Norma:Resolução 00092 / 2016 (revogada)
Complemento:- SETTRA
Data:02/02/2016
Ementa:Dispõe acerca do sistema de monitoramento e taxímetro com biometria no serviço público de táxi do Município de Juiz de Fora.
Processo:06367/1984 vol. 05
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 03/02/2016
Vides:
QTD Vides
1 Resolução 00102 - SETTRA de 18/08/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 50     Art. Alterador: Art. 1
2 Resolução 00116 - SETTRA de 03/07/2017 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 56
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 092 - SETTRA.doc 03/02/2016 112.5 KB


RESOLUÇÃO Nº 092 - SETTRA


Dispõe acerca do sistema de monitoramento e taxímetro com biometria no serviço público de táxi do Município de Juiz de Fora.


O SECRETÁRIO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008 e Decreto Municipal nº 9.744, de 01 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, VI; 46 e 47 tanto da Lei Municipal nº 6.612/84 quanto do Decreto Municipal 3.180/84;

CONSIDERANDO que o serviço de táxi no Município de Juiz de Fora constitui serviço público, explorado por permissão a título precário;

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria na prestação do serviço público de táxi;

CONSIDERANDO que o Edital da Concorrência Pública nº 007/14 prevê em seu Anexo VI (Termo de Compromisso) a obrigatoriedade de apresentação de veículo que possua taxímetro com biometria e sistema de monitoramento em pleno funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de ferramentas de gestão do sistema de táxi através da coleta dos dados operacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de gerar uma maior produtividade, diminuindo o consumo de combustível e da poluição atmosférica com o consequente aumento da qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO a necessidade de gerar a excelência no transporte, onde o usuário se beneficia com os serviços de qualidade prestados e,

CONSIDERANDO a necessidade de maior proteção e segurança para os taxistas e usuários,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o sistema de monitoramento integrado ao taxímetro com biometria nos táxis do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Caberá a Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA/JF utilizar os dados advindos do taxímetro com biometria, utilizando um sistema de monitoramento (por GPS) dos veículos, com o intuito de fiscalizar e gerenciar o serviço de táxis, além de fornecer aos usuários as informações de táxis disponíveis para o serviço.

CAPÍTULO I
Das Obrigações dos Permissionários

Art. 3º Ficam os permissionários do serviço público de táxi, participantes do Edital da Concorrência Pública nº 007/2014 obrigados a instalarem o sistema de monitoramento da operação, integrado ao taxímetro, que contenha os seguintes equipamentos e funções:

§ 1º Relacionado ao sistema de monitoramento:
I - AVL (Automatic Vehicle Location): sistema onde a tecnologia GPS é utilizada para o monitoramento de veículos;
II - Interface de comunicação: porta de comunicação capaz de receber as informações do taxímetro com biometria;
III - Botão de pânico: dispositivo instalado em local discreto e de fácil acesso para acionamento em caso de emergência;
IV - Sistema de Comunicação: consiste na transferência de dados entre o AVL (GPS) para o sistema de gerenciamento (banco de dados). Poderá ser utilizado sistema de telecomunicações como GPRS, 3G, 4G, ou outra tecnologia que venha a surgir;
V - Sistema de Gerenciamento: software de computador online ou plataforma WEB, capaz de receber e tratar as informações transmitidas pelo AVL e disponibilizá-las em mapa georreferenciado e em relatórios.

§ 2º Relacionado ao taxímetro com biometria:
I - Módulo biométrico: dispositivo de identificação biométrica, que permita acionar o taxímetro através da identificação da impressão digital;
II - Interface de comunicação: porta de comunicação capaz de enviar as informações do taxímetro com biometria para o AVL (GPS);
III - Dispositivo luminoso externo: equipamento acoplado ao taxímetro que permite a sinalização da situação de operação do veículo nos status livre (luz verde), em chamada (luz verde intermitente) e ocupado (luz vermelha).

Art. 4º A instalação do equipamento, o custo do equipamento e a transmissão dos dados do GPS e do taxímetro com biometria ficam a cargo dos permissionários.

Art. 5º Os dados da operação do serviço deverão ser disponibilizados pelos permissionários à SETTRA/JF, de forma online.

