Norma:Decreto do Executivo 12766 / 2016 (revogada)
Data:23/09/2016
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, instituída pela Lei nº 13.367, de 24 de maio de 2016 e dá outras providências.
Processo:04944/2016 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 24/09/2016
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13608 de 30/04/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 31
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12766.doc 26/09/2016 111.5 KB


DECRETO Nº 12.766 - de 23 de setembro de 2016.


Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, instituída pela Lei nº 13.367, de 24 de maio de 2016 e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 13, da Lei nº 13.367, de 24 de maio de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta a estrutura organizacional e atribuições da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, unidade dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A SESUC é órgão integrante do Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania da Administração do Município, a que se refere o art. 28, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 3º A SESUC é orientada por seu Secretário, ocupante de cargo em comissão, de livre provimento e exoneração pelo Prefeito.

Art. 4º O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania editará o Regimento Interno da SESUC, através de Resolução, observada a legislação hierarquicamente superior, as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e o presente Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional da SESUC

Art. 5º A estrutura organizacional da SESUC é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário de Segurança Urbana e Cidadania;

II - Nível de Assessoramento:
a) Ouvidoria da Guarda Municipal;
b) Corregedoria da Guarda Municipal;
c) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
d) Assessoria Jurídica Local;
e) Assessoria de Imprensa;
f) Secretaria Executiva.

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Unidade de Execução Instrumental.

IV - Nível de Execução Programática:
a) Subsecretaria de Defesa Civil:
1. Departamento de Operações Técnicas;
2. Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais;
b) Subsecretaria da Guarda Municipal:
1. Subcomando da Guarda Municipal.

CAPÍTULO III
Da Competência

Art. 6º Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC:
I - formular, articular e implementar, no âmbito municipal, as políticas de segurança urbana e cidadania de forma efetiva e contínua à comunidade;
II - colaborar na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos;
III - coordenar ações de prevenção e atuação de proteção ao patrimônio público e apoio às ações administrativas municipais, por meio da atuação da Guarda Municipal;
IV - atuar de maneira preventiva, participativa e articulada, visando à convivência cidadã;
V - zelar, através da Defesa Civil do Município, pelas ações de prevenção e atuação em caso de desastres naturais ou provocados pelo homem, estabelecendo, quando necessário, relação com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com as esferas estadual e federal;
VI - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas à política de segurança urbana e cidadania do Município;
VII - formular, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área de sua competência;
VIII - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e na Lei nº 13.367, de 24 de maio de 2016;
IX - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
X - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução Programática

SEÇÃO I
Da Subsecretaria de Defesa Civil

Art. 7º Compete à Subsecretaria de Defesa Civil - SSDC, orientada por seu Subsecretário:
I - promover, no âmbito do Município, a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - elaborar e implantar planos diretores de prevenção, contingência, programas e projetos de Defesa Civil, em consonância com as políticas da SESUC;
III - contribuir para a formulação de políticas de uso e ocupação do solo, meio ambiente e posturas municipais, visando à prevenção de desastres;
IV- prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres;
V - promover campanhas educativas em empresas, escolas e demais entidades, com objetivo de incentivar a sociedade em geral na adoção de ações preventivas;
VI - zelar pela capacitação constante dos profissionais e voluntários de Defesa Civil, através de cursos e treinamentos de ensino continuado;
VII - articular, de forma coordenada, a atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta, bem como da iniciativa privada, em planos de prevenção e emergência e ações de Defesa Social integradas;
VIII - assessorar diretamente o Prefeito Municipal na decretação de “Situação de Emergência” e “Estado de Calamidade Pública”;
IX - decidir e promover a execução de obras e serviços emergenciais na esfera de sua atuação;
X - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XI - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
XII - manter os Órgãos Centrais dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa Civil informados sobre ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil no Município;
XIII - emitir certidões ou documentos de sua competência;
XIV - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A atuação da Subsecretaria de Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.

