Norma:Decreto do Executivo 12793 / 2016
Data:04/11/2016
Ementa:Regulamenta a aplicação das penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental local por parte dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD e dá outras providências.
Processo:08543/2009 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 05/11/2016
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12793.doc 07/11/2016 164 KB


DECRETO Nº 12.793 - de 04 de novembro de 2016.


Regulamenta a aplicação das penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental local por parte dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 42, da Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 12.653, de 06 de setembro de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a aplicação das penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental local por parte dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, sistema este, criado e definido pela Lei Municipal nº 9.590, de 14 de setembro de 1999.

CAPÍTULO II
Instrumentos Fiscais

Art. 2º São considerados Instrumentos Fiscais:
I - Auto de Notificação: é o instrumento preliminar hábil a determinar o cumprimento aos dispositivos na legislação ambiental;
II - Auto de Fiscalização: é o instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais no ato da fiscalização e, se constatada alguma irregularidade ou indícios, é lavrado o auto aplicável;
III - Auto de Infração: é o instrumento de registro da ocorrência de infração;
IV - Auto de Apreensão: é o instrumento de registro da retenção de bens;
V - Auto de Embargo: é o instrumento de registro do impedimento de continuidade da atividade ou da obra;
VI - Auto de Interdição: é o instrumento de registro do impedimento de trânsito ou utilização de estabelecimento, equipamento ou aparelho, conforme previsto em regulamento ou outros instrumentos legalmente estabelecidos pelo órgão executor e/ou deliberativo do SISMAD.

§ 1º Quando for lavrado algum dos demais autos, poderá, a critério do agente fiscal, ser dispensada a lavratura do Auto de Fiscalização.

§ 2º O Auto de Interdição não configura penalidade sendo aplicável para proteção da integridade física e/ou patrimonial de terceiros e/ou do próprio infrator.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização

Art. 3º O controle do cumprimento das disposições deste Decreto, das normas decorrentes bem como da Legislação Ambiental Federal e Estadual, será realizado pelos agentes que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMAD, pelos servidores públicos, pelas entidades não governamentais e população em geral, nos limites da lei.

Art. 4º Compete à Secretaria de Meio Ambiente - SMA, cumprir e fazer cumprir as normas, padrões e procedimentos, fiscalizando as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

Art. 5º Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos técnicos e fiscais nas ações de vistoria e/ou fiscalização, a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos do inc. XI, do art. 5º, da Constituição Federal.

§ 1º Nas ações de fiscalização ou vistoria técnica da SMA, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.

§ 2º Para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, dentro dos limites do Município, o servidor poderá requisitar apoio policial e/ou dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e/ou dos Órgãos Setoriais do SISMAD.

Art. 6º À Fiscalização, compete:
I - verificar a ocorrência da infração à legislação ambiental;
II - lavrar de imediato o Auto de Fiscalização e, se constatada irregularidade, lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado, observado o disposto no § 1º, do art. 2º, do presente Decreto;
III - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a interdição ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco ou até correção das irregularidades.

CAPÍTULO IV
Da Formalização das Sanções

Art. 7º constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 03 (três) vias, destinando-se a primeira à formação do Processo Administrativo, a segunda ao autuado e a terceira destinada ao controle do Departamento de Fiscalização Ambiental, devendo aquele instrumento conter:
I - nome do autuado, com o respectivo endereço quando identificado no ato fiscal;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
IV - o prazo para apresentação de defesa;
V - a assinatura do autuante.

§ 1º A existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, quando identificadas de imediato pela fiscalização, deverão fazer parte do auto de infração.

§ 2º Na hipótese do infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal responsável deverá certificar o fato no referido Auto.

§ 3º O autuado tomará ciência do Auto de Infração, através de publicação no Diário Oficial do Município e/ou por escrito, ao infrator, pessoalmente ou através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 4º Caso, por alguma razão, não seja efetivada a notificação nos termos do disposto no § 2º deste artigo, a notificação será feita pelo Órgão Executor do SISMAD através de publicação no Órgão Oficial do Município.

Art. 8º O autuado poderá apresentar defesa dirigida à SMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do referido Auto de Infração.

