Norma:Lei Complementar 00047 / 2016
Data:01/07/2016
Ementa:Estabelece critérios para o cumprimento da jornada semanal de trabalho dos Cirurgiões-Dentistas integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, de acordo com as atividades exercidas na rede SUS/JF; altera dispositivos da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.
Processo:03522/1995 vol. 11
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 02/07/2016
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00136 de 17/06/2021 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Arts. 3, 5


LEI COMPLEMENTAR Nº 047 - de 1º de julho de 2016.


Estabelece critérios para o cumprimento da jornada semanal de trabalho dos Cirurgiões-Dentistas integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, de acordo com as atividades exercidas na rede SUS/JF; altera dispositivos da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4248.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para desempenho das atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, com alterações posteriores, e programas específicos do SUS/JF, os servidores ocupantes de cargos e empregos integrantes das classes de Cirurgião-Dentista I, II e III, constantes do Anexo I, Quadro A1, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, exercidos nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, nos Centros de Especialidades Odontológicas, nas Unidades Odontológicas Regionais e nos setores responsáveis pela ambiência organizacional do trabalho, não integrantes das Equipes de Saúde da Família, não sujeitos a regime de plantão não integrantes das equipes da região do campo, e que não estejam em exercício de função gratificada ou cargo de provimento em comissão, ficam submetidos à jornada de 12h30min (doze horas e trinta minutos) semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Cirurgião-Dentista, observando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 2º da presente Lei.

§ 1º O período de trabalho tratado no caput deste artigo será considerado como redução de jornada, em relação à jornada original de 20 (vinte) horas semanais, e implicará na proporcionalidade do vencimento/salário do servidor.

§ 2º Para atendimento ao disposto no caput, e sob pena de majoração da jornada a que se refere, o servidor deverá manter o cumprimento das metas estabelecidas na legislação correlata em vigor, notadamente Portarias nº 1.599, de 30 de setembro de 2015, e 1.645, de 02 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde, ou as que vierem a sucedê-las, o que deverá ser devidamente fiscalizado pela Secretária de Saúde, Subsecretaria de Redes Assistenciais, Departamento de Saúde Bucal (SS/SSRA/DSB).

§ 3º Para formalização do estabelecido no caput, a Secretaria de Saúde publicará Portaria, que conterá o nome do servidor, o número de matrícula, a lotação e a data inicial do cumprimento da jornada prevista no referido dispositivo.

§ 4º Para fiscalização do cumprimento das metas a que se refere o § 2º, deverão ser considerados eventuais feriados do período, para cálculo proporcional.

§ 5º Se, em razão da natureza da consulta, da atividade, da demanda ou do procedimento, não for possível o cumprimento das metas a que se refere o § 2º, fica o servidor autorizado, excepcional e justificadamente, com anuência do Departamento de Saúde Bucal, a não atingir tais metas em sua integralidade, desde que permaneça atendida a jornada semanal tratada no caput.

§ 6º A Secretaria de Saúde, através de Portaria, regulamentará o disposto no § 5º.

§ 7º Ocorrendo o remanejamento do servidor ocupante de cargo da carreira de Cirurgião-Dentista que acarrete alteração da forma de cumprimento da jornada, será publicada Portaria prevendo a redução ou a cessação da redução de jornada tratada no caput, com indicação do nome do servidor, do respectivo número de matrícula e da data da redução ou da cessação da redução.

Art. 2º Quanto aos servidores Cirurgiões-Dentistas municipalizados:
I - fica vedada a aplicação do disposto no art. 1º desta Lei;
II - em regime de plantão, deverá ser aplicado o disposto no art. 1º, inciso II, e no art. 4º, da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011;
III - em exercício de atividade técnica gerencial na Secretaria de Saúde, deverá ser aplicado o disposto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 12.325, de 2011;
IV - em exercício na Estratégia de Saúde da Família, desde que autorizado por lei;
V - em exercício como sobreaviso/diarista, fica vedada a aplicação do disposto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Fica vedada qualquer aplicação de redução de jornada de trabalho inferior à jornada de trabalho do servidor Municipalizado no seu órgão de origem.