Art. 6º Deverá ser disponibilizado pelos permissionários um sistema de consulta dos veículos disponíveis (livres) para os usuários do serviço de táxi em mapa georrefenciado de Juiz de Fora.

CAPÍTULO II
Especificação do Sistema de Monitoramento

Art. 7º O sistema de monitoramento em tempo real do serviço público de táxi no Município de Juiz de Fora será composto, basicamente, pelos equipamentos embarcados, telecomunicações, bases de dados e sistemas de informação organizados em uma arquitetura conforme demonstrado no Anexo I desta Resolução.

§ 1º O sistema embarcado será, basicamente, um AVL que coletará os dados internos do taxímetro e do acionamento do botão pânico por meio de interface especifica, e realizará a leitura da localização do veículo e os transmitirá para uma central de coleta de dados, que alimentará o sistema de informação.

§ 2º As principais funções do sistema são:
I - Monitoramento da frota;
II - Monitoramento da velocidade média das principais vias e ocorrências;
III - Monitoramento da velocidade operacional;
IV - Monitoramento da distribuição temporal e espacial dos veículos.

CAPÍTULO III
Especificações Gerais do Sistema de Monitoramento
Padrões de Dados, Softwares e Comunicações

Art. 8º Para os sistemas de monitoramento deverão ser utilizados protocolos de comunicação que permitam a compatibilidade de todos os elementos do sistema, visando a perfeita integração e interoperabilidade de todos os equipamentos e sistemas, podendo haver protocolos diferentes para cada nível hierárquico ou, ainda, mais de um protocolo por nível.

Art. 9º Deverá ser prevista uma base de dados central com todos os dados do sistema, e bases de dados específicas deverão ser padronizadas e acessíveis a todos os softwares.

Art. 10. O sistema de monitoramento deverá atender os seguintes requisitos:
I - Todos os dados obtidos do sistema deverão ser referenciados no espaço e no tempo;
II - Os dados obtidos deverão ser mostrados em mapa base georrefenciado e as empresas fornecedoras deverão possuir comprovação de pagamento ou isenção de direitos autorais pela utilização do mapa base utilizado;
III - Deverá ser utilizado SGBD (sistema de gerenciamento de banco de dados) em todas as bases de dados do sistema;
IV - Todas as bases de dados deverão ser devidamente documentadas, permitindo o perfeito entendimento de todos os dados e procedimentos para acesso a ela por qualquer sistema da SETTRA/JF ou de terceiros, desde que devidamente autorizado;
V - Ao término do contrato, a empresa contratada para fornecer sistema de monitoramento deverá se comprometer em fazer a migração de todos os dados do sistema para a nova empresa contratada, bem como o layout do banco de dados, além de toda a documentação necessária para tanto;
VI - Os sistemas de informação ao usuário deverão possuir suas funcionalidades em ambiente WEB, compatíveis com, no mínimo, os seguintes browsers: Internet Explorer, Mozilla Firefox e Google Chrome em suas versões mais recentes.

CAPÍTULO IV
Requisitos de Desempenho e Segurança do Sistema

Art. 11. Todos os softwares e sistemas deverão ter desempenho compatível com o conceito de tempo real para sistemas de transporte com tempo de resposta inferior a 01 (um) segundo.

Parágrafo único. Deverá ser estabelecido o tempo mínimo entre falhas, o tempo de resposta, a frequência de amostragem e o tempo de latência estabelecido em níveis diferentes, conforme a criticidade do processo.

Art. 12. O sistema deverá atender os seguintes requisitos:
I - Operar em alta disponibilidade e, para tanto, seguir o padrão ANSI/TIA Tier 3, com foco na redundância dos equipamentos, a fim de manter o perfeito funcionamento do sistema de monitoramento mesmo em caso de falhas de componentes ou sobrecargas;
II - O regime de operação de cada elemento deverá ser permanente, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana. O monitoramento dos veículos e os sistemas de informação deverão estar disponíveis mesmo fora de serviço. Os dados gerados pelos sistemas embarcados nos táxis deverão ser atualizados a cada 30 (trinta) segundos na base de dados do sistema de monitoramento;
III - Todas as interfaces homem-máquina (IHM`s) e telas sinópticas deverão ser de fácil utilização e compreensão, tanto para permissionários, operadores e para qualquer outro que utilize o sistema. Deverão possuir estrutura hierárquica, evitando o uso de animações e a utilização de cores deverá ter como finalidade a sinalização, destacando a informação dinâmica de uso imediato segundo padrão a ser definido;
IV - Deverá ser evitado o excesso de informações visuais e sonoras em IHM`s. As interfaces de fiscalização e informação deverão ter características de alto desempenho, ou seja, deverão, dentro do possível, ser demonstradas por meio de telas sinópticas do sistema;
V - Deverá ser utilizado sistema de segurança contra invasão, garantindo total integridade dos dados, respeitando os perfis de acesso com suas respectivas regras de permissão ou restrição. Todos os níveis deverão ser protegidos contra acesso de usuários e sistemas não autorizados. Quando necessário, deverá ser prevista a segurança física das comunicações, inclusive isolando a rede operacional da rede corporativa.