§ 1º A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I - a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II - identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III - número do Auto de Infração correspondente ou cópia xerográfica deste;
IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado;
VII - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

§ 2º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

§ 3º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 4º As provas apresentadas dentro do prazo de defesa serão avaliadas pelo órgão julgador.

§ 5º As provas propostas cuja produção seja requerida pelo autuado poderão ser objeto de deliberação do órgão julgador, mediante decisão fundamentada.

§ 6º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos complementares dentro do prazo de defesa ou recurso.

§ 7º Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

Art. 9º A SMA determinará a formação de processo relativo à autuação e encaminhará o expediente a Câmara do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA competente para dele conhecer.

§ 1º O processo referido no caput deste artigo deverá conter no mínimo:
I - instrumento fiscal com relatório fotográfico, quando for o caso;
II - parecer do Departamento de Fiscalização Ambiental contendo histórico do empreendimento junto a este departamento e análise técnica da defesa apresentada, se for o caso;
III - parecer jurídico contendo relatório circunstanciado e análise da situação econômica do infrator conforme documentação apresentada por este, indicação de atenuantes e agravantes, objetivando subsidiar o julgamento;
IV - parecer do conselheiro que tiver solicitado vistas ao processo, quando houver ocorrido pedido de vistas.

§ 2º O processo referido no caput deste artigo poderá conter Relatório do Conselheiro relator do processo, conforme previsto no art. 13, da Deliberação Normativa nº 01, de18 de dezembro de 2000, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Juiz de Fora - COMDEMA.

§ 3º Em casos específicos poderão ser solicitados pareceres técnicos complementares aos demais departamentos da SMA.

CAPÍTULO V
Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 10. Após a ciência do Auto de Infração, poderá o infrator solicitar assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, objetivando um acordo com soluções para cessar ou corrigir a degradação ambiental, promovendo as necessárias correções de suas atividades para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e assim poderá obter a conversão de até 50% (cinquenta por cento) da multa em medidas de controle ambiental e/ou reparação e mitigação do eventual dano.

§ 1º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser solicitado no prazo previsto de defesa ou recurso.

§ 2º Cabe ao órgão julgador a deliberação sobre a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

§ 3º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser celebrado sem que haja auto de infração na hipótese prevista no art. 45, deste Decreto.
Art. 11. Para solicitação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - requerimento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração ou 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação de Imposição de Penalidade conforme previsto no art. 39, deste Decreto;
II - proposta de adoção das medidas necessárias a reparação ou minimização do dano, com o respectivo cronograma e orçamento;
III - anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela proposta citada no inciso anterior;
IV - atos autorizativos ambientais, ou a formalização do requerimento destes pelo infrator, ainda que em caráter corretivo; e
V - desistência expressa do prazo de defesa e/ou de recurso.

§ 1º O requerimento de celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento de plano.

§ 2º A proposta citada no inc. II, deste artigo, deverá ser objeto de análise técnica e aprovação pela SMA.

Art. 12. Não será celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com infratores que possuam outras obrigações e/ou irregularidades pendentes junto à SMA no prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a SMA deverá fundamentar sua decisão junto ao órgão julgador.

Art. 13. Com a anuência da SMA e aprovação da Câmara competente do COMDEMA pela assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa poderá ser convertido em ações de controle ambiental, reparadoras e/ou mitigadoras do dano, em valor equivalente ao da redução.

§ 1º O resíduo da multa proveniente da celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob o código especifico.

§ 2º O cálculo do investimento será realizado pelo Responsável Técnico, contratado pelo infrator e apresentado conforme previsto no inc. II, do art. 11, deste Decreto.

Art. 14. No Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta devem constar:
I - o número do processo administrativo, se houver;
II - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

III - histórico sucinto e a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto para cessar ou corrigir a degradação ambiental, modo e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, conforme proposta apresentada pelo infrator e aprovado pela SMA;
IV - os considerandos;
V - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VI - o prazo de vigência do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá ser no máximo de 02 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
VII - a data, o local e assinatura do compromissado.

§ 1º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, quando descumpridas quaisquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.