Art. 8º Compete ao Departamento de Operações Técnicas - DOT, da Subsecretaria de Defesa Civil, orientado por seu Chefe:
I - zelar pelo atendimento imediato das demandas da Defesa Civil, executando ações de assistência, socorro à população e recuperação das áreas atingidas, avaliando as situações encontradas e acionando os meios e recursos necessários para sua solução;
II - coordenar ações de vistorias técnicas preventivas ou em situação de desastre;
III - elaborar projetos de Engenharia Social (alternativa);
IV - coordenar ações de vistorias sociais preventivas ou de avaliação;
V - assegurar a elaboração e execução do Plano de Assistência da População em situação de desastre;
VI - convocar, em resposta aos desastres ocorridos, o sistema municipal de Defesa Civil, indicando as intervenções necessárias;
VII - coordenar a realização das medidas de recuperação das áreas atingidas, instalando comando central das operações;
VIII - coordenar a realocação populacional, quando necessário for;
IX - coordenar a reabilitação do cenário, através do suporte técnico para recuperação de áreas degradadas;
X - assegurar o provimento do aparato logístico necessário para as equipes empenhadas nas ações de resposta;
XI - controlar e coordenar o Programa de Prestação de Serviços Básicos como os de saúde, saneamento emergencial, higiene, limpeza e alimentação à comunidade atingida por desastres;
XII - assessorar o Subsecretário na declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XIII - atualizar o banco de dados e informações da Defesa Civil, para subsidiar os demais setores da Administração Municipal;
XIV - solicitar intervenções de engenharia à Secretaria de Obras- SO, quando necessário;
XV - auxiliar o Subsecretário na elaboração da Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e o Relatório de Avaliação de Danos - RAVADAN;
XVI - garantir a operação do serviço de atendimento de utilidade pública 24 horas;
XVII - responsabilizar-se pelos serviços e patrimônio da Defesa Civil fora do horário ordinário das atividades;
XVIII - coordenar a instalação de abrigos alternativos nos locais previamente identificados pelo DPAI;
XIX - emitir certidões ou documentos de sua competência;
XX - propor em conjunto com o Subsecretário o aprimoramento das atividades do Departamento;
XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXII - elaborar relatórios técnicos sobre os trabalhos realizados;
XXIII - executar outras atividades correlatas.

Art. 9º Compete ao Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais - DPAI, da Subsecretaria de Defesa Civil, orientado por seu Chefe:
I - atuar preventivamente em situações de risco diagnosticadas em estudos e mapeamentos, visando à redução de ocorrências de desastres de causas naturais ou decorrentes das ações humanas;
II - zelar pela atualização constante do banco de dados para análise de ameaças e prevenção de acidentes e desastres;
III - desenvolver programas e projetos de redução de riscos e desastres;
IV - planejar as ações de Defesa Civil relacionadas às ocorrências com produtos perigosos;
V - manter atualização permanente de recursos disponíveis mobilizáveis;
VI - coordenar a elaboração de Planos de Contingência de acordo com o tipo de desastre, estabelecendo parcerias com demais órgãos de interesse;
VII - manter intercâmbios com instituições de ensino dentre outras;
VIII - zelar pela atualização e disponibilização do banco de dados e mapas temáticos georreferenciados da Defesa Civil;
IX - definir as necessidades de monitorização, alerta e alarme relativos à prevenção de desastres;
X - desenvolver campanhas públicas preventivas para conscientizar e ampliar o conhecimento da população sobre acidentes e desastres;
XI - identificar, articular e coordenar os organismos e entidades públicas e privadas vocacionadas para a atuação e operação de respostas a desastres;
XII - incentivar a criação e participar dos Planos de Apoio Mútuo - PAM;
XIII - indicar realização de obras e medidas de caráter preventivo às demais Unidades da Administração Direta ou Indireta, visando redução de situações de riscos e desastres;
XIV - controlar a rede de pluviômetros;
XV - garantir a capacitação comunitária em assuntos de Defesa Civil;
XVI - coordenar trabalho de apoio social às famílias e comunidades vítimas de desastres;
XVII - interagir com Agentes Comunitários de Saúde e Sociedades Pró-Melhoramentos;
XVIII - identificar prováveis locais para instalação de abrigos alternativos;
XIX - propor, em conjunto com o titular da Subsecretaria, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXII - executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II
Da Subsecretaria da Guarda Municipal