CAPÍTULO V
Requisitos Tecnológicos e de Montagem

Art. 13. As empresas que fornecerem os equipamentos referentes ao monitoramento e ao taxímetro com biometria, deverão ter em Juiz de Fora uma filial ou credenciar uma empresa para prestar o serviço de manutenção e instalação dos mesmos.

Art. 14. Os equipamentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - Ser robustos, protegidos contra agentes físicos e químicos que possam danificar ou interferir no seu funcionamento, tanto em nível de instalação, quanto de características intrínsecas. Todos os elementos do sistema, em relação ao ambiente de instalação, deverão ser resistentes à ação de agentes externos, tais como: umidade, temperatura, interferências eletromagnéticas, transientes e surtos de tensão, choques mecânicos, vibração, vandalismo, corrosão e quaisquer outros que possuam potencial de interferir no funcionamento ou provocar danos às instalações. Se as características dos equipamentos não forem suficientes para resistir às condições do meio, deverão ser especificados equipamentos e dispositivos para sua proteção, tais como, invólucros, barreiras térmicas, ventilação forçada, protetores de surto, filtros, aterramentos especiais e outros;
II - Todos os equipamentos deverão ser montados e posicionados respeitando as normas de segurança e sem interferir na dirigibilidade do veículo, observando sempre as orientações da SETTRA/JF;
III - Os equipamentos não poderão obstruir a visibilidade do motorista ou do passageiro, tampouco podendo fornecer obstáculo ao deslocamento destes;
IV - Todos os equipamentos instalados não poderão interferir no funcionamento normal de outros sistemas eletrônicos instalados no veículo;
V - O consumo de energia de todos os dispositivos instalados no veículo para o funcionamento do GPS deverá estar dentro do limite de tolerância para o bom funcionamento do veículo, considerando-se, também, os equipamentos já em uso;
VI - Todos os equipamentos deverão operar normalmente suportando as bruscas variações de tensão e transientes originados pela partida do motor.

CAPÍTULO VI
Especificações dos Equipamentos e Sistemas Embarcados

Art. 15. Os sistemas embarcados serão responsáveis pelo registro de todos os procedimentos operacionais realizados nos táxis e pela comunicação de dados entre o veículo e a central (banco de dados). O AVL (GPS) deverá possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - Interface para taxímetro com biometria;
II - Portas suficientes para conexão com o taxímetro e botão de pânico;
III - Porta para conexão futura (elevador);
IV - Sistema de telecomunicações GPRS;
V - GPS com antena;
VI - Armazenamento de dados por, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
VII - Relógio interno de tempo real com bateria independente;
VIII - Função de cerca eletrônica;
IX - Sistema de detecção de violação do equipamento;
X - Bateria interna para envio de dados quando o veículo estiver desligado com duração mínima de 72 (setenta e duas) horas;
XI - Armazenamento de dados automaticamente em caso de falhas de comunicação GSM/GPRS e, envio posterior tão logo o sinal GSM/GPRS retorne.

Parágrafo único. A empresa contratada poderá oferecer opcionalmente para os permissionários bloqueio do veículo, manutenções agendadas via sistema por quilometragem, controle da garantia do fabricante, horas de motor, monitoramento funcional de combustível em tempo real e histórico da dirigibilidade de cada condutor por meio de dados de velocidade, RPM do motor.

Art. 16. Deverão ser realizados todos os serviços e fornecimento de materiais para instalação dos equipamentos e sistemas embarcados.