§ 2º Deverá ser anexada ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pelos projetos e execução das ações para cessar ou corrigir a degradação ambiental previstas no inc. III, do caput deste artigo.

§ 3º Deverá ser anexado ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a cópia do recolhimento do valor residual da multa.

Art. 15. A verificação do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá ser realizada pela SMA que analisará e, se for o caso, aprovará o relatório apresentado pelo compromissado comprovando a reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 16. Em caso do compromissado não efetivar as medidas constantes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a que se refere este capítulo, dentro do seu cronograma, será sustada de imediato a redução da multa, quando houver, com o consequente pagamento integral da mesma, através de um Documento de Arrecadação Municipal - DAM complementar com valor devidamente atualizado e estando ainda o compromissado sujeito a nova autuação.

Art. 17. A assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será de competência do Secretário de Meio Ambiente, ou por quem dele receber delegação, vedada a subdelegação, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.


CAPÍTULO VI
Das Penalidades

Art. 18. As infrações administrativas previstas neste Decreto serão punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:
I - advertência;
II - apreensão de material;
III - multa simples;
IV - multa diária;
V - suspensão parcial ou total das atividades até a correção das irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado e da União;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - restrição de direitos;

§ 1º As penalidades previstas neste artigo estão apenas enumeradas, não havendo uma ordem pré-estabelecida para sua aplicação, o que dependerá de análise do órgão julgador.

§ 2º Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.

Art. 19. A caracterização das infrações como leve, moderada, grave ou gravíssima será realizada de acordo com o Anexo I, deste Decreto.

Art. 20. As penalidades previstas nos incs. II, IV, V e VI, do art. 17, deste Decreto serão aplicadas pela SMA, cabendo recurso do infrator à Câmara Especializada competente do COMDEMA.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incs. I, III e VII, do art. 17, deste Decreto serão aplicadas pela Câmara de Julgamentos Fiscais do COMDEMA, cabendo recurso do infrator à Câmara Especializada competente do referido Conselho.

Art. 21. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 22. A advertência somente poderá ser aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves considerando as circunstâncias atenuantes.

§ 1º Quando da advertência poderá ser lavrado Auto de Notificação onde será determinado prazo ao infrator responsável para adotar as medidas visando cessar ou corrigir a degradação ambiental, promovendo as necessárias correções para o atendimento das exigências impostas pela SMA.

§ 2º O descumprimento da notificação citada no parágrafo anterior implicará em nova autuação.

Art. 23. A multa simples será aplicada nas hipóteses previstas no Anexo I deste Decreto.

Art. 24. O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas no Código Ambiental Municipal, seguirá os valores constantes da tabela do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores constantes da tabela do Anexo II deste Decreto, serão corrigidos anualmente, por ato do Poder Executivo Municipal, observado o limite da variação inflacionária do período anterior.

Art. 25. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - reincidência: a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 05 (cinco) anos;
II - reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida; e
III - reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.

§ 1º Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 05 (cinco) anos da data da nova autuação.

§ 2º A reincidência genérica implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável em 30% (trinta por cento).

§ 3º A reincidência específica implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável em 50% (cinquenta por cento).

Art. 26. Para fins da fixação do valor da multa deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento e/ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental, devendo, se não houver reincidência, o valor base da multa ser fixado no valor mínimo da respectiva faixa.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:
I - faixa: intervalo de valores estabelecidos; e
II - variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.

Art. 27. A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente, quando da lavratura de Auto de Infração cujo fato constitutivo caracterize a existência de poluição ou degradação ambiental.

§ 1º O Órgão Executor do SISMAD indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de Auto de Notificação, Parecer ou Termo de Compromisso, com a participação do empreendedor que se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação.

§ 2º Caso verificada a inveracidade da comunicação referente à cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação ao empreendedor, a multa diária incidirá durante os próximos 30 (trinta) dias até que o infrator comprove a execução das medidas acordadas com o órgão competente.

§ 3º O valor da multa diária corresponderá a 05% (cinco por cento) do valor da multa simples multiplicado pelo período (dias) que se prolongou no tempo à poluição ou degradação a que se refere o § 2º.