Art. 10. Compete à Subsecretaria da Guarda Municipal de Juiz de Fora - SSGM, orientada por seu Subsecretário:
I - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, os Fiscais Ambientais da Administração Direta e os demais agentes públicos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
II - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
III - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VI - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VII - exercer competências de trânsito concorrentemente com o órgão de trânsito municipal (SETTRA), em estrita conformidade com o estipulado em regulamento;
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IX - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XI - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - integrar-se com os demais órgãos de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipais;
XIV - encaminhar à autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, podendo acionar a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, quando não dispuser de meios para o encaminhamento;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - atuar, mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Art. 11. Compete ao Subsecretário da Guarda Municipal, designado Comandante da Guarda Municipal:
I - coordenar e responder diretamente pelos atos da Subsecretaria da Guarda Municipal, adotando os procedimentos necessários ao cumprimento das competências estabelecidas na legislação pertinente;
II - gerir as atividades administrativas e operacionais da Guarda Municipal, zelando pelo cumprimento dos deveres funcionais do quadro de pessoal da Guarda Municipal;
III - aprovar movimentação interna de pessoal, em atendimento às demandas de serviço da Guarda Municipal de Juiz de Fora;
IV - definir diretrizes para o desenvolvimento dos serviços prestados pela Guarda Municipal;
V - tomar decisões estratégicas relativas às ações da Guarda Municipal, submetendo as situações mais críticas ao Secretário 0 e, se for o caso, ao Chefe do Executivo;
VI - promover a integração da Guarda Municipal com os demais órgãos e entidades civis e militares;
VII - receber as informações das apurações provenientes da Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal, dando ciência ao Secretário sobre todos os dados e documentos que dependam de decisão deste;
VIII - submeter ao Secretário os planos plurianuais e orçamentários referentes aos programas, ações e metas pertinentes à Subsecretaria da Guarda Municipal;
IX - emitir certidões de competência da Guarda Municipal;
X - executar outras atividades correlatas.

Art. 12. Compete ao Subcomando da Guarda Municipal, através de seu Subcomandante:
I - coordenar os trabalhos entre os setores administrativos e operacionais da Guarda Municipal, em consonância com as orientações e diretrizes do seu Comandante;
II - estabelecer as ações dos Supervisores na coordenação das respectivas equipes de trabalho;
III - auxiliar e substituir o Comandante da Guarda Municipal em suas faltas ou impedimentos, atuando como intermediário na expedição de todas as ordens relativas a disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução incumbe-lhe fiscalizar;
IV - promover movimentações internas de pessoal, mediante delegação do Comandante da Guarda Municipal;
V - contribuir para a elaboração de projetos visando à melhoria contínua dos serviços da Guarda Municipal;
VI - coordenar os trabalhos de comissões instituídas pelo Comandante da Guarda Municipal;
VII - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal no planejamento de atuações isoladas ou em conjunto com outros órgãos;
VIII - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal na elaboração do calendário anual de ações, atividades, eventos e empenhos destinados ao desenvolvimento dos trabalhos da Guarda Municipal;
IX - promover integração de membros da Guarda Municipal na formação de espírito corporativo;
X - atuar nas relações públicas junto à comunidade, em apoio ao Comandante da Guarda Municipal;
XI - emitir certidões de competência da Guarda Municipal, na ausência de seu Comandante;
XII - propor, em conjunto com o Comandante, o aprimoramento das atividades do Subcomando da Guarda Municipal;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores, informando-os ao Comandante da Guarda Municipal;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades do Subcomando da Guarda Municipal;
XV - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Assessoramento da Guarda Municipal

SEÇÃO I
Da Ouvidoria da Guarda Municipal

Art. 13. A Ouvidoria da Guarda Municipal, vinculada administrativamente à SESUC, é um órgão de controle externo, que exercerá suas atribuições com independência e autonomia.

Parágrafo único. A Ouvidoria da Guarda Municipal deverá se pautar pelos seguintes valores:
I - ética;
II - qualidade;
III - transparência;
IV - eficiência;
V - cooperação;
VI - imparcialidade.