Art. 17. Todos os serviços e fornecimento de materiais para instalação dos equipamentos e sistemas embarcados deverão ser fornecidos pelas empresas fornecedoras dos equipamentos.

Art. 18. Compete a empresa contratada, ainda:
I - Realizar a conexão do AVL (GPS) com o taxímetro, respeitando as normas e resoluções do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO), sendo responsável pela viabilização das adaptações elétricas e lógicas, bem como pelo devido acoplamento que evite a propagação de transientes que possam danificá-lo;
II - Realizar a instalação de antenas para telecomunicações e recepção de sinais de GPS de maneira que estes dispositivos atinjam o nível de desempenho necessário;
III - Realizar, observada a indicação do permissionário quanto à localização, a instalação discreta de 01 (um) botão de pânico e a interligação deste ao AVL. Este botão, quando acionado, deverá enviar um alerta ao sistema, destacando o veículo no sistema de monitoramento;
IV - Realizar a conexão e adaptação ao taxímetro para obter seus dados operacionais, data e hora do início da operação, condutor, hodômetro inicial e final em cada mudança de status, hora inicial e final de cada corrida, bandeira adotada, valor da corrida e status momentâneo da operação (livre, ocupado e desligado/fora de operação).

CAPÍTULO VII
Especificações de Telecomunicações

Art. 19. O sistema de telecomunicações adotado poderá ser próprio ou terceirizado e deverá suportar todo o tráfego de dados entre os veículos e o data center sem queda de desempenho em qualquer horário do dia.

Art. 20. O sistema deverá estar disponível em regime permanente 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, com cobertura permanente em, no mínimo, toda área do Município de Juiz de Fora.

Art. 21. Todos os custos de telecomunicações, referentes ao volume de tráfego de dados, aos equipamentos especiais, às retransmissoras ou quaisquer outros necessários ao fiel cumprimento do objeto, serão de responsabilidade dos permissionários e deverão estar incluídos no valor do contrato.

Art. 22. Os equipamentos de telecomunicação deverão ser homologados pela ANATEL e possuírem selo de certificação.

CAPÍTULO VIII
Estrutura e Composição dos Dados de Monitoramento

Art. 23. Os dados, após a verificação de integridade, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - CIV do táxi;
II - Ponto de táxi;
III - Motorista;
IV - Status de pânico;
V - Status de operação;
VI - Status de violação do AVL;
VII - Posição geográfica;
VIII - Data e hora;
IX - Modalidade de cobrança (bandeira);
X - Status de ocupação - taxímetro;
XI - Valor da corrida;
XII - Quilometragem ocupado - taxímetro;
XIII - Quilometragem total – taxímetro;
XIV - Tipo do veículo (convencional, adaptado ou híbrido-elétrico);
XV - Tipo de motorista (permissionário ou auxiliar).

Art. 24. A empresa contratada deverá manter base de dados contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Dados operacionais brutos desde o início da operação, atualizados a 30 (trinta) segundos;
II - Dados consolidados para otimização de processos;
III - Dados cadastrais atualizados;
IV - Dados de serviço.

Art. 25. As informações devem ser mantidas nos servidores da empresa contratada pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data de criação dos dados (data de sua ocorrência), sendo que 02 (dois) meses deverão estar disponíveis online.

Art. 26. Deverá ser previsto redundância e sistema de backup independente, que garanta a integridade dos dados. Tal data center deve estar em conformidade com, no mínimo, o padrão ANSI/TIA-942 Tier 3.

CAPÍTULO IX
Sistema de Monitoramento Operacional e Gestão de Frota

Art. 27. O sistema de monitoramento operacional e gestão de frota deverá ser fornecido em 03 (três) formas: disponibilizado para a SETTRA/JF (frota total); para cada permissionário com acesso restrito ao respectivo veículo/prefixo de táxi e, para os usuários do serviço público de táxi.

