Norma: | Lei 13294 / 2016 | ||||
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Data: | 14/01/2016 | ||||
Ementa: | Cria a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários habilitados no Programa e dá outras disposições. | ||||
Processo: | 04801/2014 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 15/01/2016 | ||||
Vides: |
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LEI Nº 13.294 - de 14 de janeiro de 2016. Cria a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários habilitados no Programa e dá outras disposições. Substitutivo ao Projeto de Lei de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, também chamada de Política Municipal de PSA, que visa à implantação e execução de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas e conservação da Biodiversidade em propriedades no Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. O regulamento desta Lei poderá prever eventuais equiparados ao proprietário de área. Art. 2º A Política Municipal de PSA é de adesão e permanência voluntárias, não gera vínculo de emprego e/ou de trabalho e tem como objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas sustentáveis em propriedades no Município de Juiz de Fora, através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades: I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; II - restauração e Conservação para incremento da biodiversidade; III - redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos; IV - aumento da infiltração da água no solo com a minimização do escoamento superficial; V - readequação de estradas vicinais; VI - restauração de Áreas de Preservação Permanente; VII - implantação do saneamento rural; VIII - construção de barraginhas; IX - recuperação e proteção das bacias de contribuição dos mananciais de abastecimento público do Município de Juiz de Fora. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer recursos financeiros e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional aos proprietários habilitados que aderirem ao Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, conforme regulamentação em Decreto Municipal. § 1º Para implantar o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, executar ações e fiscalizar o cumprimento das metas para, consequentemente, efetuar o pagamento aos proprietários habilitados, e também para receber verbas e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar contratos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos previstos em Lei com entidades públicas e privadas, e com quaisquer outras pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, interno e internacional, desde que tenham por escopo, afinidade ou interesse à preservação, a defesa e a recuperação dos recursos hídricos, e/ou a conservação da biodiversidade, e que possam colaborar com a realização da Política Municipal de PSA. § 2º O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, deverá regulamentar a formalização, critérios, valores de referência para pagamento, execução e demais especificações de contratos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos previstos no parágrafo anterior. § 3º O objetivo do § 1º deste artigo é possibilitar uma ampla abertura na captação de pessoas jurídicas dispostas a fornecer recursos financeiros e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional para o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, inclusive por intermédio de doações, de financiamentos a fundo perdido/sem contrapartida, de dotações orçamentárias próprias com ou sem suplementação, de repasses de fundos municipais, estaduais e federais, de acordos bilaterais ou multilaterais e de transferências ou remessas nacionais e/ou internacionais de valores, porém, desde que seja para atender aos propósitos da Política Municipal de PSA e que também não haja nenhum impedimento legal ou constitucional para tanto. Art. 4º As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais através de Decreto Municipal, respeitadas as modalidades previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo Municipal designará uma ou mais secretarias da administração direta do Município de Juiz de Fora para ser responsável(s) pela coordenação, implementação, fiscalização e controle do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, podendo também esse(s) órgão(s) público(s) responsável(s) receber verbas e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional de quaisquer outros órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município, bem como de quaisquer pessoas jurídicas a que alude o art. 3º desta Lei, conforme expressa disposição em Decreto Municipal. § 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios de outras entidades públicas e privadas, cuja atribuição será auxiliar na implementação do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, na execução das ações e na fiscalização do cumprimento das metas pelos proprietários. § 2º Todos os valores repassados ao Município de Juiz de Fora em razão desta Lei deverão ser depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, gerido com exclusividade pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Juiz de Fora, não estando tais valores sujeitos a contingenciamentos de qualquer natureza, sob nenhuma hipótese. Art. 6º Para fins de adesão ao Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, o proprietário firmará contrato com o Município e, se for o caso do art. 5º, § 1º, com a respectiva pessoa jurídica/entidade pública ou privada. Parágrafo único. A duração do contrato, forma e periodicidade de pagamento, obrigações das partes contratantes e demais regulamentações serão definidos em Decreto Municipal. Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, com ou sem suplementação e pelas verbas recebidas das entidades públicas e privadas e demais pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, interno e internacional, que firmarem contratos, convênios e quaisquer outros instrumentos jurídicos consoante os termos do art. 3º. Art. 8º Para os fins desta Lei, poderá também ser considerado em seu objetivo o planejamento, as metas, as atividades, as práticas e diretrizes dadas por políticas, programas, projetos, planos e ações emanadas dos Governos Estadual e Federal relacionadas com o Plano Nacional da Agricultura de Baixo Carbono (ABC) e com a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), com vistas a se obter a sustentabilidade ambiental no campo, conjugando-se para isto a viabilidade econômica das propriedades rurais com a recuperação destas áreas que tenham passivos ambientais consolidados ou em processo de degradação, ainda que em um estágio inicial, reduzindo-se a poluição difusa e as emissões de carbono em tais áreas situada no município. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, também são consideradas as propriedades com características rurais situadas no perímetro urbano do município. Art. 9º As terras públicas situadas nas zonas urbana e rural do município de Juiz de Fora ficam igualmente abrangidas por esta Lei, podendo participar também da implantação e execução da Política Municipal de PSA, conforme o disposto em regulamento. Art. 10. Fica desde já autorizada a publicidade da Política Municipal de PSA, visando a uma ampla informação dos seus objetivos, planejamentos, metas, ações, apoios, financiamentos, recebimentos, pagamentos, monitoramentos e resultados. Parágrafo único. As peças e materiais de propaganda veicularão o nome, a marca, as cores e os símbolos característicos tanto do Poder Executivo Municipal e demais órgãos da administração pública envolvidos quanto das pessoas jurídicas apoiadoras e patrocinadoras. Art. 11. A presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de janeiro de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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