Norma: | Portaria do Diretor 02599 / 2016 | ||||
---|---|---|---|---|---|
Complemento: | - SS | ||||
Data: | 22/09/2016 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação de Coordenação de Especialidades (GCE) nos setores de Urgência e Emergência no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. | ||||
Processo: | 05667/2016 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 23/09/2016 | ||||
Vides: |
|
||||
PORTARIA Nº 2599 - SS Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação de Coordenação de Especialidades (GCE) nos setores de Urgência e Emergência no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. A SECRETÁRIA DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 10.000, de 08 de maio de 2001; no Decreto Municipal nº 12.021, de 07 de julho de 2014; no art. 8º, § 10º da Lei Complementar nº 46, de 1º de julho de 2016, bem como considerando a necessidade de regulamentar as funções de Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência, RESOLVE: Art. 1º Regulamentar as funções de Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência no âmbito da Secretaria de Saúde, criadas pela Lei Complementar nº 46, de 1º de julho de 2016, em atendimento ao disposto no art. 8º, § 10º, da mencionada Lei Complementar. Art. 2º Para fins desta Portaria entende-se como: I - Plantão extraordinário: aquele realizado além dos plantões fixados na escala/jornada de trabalho mensal de cada profissional designado como Coordenador de Especialidades, para atendimento de cobertura temporária de plantões, decorrente dos afastamentos legais ou faltas injustificadas, para o desenvolvimento da gestão assistencial e, ainda, de inexistência, provisória, de profissional, observados os limites estabelecidos no art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 46 de 1º de julho de 2016, bem como o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.352, de 17 de setembro de 1998, conforme o cargo do servidor designado; II - Chefia Imediata: ocupante(s) de cargo(s) de Secretário Adjunto, Subsecretário, Chefe de Departamento, Assessor, Coordenador de Projeto, detentor de função gratificada a qual o servidor designado para como Coordenador de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência for subordinado diretamente; III - SSUE – Subsecretaria de Urgência e Emergência; IV - HPS – Hospital de Pronto Socorro Mozart Teixeira; V - LESTE – Departamento de Urgência e Emergência Leste; VI - DID – Departamento de Internação Domiciliar. Art. 2º A Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência, constitui instância de coordenação, orientação e execução no âmbito da Subsecretaria de Urgência e Emergência, para fins de auxiliar na gestão das diversas áreas de especialização ligadas aos serviços de Urgência e Emergência. Parágrafo único. A Coordenação pautará sua atuação em estrita observância aos princípios ordenadores do SUS, delimitados na Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 8.088, de 19 de setembro de 1990. Art. 3º As áreas, respectivos quantitativos e distribuição dentro da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, relativos à Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência são os seguintes: I - Médica: a) Anestesiologia: 01 (uma) para o HPS; b) Clínica Médica e Psiquiatria: 02 (duas), sendo 01(uma) para a Leste e 01(uma) para o HPS; c) Cirurgia-Geral: 01 (uma) para o HPS; d) Traumato-ortopedia: 01 (uma) para o HPS; e) Pediatria: 02 (duas), sendo 01(uma) para a Leste e 01(uma) para a SSUE; f) Atendimento Pré-Hospitalar: 01 (uma) para o SSUE; g) Intensivista: 01 (uma) para o HPS; h) Hematologia: 01 (uma) para o HPS; II - Superior: a) Fisioterapia: 02 (duas), sendo 01(uma) para o HPS e 01(uma) para o DID; b) Enfermagem: 06 (seis), sendo 01(uma) para a Leste, 01(uma) para o HPS, 01(uma) para o DID e 03(três) para SSUE; c) Farmácia: 02 (duas), sendo 01(uma) para a Leste e 01(uma) para o HPS; d) Bioquímica: 01 (uma) para o HPS; e) Nutrição: 01 (uma) para o HPS; f) Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Saúde: 02 (duas), sendo 01(uma) para a Leste e 01(uma) para o HPS. § 1º Ao servidor público municipal formalmente designado para atuação como Coordenador em uma das Especialidades nos setores de Urgência e Emergência, relacionadas nos incisos I ou II do caput deste artigo, e dentro dos limites e quantitativos fixados nos referidos incisos será devida a Gratificação de Coordenação de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência (GCE), enquanto durar a designação. § 2º O servidor público municipal não poderá ser designado para mais de uma coordenação de especialidade concomitantemente. § 3º Deverão ser observados os demais regramentos contidos nos §§ 1º a 10 do art. 8º da Lei Complementar nº 46 de 1º de julho de 2016. § 4º Caso haja necessidade de serem realizados plantões extraordinários pelo Coordenador, os mesmos deverão ser devidamente autorizados pela Chefia Imediata, ratificado pela Subsecretaria de Urgência e Emergência. § 5º Cabe ainda ao Coordenador de Especialidades nos setores de Urgência e Emergência, além das atribuições e competências estabelecidas nesta Portaria e na Lei Complementar nº 46, de 1º de julho de 2016, acompanhar, controlar e