Norma: | Decreto do Executivo 13233 / 2018 | ||||||||
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Data: | 22/03/2018 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei nº 13.294, de 14 de janeiro de 2016, que Cria a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários ou posseiros habilitados no Programa. | ||||||||
Processo: | 04801/2014 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 23/03/2018 | ||||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 13.233 - de 22 de março de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.294, de 14 de janeiro de 2016, que Cria a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários ou posseiros habilitados no Programa. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei nº 13.294, de 14 de janeiro de 2016, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º O Pagamento por Serviços Ambientais - PSA tem por objetivo conceder incentivos econômicos, financeiros, bens e serviços, a proprietários ou possuidores de imóveis rurais ou urbanos com características rurais, que possuam áreas naturais capazes de prover serviços ambientais relacionados à conservação da biodiversidade, à conservação dos recursos hídricos, às unidades de conservação e à captura, fixação e estoque de carbono e à Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Parágrafo único. As terras públicas localizadas na zona urbana ou rural deste Município, também poderão participar da implantação e execução do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA. Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por: I - Serviços ambientais: os benefícios que decorrem de funções prestadas por ecossistemas naturais preservados, conservados, protegidos, mantidos, em recuperação, em restauração, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas pelos proprietários ou possuidores; II - Pagamento por serviços ambientais: a transação contratual por meio da qual um serviço ambiental bem definido, prestado por, pelo menos, um provedor, recebe uma retribuição monetária ou não de, pelo menos, um beneficiário ou usuário do serviço ambiental, denominado pagador, respeitadas as condições pactuadas e as normas deste Decreto e dos regulamentos específicos; III - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, que provê o serviço ambiental por meio de práticas de preservação, conservação, proteção, manutenção, recuperação e restauração de ecossistemas naturais, desde que atendidos os critérios de elegibilidade; IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que arca com a remuneração dos serviços ambientais prestados por, pelo menos, um provedor de serviços ambientais; V - Possuidor: todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); VI - Bonificação: valoração pelo incremento dos serviços ambientais, a partir da adoção de práticas sustentáveis de uso e conservação de solo, conforme os critérios da variável “N”, prevista no art. 11, deste Decreto. Art. 3º A implementação do PSA, no Município, far-se-á por meio de projetos, cuja coordenação executiva, suplementação, fiscalização e controle compete à Secretaria de Meio Ambiente (SMA), que contará com uma Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP), integrada por representantes das instituições parceiras afins ao projeto, mediante respectivo Termo de Adesão, nos termos deste regulamento. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, cuja atribuição será auxiliar na implantação do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, na execução das ações e na fiscalização do cumprimento das metas pelos proprietários ou posseiros. CAPÍTULO II Modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA Art. 4º Constituem modalidades de PSA, a remuneração pela adoção de manejo conservacionista envolvendo ações, únicas ou combinadas, relacionadas às respectivas subcategorias: I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; II - recuperação ou conservação para incremento da biodiversidade; III - redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos; IV - aumento da infiltração da água no solo com a minimização do escoamento superficial; V - adequação de estradas vicinais; VI - recuperação de Áreas de Preservação Permanente; VII - implantação do saneamento rural; VIII - construção de caixas secas para acúmulo e infiltração de água (barraginhas); IX - manejo agropecuário conservacionista de água e solo; X - recuperação e proteção das bacias de contribuição dos mananciais de abastecimento público do Município de Juiz de Fora. § 1º Cabe à SMA por meio de Edital executar cada modalidade de PSA, em estrita observância às determinações da Lei Municipal nº 13.294/2016 e as deste Decreto. § 2º Uma mesma propriedade poderá receber o benefício do PSA, de forma concomitante, em mais de um projeto de PSA, desde que haja prévia justificação da necessidade e análise da situação pela Secretaria de Meio Ambiente - SMA. § 3º A forma de participação na Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA é por adesão e permanência voluntária e não gera vínculo empregatício. CAPÍTULO III Critérios de Definição de Áreas Prioritárias para Implantação de Projetos de PSA Art. 5º Caberá ao Secretário da SMA, em conjunto com a UGP, definir as áreas prioritárias para a implantação de projetos de PSA no âmbito do Município de Juiz de Fora, considerando os seguintes critérios: I - áreas de relevante interesse para a conservação de ecossistemas; II - áreas que possibilitem a formação de corredores ecológicos; III - bacias, micro bacias e outras subdivisões, consideradas manancial de abastecimento público; IV - bacias, micro bacias e outras subdivisões, com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanente; V - áreas de uso alternativo passíveis de redução de processos erosivos, redução de sedimentação, de aumento da infiltração de água no solo, de melhoria da qualidade e quantidade de água, de constância do regime de vazão e de diminuição da poluição. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser estabelecidos novos critérios, por meio de Resolução do Secretário da SMA, respeitadas as diretrizes e princípios da Lei Municipal nº 13.294/2016 e deste Decreto. CAPÍTULO IV Etapas de Implantação dos Projetos de PSA Art. 6º A implantação dos projetos de PSA compreende, no mínimo, as seguintes etapas: I - a identificação dos tipos e as características dos serviços ambientais a serem contemplados pelo projeto; II - a definição da área de abrangência do projeto e as respectivas áreas prioritárias para a sua execução; III - a identificação dos interessados com disposição a pagar pelos serviços ambientais no projeto; IV - o diagnóstico socioeconômico e ambiental da área prevista no inc. II deste artigo; V - a identificação de órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais e municipais, ou de entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, que possam fornecer serviços e insumos que contribuam para a implementação das ações do projeto; VI - a definição do orçamento, do cronograma e das fontes de custeio para o pagamento dos serviços ambientais; VII - a formalização, por meio de instrumento específico, do arranjo institucional mais adequado conforme a modalidade de PSA, com a definição dos papéis, atribuições e responsabilidades dos órgãos ou entidades públicas e das entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, participantes; VIII - indicação clara e objetiva dos resultados esperados e estabelecimento de indicadores técnicos para monitoramento do projeto; IX - a definição dos critérios de elegibilidade e priorização dos participantes como provedores; X - a definição dos critérios para aferição dos serviços ambientais prestados; XI - a definição dos critérios e das metodologias para o cálculo dos valores a serem pagos aos provedores; XII - a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento contratual específico; XIII - o treinamento das entidades participantes, relativo aos procedimentos de implementação e de execução; XIV - o lançamento do edital para seleção das propriedades; XV - a análise e seleção das propostas dos interessados; XVI - mapeamento das propriedades da área de interesse; XVII - elaboração do Projeto Individual de Propriedade - PIP; XVIII - assinatura do instrumento contratual específico; XIX - a execução do PIP; XX - o monitoramento da implantação do PIP; XXI - aprovação do relatório de monitoramento do PIP; XXII - o pagamento dos valores contratados. § 1º As etapas previstas neste artigo não obedecem, necessariamente, a uma ordem cronológica, sendo que algumas etapas poderão ocorrer simultaneamente. § 2º O Projeto Individual de Propriedade (PIP) deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos: I - o mapa e a caracterização da área do projeto; II - o plano de ação para adequação ambiental, com a indicação das metas e da metodologia; III - os custos envolvidos e; IV - cronograma de execução. § 3º O PIP é o instrumento que subsidiará o monitoramento das ações, a fim de aferir os serviços ambientais prestados. CAPÍTULO V Regras para Participação nos Projetos de PSA e Critérios de Elegibilidade Art. 7º A adesão aos Projetos de PSA é voluntária e deverá ser formalizada por meio de instrumento contratual específico, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os requisitos, os prazos de execução e as demais obrigações a serem cumpridas pelo provedor para ter direito aos benefícios deste projeto. § 1º São obrigações do Município, dentre outras: I - definir as áreas prioritárias para implantação do PSA; II - definir as modalidades do PSA; III - quantificar os serviços executados; IV - proceder à valoração dos serviços ambientais; V - fiscalizar o cumprimento das metas e obrigações contratuais; VI - elaborar relatório de avaliação de desempenho; VII - definir as etapas de implantação do PSA. § 2º São obrigações do contratado, dentre outras: I - permitir a utilização da propriedade ou posse para implantação do PSA; II - facilitar o acesso das pessoas envolvidas no projeto à área de implantação; III - fornecer os documentos que comprovem a propriedade ou posse da área; IV - zelar pela proteção e manutenção das intervenções realizadas em sua propriedade; V - respeitar os prazos e condições estabelecidos no contrato e na legislação pertinente. Art. 8º Além dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 13.294/2016 e neste Decreto poderão ser estabelecidos novos requisitos para o PSA, de acordo com cada modalidade, por ocasião da publicação do edital de chamada pública para seleção de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais. Parágrafo único. Os proprietários e possuidores, provedores de serviços ambientais, serão selecionados dentre os interessados, conforme as diretrizes, critérios de elegibilidade e critérios de priorização, fixados no edital a ser publicado para cada projeto de PSA, respeitados os