Norma: | Decreto do Executivo 13608 / 2019 (revogada) | ||||||||
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Data: | 30/04/2019 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. | ||||||||
Processo: | 01306/2019 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 01/05/2019 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO Nº 13.608 - de 30 de abril de 2019. Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, Órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC é titularizada e chefiada por seu Secretário, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, superior hierárquico de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram. Art. 3º O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º deste Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Art. 5º A Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Secretário de Segurança Urbana e Cidadania. II - Nível de Execução Instrumental: a) Unidade de Execução Instrumental - UNEI. III - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria da Guarda Municipal - SSGM: 1) Subcomando da Guarda Municipal - SUBCMT. b) Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC: 1) Departamento de Operações Técnicas - DOT; 2) Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais - DPAI. c) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA; d) Assessoria Jurídica Local - AJL. IV - Ouvidoria Setorial: a) Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM. V - Corregedoria Setorial: a) Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM. CAPÍTULO III Das Competências SEÇÃO I Nível de Direção Superior SUBSEÇÃO I Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC Art. 6º À Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas nos arts. 13, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete: I - formular, articular e implementar, no âmbito municipal, as políticas de segurança urbana e cidadania de forma efetiva e contínua à comunidade; II - atuar integradamente aos demais entes federativos nas ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade humana; III - atuar, no âmbito municipal, na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; IV - coordenar as ações de proteção municipal preventivas da Guarda Municipal, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal; V - coordenar ações preventivas e permanentes, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, por meio da atuação da Guarda Municipal; VI - zelar, através da Defesa Civil do Município, pelas ações de prevenção e atuação em caso de desastres naturais ou provocados pelo homem, estabelecendo, quando necessário, relação com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com as esferas estadual e federal; VII - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas às políticas de Defesa Civil e Segurança Urbana e Cidadania do Município; VIII - formular, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área de sua competência; IX - gerir o Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania e o Fundo Municipal de Calamidades Públicas; X - elaborar o Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania com base no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; XI - zelar pelo cumprimento das regras, diretrizes, princípios e objetivos contidos na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, Lei Municipal nº 13.367, de 24 de maio de 2016, Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019; XII - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; XIII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XIV - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XV - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação; XVI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria. SEÇÃO II Nível de Execução Instrumental SUBSEÇÃO I Unidade de Execução Instrumental - UNEI Art. 7º À Unidade de Execução Instrumental - UNEI, compete prestar serviços de apoio a todas unidades da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da Administração Direta do Município. SEÇÃO III Nível de Execução Programática SUBSEÇÃO I Subsecretaria da Guarda Municipal - SSGM Art. 8º À Subsecretaria da Guarda Municipal - SSGM dirigida por seu comandante, compete: I - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; II - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; III - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; IV - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, os Fiscais Ambientais da Administração Direta e os demais agentes públicos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; V - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; VI - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VII - exercer competências de trânsito concorrentemente com o órgão de trânsito municipal (SETTRA), em estrita conformidade com o estipulado em regulamento; VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; IX - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; XI - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XIII - integrar-se com os demais órgãos de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipais; XIV - encaminhar à autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, podendo acionar a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, quando não dispuser de meios para o encaminhamento; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - atuar, mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. SUBSEÇÃO II Comando da Guarda Municipal de Juiz de Fora Art. 9º Ao Comandante da Guarda Municipal de Juiz de Fora - CMT compete: I - coordenar e responder diretamente pelos atos da Subsecretaria da Guarda Municipal, adotando os procedimentos necessários ao cumprimento das competências estabelecidas na legislação pertinente; II - gerir as atividades administrativas e operacionais da Guarda Municipal, zelando pelo cumprimento dos deveres funcionais do quadro de pessoal da Guarda Municipal; III - aprovar movimentação interna de pessoal, em