§ 4º Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o § 2º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão das atividades, multa simples e multa diária, após notificação ao empreendedor.

§ 5º Por ocasião do julgamento do Auto de Infração, a Câmara competente do COMDEMA deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

Art. 28. A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.

§ 1º O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.

§ 2º Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.

Art. 29. A penalidade de Apreensão será aplicada indistintamente em infrações leves, moderadas, grave ou gravíssimas, desde que os bens apreendidos constituam prova material da infração.

§ 1º O Auto de Apreensão deverá conter a descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar onde serão depositadas.

§ 2º No caso de impossibilidade de remoção dos bens apreendidos, os mesmos poderão ser mantidas no local da infração, ficando o próprio infrator como seu Fiel Depositário, constando tal situação no respectivo Auto de Apreensão.

§ 3º A penalidade de apreensão poderá ser aplicada, cumulativamente as demais penalidades previstas neste Decreto.

Art. 30. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente.

§ 1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.

§ 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

§ 3º A suspensão de atividade, ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta conforme diretrizes estabelecidas no Capítulo V, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§ 4º A penalidade de suspensão poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com a pena de multa.

Art. 31. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses em que haja grave risco para o meio ambiente, a saúde ou a ordem públicas, cabendo a aplicação subsidiária do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

§ 1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos termos do Capítulo V, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.

§ 2º O embargo da atividade ou obra será efetivado tão logo seja verificada a infração.

§ 3º Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

Art. 32. A Secretaria de Meio Ambiente - SMA, por intermédio do Departamento de Fiscalização Ambiental poderá determinar imediatamente o embargo ou suspensão total ou parcial, independente de maiores investigações de natureza técnica.

§ 1º Quando necessário, deverá ser elaborado parecer técnico a fim de subsidiar as ações referidas no caput deste artigo devendo o referido parecer ser concluído em até no máximo 30 (trinta) dias da autuação.

§ 2º Em casos específicos poderão ser solicitados pareceres técnicos complementares aos demais departamentos da SMA.

§ 3º Será considerado prioritário pela SMA a elaboração dos pareceres citados nos §§ 1º e 2º, deste artigo.

§ 4º O autuado poderá requerer a retomada das atividades suspensas mediante apresentação do requerimento acompanhado de proposta de medidas mitigadoras e emergenciais, conquanto que comprove a eficácia das medidas propostas.

Art. 33. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

Art. 34. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º As sanções previstas nos incs. I, III, IV e V, serão aplicadas pela Câmara de Julgamentos Fiscais, cabendo recurso do infrator à Câmara Especializada competente do COMDEMA.

§ 2º A penalidade prevista no inc. II, deste artigo será aplicada pelo Plenário do COMDEMA, ouvida a Câmara Julgamentos Fiscais.

Art. 35. O Departamento de Fiscalização Ambiental deverá elaborar parecer, fundamentando sobre o tema a fim de subsidiar o órgão julgador.

Parágrafo único. Na elaboração do parecer serão considerados os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados ao fato;
IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente, quando houver; e
V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.

Art. 36. São consideradas circunstâncias atenuantes as relacionadas abaixo, as quais isoladamente reduzem o valor da multa em 30% (trinta por cento):
I - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato;
II - comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental;
III - menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
IV - tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, micro-empresa, micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico;
V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;
VI - tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada;
VII - a existência de matas ciliares e nascentes preservadas na área objeto da infração;
VIII - ser o infrator detentor de certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora;
IX - ter o infrator dado início ao procedimento de licenciamento ambiental corretivo antes de vir a sofrer qualquer procedimento fiscalizatório, na hipótese de não ser aplicável o disposto no art. 45, deste Decreto.

Art. 37. São consideradas circunstâncias agravantes as quais isoladamente aumentam o valor da multa em 30% (trinta por cento):
I - maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, inclusive interrupção do abastecimento público;
II - dano ou perigo de dano à saúde humana;
III - dano sobre a propriedade alheia;
IV - dano à Unidade de Conservação;
V - poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial;
VI - ter o agente cometido a infração em período de estiagem, contanto que esta tenha efeito de agravar os impactos ambientais negativos advindos de sua conduta;
VII - o ato de dano ou perigo de dano praticado à noite, em domingos ou feriados;
VIII - poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;
IX - poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana e/ou para o cultivo pastoreio;
X - o dano a floresta primária ou em estágio avançado de regeneração;
XI - obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infração à Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000;
XII - cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações à Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e à Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000; e
XIII - cometimento de infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de infração a Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e a Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000.