princípios da impessoalidade, isonomia, publicidade, moralidade e outros concernentes à Administração Pública. Art. 9º São critérios gerais de elegibilidade para que o proprietário ou possuidor seja admitido como provedor de serviços ambientais nos projetos de PSA, além dos previstos na Lei Municipal nº 13.294/2016, os seguintes: I - aderir voluntariamente ao Projeto de PSA; II - comprovar a propriedade ou posse do imóvel a ser contemplado pelo projeto; III - estar total ou parcialmente inserido na área geográfica de execução do projeto, definida no edital. Parágrafo único. A propriedade deverá ser comprovada através do título de propriedade do imóvel ou usufruto e a posse através do contrato de promessa de compra e do comprovante de cadastro imobiliário no órgão competente. CAPÍTULO VI Metodologia para Valoração do Benefício Art. 10. Os parâmetros para determinar o valor a ser pago aos provedores de serviços ambientais nos projetos de PSA deverão ser estabelecidos de acordo com a modalidade de PSA e serão especificados em edital conforme definições da Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP) considerando, no mínimo, os seguintes critérios: I - ser proporcional aos serviços ambientais prestados; II - a extensão e características da área envolvida; III - a área de cobertura vegetal nativa conservada em diferentes estágios de conservação; IV - a qualidade biótica de remanescente preservado; V - valor base a ser definido por meio de resolução; VI - a adoção de práticas conservacionistas de uso do solo; VII - a gestão sustentável da propriedade. Art. 11. O cálculo da remuneração dos projetos de PSA será feito utilizando a seguinte fórmula: VALOR PSA = X * (1 + Σ N) * Z, podendo a mesma ser ajustada, mediante deliberação da UGP, conforme particularidades técnicas, cujos elementos fundamentais são identificados adiante: I - X: percentual do valor base a ser definido, conforme a modalidade de PSA; II - N: as notas atribuídas à qualidade do serviço ambiental, da conservação da área natural e da gestão da propriedade e das práticas conservacionistas de uso do solo, cujo valor final máximo deverá ser definido para cada modalidade de projeto de PSA, por meio de Resolução; III - Z: área natural a ser contratada pelo projeto. § 1º O valor final máximo, previsto no caput deste artigo, deverá ser proporcional aos serviços prestados, considerando a extensão e a característica da área natural. § 2º Os critérios da variável “N” deverão ser detalhados em regulamento específico, por meio de resolução conforme a modalidade de PSA. CAPÍTULO VII Do Monitoramento e Avaliação Art. 12. O monitoramento dos projetos de PSA deverá ser realizado a partir do início da implantação do projeto com periodicidade, definido pelo edital de chamada pública. § 1º O monitoramento será executado com estrutura física e humana, técnicas, por órgãos ou entidades, conforme arranjo institucional de cada projeto, mediante deliberação da UGP. § 2º A validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedade (PIP) caberá à Unidade de Gerenciamento de Projeto sob a supervisão do Secretário da Secretaria de Meio Ambiente - SMA. CAPÍTULO VIII Do Pagamento Art. 13. O pagamento ficará condicionado à validação do cumprimento das obrigações contratadas e aprovação do relatório de monitoramento do PIP pela Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP). Art. 14. Nos termos do art. 41, I, da Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012, o pagamento poderá envolver retribuição monetária ou não monetária. Art. 15. O pagamento deverá observar a periodicidade máxima de 12 (doze) meses. CAPÍTULO IX Exclusão do Benefício do PSA Art. 16. A UGP poderá excluir do projeto de PSA os provedores que: I - descumprirem as regras previstas na Lei e regulamentos sobre o PSA; II - infringirem as normas contratuais; ou III - venham a ser condenados por crime ambiental, com sentença transitada em julgado. Parágrafo único. Não serão excluídos do projeto de PSA os beneficiários que demonstrarem a existência de caso fortuito ou força maior. CAPÍTULO X Arranjo Institucional e Convênio com Municípios Art. 17. Para fins de arranjo institucional e convênio com outros Municípios a SMA poderá estabelecer parceria, convênio ou termo de cooperação com órgãos ou entidades públicas, com entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, ou com os Comitês de Bacias Hidrográficas, mediante instrumento legal específico, para a constituição de arranjos institucionais com vistas ao custeio, ao fornecimento de insumos e à execução dos projetos de PSA. Parágrafo único. As atribuições e obrigações da SMA, das entidades autárquicas vinculadas e dos órgãos ou entidades previstas no caput deste artigo, deverão ser definidas por ocasião da formalização do arranjo institucional para cada projeto de PSA. Art. 18. O Município de Juiz de Fora, através da SMA, poderá firmar convênio com outros Municípios, para apoiar a execução dos projetos de PSA. Art. 19. Por ocasião da formalização do arranjo institucional e considerando as peculiaridades do projeto de PSA, deverá ser criada uma Unidade de Gerenciamento de Projeto de PSA (UGP), que poderá ser integrada por Municípios, por órgãos ou entidades públicas, por entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, ou pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a fim de viabilizar a execução dos projetos. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverão ser definidas, de forma detalhada, as atribuições e obrigações de cada executor. § 2º Os órgãos e entidades integrantes da UGP prevista neste artigo, disponibilizarão, conforme suas possibilidades, estrutura física, recursos humanos ou outros, adequados às ações de implementação e execução do projeto. § 3º A UGP prevista neste artigo deverá ser criada nos mesmos termos da UGP geral, e atender os mesmos dispositivos previstos neste Decreto. CAPÍTULO XI Unidade de Gerenciamento de Projetos - UGP Art. 20. A UGP compreende a seguinte estrutura organizacional: I - Coordenação Geral; II - Coordenação Técnica; III - Assessoria administrativo-financeira; IV - Assessoria jurídica. § 1º A coordenação geral e a coordenação técnica da UGP caberá a um representante designado pelo Secretário da SMA. § 2º As assessorias administrativo-financeira e jurídica caberão a agentes públicos com conhecimento nas respectivas áreas, os quais serão designados pelo Secretário da Secretaria em que estiver lotado o agente. Art. 21. A SMA poderá estabelecer convênio, termo de parceria ou outro instrumento com órgãos, entidades públicas ou privadas, inclusive sem fins lucrativos, para auxiliar na execução das atividades de planejamento estratégico e de gestão dos projetos de PSA, incluindo-se o gerenciamento das operações financeiras, a contratação dos provedores, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de todo o projeto. Art. 22. São atribuições da UGP: I - promover a coordenação geral e estratégica dos projetos de PSA; II - realizar o planejamento estratégico anual dos projetos de PSA, bem como promover a execução das ações de implementação dos projetos de PSA; III - eleger áreas prioritárias para a implantação dos projetos de PSA; IV - definir as metas dos projetos de PSA, bem como os parâmetros e metodologias de avaliação específicas para cada projeto; V - propor no Plano de Aplicação Anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a consignação dos recursos necessários à execução dos projetos de PSA; VI - aprovar o edital de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais, a ser lançado pela SMA; VII - assegurar que as ações desenvolvidas por cada órgão ou entidade da UGP-PSA sejam executadas de forma integrada; VIII - acompanhar a implantação dos projetos; IX - avaliar, a cada ano, os resultados dos Projetos de PSA, a partir do relatório anual elaborado pelas UGP-PSA e divulgá-los; X - elaborar e aprovar o seu regimento interno; XI - estabelecer critérios para o monitoramento e avaliação dos projetos de PSA e avaliar o desenvolvimento das atividades por meio da interpretação destes critérios; XII - selecionar, conforme edital, os proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais que receberão o benefício, observando-se os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e outros concernentes à Administração Pública e, em conformidade como os critérios de elegibilidade, critérios de priorização para contratação, e os critérios de desempate, quando for o caso, previstos no edital de chamada pública; XIII - calcular o Valor de PSA; XIV - elaborar os instrumentos contratuais específicos a serem firmados pela SMA com os proprietários ou possuidores selecionados como provedores de serviços ambientais para o PSA, conforme a disponibilidade orçamentária, conveniência e oportunidade, quando o custeio for com recursos públicos; XV - aprovar o relatório de monitoramento dos contratos; XVI - prestar esclarecimentos e orientações aos participantes locais sobre os projetos de PSA; XVII - encaminhar à SMA informações técnicas sobre a execução dos Projetos de PSA; XVIII - fiscalizar o cumprimento das regras previstas na Lei e regulamentos sobre PSA, bem como das fixadas nos editais. CAPÍTULO XII Dos Recursos Destinados aos Projetos de PSA e da sua Gestão Art. 23. Os projetos de PSA no âmbito do Município de Juiz de Fora deverão ser realizados com recursos públicos ou privados nos termos da Lei Municipal nº 13.294/2016. Parágrafo único. Os Municípios diretamente envolvidos no projeto, órgãos, e instituições públicas ou entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, poderão ser agentes financeiros dos PSA, mediante parcerias formalmente instituídas. Art. 24. O recurso do PSA destina-se ao pagamento dos projetos de PSA no Município de Juiz de Fora e parceiros, respeitados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 13.294/2016, neste Decreto e nos demais regulamentos. Art. 25. A liberação de recursos públicos do PSA fica condicionada à observância das disposições legais deste Decreto e demais normas aplicáveis à matéria. CAPÍTULO XIII Disposições Finais Art. 26. Caberá à SMA estabelecer, se necessário, as normas regulamentares para a execução deste Decreto. Art. 27. Para a regular execução do presente Decreto, a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento; Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; Secretaria de Atividades Urbanas; Secretaria de Obras; e Procuradoria Geral do Município deverão, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto, nomear servidores que deverão promover a execução das atividades designadas pela Coordenação Geral da UGP, sempre que necessário, formalizando, assim, um núcleo de apoio à UGP. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de março de 2018. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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