Art. 14. Compete à Ouvidoria da Guarda Municipal, através de seu Ouvidor:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca das atividades e da conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Municipal;
II - atuar com imparcialidade na administração e prevenção de conflitos, visando ao bom funcionamento da Guarda Municipal e à satisfação dos cidadãos quanto aos serviços prestados pela mesma;
III - encaminhar as demandas e diligenciar para que as unidades administrativas competentes prestem informações e esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - acompanhar, até a solução final, as denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto a correção de erro, omissão ou abuso de autoridade, a instauração de sindicâncias e processos disciplinares e os procedimentos adotados para a prevenção e melhoria dos serviços prestados aos cidadãos pela Guarda Municipal;
V - propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados ao comando da Guarda Municipal, garantindo aos interessados orientação, informação e resposta;
VI - colaborar com o aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal;
VII - propor medidas administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;
VIII - assegurar o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, desde que por ele requerido de forma expressa e justificada e desde que instruída a denúncia ou reclamação respectiva com informações ou documentos que lhes atribuam verossimilhança, lhe competindo, em seguida, encaminhar comunicação aos órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados;
IX - produzir relatórios semestrais, sempre que solicitada, contendo dados estatísticos e análise referentes ao nível de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados pela Guarda Municipal, a partir de manifestações, pedidos de informação, reclamações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;
X - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades da Ouvidoria;
XI - estabelecer canais de comunicação que venham a facilitar e a agilizar o trâmite das manifestações apresentadas pelo cidadão e a solução dos pleitos delas decorrentes;
XII - agir com urbanidade, integridade, transparência, imparcialidade e justiça, afastando-se de qualquer prejulgamento;
XIII - acompanhar e colaborar nas ações do Município relacionadas à Guarda Municipal e à sua participação no sistema de segurança urbana e cidadania;
XIV - garantir a tempestividade das comunicações ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania sobre as situações irregulares apuradas que demandem decisões da parte do mesmo para o seu equacionamento;
XV - emitir certidões ou documentos de sua competência;
XVI - coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores da Ouvidoria da Guarda Municipal;
XVII - elaborar relatórios com informações das atividades da Ouvidoria da Guarda Municipal;
XVIII - executar outras atividades correlatas.

§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal manterá serviço telefônico, destinado a receber reclamações, sugestões, denúncias, elogios e pedidos de informações relativas ao órgão e aos servidores que integram a Guarda Municipal, podendo ser recebidas também por endereço eletrônico, correspondências ou atendimento pessoal.

§ 2º O Comando da Guarda Municipal deverá contribuir e facilitar o acesso às informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Ouvidoria da Guarda Municipal.

§ 3º As unidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão dar imediata ciência à Ouvidoria sobre qualquer denúncia que venham a receber, referente aos atos considerados inadequados praticados pelos servidores integrantes da Guarda Municipal.

§ 4º Os procedimentos adotados pela Ouvidoria deverão observar os dispositivos constantes do ordenamento jurídico municipal que trata da estrutura organizacional da Guarda Municipal e dos direitos e deveres dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal.

SEÇÃO II
Da Corregedoria da Guarda Municipal

Art. 15. A Corregedoria da Guarda Municipal exercerá suas atividades com independência e autonomia, providenciando a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal de Juiz de Fora, observando o Regime Disciplinar da Guarda Municipal e os dispositivos legais pertinentes aos servidores públicos municipais de Juiz de Fora.

Art. 16. Compete ao Corregedor da Guarda Municipal:
I - coordenar e responder pelos atos da Corregedoria da Guarda Municipal;
II - realizar ou determinar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade ou posto da Guarda Municipal de Juiz de Fora, remetendo, sempre que necessário, relatório reservado ao Comandante da Guarda Municipal e ao Secretário;
III - providenciar a publicação de recomendações no Boletim Informativo da Guarda Municipal;
IV - receber denúncias encaminhadas pela Ouvidoria ou por terceiros e Comunicados Disciplinares encaminhados pelo Comandante da Guarda Municipal, adotando as providências previstas no Regime Disciplinar da Guarda Municipal, atinentes à apuração de condutas irregulares dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora;
V - atuar como membro permanente das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares instituídas para apurar infrações cometidas por servidores efetivos integrantes da classe Guarda Municipal de Juiz de Fora;
VI - responder às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
VII - remeter ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação funcional dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal, propondo, se for o caso, a adoção de procedimento padrão, observada a legislação pertinente, servindo tal relatório, inclusive, para fundamentar a concessão de recompensas previstas na legislação própria e para avaliação de circunstâncias atenuantes ou agravantes de penalidades;
VIII - submeter ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação funcional do servidor público ocupante do cargo da carreira de Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de direção, assessoramento e supervisão, observada a legislação em vigor;
IX - acompanhar o funcionamento das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares instituídas com objetivo de apurar infrações atribuídas a integrantes da Guarda;
X - recomendar, em conjunto com a Comissão Processante, a aplicação de penalidades previstas na legislação pertinente, encaminhando o relatório conclusivo do Processo Administrativo Disciplinar ao Prefeito, para aplicação das penalidades;
XI - receber recurso hierárquico atinente à aplicação de penalidades, providenciando sua anexação ao Processo Administrativo Disciplinar próprio e encaminhando-o à Procuradoria Geral do Município, para emissão do parecer que instruirá a decisão de segunda e última instância;
XII - acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao Comandante da Guarda Municipal e ao Secretário, quando necessário;
XIII - garantir a tempestividade das comunicações ao Secretário e ao Comandante da Guarda Municipal sobre as situações irregulares apuradas que demandem, para o seu equacionamento, decisões por parte dos mesmos;
XIV - emitir certidões e documentos de sua competência;
XV - coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores da Corregedoria da Guarda Municipal;
XVI - elaborar relatórios com informações das atividades da Corregedoria da Guarda Municipal;
XVII - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Assessoramento da SESUC