Art. 28. O sistema realizará o monitoramento em tempo real de toda a operação do serviço público de táxi no Município de Juiz de Fora.
CAPÍTULO X
Sistema de Monitoramento Operacional para a SETTRA

Art. 29. O sistema deverá possuir as seguintes funcionalidades mínimas:
I - Visualização em tempo real de toda a frota espacial (mapa), identificando pelo CIV e tipo de veículo (convencional, adaptado e híbrido) velocidade e situação do veículo - “status” (ocupado, livre e desligado/fora de operação);
II - Verificação em tempo real da localização do veículo; tempo em operação; tempo/status; distância percorrida no dia; distância percorrida/status; excessos de velocidade e, alertas de pânico;
III - Alerta em caso de acionamento botão de pânico, vinculando o nº do CIV (Cartão de identificação do Veículo) à placa do veículo, condutor e telefones de contato;
IV - Verificação de atendimento ao ponto de táxi pelos veículos a este destinados através de cerca eletrônica;
V - Emissão de relatórios gerenciais históricos de operação;
VI - Alerta de violação do AVL, vinculando o nº do CIV (cartão de identificação do veículo) à placa do veículo, condutor e telefones de contato;
VII - Controle de “pescadores” (taxistas não cadastrados no ponto) nos pontos de táxi, gerando alertas por violação das regras de vagas, conforme listado abaixo:
a) Capacidade de veículos no ponto: de 01 (um) a 05 (cinco) veículos - permitido 01 (um) veículo pescador;
b) Capacidade de veículos no ponto: de 05 (cinco) a 10 (dez) veículos - permitido 02 (dois) veículos pescadores;
c) Capacidade de veículos no ponto: mais que 10 (dez) veículos - permitido 03 (três) veículos pescadores;
VIII - Status do veículo: parado, em movimento e desligado;
IX - Visualização da operação por período (replay);
X - Avaliação da condição do veículo e do comportamento do condutor pelo usuário;
XI - As funcionalidades do sistema deverão prever a disponibilização de todas as informações, da seguinte forma:
a) Online e histórica por data;
b) Por frota e por veículo;
c) Espacial (mapa) e por tabela;
d) Em todo Município e por região urbana do Município;
e) Por ponto de táxi.

Art. 30. O sistema de monitoramento deverá conter o mapa de Juiz de Fora, referenciado por SIG (Sistema de Informações Geográficas) no qual deverá ser demonstrada a distribuição espacial de todos os veículos que serão representados por ícones específicos.

§ 1º Sempre que for executada uma consulta em mapa, esta deverá ser inicializada no mapa do Município de Juiz de Fora.

§ 2º A atualização das consultas online aos mapas deverá possuir atualização automática a cada 30 (trinta) segundos.
§ 3º O modo de operação de cada táxi deverá ser representado pela variação de cor de cada ícone, sendo o ícone vermelho ocupado, o ícone verde livre e o ícone preto desligado/fora de operação.

§ 4º A velocidade média das principais vias urbanas de interesse operacional, determinadas previamente pela SETTRA/JF, deverá ser demonstrada pela variação de cor de cada trecho, valor calculado por meio da média de velocidade dos táxis, com opção de visualização em 04 (quatro) níveis: geral, arteriais, alimentadoras e locais. A apresentação da velocidade média das vias será numérica e por código de cores que incluem no mínimo 05 (cinco) faixas de velocidade.

§ 5º Ao clicar na representação de cada veículo deverão ser apresentados, em tela sobreposta, seus dados cadastrais e operacionais do condutor e do veículo, velocidade instantânea, qualificação do veículo e do condutor.

§ 6º Deverão ser previstas interfaces de telas de consulta e localização de veículos, além de relatórios detalhados de operação e avaliação da operação.

§ 7º O acionamento do botão de pânico deverá disparar alarme no sistema e link direto para a tela dedicada de fiscalização de emergência que disponibiliza a visualização da localização do veículo; o trajeto realizado no dia; os dados operacionais; os dados cadastrais do veículo e dos possíveis motoristas e, a posição de outros táxis próximos ao local em que se encontra o veículo de referência.

Art. 31. Todas as funcionalidades deverão gerar relatórios gerenciais parciais, gerais e por período, com possibilidade de exportação para arquivos nos formatos compatíveis com PDF e Excel.

