Norma:Lei Complementar 00033 / 2015
Data:26/11/2015
Ementa:Altera os arts. 1º, 2º, 3º e 9º da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, os arts. 61 e 197 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.
Processo:03910/1996 vol. 10
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 27/11/2015
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00047 de 01/07/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 4


LEI COMPLEMENTAR Nº 033 - de 26 de novembro de 2015.


Altera os arts. 1º, 2º, 3º e 9º da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, os arts. 61 e 197 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4196.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 9º da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Omissis.

I - jornada de 12h30min (doze horas e trinta minutos) semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Médico, não integrante das equipes do Programa de Saúde da Família, exercida nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, nas Unidades de Saúde de Atendimento Ambulatorial a Consultas Especializadas, nos setores responsáveis pela ambiência organizacional do trabalho, além daquela exercida na função de sobreaviso/diarista nas Unidades de Urgência e Emergência, observado o disposto no art. 2º desta Lei Complementar;
II - Omissis;
III - Omissis;
IV - Omissis.

Parágrafo único. O período de trabalho tratado no inciso I deste artigo será considerado como redução de jornada, em relação à jornada original de 20 (vinte) horas semanais, e implicará na proporcionalidade do vencimento/salário do servidor.”

“Art. 2º O servidor ocupante de cargo da carreira de médico submetido ao cumprimento da jornada de que trata o inciso I, do art. 1º, desta Lei Complementar fará jus ao adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas (ARCA), equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento/salário do profissional.

§ 1º Para enquadramento no inciso I, do art. 1º, desta Lei Complementar o servidor ocupante de cargo da carreira de médico deverá realizar, no mínimo, 60 (sessenta) consultas ou procedimentos semanais na sua Unidade de lotação.

§ 2º Na hipótese de não ser cumprido o número mínimo de consultas/procedimentos previsto no parágrafo anterior, em razão da natureza da consulta, da atividade, da demanda ou do procedimento, fica o servidor autorizado a realizar quantidade inferior, desde que permaneça atendida a jornada semanal tratada no art. 1º, inciso I, desta Lei Complementar.

§ 3º Será publicada Portaria que conterá o nome do servidor, número de matrícula, lotação e data inicial da redução de jornada, para formalização do estabelecido no inciso I, do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 4º Ocorrendo o remanejamento do servidor ocupante de cargo da carreira de médico que acarrete alteração da forma de cumprimento da jornada, será publicada Portaria prevendo a cessação da redução de jornada tratada no inciso I, do art. 1º desta Lei Complementar, indicando o nome do servidor, o respectivo número de matrícula e data da cessação da redução.

§ 5º A Secretaria de Saúde, através de Portaria, regulamentará as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, no que se refere ao cumprimento do número inferior ao quantitativo mínimo de consultas/procedimentos definido no caput.”

“Art. 3º O número de atendimentos definidos no § 1º, do art. 2º desta Lei Complementar considerará eventuais feriados do período, para cálculo proporcional.”

“Art. 9º Quanto ao cumprimento de jornada de trabalho para os servidores médicos municipalizados:
I - fica vedada a aplicação do disposto no inciso I, do art. 1º desta Lei Complementar;
II - em regime de plantão, deverá ser aplicado o disposto no art. 1º, inciso II e no art. 4º desta Lei Complementar;
III - em exercício de atividade técnica gerencial na Secretaria de Saúde, deverá ser aplicado o disposto no art. 1º, inciso III desta Lei Complementar;
IV - em exercício na Estratégia de Saúde da Família, desde que atendido o estabelecido no art. 4º, inc. III, da Lei nº 11.945, de 19 de janeiro de 2010, deverá ser aplicado o disposto no art. 1º, inciso IV, desta Lei Complementar;
V - em exercício como sobreaviso/diarista, fica vedada a aplicação do disposto no inciso I, art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica vedada qualquer aplicação de redução de jornada de trabalho inferior à jornada de trabalho do servidor Municipalizado no seu órgão de origem.”

Art. 2º O Adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas (ARCA), devido em razão da natureza especializada da atividade médica, do grau de responsabilidade específica na rede de atendimento do SUS-JF e dos setores responsáveis pela ambiência organizacional do trabalho, e, ainda, em razão da intensidade do trabalho desempenhado na atividade de atenção primária tradicional e secundária, terá seu pagamento destinado exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos da carreira de médico, efetivos ou temporários, submetidos à jornada de que trata o art. 1º, I, da Lei nº 12.325, de 2011.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo servirá de base, exclusivamente, para cálculo da gratificação natalina, férias regulamentares, progressão funcional e horizontal, adicional por serviço extraordinário, licença-prêmio por assiduidade, inclusive quando de sua conversão em pecúnia, bem como para as incorporações decorrentes do exercício de cargo ou função gratificada remuneradas através de percentual sobre o vencimento.

§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora - RPPS.

§ 3º O adicional previsto no caput deste artigo será automaticamente incorporado no dia anterior à aposentadoria do servidor beneficiado, desde que o mesmo seja ocupante da carreira de médico, efetivo, esteja submetido à jornada de trabalho de que trata o art. 1º, I, da Lei nº 12.325, de 2011, com a respectiva percepção do referido adicional, e, além disso, seja constatada a respectiva contribuição previdenciária com destinação ao regime previdenciário a que estiver submetido.

§ 4º Extinto o adicional previsto no caput deste artigo, será o mesmo automaticamente incorporado à remuneração do servidor beneficiário.

Art. 3º O art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação:

“XXIII - adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas (ARCA);”

Art. 4º O art. 197, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º Fica autorizada, por necessidade de serviço, a contratação temporária de médicos para cumprimento da jornada de que trata o art. 1º, I, da Lei nº 12.325, de 2011, com vencimentos e remuneração proporcionais à referida jornada.”

Art. 5º As Portarias de que tratam os §§ 3º e 5º, do art. 2º, da Lei nº 12.325, de 2011, serão publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Cabe ao Secretário de Saúde a atribuição de expedir as Portarias de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 2º, da Lei nº 12.325, de 2011.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de novembro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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