Norma:Decreto do Executivo 12914 / 2017
Data:15/03/2017
Ementa:Regulamenta o disposto no art. 1º, § 4º e art. 6º, da Lei Complementar nº 048, de 1º de julho de 2016, quanto aos critérios de produtividade para apuração do valor da Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS) e aos critérios para designação de servidor para o exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária e dá outras providências.
Processo:07705/2015 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/03/2017
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13000 de 14/06/2017 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 2, inc. III, alín. b; 4, incs. I, II, III, § único; Anexos I, II, III     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3, Anexos I, II, III
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12914.doc 16/03/2017 158.5 KB


DECRETO Nº 12.914 - de 15 de março de 2017.


Regulamenta o disposto no art. 1º, § 4º e art. 6º, da Lei Complementar nº 048, de 1º de julho de 2016, quanto aos critérios de produtividade para apuração do valor da Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS) e aos critérios para designação de servidor para o exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 1º, § 4º e art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 048, de 1º de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária

Art. 1º Instituída pela Lei Complementar nº 048, de 1º de julho de 2016, a Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária, será exercida, exclusivamente, no âmbito do Município de Juiz de Fora, por:
I - servidor ocupante de cargo/emprego de provimento efetivo do Quadro da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, legalmente designado;
II - servidor ocupante de cargo/emprego efetivo cedido por outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios ou ainda da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, legalmente designado;
III - servidor ocupante de cargo de provimento em comissão na Chefia do Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA).

Parágrafo único. O exercício da função pública de Autoridade Sanitária em vigilância Sanitária compreende:
I - exercer o poder de polícia sanitária;
II - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviço sujeitos ao controle sanitário;
III - coletar amostras para análise e controle sanitário;
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
V - lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades.

Seção I
Da Designação da Função de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária

Art. 2º A designação de servidor prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº 048, de 1º de julho de 2016, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;
II - garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre caso em análise;
III - atendimento dos seguintes requisitos:
a) aprovação em processo de seleção interna específico com os seguintes parâmetros:
1. O processo seletivo interno constará da apresentação de currículo e títulos para avaliação e definição de pontuação dos participantes, de modo que se estabeleça relação classificatória de candidatos aprovados para a Função de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária;
2. Os critérios para a definição dos pontos a serem atribuídos aos itens constantes dos currículos dos participantes constam do Anexo I, deste Decreto;
3. O processo seletivo terá vigência de 01 (um) ano, não prorrogável;
4. O processo de seleção será realizado por comissão designada pelo titular da Secretaria de Saúde em conjunto com o titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, com a seguinte composição:
4.1. 02 (dois) servidores oriundos da Secretaria de Saúde, Subsecretaria de Vigilância em Saúde, preferencialmente do Departamento de Vigilância Sanitária;
4.2. 01 (um) servidor oriundo da Secretaria de Saúde, Subsecretaria de Gestão da Execução Instrumental, preferencialmente do Departamento de Apoio, Patrimônio e Recursos Humanos;
4.3. 02 (dois) servidores oriundos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, Subsecretaria de Pessoas, preferencialmente do Departamento de Planejamento e Administração do Quadro de Pessoas;
5. No caso de empate na classificação dos participantes deverão ser observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
5.1. Para profissionais cujo cargo/emprego exijam o nível superior de escolaridade:
5.1.1. O que tiver maior idade, dentre os participantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até a data de publicação do resultado e classificação da seleção respectiva, conforme art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
5.1.2. O que possuir título de Pós-Graduação em Vigilância Sanitária;
5.1.3. O que possuir maior tempo de experiência anterior em Vigilância Sanitária;
5.1.4. O que possuir formação específica na área de Saúde;
5.1.5. O que tiver maior tempo de serviço público;
5.1.6. O de maior idade, não enquadrado no item 1.

5.2. Para profissionais cujo cargo/emprego não exijam o nível superior de escolaridade:
5.2.1. O que tiver maior idade, dentre os participantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até a data de publicação do resultado e classificação da seleção respectiva, conforme art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
5.2.2. O que possuir maior tempo de experiência anterior em Vigilância Sanitária;
5.2.3. O que possuir formação específica na área de Saúde;
5.2.4. O que tiver maior tempo de serviço público;
5.2.5. O de maior idade, não enquadrado no item 1.
b) tempo mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no serviço público;
c) habilitação com qualificação específica, assim entendida a formação nas áreas afins à Vigilância Sanitária constantes do Anexo II;
d) habilitação em nível médio e superior de escolaridade, conforme o cargo/emprego exercido;
e) vedação da designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao Sistema Único de Saúde.

