e específica para cada ERB de que permanecem as mesmas situações de fato e de direito expressas dos documentos apresentados à época do Pedido de Licenciamento. CAPÍTULO V Da Fiscalização, das Multas e Penalidades Art. 23. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação. Art. 24. Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio-Base: I - instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio-Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra; II - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes; III - instalar e manter no território municipal Estação Rádio-Base sem a respectiva Licença para Instalação e Funcionamento. Art. 25. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na aplicação de penalidades, conforme o disposto na Lei Municipal n. 6.909, de 31 de maio de 1986 e de acordo com o rito procedimental disposto na Lei Municipal n. 11.197, de 3 de agosto de 2006. Art. 26. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá exercer seu direito à ampla defesa, nos termos do procedimento previsto na Lei Municipal n. 6.909, de 1986 e suas normas regulamentares. Art. 27. Na hipótese de haver débito, consolidado ou não, das empresas enquadradas como sujeito passivo da TOET, a teor do § 1º do art. 28 desta Lei, bem como suas afiliadas, subsidiárias, coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico, em razão de cobranças do Município relativas à instalação, localização, implantação, funcionamento, renovação ou qualquer ato relativo à operação das ERBs, posteriores à vigência desta Lei, fica estabelecida penalidade pecuniária, a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e observada a periodicidade prevista no § 2º, do art. 28 desta Lei, nos seguintes termos: I - R$37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), para o caso de débito referente a quatro exercícios financeiros ou anterior; II - R$28.200,00 (vinte oito mil e duzentos reais), para o caso de débito referente a três exercícios financeiros; III - R$18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), para o caso de débito referente a dois exercícios financeiros ou anterior; IV - R$9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), para o caso de débito referente a um exercício financeiro. CAPÍTULO VI Da Taxa de Operação de Estações de Telecomunicação - TOET Art. 28. Fica instituída a Taxa de Operação de Estações de Telecomunicação, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município, para o fim de regularização, instalação e funcionamento das respectivas Estações de Telecomunicação, nos termos da Lei Federal n. 11.934, de 05 de maio de 2009. § 1º É sujeito passivo da TOET qualquer empresa prestadora de serviço que se utilize de estações transmissoras de radiocomunicação e que estejam instaladas no Município de Juiz de Fora. § 2º A cada 04 (quatro) anos, as empresas responsáveis pelas ERBs deverão renovar o recolhimento da TOET, observada a data de vencimento, não posterior a 10 (dez) de abril. Art. 29. O valor da TOET será de R$9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) para cada ERB e as receitas advindas do seu recolhimento serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 30. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os valores por ela fixados serão corrigidos por Decreto do Chefe do Executivo, anualmente, nos termos da legislação municipal aplicável. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n. 11.929, de 29 de dezembro de 2009, devendo iniciar-se a produção de seus efeitos após um ano do início de sua vigência. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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