Art. 32. Além dos relatórios emitidos em relação às funcionalidades do sistema de rastreamento operacional e gestão de frota, deverá ser disponibilizada a emissão dos seguintes relatórios, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - Distância percorrida por veículo discriminando a média por viagem e por status (livre, ocupado, fora de operação/desligado);
II - Áreas de atuação da frota;
III - Número de viagens realizadas por veículo;
IV - Tempo de operação por status (livre, ocupado, fora de operação/desligado) por período do veículo;
V - Tempo de operação por motorista;
VI - Índice de ocupação (quilometragem percorrida ocupado/quilometragem percorrida total);
VII - Classificação entre todos os condutores da qualificação obtida pelos usuários do serviço;
VIII - Classificação entre todos os veículos da qualificação obtida pelos usuários do serviço.

Parágrafo único. Deverá ocorrer a disponibilização de um sistema para construção de relatório parametrizável ou construção de relatórios sob demanda a qualquer tempo.

CAPÍTULO XI
Sistema de Monitoramento Operacional para o Permissionário

Art. 33. Funcionalidades para o permissionário:
I - Visualização em tempo real do veículo do permissionário em mapa georrefenciado, identificando o veículo pelo CIV, Motorista, tipo de veículo (Convencional, adaptado e híbrido) velocidade e situação do veículo – “status” (ocupado, livre e desligado/fora de operação);
II - Verificação em tempo real da localização do veículo; tempo em operação; tempo x ‘status’; distância percorrida no dia; distância percorrida x ‘status’; excessos de velocidade; alertas de pânico;
III - Alerta em caso de acionamento botão de pânico, vinculando o nº do CIV (Cartão de identificação do Veículo) à placa do veículo, condutor e telefones de contato;
IV - Emissão de relatórios gerenciais históricos de operação;
V - Alarme visual de violação do AVL, vinculando o nº do CIV (Cartão de identificação do Veículo) à placa do veículo, condutor e telefones de contato;
VI - Manutenções agendadas via sistema por quilometragem, garantia do fabricante, Horas de motor (Opcional);
VII - Monitoramento funcional de combustível em tempo real (Opcional);
VIII - Status do Veículo: parado, em movimento e desligado;
IX - Visualização da operação do veículo por período (replay);
X - Avaliação da condição do veículo e do comportamento do condutor.

Art. 34. As funcionalidades do sistema deverão prever a disponibilização de todas as informações de forma:
a) Por veículo;
b) Online e histórica por data;
c) Espacial (mapa) e por tabela;
d) Em todo Município e por região urbana do Município.

Art. 35. O Sistema de Monitoramento deverá conter o mapa de Juiz de Fora, referenciado por SIG (Sistema de Informações Geográficas) no qual deverá ser demonstrada a distribuição espacial do veículo do permissionário que será representado por ícones específicos.

§ 1º Sempre que for executada uma consulta em mapa, esta deverá ser inicializada no mapa do Município de Juiz de Fora.

§ 2º A atualização das consultas online aos mapas deverá possuir atualização automática a cada 30 (trinta) segundos.

§ 3º O modo de operação do táxi deverá ser representado pela variação de cor de cada ícone, sendo o ícone vermelho ocupado, o ícone verde livre e o ícone preto desligado/fora de operação.

§ 4º Ao clicar na representação do veículo deverão ser apresentados, em tela sobreposta, seus dados cadastrais e operacionais do condutor e do veículo, velocidade instantânea, qualificação do veículo e do condutor.

§ 5º Deverão ser previstas interfaces de telas de consulta e localização de veículos, além de relatórios detalhados de operação e avaliação da operação.

§ 6º O acionamento do botão de pânico deverá disparar alarme no sistema e link direto para a tela dedicada de fiscalização de emergência que disponibiliza a visualização da localização do veículo; o trajeto realizado no dia; os dados operacionais; os dados cadastrais do veículo e dos possíveis motoristas e, a posição de outros táxis próximos ao local em que se encontra o veículo de referência.

Art. 36. Todas as funcionalidades deverão gerar relatórios gerenciais parciais, gerais e por período, com possibilidade de exportação para arquivos nos formatos compatíveis com PDF e Excel.

CAPÍTULO XII
Sistema para os Usuários

Art. 37. O sistema para consulta dos usuários do serviço público de táxi deverá mostrar em mapa georrefenciado do Município de Juiz de Fora os táxis disponíveis (status livre).

§ 1º A partir da informação da localização do usuário, este escolherá no mapa o veículo de sua preferência, sendo que ao clicar no ícone do táxi escolhido, o sistema deverá mostrar em tela sobreposta informações do motorista e do veículo como: tipo (convencional, adaptado ou híbrido); nome; telefone; modelo/ano do veículo; quantidade de lugares e, tamanho do bagageiro em litros, qualificação dos motoristas e veículos, etc.