Art. 3º A Secretaria de Saúde será responsável pela designação, acompanhamento, fiscalização e controle da efetiva prestação de serviço pelos profissionais no exercício da Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária, para fins de percepção da gratificação instituída no caput do art. 1º, da Lei Complementar nº 048, de 2016.

Seção II
Da Revogação da Designação da Função de Autoridade Sanitária
em Vigilância Sanitária

Art. 4º A revogação da designação de servidor prevista no art. 6º, parágrafo único da Lei Complementar nº 048, de 2016, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;
II - conflito de interesses do servidor designado com a Administração;
III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma estabelecida por este Decreto;
IV - verificação de interesse público.

Parágrafo único. A revogação da designação de servidor prevista no caput do artigo se dará através de Portaria do Secretário de Saúde, observado o disposto nos incs. de I a IV.

Art. 5º O pagamento da Gratificação de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária cessará quando ocorrer o remanejamento do servidor para outro setor ou o término da delegação de competência.

CAPITULO II
Da Gratificação de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária - GAS

Seção I
Dos Critérios para a Definição da Gratificação de Autoridade Sanitária
em Vigilância Sanitária

Art. 6º A Gratificação pelo Exercício da Função Pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS), instituída pela Lei Complementar nº 048, de 2016, será paga mensalmente, em valor não superior a 150% (cento e cinquenta inteiros por cento) do valor definido para o padrão inicial da carreira de:
I - Técnico de Nível Médio: para os ocupantes de cargos em que para o exercício do cargo não for exigida a formação de nível superior;
II - Técnico de Nível Superior: para os ocupantes de cargos em que para o exercício do cargo for exigida a formação de nível superior ou for referente à Chefia da DVISA.

Art. 7º A Gratificação pelo exercício da função de Autoridade Sanitária não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporada aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.

Art. 8º A Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS) não servirá como base de cálculo para obtenção de quaisquer vantagens, excetuando-se a Gratificação Natalina e as Férias Regulamentares.

§ 1º Para fins de pagamento das férias regulamentares, deverá ser utilizada a média aritmética simples, dos valores mensais percebidos pelo servidor a título de Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS), dos últimos 12 (doze) meses que antecederam o mês de usufruição das respectivas férias.

§ 2º Excepcionalmente, nos 11 (onze) meses posteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 048, de 2016, para fins de pagamento das férias regulamentares, será utilizada a média aritmética simples dos valores mensais percebidos pelo servidor a título de Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS), apurada a partir do mês da entrada em vigor da Lei Complementar 048, de 2016, até o mês antecedente à usufruição das férias respectivas.

§ 3º Para fins de pagamento da Gratificação Natalina, será utilizada a média aritmética simples, dos valores mensais percebidos pelo servidor a título de Gratificação pelo exercício da função pública de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS) no ano.

Art. 9º A Gratificação de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS), será paga no valor máximo previsto para a mesma, nos primeiros 12 (doze) meses de sua vigência de modo a garantir sua implementação, contados da entrada em vigor da Lei Complementar nº 048, de 2016.

Art. 10. A Gratificação de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária (GAS) será definida através da combinação dos dois indicadores:
I - Indicador de Produtividade Individual - IPI: variável responsável pela mensuração do desempenho individual das Autoridades Sanitárias em Vigilância Sanitária;
II - Indicador de Arrecadação da Receita da Taxa de Fiscalização Sanitária - IAR: variável responsável pela definição dos limites financeiros estabelecidos para o pagamento da Gratificação de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária - GAS.

Seção II
Do Cálculo do Indicador de Produtividade Individual - IPI

Art. 11. A Gratificação da Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária - GAS terá como base de cálculo o número de pontos atribuídos ao servidor em razão do volume e da complexidade das atividades realizadas.

§ 1º Serão pontuados os seguintes itens, conforme definição da Tabela constante do Anexo III, deste Decreto:
I - Inspeção Sanitária;
II - Lavratura de Documentos Fiscais;
III - Atividades Executadas;
IV - Merecimento Extraordinário.

§ 2º A base de cálculo da GAS será o somatório mensal dos pontos obtidos no curso do mês, contidos no intervalo de 32 (trinta e dois) a 120 (cento e vinte) pontos.

§ 3º Os pontos obtidos no mês de referência constituirão a base de cálculo para pagamento da GAS no mês subsequente à apuração do Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA.

§ 4º Quando a atividade, por sua natureza, demandar a participação de mais de uma Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária, os pontos obtidos serão igualmente divididos entre os envolvidos.