atendimento às demandas de serviço da Guarda Municipal de Juiz de Fora; IV - definir diretrizes para o desenvolvimento dos serviços prestados pela Guarda Municipal; V - tomar decisões estratégicas relativas às ações da Guarda Municipal, submetendo as situações mais críticas ao Secretário e, se for o caso, ao Chefe do Executivo; VI - promover a integração da Guarda Municipal com os demais órgãos e entidades civis e militares; VII - receber as informações das apurações provenientes da Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal, dando ciência ao Secretário sobre todos os dados e documentos que dependam de decisão deste; VIII - emitir certidões de competência da Guarda Municipal; IX - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; X - coordenar as atribuições dos Subcomando visando ao cumprimento de seus objetivos; XI - propor, em conjunto com o Subcomandante e Supervisores e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos; XII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XIII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação; XIV - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro; XV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento; XVI - submeter ao Secretário os planos plurianuais e orçamentários referentes aos programas, ações e metas pertinentes à Subsecretaria da Guarda Municipal; XVII - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Subcomando; XVIII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação; XIX - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria. SUBSEÇÃO III Subcomando da Guarda Municipal - SUBC Art. 10. Ao Subcomandante da Guarda Municipal - SUBCMT compete: I - coordenar os trabalhos entre os setores administrativos e operacionais da Guarda Municipal, em consonância com as orientações e diretrizes do seu Comandante; II - estabelecer as ações dos Supervisores na coordenação das respectivas equipes de trabalho; III - auxiliar e substituir o Comandante da Guarda Municipal em suas faltas ou impedimentos, atuando como intermediário na expedição de todas as ordens relativas a disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução incumbe-lhe fiscalizar; IV - promover movimentações internas de pessoal, mediante delegação do Comandante da Guarda Municipal; V - contribuir para a elaboração de projetos visando à melhoria contínua dos serviços da Guarda Municipal; VI - coordenar os trabalhos de comissões instituídas pelo Comandante da Guarda Municipal; VII - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal no planejamento de atuações isoladas ou em conjunto com outros órgãos; VIII - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal na elaboração do calendário anual de ações, atividades, eventos e empenhos destinados ao desenvolvimento dos trabalhos da Guarda Municipal; IX - promover integração de membros da Guarda Municipal na formação de espírito corporativo; X - atuar nas relações públicas junto à comunidade, em apoio ao Comandante da Guarda Municipal; XI - emitir certidões de competência da Guarda Municipal, na ausência de seu Comandante; XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Subcomando; XIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Subcomando; XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH; XVI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Subcomando da Guarda Municipal; XVIII - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IV Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC Art. 11. À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC compete: I - promover, no âmbito do Município, a defesa permanente contra desastres naturais ou tecnológicos (provocados pelo homem); II - elaborar e implantar planos diretores de prevenção, contingência, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil, em consonância com as políticas da SESUC; III - auxiliar na formulação de políticas de uso e ocupação do solo, meio ambiente e posturas municipais, visando à prevenção de desastres; IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres; V - promover campanhas educativas em empresas, escolas e demais entidades, com objetivo de incentivar a sociedade em geral na adoção de ações preventivas; VI - zelar pela capacitação constante dos profissionais e voluntários de Defesa Civil, através de cursos e treinamentos de ensino continuado; VII - articular, de forma coordenada, a atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta, bem como da iniciativa privada, em planos de prevenção e emergência e ações de Defesa Social integradas; VIII - assessorar diretamente o Prefeito na decretação de “Situação de Emergência” e “Estado de Calamidade Pública”; IX - decidir e promover a execução de obras e serviços emergenciais na esfera de sua atuação; X - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; XI - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; XII - indicar a realização de obras e medidas de caráter preventivo às demais Unidades da Administração Direta ou Indireta, visando redução de situações de riscos e desastres; XIII - manter os Órgãos Centrais dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa Civil informados sobre ocorrências de desastres e atividades de Proteção e Defesa Civil no Município; XIV - emitir certidões ou documentos de sua competência; XV - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XVI - propor, em conjunto com os Gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos; XVII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XVIII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação; XIX - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro; XX - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento; XXI - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados; XXII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação; XXIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria. Parágrafo único. A atuação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município. SUBSEÇÃO V