Norma: | Decreto do Executivo 12556 / 2016 (revogada) | ||||
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Data: | 07/01/2016 | ||||
Ementa: | Regulamenta o art. 8º, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e dá outras providências. | ||||
Processo: | 02644/1999 vol. 07 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 08/01/2016 | ||||
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DECRETO Nº 12.556 - de 07 de janeiro de 2016. Regulamenta o art. 8º, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO o quadro de cotas da Lei de Orçamento, trimestralmente destinadas aos programas de cada órgão, conforme o art. 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO que um sistema de programação de despesas constitui- se em um adequado instrumento para a agilização, a eficácia e a eficiência das ações governamentais, através de uma descentralização não apenas orçamentária e financeira, mas também administrativa, DECRETA: Art. 1º Ficam os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, autorizados, nos termos do art. 8º, da Lei Municipal nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, a: I - ordenarem despesas para implementação dos respectivos programas de trabalho e governo, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - convalidar todos os atos de ordenação de despesa, com vício de competência, emanados de Chefes de Departamento de Execução Instrumental e responsáveis pelas Unidades de Execução Instrumental, com base em critério administrativo vigente à época da edição dos atos. § 1º A ordenação de despesas e o respectivo procedimento ficarão a cargo da autoridade ordenadora, até liquidação com autorização de pagamento, inclusive. § 2º Os titulares dos órgãos, citados no caput deste artigo, atenderão ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações pertinentes, referente à ordenação de despesas. § 3º As notas de empenho e liquidação serão impressas nos respectivos órgãos de origem da ordenação da despesa. § 4º As ordens bancárias serão impressas pelos titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo e serão anexadas no processo da correspondente despesa após a efetivação do pagamento. § 5º Os pagamentos serão efetuados por meio de Transmissão Eletrônica de Arquivos, e envio da Relação Consolidada de Pagamentos, aos Bancos conveniados. § 6º Os documentos de pagamentos, decorrentes da ordenação de despesas realizadas pelos titulares dos órgãos, citados no caput deste artigo, serão assinados, concomitantemente, pelo Supervisor da Execução de Pagamento, pelo Chefe do Departamento de Gestão Financeira e pelo Subsecretário de Finanças, ou seus substitutos, inclusive os pagamentos de despesa com recursos de Fundos, os do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, independentes da titularidade do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. § 7º As notas de lançamentos relativas à liquidação da despesa deverão especificar as datas de pagamento e serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda, onde após controle do Departamento de Gestão Financeira, deverão gerar uma Listagem Digital, a Relação Consolidada de Pagamentos e a Ordem Bancária, quando for o caso, para remessa via Sistema Integrado aos Bancos. § 8º As transferências bancárias serão efetuadas e assinadas, concomitantemente, pelo Supervisor de Execução de Pagamento, pelo Chefe do Departamento de Gestão Financeira pelo Subsecretário de Finanças, ou seus substitutos. § 9º Excetuam-se da regra constante do § 6º deste artigo, os pagamentos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, o qual será assinado pelo respectivo gestor, para todas as contas bancárias de gestão da Saúde, inclusive para os casos em que tenha previsão legal, contratual, convênio, Portaria, Resolução e demais legislações pertinentes, independente do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ. Art. 2º Os Chefes de Departamento de Execução Instrumental e os Supervisores responsáveis pelas Unidades de Execução Instrumental serão solidariamente responsáveis com o ordenador de despesas, quanto à regularidade e legalidade dos documentos que instruírem os processos administrativos. Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput do presente artigo será imputada aos servidores que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causarem dano ao erário, ficando obrigados ao ressarcimento, na medida de sua culpabilidade, após devidamente apurada, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º A execução das despesas com recursos de Fundos Municipais seguirá o disposto neste decreto, com exceção do disposto no § 9º, do art. 1º, deste Decreto. Art. 4º A avaliação da execução orçamentária da despesa será realizada na Secretaria da Fazenda, pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno, através da realização “posteriori”, por amostragem, de auditorias operacionais setoriais. Art. 5º Ficam revogados o Decreto de nº 7.956, de 27 de agosto de 2003; Decreto nº 8.038, de 04 de novembro de 2003; o art. 1º, do Decreto nº 9.816, de 26 de março de 2009 e o Decreto nº 9.846, de 05 de maio de 2009. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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