Art. 12. A pontuação alcançada por cada Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária será anotada no Mapa de Produção da Autoridade Sanitária de Vigilância Sanitária - MAPAVISA, a ser preenchido diariamente pela Autoridade Sanitária, para encaminhamento a respectiva chefia até o último dia útil do mês de referência, sob pena de perda automática dos pontos referendados no mesmo.

§ 1º As atividades diárias serão comprovadas mediante apresentação de documentos padronizados, aprovados pela Chefia do Departamento, através da emissão de Instrução Normativa.

§ 2º Para definição do IPI deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

IPI = PO x 100
PM

IPI: Indicador de Produtividade Individual;
PO: Pontos Obtidos pelo Servidor menos os Pontos negativos;
PM: Pontuação Máxima mensal (120)

§ 3º As atividades administrativas contempladas no Anexo IV deste Decreto não serão computadas como pontuação.

§ 4º Os pontos perdidos em razão da não entrega do MAPAVISA no prazo regulamentar integrarão o cálculo da média mensal do mês subsequente.

§ 5º As atividades diárias serão comprovadas mediante apresentação de documentos padronizados, aprovados pela Chefia do Departamento através da emissão de Instrução Normativa.

Art. 13. Não perceberá Gratificação de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária o servidor cujo somatório de pontos obtidos no curso de 0l (um) mês for inferior a 32 (trinta e dois) pontos.

Art. 14. Quando o somatório dos pontos obtidos no curso de 01 (um) mês for superior a 120 (cento e vinte) pontos, a gratificação será calculada com base neste número limite, sendo permitido o aproveitamento do excesso somente no mês subsequente.

Seção III
Do Cálculo do Indicador de Arrecadação de Receita de
Taxa de Fiscalização Sanitária - IAR

Art. 15. Mensalmente será definido pela Chefia do Departamento de Vigilância Sanitária o Indicador de Arrecadação de Receita de Taxa de Fiscalização Sanitária com o intuito de estabelecer os limites financeiros para o pagamento da GAS.

Art. 16. O IAR será definido conforme as fórmulas:

LFP = MAAR - DRH

LFP: Limite Financeiro de Pagamento para a GAS;
MAAR: Média Aritmética da Arrecadação dos últimos 06 (seis) meses;
DRH: Despesas de Recursos Humanos do DVISA.

IAR = LFP x 100
GAS/PREV

IAR: Indicador de Arrecadação de Receita;
LFP: Limite Financeiro de Pagamento;
GAS/PREV: Somatório financeiro da GAS prevista conforme o IPI.

§ 1º Nos meses em que o IAR ultrapassar os 100% (cem por cento) o valor excedente deverá ser mantido em conta específica da Vigilância Sanitária, sendo sua aplicação definida nas seguintes situações:
I - pagamento de Recursos Humanos vinculados ao DVISA;
II - pagamento de Gratificação de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária;
III - melhoria da infraestrutura e condições de trabalho do DVISA.

§ 2º Nos meses onde o IAR for menor que 100% (cem por cento) deverá ser utilizado os recursos excedentes, depositados em conta da Vigilância Sanitária, até o percentual de 50% (cinquenta por cento) destes, de modo que seja alcançado o percentual de 100% (cem por cento) do indicador.

Art. 17. A GAS a ser efetivamente paga será definida através da multiplicação do IPI x IAR:

GAS EFETIVA = IPI x IAR

Seção IV
Dos Pontos Negativos

Art. 18. A toda ação fiscal que esteja em desacordo com a legislação em vigor e com as normas internas de trabalho serão atribuídos pontos negativos, que repercutirão no cálculo mensal da GAS, conforme estabelecido neste Decreto.