Art. 3º O servidor ocupante de cargo da carreira de Cirurgião-Dentista submetido à jornada de que trata o art. 1º fará jus ao Adicional por Responsabilidade na Rede de Atendimento de Consultas Ambulatoriais ou Especializadas (ARCA), equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento/salário do profissional, nos termos da Lei Complementar nº 033, de 26 de novembro de 2015, e do art. 61, inciso XXIII, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput:
I - é devido em razão da natureza especializada da atividade do Cirurgião-Dentista, do grau de responsabilidade específica na rede de atendimento do SUS-JF e nos setores responsáveis pela ambiência organizacional do trabalho e, ainda, em razão da intensidade do trabalho desempenhado na atividade de atenção primária tradicional e secundária;
II - terá seu pagamento destinado aos servidores ocupantes de cargos da carreira de Cirurgião-Dentista, submetidos à jornada de que trata o art. 1º desta Lei;
III - servirá de base, exclusivamente, para cálculo da gratificação natalina, férias regulamentares, progressão funcional e horizontal, adicional por serviço extraordinário, licença-prêmio por assiduidade (inclusive quando de sua conversão em pecúnia), bem como para as incorporações decorrentes do exercício de cargo ou função gratificada remuneradas através de percentual sobre o vencimento;
IV - servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora - RPPS;
V - será automaticamente incorporado no dia anterior à aposentadoria do servidor beneficiado, desde que o mesmo seja ocupante da carreira de Cirurgião-Dentista, efetivo, esteja submetido à jornada de trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, com a respectiva percepção do referido adicional, e, além disto, seja constatada a respectiva contribuição previdenciária com destinação ao regime previdenciário a que estiver submetido;
VI - uma vez extinto, será incorporado à remuneração do servidor beneficiário.

Art. 4º O art. 2º da Lei Complementar nº 033, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Adicional por Responsabilidade na Rede de Atendimento de Consultas Ambulatoriais ou Especializadas (ARCA), devido em razão da natureza especializada da atividade médica, do grau de responsabilidade específica na rede de atendimento do SUS-JF e dos setores responsáveis pela ambiência organizacional do trabalho, e, ainda, em razão da intensidade do trabalho desempenhado na atividade de atenção primária tradicional e secundária, terá seu pagamento destinado exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos da carreira de médico, efetivos ou temporários, submetidos à jornada de que trata o art. 1º, I, da Lei nº 12.325, de 2011, e aos servidores efetivos ocupantes de cargos da carreira de Cirurgião-Dentista, submetidos à jornada prevista em Lei Complementar própria.”

Art. 5º O art. 197, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 197. Omissis.
§ 1º Omissis.
§ 2º Omissis.
§ 3º Fica autorizada, por necessidade de serviço, a contratação temporária de médicos, para cumprimento da jornada de que trata o art. 1º, I, da Lei nº 12.325, de 2011, com vencimentos e remuneração proporcionais à referida jornada, bem como de Cirurgiões-Dentistas, para cumprimento da jornada prevista em Lei Complementar própria, também com vencimentos e remuneração proporcionais à referida jornada.”

Art. 6º O Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, no que se refere à jornada de trabalho da Classe de Cirurgião-Dentista I, Cirurgião-Dentista II e Cirurgião- Dentista III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Jornada de trabalho: 20 horas semanais, salvo nos casos estabelecidos em Lei Complementar própria, quando a jornada semanal será de 12h30min (doze horas e trinta minutos).”

Art. 7º A Administração procederá à revisão periódica da presente Lei, para verificar se, de fato, a jornada estabelecida no art. 1º, caput, comporta o cumprimento das metas mencionadas no art. 1º, § 2º.

§ 1º Verificando-se que, em função da jornada, as metas mencionadas não estão sendo cumpridas, a Administração, em conjunto com o órgão representativo de classe, realizará estudos com vistas à alteração da presente Lei, de modo a possibilitar o cumprimento das aludidas metas.

§ 2º Advindo reajuste remuneratório ou outro fato superveniente em razão do qual não mais se justifique a manutenção da jornada e da remuneração de que tratam a presente Lei, poderão estas ser objeto de reavaliação por parte do Poder Executivo Municipal, inexistindo direito adquirido por parte dos servidores, ressalvadas as disposições contidas no art. 3º.

§ 3º A Secretaria de Saúde será responsável pela fiscalização do cumprimento de metas de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º As Portarias de que tratam os §§ 3º e 6º do art. 1º desta Lei, cuja expedição cabe ao titular da Secretaria de Saúde, serão publicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei.

Art. 9º Compete à Secretaria de Saúde o encaminhamento à Secretaria de Administração e Recursos Humanos das informações necessárias à adequação de jornada e pagamento de gratificação de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 3º desta Lei.

Art. 10. O titular da Secretaria de Saúde poderá delegar as atribuições de fiscalização das metas, conforme previsto nesta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br