Departamento de Operações Técnicas - DOT Art. 12. Ao Departamento de Operações Técnicas - DOT compete: I - zelar pelo atendimento imediato das demandas da Defesa Civil, executando ações de assistência, socorro à população e auxiliar na recuperação das áreas atingidas, avaliando as situações encontradas e acionando os meios e recursos necessários para sua solução; II - coordenar ações de vistorias técnicas de prevenção e mitigação, em situação de desastre, bem como coordenar a resposta e recuperação em tais situações; III - elaborar projetos de Engenharia Pública; IV - coordenar ações de vistorias sociais preventivas ou de avaliação; V - assegurar a elaboração e execução de ações que promovam a assistência da população em situação de desastre; VI - convocar, e acionar o Plano de Contingência em resposta aos desastres ocorridos, indicando as intervenções necessárias; VII - coordenar a realização das medidas de recuperação das áreas atingidas, instalando comando central das operações; VIII - orientar a realocação populacional, quando necessário for; IX - coordenar a reabilitação do cenário, através do suporte técnico para recuperação de áreas degradadas; X - assegurar o provimento do aparato logístico necessário para as equipes empenhadas nas ações de resposta; XI - controlar e coordenar a prestação de serviços básicos como os de saúde, saneamento emergencial, higiene, limpeza e alimentação à comunidade atingida por desastres; XII - assessorar o Subsecretário na declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; XIII - atualizar o banco de dados do ‘software’ (Sisdec) e informações da Defesa Civil, para subsidiar os demais setores da Administração Municipal; XIV - solicitar intervenções de engenharia aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, quando necessário; XV - auxiliar o Subsecretário na elaboração do Formulário de informação de Desastres (FIDE); XVI - garantir a operação do serviço de atendimento de utilidade pública 24 horas; XVII - responsabilizar-se pelos serviços e patrimônio da Defesa Civil fora do horário ordinário das atividades; XVIII - acionar o Plano de Contingência para coordenar a instalação de abrigos alternativos nos locais previamente identificados pelo DPAI; XIX - emitir certidões ou documentos de sua competência; XX - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XXI - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XXII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH; XXIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XXV - elaborar relatórios técnicos com informações sobre os trabalhos realizados e sobre as atividades do Departamento; XXVI - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO VI Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais - DPAI Art. 13. Ao Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais - DPAI compete: I - atuar preventivamente em situações de risco diagnosticadas em estudos e mapeamentos, visando à redução de ocorrências de desastres de causas naturais ou tecnológicas (decorrentes das ações humanas); II - zelar pela atualização constante do banco de dados para análise de ameaças e prevenção de acidentes e desastres; III - desenvolver programas e projetos de redução de riscos e desastres; IV - planejar as ações de Proteção e Defesa Civil relacionadas às ocorrências com produtos perigosos; V - gerenciar, coordenar e elaborar os Planos de Contingência de acordo com o tipo de desastre, estabelecendo parcerias com demais órgãos de interesse; VI - manter intercâmbios com instituições de ensino dentre outras; VII - zelar pela atualização e disponibilização do banco de dados e mapas temáticos georreferenciados da Proteção e Defesa Civil; VIII - definir as necessidades de monitorização, alerta e alarme relativos à prevenção de desastres; IX - desenvolver campanhas públicas preventivas para conscientizar e ampliar o conhecimento da população sobre acidentes e desastres em situações de risco; X - identificar, articular e coordenar os organismos e entidades públicas e privadas vocacionadas para a atuação e operação de respostas a desastres; XI - incentivar a criação e participar dos Planos de Apoio Mútuo - PAM; XII - indicar locais para a realização de obras e medidas de caráter preventivo às demais Unidades da Administração Direta e Indireta, visando redução de situações de riscos e desastres; XIII - gerir e controlar a rede de pluviômetros; XIV - garantir a capacitação comunitária em assuntos de Proteção e Defesa Civil; XV - coordenar trabalho de apoio social às famílias e comunidades vítimas de desastres; XVI - interagir com Agentes Comunitários de Saúde e Associação de Moradores; XVII - identificar prováveis locais para instalação de abrigos alternativos; XVIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XIX - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH; XXII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XXIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XXIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 14. Os Departamentos integrantes da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania serão dirigidos pelos respectivos Gerentes. SUBSEÇÃO VII Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM Art. 15. A Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM, vinculada administrativamente à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC e por subordinação à Controladoria Geral do Município - CGM é um órgão de controle externo, que exercerá suas atribuições com independência e autonomia. § 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM coordenará serviços de atendimento aos cidadãos, recebendo e adotando providências quanto às reclamações, sugestões, denúncias, elogios e pedidos de informações relativas ao órgão e aos servidores que integram a Guarda Municipal. § 2º O Comando da Guarda Municipal deverá contribuir e facilitar o acesso às informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM. § 3º As unidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão dar imediata ciência à OUVGM sobre qualquer denúncia que venham a receber, referente aos atos considerados inadequados praticados pelos servidores integrantes da Guarda Municipal. § 4º Os procedimentos adotados pela OUVGM deverão observar os dispositivos constantes do ordenamento jurídico municipal que trata da estrutura organizacional da Guarda Municipal e dos direitos e deveres dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal, bem como as orientações e atos normativos provenientes da Controladoria Geral do Município - CGM. SUBSEÇÃO VIII Ouvidor da Guarda Municipal Art. 16. Ao Ouvidor da Guarda Municipal compete: I - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca das atividades e da conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Municipal; II - atuar com imparcialidade na administração e prevenção de conflitos, visando ao bom funcionamento da Guarda Municipal e à satisfação dos cidadãos quanto aos serviços prestados pela mesma; III - encaminhar as demandas e diligenciar para que as unidades administrativas competentes prestem informações e esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - acompanhar, até a solução final, as denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto a correção de erro, omissão ou abuso de autoridade, a instauração de sindicâncias e processos disciplinares e os procedimentos adotados para a prevenção e melhoria dos serviços prestados aos cidadãos pela Guarda Municipal; V - propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados ao comando da Guarda Municipal, garantindo aos interessados orientação, informação e resposta; VI - colaborar junto ao Comando da Guarda Municipal com o aperfeiçoamento das atividades da Subsecretaria da Guarda Municipal - SSGM; VII - propor medidas administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas; VIII - assegurar o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, desde que por ele requerido de forma expressa e justificada e desde que instruída a denúncia ou reclamação respectiva com informações ou documentos que lhes atribuam verossimilhança, lhe competindo, em seguida, encaminhar comunicação aos órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados; IX - produzir relatórios semestrais ou sempre que solicitada, contendo dados estatísticos e análises referentes ao nível de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados pela Guarda Municipal, a partir de manifestações, pedidos de informação, reclamações, sugestões, denúncias e elogios recebidos; X - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades da Ouvidoria, seguindo as orientações padronizadas pela Controladoria Geral do Município - CGM; XI - estabelecer canais de comunicação que venham a facilitar e a agilizar o trâmite das manifestações apresentadas pelo cidadão e a solução dos pleitos delas decorrentes; XII - agir com urbanidade, integridade, transparência, imparcialidade e justiça, afastando-se de qualquer prejulgamento; XIII - acompanhar e colaborar nas ações do Município relacionadas à Guarda Municipal e à sua participação no sistema de segurança urbana e cidadania; XIV - garantir a tempestividade das comunicações ao Controlador Geral do Município e ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania sobre as situações irregulares apuradas que demandem decisões da parte do mesmo para o seu equacionamento; XV - emitir certidões ou documentos de sua competência; XVI - coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores da Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM; XVII - elaborar relatório mensal com informações das atividades da Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM, remetendo o mesmo ao Controlador Geral do Município, ao Secretário da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC e ao Comando da Guarda Municipal para conhecimento; XVIII - executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IX Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM Art. 17. À Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM, órgão vinculado administrativamente à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC e por subordinação à Controladoria Geral do Município, exercerá suas atividades com independência e autonomia, providenciando a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal de Juiz de Fora, observando o Regime Disciplinar da Guarda Municipal e os dispositivos legais pertinentes aos servidores públicos municipais de Juiz de Fora. SUBSEÇÃO X Corregedor da Guarda Municipal Art. 18. Ao Corregedor da Guarda Municipal compete: I - coordenar e responder pelos atos da Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM; II - realizar de ofício visitas de inspeção e correições em qualquer unidade ou posto da Guarda Municipal de Juiz de Fora, sempre remetendo relatório reservado ao Comandante da Guarda Municipal e ao Secretário para conhecimento; III - providenciar a publicação de recomendações no Boletim Informativo da Guarda Municipal; IV - receber denúncias encaminhadas pela Ouvidoria ou por terceiros e Comunicados Disciplinares encaminhados pelo Comandante da Guarda Municipal, adotando as providências previstas no Regime Disciplinar da Guarda Municipal, atinentes à apuração de condutas irregulares dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora, sempre pautado pelas orientações e atos normativos provenientes da Controladoria Geral do Município - CGM; V - atuar como membro permanente das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares instituídas para apurar infrações cometidas por servidores efetivos integrantes da classe Guarda Municipal de Juiz de Fora; VI - responder às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência; VII - remeter ao Controlador Geral do Município, ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania e ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação funcional dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal, propondo, se