homologar os eventos relativos à frequência dos servidores que estiverem sob a sua subordinação, nos termos do art. 2º, II do Decreto nº 10.634, de 31 de janeiro de 2011. § 6º O início e término da designação dos profissionais, sejam efetivos, contratados temporariamente ou municipalizados, para execução de atividades afetas à coordenação de especialidades nos setores de Urgência e Emergência, deverão ser realizados através de Portaria a ser expedida pelo titular da Secretaria de Saúde. Art. 4º Compete à Coordenação de Anestesiologia: I - Coordenar a aplicação de anestesias para cirurgias e exames especializados, administrando substâncias anestésicas, para minorar o sofrimento de pacientes oriundos da Emergência e/ou hospitalizados, com processos intensos e possibilitar a realização dos referidos exames e intervenções cirúrgicas; II - Coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à área da anestesiologia, visando à melhoria da assistência ao paciente e a integralidade da mesma; III - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial do hospital objetivando a eficiência administrativa dos serviços hospitalares; IV - Zelar para que as visitas médicas sejam feitas diariamente aos pacientes hospitalizados que serão submetidos a exames e intervenções cirúrgicas nas quais serão administradas substâncias anestésicas; V - Elaborar escala médica de plantão para todos os membros da anestesiologia e providenciar coberturas; VI - Orientar quanto ao registro dos formulários inerentes à administração de substâncias anestésicas; VII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário; VIII - Propor a criação, implantação ou supressão de serviços médicos associados à área da pediatria; IX - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; X - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; XI - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; e XII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário. Art. 5º Compete à Coordenação de Clínica Médica/Psiquiatria: I - Coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos cuidados aos pacientes clínicos oriundos da emergência e/ou hospitalizados, visando um melhor nível de assistência e à adequada média de permanência dos mesmos no Hospital; II - Coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à área médica, visando à melhoria da assistência ao paciente e a integralidade da mesma; III - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial do hospital objetivando a eficiência administrativa dos serviços hospitalares; IV - Zelar para que as visitas médicas sejam feitas diariamente aos pacientes hospitalizados; V - Elaborar escala médica de plantão para todos os membros da clínica médica e providenciar coberturas; VI - Orientar quanto ao registro das evoluções do quadro do paciente no prontuário e supervisionar o registro diário; VII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário; VIII - Orientar ao corpo clínico o preenchimento de todos os itens de Declaração de Óbitos, com a devida clareza, no que se refere à parte médica; IX - Propor a criação, implantação ou supressão de serviços médicos; X - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; XI - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; XII - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; XIII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário. Art. 6º Compete à Coordenação de Cirurgia-Geral: I - Coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos cuidados aos pacientes cirúrgicos oriundos da Emergência e/ou hospitalizados, visando um melhor nível de assistência e à adequada média de permanência dos mesmos no Hospital; II - Coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes a Cirurgia geral, visando à melhoria da assistência ao paciente e a integralidade da mesma; III - Fazer registro diário dos serviços prestados; IV - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial e do Serviço de Pronto Socorro do hospital objetivando a eficiência administrativa dos serviços hospitalares; V - Zelar para que as visitas médicas sejam feitas diariamente aos pacientes cirúrgicos hospitalizados; VI - Elaborar escala de cirurgias para todos os membros da Clínica-Cirúrgica; VII - Preencher todos os itens de Declaração de Óbitos, com a devida clareza, no que se refere à parte médica; VIII - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; IX - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; X - Primar pelo respeito ao consagrado sistema da hierarquia em todas as atividades desenvolvidas na área cirúrgica; XI - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado. Art. 7º Compete à Coordenação de Traumato-Ortopedia: I - Coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos cuidados aos pacientes da Traumato-Ortopedia oriundos da Emergência e/ou hospitalizados, visando um melhor nível de assistência e à adequada média de permanência dos mesmos no Hospital; II - Coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes a Traumato-Ortopedia, visando à melhoria da assistência ao paciente e a integralidade da mesma; III - Fazer registro diário dos serviços prestados; IV - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial e do Serviço de