Art. 38. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, observados os seguintes limites:
I - as atenuantes, cumulativamente, não poderão ultrapassar a redução de 50% (cinquenta por cento);
II - as agravantes, cumulativamente, não poderão ultrapassar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Em circunstâncias excepcionais, a critério do órgão julgador e fundamentadamente, as penalidades de natureza pecuniária poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), observados os seguintes aspectos:
I - a capacidade econômica do infrator;
II - a extensão do dano ambiental causado;
III - a reparação do dano ambiental causado;
IV - a boa fé do infrator;
V - o histórico do infrator.

§ 2º Em situações excepcionais, a critério do órgão julgador e fundamentadamente, as penalidades de natureza pecuniária poderão ser aumentadas até o décuplo (10 vezes), observados os seguintes aspectos:
I - a capacidade econômica do infrator;
II - a extensão do dano ambiental causado;
III - a não reparação do dano ambiental causado;
IV - o histórico do infrator.

Art. 39. A imposição das penalidades de que trata este Decreto será notificada, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município e/ou por escrito, ao infrator, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 40. As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º O recolhimento deverá ser feito na agência de estabelecimento de crédito, a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente depois de autorizado o pagamento com emissão de DAM pela SMA.

§ 2º Caso haja interposição tempestiva de recurso, a exigibilidade do recolhimento da multa ficará suspensa até o julgamento do recurso.

CAPÍTULO VII
Dos Recursos

Art. 41. O autuado poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, contados da data da Notificação de Imposição de Penalidade aplicada em primeira instância.

§ 1º Caso se frustre a intimação pessoal ou por carta registrada, o prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º Dentro do prazo previsto no caput, o autuado terá nova oportunidade para solicitar celebração de Termo de Compromisso nos termos do Capítulo V, deste Decreto.

§ 3º O improvimento do recurso ou indeferimento da solicitação de celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta acarretará a cobrança da multa suspensa, quando for o caso, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação de outras cominações.
Art. 42. Os recursos serão julgados pela Câmara Especializada competente do COMDEMA.

§ 1º As decisões de segunda instância são irrecorríveis na esfera administrativa.

§ 2º As decisões a que se refere este artigo serão notificadas ao infrator pela SMA, por publicação no Diário Oficial do Município e/ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 43. No caso de cancelamento de multa já paga, decorrente de provimento de recurso neste sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.

Parágrafo único. A restituição da multa recolhida deverá ser requerida à SMA, através de ofício instruído com:
I - nome do requerente e seu endereço;
II - número do Processo Administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
III - cópia da Guia de Recolhimento;
IV - certidão do provimento do recurso.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 44. Deverão ser publicados no Diário Oficial do Município os dados referentes às sanções aplicadas em decorrência deste Decreto conforme previsto na Lei Estadual nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006.

Art. 45. A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou operação de empreendimento ou atividade sem as licenças ambientais competentes ou sem a autorização ambiental de funcionamento será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia formalizar pedido de LI ou LO, em caráter corretivo, ou autorização ambiental de funcionamento e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença, nos prazos previstos na legislação e estipulados pela Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento.

§ 2º Para os fins de enquadramento na denúncia espontânea prevista no caput deste artigo, o empreendimento deverá ter iniciado sua instalação ou operação, conforme o caso, em data anterior a 25 de junho de 2008.

§ 3º A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.

§ 4º A partir da denúncia espontânea, a Secretaria de Meio Ambiente convocará o responsável pelo empreendimento para celebração de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos termos do Capítulo V, onde serão fixados prazos para atendimento a legislação ambiental.

§ 5º Na hipótese do não cumprimento dos prazos legais ou estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente, ficará sem efeito a desoneração da penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 46. Fica revogado o Decreto nº 9.612, de. 27 de agosto de 2008.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito sobre os atos fiscais praticados a partir da presente data.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de novembro de 2016.