§ 2º Os usuários deverão possuir um cadastro para ter acesso ao sistema.

Art. 38. O sistema deverá ser uma plataforma WEB com possibilidade de ser acessado tanto em computadores pessoais como em smartphones, compatível com os sistemas Android e IOS, devendo evoluir para um aplicativo para smartphone.

Art. 39. O sistema deverá permitir que o usuário acompanhe a chegada do veículo solicitado no mapa, através de sua utilização.

Art. 40. O usuário poderá qualificar o veículo e o motorista.

CAPÍTULO XIII
Estrutura e Composição dos Dados do Taxímetro com a Biometria

Art. 41. O taxímetro biométrico tem por objetivo garantir maior confiabilidade operacional ao serviço público de táxi no Município de Juiz de Fora, permitindo a identificação e o monitoramento do condutor.

Art. 42. O sistema de biometria consiste na leitura da digital do condutor do veículo para garantir que somente pessoas autorizadas pelo respectivo órgão público competente possam conduzi-lo.

Art. 43. O sistema deverá apresentar os seguintes requisitos mínimos:
I - Armazenar as informações dos condutores, bem como os dados referentes a data e hora de início da operação; hodômetro inicial e final em cada mudança de status; hora inicial e final de cada corrida; bandeira adotada; valor cobrado e, status momentâneo da operação (livre, ocupado, desligado/fora de operação);
II - Disponibilizar uma interface de comunicação capaz de transmitir as informações do taxímetro para o AVL (GPS);
III - Autorizar o início da operação da jornada de trabalho e a liberação do uso do taxímetro no início ou no final de cada corrida, ou a cada intervalo de tempo pré-determinado pelo órgão público competente, somente após a identificação positiva do condutor.

Art. 44. O equipamento deverá ser durável de modo a suportar as condições adversas de uso dentro do veículo e ser homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Parágrafo único. O cadastro prévio das digitais será realizado pela SETTRA/JF.

Art. 45. A empresa contratada para fornecer os equipamentos deverá viabilizar o cadastramento do condutor junto à SETTRA/JF, bem como oferecer assistência técnica no Município de Juiz de Fora, diretamente ou por meio de autorizadas.

CAPÍTULO XIV
Procedimento de Homologação das Empresas pelo Órgão Competente

Art. 46. Para a homologação das empresas aptas a fornecerem os equipamentos, o sistema de monitoramento e o taxímetro com biometria no serviço público de táxi do Município de Juiz de Fora para os taxistas permissionários e auxiliares junto à SETTRA/JF, estas ficam condicionadas a apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia do contrato social e/ou alterações contratuais, ou outro documento equivalente;
II - Cópia dos documentos pessoais dos sócios (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF);
III - Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 1º As empresas aptas deverão obedecer aos requisitos técnicos constantes na presente Resolução, além de seguir o estabelecido na legislação em vigor.

Art. 47. Para que seja homologado, o sistema de monitoramento e do taxímetro com biometria deverá ser testado e aprovado pela SETTRA/JF.

Art. 48. Os contratos a serem firmados entre os permissionários e as empresas homologadas para a disponibilização dos equipamentos, do sistema de monitoramento e do taxímetro com biometria para o serviço público de táxi no Município de Juiz de Fora deverão ter o prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. A minuta dos contratos mencionados no “caput” deste artigo deverá ser previamente avaliada e aprovada pela SETTRA/JF.

CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais

Art. 49. Com base no Item 11 do Edital da Concorrência Pública nº 007/2014, o descumprimento dos termos constantes na presente Resolução acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os motivos da punição;
IV - A revogação da permissão do serviço público de táxi com base no art. 9º, II da Lei Municipal nº 6.612/84.

Art. 50. Os permissionários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do sistema de monitoramento e taxímetro com biometria devidamente homologados pelo INMETRO, sendo ainda concedido o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para a apresentação do aplicativo descrito no Capítulo XI desta Resolução.

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de fevereiro de 2016.

a) RODRIGO MATA TORTORIELLO - Secretário de Transporte e Trânsito.

ANEXO ÚNICO


27/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br