for o caso, a adoção de procedimento padrão, observada a legislação pertinente, servindo tal relatório, inclusive, para fundamentar a concessão de recompensas previstas na legislação própria e para avaliação de circunstâncias atenuantes ou agravantes de penalidades; VIII - submeter ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação funcional do servidor público ocupante do cargo da carreira de Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de direção, assessoramento e supervisão, observada a legislação em vigor; IX - acompanhar o funcionamento das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, instituídas com objetivo de apurar infrações atribuídas a integrantes da Guarda; X - receber recurso hierárquico atinente à aplicação de penalidades, providenciando sua anexação ao Processo Administrativo Disciplinar próprio e encaminhando-o à Controladoria Geral do Município - CGM e a Procuradoria Geral do Município - PGM, para emissão do parecer que instruirá a decisão de segunda e última instância; XI - acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao Controlador geral do Município, ao Comandante da Guarda Municipal e ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, quando necessário; XII - garantir a tempestividade das comunicações ao Controlador Geral do Município, ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania e ao Comandante da Guarda Municipal sobre as situações irregulares apuradas que demandem, para o seu equacionamento, decisões por parte dos mesmos; XIII - emitir certidões e documentos de sua competência; XIV - coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores da Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM; XV - elaborar relatório mensal com informações das atividades da Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM, remetendo o mesmo ao Secretário da SESUC e ao Comando da Guarda Municipal para conhecimento; XVI - propor soluções, recomendações e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas; XVII - executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO XI Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA Art. 19. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, compete: I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC; IV - subsidiar o Secretário na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC; V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Secretário da SESUC; VI - receber informações das propostas para os orçamentos das Subsecretarias e da UNEI e consolidar as propostas anuais da Secretaria e encaminhar, após a aprovação pelo Secretário da SESUC, para a SEPLAG; VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Secretário da SESUC; VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Secretário, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos; IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM; X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do titular da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC. SUBSEÇÃO XII Assessoria Jurídica Local - AJL Art. 20. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá: I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pela Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC; II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município - PGM; III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC; IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas de Defesa Civil, Segurança e Cidadania; V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação; VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município; VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela SESUC, quando não houver orientações da Procuradoria Geral do Município - PGM; VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades; IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da SESUC no que se refere à interpretação e aplicação da Legislação relacionada à Defesa Civil, Segurança e Cidadania; X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado; XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador Geral do Município. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 21. O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania será substituído em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários, conforme dispuser em Portaria. Art. 22. O gabinete do Secretário de Segurança Urbana e Cidadania será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/SESUC. Art. 23. Os Conselhos de Políticas Públicas vinculados à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC serão regidos por Leis e Regulamentos próprios, conforme dispuser os referidos atos normativos. Art. 24. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH. Art. 25. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda - SF e pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Art. 26. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Art. 27. O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 28. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto. Art. 29. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH. Art. 30. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 12.766, de 23 de setembro de 2016. Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição. ANEXO ÚNICO QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA - SESUC CARGO QUANTIDADE REQUISITO Secretário de Segurança Urbana e Cidadania 01 Cargo a ser ocupado, preferencialmente, por quem possua graduação em curso superior em área afim ou correlata com as atribuições inerentes ao cargo. Subsecretário de Proteção e Defesa Civil 01 Conforme disposto no Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Comandante da Guarda Municipal 01 Subcomandante da Guarda Municipal 01 Gerente do Departamento de Operações Técnicas 01 Gerente do Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais 01 Ouvidor da Guarda Municipal 01 Corregedor da Guarda Municipal 01. | |||||||||
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||