BRUNO SIQUEIRA ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Prefeito de Juiz de Fora Secretária de Administração e Recursos Humanos


ANEXO I

I - Enquadramento das infrações, nos termos do art. 18, deste Decreto:
a) Infrações leves:
1. deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pela SMA, pelo COMDEMA e/ou pelos órgãos setoriais de apoio;
2. exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença Ambiental Simplificada, ou cumpri-las fora do prazo fixado na mesma;
3. efetuar, sem autorização do órgão competente, poda drástica ou corte de elementos arbóreos em volume não superior a 10m3 (dez metros) cúbicos, nos casos em que a competência para autorizar seja do município, observadas as legislações correlatas ao assunto;
4. utilizar recursos hídricos com outorga vencida, desde que o uso esteja em conformidade com as condições estabelecidas na respectiva outorga.

b) Infrações moderadas:
1. lançar efluentes em desconformidade com os parâmetros estabelecidos em normas legais vigentes, conforme demonstrado em dois laudos, referentes a períodos diversos, sucessivos ou não, caso o fato, por si só, não constitua elemento de infração mais grave;
2. efetuar intervenção em área de preservação permanente sem prévia autorização do órgão ambiental competente, caso o fato, por si só, não constitua elemento de infração mais grave.
3. extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins de consumo humano, sem a respectiva outorga.
4. extrair águas subterrâneas ou captar águas superficiais para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga.

c) Infrações graves:
1. instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas quando da Licença de Instalação;
2. instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação;
3. exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação, ou cumpri-las fora do prazo fixado na mesma;
4. sonegar dados ou informações solicitadas pela SMA ou pelos órgãos setoriais de apoio;
5. emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em Deliberações Normativas ou outras normas legais;
6. poluir ou causar dano aos recursos hídricos, contribuindo para que o corpo de água fique em classe de qualidade inferior ao enquadramento oficial;
7. contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
8. efetuar, sem autorização do órgão competente, poda drástica ou corte de elementos arbóreos em volume superior a 10m3 (dez metros cúbicos) e inferior a 100m3 (cem metros cúbicos), nos casos em que a competência para autorizar seja do município, observadas as legislações correlatas ao assunto;
9. lançar ou permitir o lançamento de partículas sólidas provenientes de processos erosivos, movimentação de terra, abertura de vias, extração mineral ou deposição irregular de resíduos sólidos, que provoquem danos a terceiros, cursos d’água, vias e bens públicos, bem como a sistemas de drenagem;
10. fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes;
11. causar intervenção que resulte ou possa resultar em danos aos recursos hídricos;
12. praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais do município, sem autorização do órgão ambiental;
13. explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença ou autorização do órgão ambiental;
14. matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de logradouros públicos, sem autorização;
15. utilizar árvores ou madeira de uso nobre, assim classificada por ato do poder público na transformação para lenha e ou produção de carvão vegetal;
16. utilizar árvores de madeira de lei, assim classificada por ato do poder público na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal;
17. utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação sem a devida autorização do órgão ambiental;
18. suprimir ou retirar vegetação natural para implantação de parcelamento de solo ou implantação de loteamento sem licença ou autorização ambiental para supressão de vegetação.

