Norma:Lei 13294 / 2016
Data:14/01/2016
Ementa:Cria a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários habilitados no Programa e dá outras disposições.
Processo:04801/2014 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 15/01/2016
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13233 de 22/03/2018 - Regulamentação
Art. Alterado: Art. 26     Art. Alterador: Ementa
Referência: Regulamentação relativa a criação da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários ou posseiros habilitados no Programa.


LEI Nº 13.294 - de 14 de janeiro de 2016.


Cria a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA,
que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de
apoio aos proprietários habilitados no Programa e dá outras
disposições.

Substitutivo ao Projeto de Lei de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais - PSA, também chamada de Política Municipal de PSA, que
visa à implantação e execução de ações para a melhoria da qualidade e
quantidade das águas e conservação da Biodiversidade em propriedades
no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei poderá prever eventuais
equiparados ao proprietário de área.

Art. 2º A Política Municipal de PSA é de adesão e permanência
voluntárias, não gera vínculo de emprego e/ou de trabalho e tem como
objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas sustentáveis
em propriedades no Município de Juiz de Fora, através da execução de
ações para o cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes
modalidades:
I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;
II - restauração e Conservação para incremento da biodiversidade;
III - redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos
hídricos;
IV - aumento da infiltração da água no solo com a minimização do
escoamento superficial;
V - readequação de estradas vicinais;
VI - restauração de Áreas de Preservação Permanente;
VII - implantação do saneamento rural;
VIII - construção de barraginhas;
IX - recuperação e proteção das bacias de contribuição dos mananciais
de abastecimento público do Município de Juiz de Fora.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer
recursos financeiros e apoio técnico, científico, administrativo,
logístico e operacional aos proprietários habilitados que aderirem ao
Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, conforme regulamentação em
Decreto Municipal.

§ 1º Para implantar o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA,
executar ações e fiscalizar o cumprimento das metas para,
consequentemente, efetuar o pagamento aos proprietários habilitados,
e também para receber verbas e apoio técnico, científico,
administrativo, logístico e operacional, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a firmar contratos, convênios, termos de cooperação e
demais instrumentos jurídicos previstos em Lei com entidades públicas
e privadas, e com quaisquer outras pessoas jurídicas, de direito público
e de direito privado, interno e internacional, desde que tenham por
escopo, afinidade ou interesse à preservação, a defesa e a
recuperação dos recursos hídricos, e/ou a conservação da
biodiversidade, e que possam colaborar com a realização da Política
Municipal de PSA.

§ 2º O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, deverá
regulamentar a formalização, critérios, valores de referência para
pagamento, execução e demais especificações de contratos,
convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos
previstos no parágrafo anterior.

§ 3º O objetivo do § 1º deste artigo é possibilitar uma ampla abertura
na captação de pessoas jurídicas dispostas a fornecer recursos
financeiros e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e
operacional para o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, inclusive
por intermédio de doações, de financiamentos a fundo perdido/sem
contrapartida, de dotações orçamentárias próprias com ou sem
suplementação, de repasses de fundos municipais, estaduais e federais,
de acordos bilaterais ou multilaterais e de transferências ou remessas
nacionais e/ou internacionais de valores, porém, desde que seja para
atender aos propósitos da Política Municipal de PSA e que também não
haja nenhum impedimento legal ou constitucional para tanto.

Art. 4º As características das propriedades, as ações e as metas serão
definidas mediante critérios técnicos e legais através de Decreto
Municipal, respeitadas as modalidades previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal designará uma ou mais secretarias
da administração direta do Município de Juiz de Fora para ser
responsável(s) pela coordenação, implementação, fiscalização e
controle do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, podendo
também esse(s) órgão(s) público(s) responsável(s) receber verbas e
apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional de
quaisquer outros órgãos da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional do município, bem como de quaisquer pessoas jurídicas a
que alude o art. 3º desta Lei, conforme expressa disposição em
Decreto Municipal.

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer
convênios de outras entidades públicas e privadas, cuja atribuição será
auxiliar na implementação do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA,
na execução das ações e na fiscalização do cumprimento das metas
pelos proprietários.

§ 2º Todos os valores repassados ao Município de Juiz de Fora em razão
desta Lei deverão ser depositados em conta vinculada ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FMMA, gerido com exclusividade pela
Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Juiz de Fora, não
estando tais valores sujeitos a contingenciamentos de qualquer
natureza, sob nenhuma hipótese.

Art. 6º Para fins de adesão ao Pagamento por Serviços Ambientais -
PSA, o proprietário firmará contrato com o Município e, se for o caso
do art. 5º, § 1º, com a respectiva pessoa jurídica/entidade pública ou
privada.

Parágrafo único. A duração do contrato, forma e periodicidade de
pagamento, obrigações das partes contratantes e demais
regulamentações serão definidos em Decreto Municipal.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
das dotações próprias do orçamento, com ou sem suplementação e
pelas verbas recebidas das entidades públicas e privadas e demais
pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, interno e
internacional, que firmarem contratos, convênios e quaisquer outros
instrumentos jurídicos consoante os termos do art. 3º.

Art. 8º Para os fins desta Lei, poderá também ser considerado em seu
objetivo o planejamento, as metas, as atividades, as práticas e
diretrizes dadas por políticas, programas, projetos, planos e ações
emanadas dos Governos Estadual e Federal relacionadas com o Plano
Nacional da Agricultura de Baixo Carbono (ABC) e com a Política
Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), com vistas a se
obter a sustentabilidade ambiental no campo, conjugando-se para isto
a viabilidade econômica das propriedades rurais com a recuperação
destas áreas que tenham passivos ambientais consolidados ou em
processo de degradação, ainda que em um estágio inicial, reduzindo-se
a poluição difusa e as emissões de carbono em tais áreas situada no
município.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, também são
consideradas as propriedades com características rurais situadas no
perímetro urbano do município.

Art. 9º As terras públicas situadas nas zonas urbana e rural do
município de Juiz de Fora ficam igualmente abrangidas por esta Lei,
podendo participar também da implantação e execução da Política
Municipal de PSA, conforme o disposto em regulamento.

Art. 10. Fica desde já autorizada a publicidade da Política Municipal de
PSA, visando a uma ampla informação dos seus objetivos,
planejamentos, metas, ações, apoios, financiamentos, recebimentos,
pagamentos, monitoramentos e resultados.


Parágrafo único. As peças e materiais de propaganda veicularão o
nome, a marca, as cores e os símbolos característicos tanto do Poder
Executivo Municipal e demais órgãos da administração pública
envolvidos quanto das pessoas jurídicas apoiadoras e patrocinadoras.

Art. 11. A presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de janeiro de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos
Humanos.


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