Pronto Socorro do hospital objetivando a eficiência administrativa dos serviços hospitalares; V - Zelar para que as visitas médicas sejam feitas diariamente aos pacientes hospitalizados; VI - Elaborar escala de cirurgias para todos os membros da Traumato-Ortopedia; VII - Preencher todos os itens de Declaração de Óbitos, com a devida clareza, no que se refere à parte médica; VIII - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; IX - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; X - Primar pelo respeito ao consagrado sistema da hierarquia em todas as atividades desenvolvidas na área da Traumato-Ortopedia; XI - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado. Art. 8º Compete à Coordenação de Pediatria: I - Coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos cuidados aos pacientes da pediatria oriundos da emergência e/ou hospitalizados, visando um melhor nível de assistência e à adequada média de permanência dos mesmos no Hospital; II - Coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à área da pediatria, visando à melhoria da assistência ao paciente e a integralidade da mesma; III - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial do hospital objetivando a eficiência administrativa dos serviços hospitalares; IV - Zelar para que as visitas médicas sejam feitas diariamente aos pacientes hospitalizados; V - Elaborar escala médica de plantão para todos os membros da pediatria e providenciar coberturas; VI - Orientar quanto ao registro das evoluções do quadro do paciente no prontuário e supervisionar o registro diário; VII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário; VIII - Propor a criação, implantação ou supressão de serviços médicos associados à área da pediatria; IX - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; X - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; XI - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; e XII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário. Art. 9º Compete à Coordenação de Atendimento Pré-Hospitalar: I - Coordenar as transferências inter-hospitalares realizadas, de forma a garantir que os princípios básicos do transporte – não agravar o estado do paciente, garantir sua estabilidade e garantir transporte com rapidez e segurança – sejam observados; II - Coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à área do atendimento pré-hospitalar, visando à melhoria da assistência ao usuário e à integralidade da mesma; III - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial da unidade de atendimento pré-hospitalar, objetivando a eficiência administrativa dos serviços; IV - Elaborar escala médica de plantão para todos os membros do atendimento pré-hospitalar e providenciar coberturas; V - Orientar e supervisionar quanto ao preenchimento correto e integral das fichas de atendimento médico pré-hospitalar; VI - Elaborar estatísticas mensais sobre o quantitativo de transferências realizadas; VII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário; VIII - Propor a criação, implantação ou supressão de serviços médicos associados à área do atendimento pré-hospitalar; IX - Colaborar na humanização do atendimento pré-hospitalar; X - Promover e estimular a interface com a Central de Regulação e com as unidades de saúde solicitantes e receptoras; XI - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; e XII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário. Art. 10. Compete à Coordenação Intensivista: I - Coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos cuidados aos pacientes que apresentem instabilidade grave ou alto risco de instabilidade em um sistema fisiológico principal, visando ao melhor nível de assistência e à adequada média de permanência dos mesmos no Hospital; II - Decidir sobre a admissão e alta, avaliando os pacientes previamente à transferência para a Unidade; III - Fazer registro diário dos serviços prestados; IV - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial e do Serviço de Pronto Socorro do hospital objetivando a eficiência administrativa dos serviços hospitalares; V - Zelar para que as visitas médicas sejam feitas diariamente aos pacientes hospitalizados; VI - Elaborar escala de plantão para todos os médicos intensivistas; VII - Preencher todos os itens de Declaração de Óbitos, com a devida clareza, no que se refere à parte médica; VIII - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; IX - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; X - Primar pelo respeito ao consagrado sistema da hierarquia em todas as atividades desenvolvidas na área intensivista; XI - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado. Art. 11. Compete à Coordenação de Hematologia: I - Supervisionar atividades relacionadas à transfusão de sangue, acompanhamento e controle do processo hemoterápico, para propiciar a recuperação da saúde dos pacientes oriundos da Emergência e/ou hospitalizados; II - Coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à área da hematologia, visando à melhoria da assistência ao paciente e a integralidade da mesma; III - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial do hospital objetivando a eficiência administrativa dos serviços hospitalares; IV - Zelar para que as visitas médicas sejam feitas diariamente aos pacientes hospitalizados; V - Elaborar escala médica de plantão para todos os membros da hematologia e providenciar coberturas; VI - Orientar quanto ao registro das evoluções do quadro do paciente no prontuário e supervisionar o registro diário; VII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário; VIII - Propor a criação, implantação ou supressão de serviços médicos associados à área da hematologia; IX - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; X - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; XI - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; e XII - Zelar pelo cumprimento das rotinas médicas e propor modificações sempre que se fizer necessário. Art. 12. Compete à Coordenação de Fisioterapia: I - Planejar, coordenar, estimular, acompanhar e avaliar todas as atividades técnicas e administrativas da área de fisioterapia na U.T.I. e Unidades de Internação, visando um melhor nível de assistência e à adequada média de permanência dos mesmos no Hospital; II - Prestar assistência fisioterápica aos pacientes internados; III - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial do hospital objetivando a eficiência administrativa do serviço; IV - Zelar para que as visitas fisioterápicas sejam feitas diariamente aos pacientes hospitalizados; V - Elaborar escala fisioterápica de plantão para todos os membros da fisioterapia; VI - Orientar quanto ao registro das evoluções do quadro do paciente no prontuário e supervisionar o registro diário; VII - Fazer reuniões periódicas com toda a sua equipe, registrando em livro ata as atividades técnicas e administrativas de sua área; VIII - Coordenar e supervisionar todas as atividades do Corpo Clínico, examinando solicitações e sugestões, bem como adotar as providências que julgar necessárias; IX - Promover a interação da equipe de fisioterapeutas e destas com os demais profissionais do Hospital; X - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; XI - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; XII - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; XIII - Elaborar escalas de serviço e coberturas quando se fizer necessário. Art. 13. Compete à Coordenação de Enfermagem: I - Cumprir e fazer cumprir o regimento do hospital e as determinações da Direção Geral do hospital; II - Planejar, gerenciar, estimular, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pela equipe de enfermagem; III - Colaborar com a fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem – COREN, sempre que solicitado e, no encaminhamento do pessoal notificado para regularização junto a este Órgão; IV - Conhecer e divulgar para sua equipe o Código de Ética do profissional de enfermagem; V - Fazer reuniões periódicas com toda a sua equipe, registrando em livro ata as atividades técnicas e administrativas de sua área; VI - Desenvolver programas de assistência integral e contínua aos pacientes e de orientação e atualização de conhecimento à sua equipe; VII - Organizar o serviço de enfermagem de acordo com a especificidade da instituição; VIII - Zelar pela guarda, controle, manutenção e conservação do equipamento e material utilizado; IX - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; X - Manter contato com a Direção Geral do hospital objetivando a eficiência administrativa dos serviços hospitalares; XI - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; XII - Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos Serviços de Enfermagem, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento e as Normas e Rotinas estabelecidas pela Direção do Hospital; XIII - Elaborar instruções de serviço para as Supervisões a ele subordinadas; XIV - Distribuir e movimentar o pessoal subordinado, de acordo com as necessidades do serviço; XV - Elaborar escalas de coberturas quando se fizer necessário; XVI - Elaborar escala de férias e das atividades dos servidores lotados na Unidade, em consonância com a chefia imediata, opinando nas alterações quando solicitado e/ou por interesse do serviço. Art. 14. Compete à Coordenação de Farmácia: I - Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas através da Supervisão de Dispensação Médica; II - Coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à área farmacêutica, visando à melhoria de assistência ao paciente; III - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial do hospital objetivando a eficiência administrativa do serviço; IV - Elaborar pedidos de compras de medicamentos de acordo com a política administrativa do hospital; V - Receber, armazenar, distribuir e controlar medicamentos, insumos farmacêuticos; VI - Controlar, de acordo com a legislação vigente, medicamentos que podem levar à dependência física e ou psíquica ou que provoquem efeitos colaterais importantes; VII - Fazer reuniões periódicas com toda a sua equipe, registrando em livro ata as atividades técnicas e administrativas de sua área; VIII - Emitir pareceres técnico-científicos, quando solicitado, sobre medicamentos e outros produtos farmacêuticos; IX - Desenvolver atividades de Farmácia Clínica / Atenção Farmacêutica; X - Controlar os estoques e a conservação adequada dos medicamentos