Art. 17. Compete à Assessoria de Programação e Acompanhamento da SESUC:
I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da SESUC;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da SESUC, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da SESUC;
IV - subsidiar o Secretário na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da SESUC.

Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da SESUC, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 18. A Assessoria Jurídica Local da SESUC reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, regulamentado pelo Decreto nº 10.124, de 03 de fevereiro de 2010, com alterações posteriores.

Art. 19. Compete à Assessoria de Imprensa da SESUC:
I - tratar da relação institucional da SESUC com os meios de comunicação, visando à prestação de serviços voltada à orientação e divulgação da mesma;
II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social - SCS;
III - traçar diretrizes acerca da elaboração de todo o material de divulgação da SESUC, gerenciando-o, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SCS.

Art. 20. Compete à Secretaria Executiva da SESUC auxiliar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.

Art. 21. Compete à Unidade de Execução Instrumental - UNEI, prestar serviços de apoio a todas as unidades da SESUC, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura, de acordo com o Decreto nº 7.955, de 27 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22. O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares das Subsecretarias integrantes da estrutura da SESUC, designado através de Portaria do Chefe do Executivo.

Art. 23. A estrutura organizacional da SESUC é aquela constante do art. 5º, do presente Decreto.

Art. 24. O quadro de cargos em comissão da SESUC é aquele constante do Anexo I deste Decreto, observado o preceito do art.102, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 25. Fica transferido para a SESUC, vinculada diretamente ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, o atual Departamento da Guarda Municipal, transformado em Subsecretaria, juntamente com seus Departamentos e Supervisões, anteriormente vinculados à Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 26. Fica transferida para a SESUC a Subsecretaria de Defesa Civil, com seus Departamentos e Supervisões, anteriormente vinculados à Secretaria de Obras - SO.

§ 1º Os ocupantes de cargos e funções do Departamento da Guarda Municipal e da Subsecretaria de Defesa Civil ficam transferidos para a SESUC, mantido o regime jurídico ao qual se encontram submetidos.

§ 2º Caberá à SESUC, com o apoio da SARH, coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A SARH procederá à adequação das respectivas folhas de pagamento, contemplando as modificações introduzidas pelo presente artigo.

§ 4º Para atender ao disposto neste artigo, competirá à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF, através de seus setores/departamentos próprios, adotar as providências cabíveis, nas respectivas esferas de competência, para o remanejamento do orçamento.

Art. 27. O Procurador Geral do Município designará Procurador (es) Municipal (is) para integrar a Assessoria Jurídica Local da SESUC.

Art. 28. O Secretário de Comunicação e Qualidade designará Assessor (es) de Imprensa para atender as demandas da SESUC.

Art. 29. Os serviços de apoio referentes a pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela SARH.

Art. 30. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda - SF e pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF.

Art. 31. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da SESUC participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 32. Ficam transferidos para a SESUC, nos termos do art. 97, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos, orçamento e obrigações pertinentes às unidades mencionadas nos arts. 25 e 26, deste Decreto.

Art. 33. Ficam transferidos para a SESUC todos os convênios já estabelecidos com os órgãos de segurança pública, Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, Bombeiros, “Olho Vivo”, dentre outros, pertinentes aos temas de competência da referida Secretaria.

Art. 34. O Fundo de Calamidade Pública, afeto à Subsecretaria de Defesa Civil, deverá ser remanejado da Secretaria de Obras - SO para a SESUC, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente Decreto.

Art. 35. O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 36. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo após oitiva da SARH e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional - SSDI e aprovação da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I


Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC

Cargo Quantidade
Secretário de Segurança Urbana e Cidadania 01
Ouvidor da Guarda Municipal 01
Corregedor da Guarda Municipal 01
Subsecretário da Guarda Municipal 01
Subcomandante da Guarda municipal 01
Subsecretário de Defesa Civil 01
Chefe do Departamento de Operações Técnicas 01
Chefe do Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais 01


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