Norma: | Decreto do Executivo 12689 / 2016 | ||||||||
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Data: | 22/06/2016 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Atividade em Concurso Público ou Seleção Pública, prevista nos arts. 61, XXII e 82-A, ambos da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (incluídos pela Lei Complementar nº 043, de 17 de maio de 2016). | ||||||||
Processo: | 03522/1995 vol. 11 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 23/06/2016 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO Nº 12.689 - de 22 de junho de 2016. Regulamenta o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Atividade em Concurso Público ou Seleção Pública, prevista nos arts. 61, XXII e 82-A, ambos da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (incluídos pela Lei Complementar nº 043, de 17 de maio de 2016). O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 82-A, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1º A Gratificação pelo Exercício de Atividade em Concurso Público ou Seleção Pública, prevista nos arts. 61, XXII e 82-A, ambos da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (incluídos pela Lei Complementar nº 043, de 17 de maio de 2016), será paga ao servidor público municipal que, eventualmente, em processo de seleção de pessoal por Concurso Público ou Seleção Pública, ou em processo de Seleção Competitiva Interna para Promoção por Mérito, atuar como: I - fiscal de prova ou fiscal de apoio; II - coordenador dos fiscais de prova ou de apoio; III - membro de banca de elaboração de prova; IV - membro de banca de correção de prova discursiva, bem como de julgamento de recursos apresentados por candidatos; V - membro de banca de correção de demais provas ou documentações, bem como de julgamento de recursos apresentados por candidatos. § 1º O valor da Gratificação referida no caput é compreendido entre 12% (doze por cento) da Gratificação pelo exercício da função gratificada de Supervisão I até 550% (quinhentos e cinquenta por cento) da Gratificação pelo exercício da função gratificada de Supervisão II, considerando o disposto no caput do art. 82-A, da Lei nº 8.710, de 1995 e conforme valores percentuais estabelecidos na tabela constante do Anexo Único deste Decreto. § 2º A Gratificação somente será devida se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas fora do horário de trabalho do servidor. Art. 2º O Coordenador Geral do Concurso Público ou Seleção Pública ou do Processo de Seleção Competitiva Interna para Promoção por Mérito não fará jus à Gratificação de que trata este Decreto. Art. 3º O pagamento, ao servidor, da Gratificação prevista no art. 1º deste Decreto não poderá exceder, mensalmente, o limite estabelecido no caput do art. 82-A, da Lei nº 8.710, de 1995, ou seja, a 550% (quinhentos e cinquenta por cento) do valor da Gratificação pelo exercício da função gratificada de Supervisão II. § 1º Na hipótese do valor da Gratificação de que trata o presente Decreto ultrapassar o limite mensal estabelecido no caput deste artigo, o valor excedente deverá ser processado na folha de pagamento do mês subsequente. § 2º Na hipótese de exoneração ou de rescisão de contrato de trabalho do servidor público, o valor da Gratificação será pago na folha de pagamento de rescisão respectiva. Art. 4º Compete ao Departamento de Planejamento e Administração do Quadro de Pessoas (DPAQ), da Subsecretaria de Pessoas, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos: I - autorizar os servidores públicos municipais a atuarem, eventualmente, em processo de seleção de pessoal por Concurso Público ou Seleção Pública, ou em processo de Seleção Competitiva Interna para Promoção por Mérito, nas atividades relacionadas nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto; II - apurar, após a autorização mencionada no inciso anterior, os valores mensais, devidos a cada servidor, referentes à Gratificação de que trata o presente Decreto; III - submeter ao titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, através da Subsecretaria de Pessoas, a autorização para pagamento mensal da Gratificação de que trata este Decreto. Parágrafo único. Os servidores públicos municipais somente poderão atuar nos processos de seleção de pessoal por Concurso Público ou Seleção Pública, ou em processo de Seleção Competitiva Interna para Promoção por Mérito, mediante autorização prévia do Departamento de Planejamento e Administração do Quadro de Pessoas (DPAQ), da Subsecretaria de Pessoas, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. Art. 5º Compete ao titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos autorizar o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Atividade em Concurso Público ou Seleção Pública. Art. 6º O titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 7º Para fins do disposto no Anexo Único deste Decreto, considera-se turno de trabalho a atividade desenvolvida em processo de seleção de pessoal por Concurso Público ou Seleção Pública, ou em processo de Seleção Competitiva Interna para Promoção por Mérito, sendo: I - Manhã: o período compreendido entre 06:00 (seis) horas até as 12:00 (doze) horas do mesmo dia; II - Tarde: o período compreendido entre 12:00 (doze) horas até as 18:00 (dezoito) horas do mesmo dia; III - Noite: o período compreendido entre 18:00 (dezoito) horas até as 6:00 (seis) horas do dia seguinte. Parágrafo único. A apuração do valor da Gratificação por exercício de atividade cuja base de cálculo seja o “turno trabalhado”, nos termos do Anexo Único, levará em conta a necessidade da execução da atividade definida pela Administração Municipal e não as horas ininterruptas de trabalho prestadas pelo servidor, salvo quando a base de cálculo da Gratificação se referir, expressamente, a “hora trabalhada”. Art. 8º Para o eventual pagamento da Gratificação pelo Exercício de atividade em Concurso Público ou Seleção Pública, a Administração Pública Municipal Indireta Autárquica e Fundacional deverá adotar, por setor próprio de sua estrutura, os procedimentos estabelecidos neste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de junho de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO TABELA DA BASE DE CÁLCULO (VALORES PERCENTUAIS) DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONCURSO PÚBLICO OU SELEÇÃO PÚBLICA ATIVIDADES BASE DE CÁLCULO Fiscal de prova e fiscal de apoio 12% (doze por cento) do valor mensal da função gratificada de Supervisão I por turno de trabalho. Coordenador dos fiscais de prova ou de apoio 20% (vinte por cento) do valor mensal da função gratificada de Supervisão I por turno de trabalho. Elaboração de prova objetiva e julgamento de recursos 5% (cinco por cento) do valor mensal da função gratificada de Supervisão I por questão elaborada, já incluído eventual julgamento de recursos. Elaboração de prova discursiva 17% (dezessete por cento) do valor mensal da função gratificada de Supervisão I por questão elaborada. Correção de prova discursiva e julgamento de recurso 2% (dois por cento) do valor mensal da função gratificada de Supervisão I por prova corrigida, já incluído eventual julgamento de recursos. Correção de demais provas ou de documentações e julgamento de recurso 1% (um por cento) do valor mensal da função gratificada de Supervisão I por hora trabalhada, já incluído eventual julgamento de recursos. Aplicação de prova prática 6% (seis por cento) do valor mensal da função gratificada de Supervisão I por hora trabalhada, já incluído eventual julgamento de recursos. | |||||||||
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