nas unidades; XI - Analisar os esquemas terapêuticos, informando ao médico assistente quaisquer problemas sobre dosagens excessivas, bem como controlar a preparação das doses prescritas, sem margens de erros na dispensação; XII - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; XIII - Estabelecer um sistema racional de distribuição de medicamentos para assegurar a assistência ao paciente no horário adequado e dose prescrita; XIV - Conhecer a realidade dos setores de internação, mantendo um bom relacionamento com a equipe multidisciplinar, fornecendo informações necessárias para garantir o uso adequado dos medicamentos. Art. 15. Compete à Coordenação de Bioquímica: I - Supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades do Laboratório, visando uma melhor qualidade dos exames complementares realizados; II - Realizar todos os exames de análises clínicas para pacientes internados e ambulatoriais do Hospital; III - Integrar-se com os profissionais da medicina para a elucidação eficiente dos diagnósticos; IV - Estabelecer plantão nas 24 (vinte e quatro) horas para realização de exames de urgência do Serviço de Pronto Socorro e de pacientes internados; V - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial do hospital objetivando a eficiência administrativa do serviço; VI - Zelar pela guarda, controle, manutenção e conservação do equipamento e material utilizado; VII - Fazer reuniões periódicas com toda a sua equipe, registrando em livro ata as atividades técnicas e administrativas de sua área; VIII - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; IX - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; X - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; XI - Elaborar escalas de serviço e coberturas; XII - Requisitar semestralmente compra de materiais e equipamentos necessários para o bom andamento do laboratório. Art. 16. Compete à Coordenação de Nutrição e Dietética: I - Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações desenvolvidas através da Supervisão de Produção e Supervisão de Dietética; II - Planejar e supervisionar a execução e a distribuição de cardápios para funcionários e acompanhantes e de dietas para pacientes; III - Supervisionar a higienização das áreas de estocagem de refeições para garantir a qualidade das mesmas; IV - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial do hospital objetivando a eficiência administrativa do serviço; V - Definir, planejar, analisar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de assistência nutricional aos pacientes; VI - Fazer reuniões periódicas com toda a sua equipe, registrando em livro ata as atividades técnicas e administrativas de sua área; VII - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; VIII - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; IX - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital; X - Normatizar, planejar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de promoção, prevenção, recuperação e assistência nutricional, bem como as ações da Vigilância Alimentar e Nutricional; XI - Propor em conjunto com as áreas técnicas específicas diretrizes visando a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento na área de nutrição, bem como para o processo de seleção, lotação e remoção de pessoal; XII - Padronizar e manter atualizadas as dietas hospitalares; XIII - Planejar, programar, previsionar e acompanhar as atividades de produção e distribuição das dietas e higienização da Central de Dietas Enterais e do Lactário; XIV - Elaborar escalas de serviço e coberturas quando se fizer necessário. Art. 17. Compete à Coordenação do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Saúde: I - Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Coordenação de Resíduos de Serviços de Saúde; II - Elaborar, implantar e desenvolver o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS), estabelecendo as diretrizes de manejo dos Resíduos Sólidos de Saúde - RSS, a ser submetido à aprovação dos órgãos de meio ambiente dentro de suas respectivas esferas de competência; III - Gerenciar os RSS, planejando e implementando, a partir de bases científicas e técnicas, normas, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro e eficiente, visando a proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente; IV - Manter contato com a Diretoria Técnico-Assistencial do hospital objetivando a eficiência administrativa do serviço; V - Elaborar e implantar ações de educação permanente junto aos profissionais responsáveis pela manipulação dos resíduos hospitalares, dos profissionais da área assistencial, administrativo e áreas afins; VI - Fazer reuniões periódicas com toda a sua equipe, registrando em livro ata as atividades técnicas e administrativas de sua área; VII - Elaborar manual de normas, protocolos e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado; VIII - Colaborar na humanização do atendimento hospitalar; IX - Estimular a prática profissional interdisciplinar no hospital. Art. 18. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de setembro de 2016. a) ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI - Secretária de Saúde. | |||||
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||