d) Infrações gravíssimas:
1. dar início ou prosseguir atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de Operação;
2. descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;
3. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SMA ou dos órgãos setoriais de apoio;
4. prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela SMA ou pelos órgãos setoriais de apoio;
5. causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
6. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;
7. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
8. causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
9. ferir, matar, capturar ou coletar, por quaisquer meios, exemplares da fauna e da flora nas Unidades de Conservação;
10. realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água, erosão acelerada e/ou qualquer outra forma de degradação nas Unidades de Conservação;
11. praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação;
12. desrespeitar interdições de uso, de passagem ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação;
13. efetuar, sem autorização do órgão competente, corte de elementos arbóreos em volume igual ou superior a 100m3 (cem metros cúbicos) nos casos em que a competência para autorizar seja do município, observadas as legislações correlatas ao assunto;
14. efetuar, sem autorização do órgão competente, poda drástica ou corte de elemento arbóreo que goze de proteção legal ou localizado em área de preservação ambiental;
15. receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final do beneficiamento;
16. vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
17. deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes;
18. transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos perigosos em fabricação de produtos sem licenciamento ambiental ou em desacordo com ele;
19. fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano à saúde humana, meio ambiente ou recursos hídricos;
20. lançar resíduo sólido in natura a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rural;
21. queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
22. lançar ou dispor resíduo sólido em lagoa, curso d’água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental integral;
23. explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em Unidades de Conservação sem prévia autorização do órgão competente e/ou sem respeitar as normas de exploração sustentável;
24. explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial ou intervir em área de preservação permanente, ainda que esta esteja descoberta de vegetação;
25. realizar o corte de árvores nativas constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais;
26. desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
27. provocar incêndio em florestas, matas ou qualquer outra forma de vegetação em área de preservação permanente no município.


ANEXO II

ANO: 2016

FAIXAS PORTE INFERIOR PORTE PEQUENO
LEVE MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO
R$80,49 R$276,44 R$277,55 R$774,00
MODERADA R$552,89 R$1.105,77 R$1.106,88 R$3.317,31
GRAVE R$1.106,88 R$3.317,31 R$3.318,41 R$7.740,39
GRAVÍSSIMA R$7.741,50 R$18.798,10 R$18.799,20 R$27.644,25

FAIXAS PORTE MÉDIO PORTE GRANDE
LEVE MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO
R$775,14 R$1.658,55 R$1.660,00 R$3.317,10
MODERADA R$3.318,41 R$7.740,39 R$7.741,50 R$18.798,10
GRAVE R$7.741,50 R$18.798,10 R$18.799,20 R$27.644,25
GRAVÍSSIMA R$27.645,36 R$49.760,00 R$49.760,76 R$80.488,98


ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE nº /

INFRATOR
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ: CMC: Processo:
Endereço: Nº/Compl.:
Bairro: Município/UF: CEP:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Municipal nº 5.535/1978, arts.145, 148, 176, II, 190, 194; Decreto Municipal nº 3.460/1986, art. 24, I e II; Decreto Municipal nº 3.630/1986, art. 1º.

AUTO DE INFRAÇÃO
Nº AI: Data: Prazo Defesa:

Descrição:

DEFESA
Apresentada em:
Defesa:
JULGAMENTO

Grau da Infração:
Atenuantes:
Agravantes:
Discriminação do cálculo da multa:
Valor da Multa:

CONCLUSÃO
1) Fica o INFRATOR notificado que deverá pagar, através do DAM anexo, o valor arbitrado, com prazo para pagamento estipulado no campo “Data de Vencimento” do mesmo.
2) O INFRATOR poderá, se cabível, interpor os recursos previstos na legislação em vigor.
3) O não pagamento da multa ou não protocolo tempestivo de eventual recurso recebido com efeito suspensivo acarretará em inscrição em Dívida Ativa e posterior Cobrança Judicial na forma da Lei.
4) O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação da exigência que a tiver determinado nem mesmo de demais ações impostas por outros órgãos.
5) Observações: Quando da quitação do DAM, apresentar o xerox do recibo do pagamento à Secretaria de Meio Ambiente.

Prefeitura de Juiz de Fora, _______/_____________/_______

Assessoria Jurídica Dept. Fiscalização Ambiental Superintendência AGENDA/JF

____________________ ____________________ ____________________


ANEXO IV

ADVERTÊNCIA

O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 22, do Decreto nº XXXX/2016, vem comunicar ao empreendimento denominado ___________________________________________________________________________, localização: ____________________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº ______________________, a aplicação de ADVERTÊNCIA pela prática de infração à legislação ambiental, conforme Auto de Infração nº ________________, datado de _____/_____/_____ e julgado em _____/_____/_____ pela Câmara de Julgamentos Fiscais.

Na oportunidade, informamos que o autuado deixa de ser considerado infrator primário, para os fins de ofensa à legislação ambiental.

Prefeitura de Juiz de Fora, _____/_____/______
____________________________________
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE


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