Art. 19. Computar-se-ão como pontos negativos:
I - a lavratura do Termo de Intimação que apresente:
a) erros ou omissões de dados que impossibilitem a identificação ou a localização do intimado e do objeto da intimação;
b) falta de assinatura ou de identificação do(s) fiscal(ais) responsável(eis) pela lavratura do Termo;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) falta de prazo ou concessão de prazo superior ao estipulado pelo dispositivo legal ou pela instrução de serviço para o cumprimento das exigências;
e) omissão de data ou de horário em que se deu a lavratura;
f) falta de assinatura do intimado, ou, no caso de recusa, falta de menção do fato, por escrito, no Termo;
g) ausências injustificadas ao serviço, na qual será atribuída a pontuação negativa de 04 (quatro) pontos por ausência;
II - a lavratura do Auto de Infração que apresente:
a) erros ou omissões de dados que impossibilitem a identificação, localização e fatos que geraram a autuação e os responsáveis por eles;
b) falta de assinatura ou de identificação do fiscal(ais) responsável(eis) , pela autuação;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) ausência de prazo para apresentação de defesa ou prazo exíguo, capaz de cercear o direito de defesa do autuado;
e) falta do valor da multa, prevista em dispositivo legal, ou dos dizeres “multa por infração”.
III - a lavratura de Auto de Apreensão que apresente:
a) qualquer irregularidade que invalide o Auto;
b) a não quantificação, especificação e identificação dos produtos ou bens;
c) a não descrição, de maneira clara e inequívoca, das irregularidades que determinaram a apreensão;
d) omissão da fundamentação legal do ato, ou fundamentação errada;
e) cancelamento do Auto após a assinatura do autuado.
IV - a lavratura de quaisquer documentos fiscais que apresentem:
a) a não explicitação do seu objeto de maneira clara;
b) a não identificação dos responsáveis ou ausência de justificativa desta omissão;
c) a não assinatura ou não identificação do emitente;
d) o reconhecimento da legalidade de estabelecimento não licenciado ou não autorizado pelo Poder Público.
V - os serviços ou atividades que o Fiscal:
a) deixar de comparecer injustificadamente;
b) não participar de forma ativa;
c) ausentar-se sem autorização da chefia ou responsável;
d) comparecer após o horário determinado;
e) não apresentar os resultados nos prazos estabelecidos;
f) utilizar documentos fiscais não autorizados pela chefia.

Parágrafo único. Quando o erro na ação fiscal for decorrente de dados cadastrais incorretos do Município, não haverá cômputo de pontos negativos.

Art. 20. Da atribuição de pontos negativos caberá recurso para Junta de Recursos do Processo Administrativo Sanitário - PAS, computando-se os pontos negativos em dobro, em caso de decisão final contrária ao recorrente.

Art. 21. Quando a Autoridade Sanitária executar serviço ou atividade em detrimento de outra previamente determinada pela Chefia, serão computados os respectivos pontos negativos em relação a ambas as atividades ou serviços.

Art. 22. A inidoneidade ou falsidade detectada na atividade fiscal implicará na atribuição, em dobro, dos respectivos pontos negativos, sem prejuízo das penalidades administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 23. Será utilizado o valor numérico por ato, fato ou omissão, na hipótese da unidade do ponto negativo não corresponder à unidade daqueles.

Seção V
Dos Pontos por Merecimento Extraordinário

Art. 24. Serão atribuídos pontos referentes a merecimento extraordinário em razão de ações decorrentes de:
I - iniciativa própria: quando a atividade executada demandar pronta iniciativa para autuação em flagrante;
II - atendimento a denúncia, quando a ação fiscal for motivada por informação de conhecimento do Departamento de Vigilância Sanitária ou de outro Órgão do Poder Público, sem que haja identificação formal do informante;
III - atendimento a reclamação: quando a ação fiscal for motivada por solicitação escrita, devidamente protocolada no Departamento de Vigilância Sanitária, havendo identificação formal do reclamante;
IV - atendimento a processo, quando a atividade fiscal for motivada por quaisquer termos constantes de processos administrativos ou fiscais da Prefeitura de Juiz de Fora;
V - responsabilidade pela função de direção ou chefia, respondendo pelo exercício do cargo ou função na ausência do titular, por período superior a 01 (um) dia, com autorização do Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária;
VI - agravo de ação, quando a ação fiscal for dificultada ou embargada por ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, ou quando a execução da atividade fiscal demandar tempo superior ao habitual, desde que devidamente justificado;
VII - identificação e repressão de estabelecimentos clandestinos, quando a regularidade for providenciada após a lavratura do respectivo Termo de Intimação;
VIII - presteza no atendimento, quando a atividade fiscal for executada em prazo inferior ao determinado pelos Supervisores e Chefia do Departamento de Vigilância Sanitária, nas ações de urgência, que tiverem que ser atendidas em até 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º Nas situações previstas nos incisos deste artigo, os pontos previstos no Anexo III, serão computados em dobro.

§ 2º Quando a atividade fiscal for executada em desacordo com o disposto neste artigo, os pontos relativos a merecimento serão computados como pontos negativos.

Seção VI
Da Gratificação de Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária dos
Ocupantes de Cargo em Comissão

Art. 25. A base de cálculo da gratificação de produtividade da Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária atribuída aos ocupantes de função gratificada de Supervisor II, do Departamento de Vigilância Sanitária, será a média aritmética mensal dos pontos obtidos pela sua equipe de Técnicos da Vigilância Sanitária.

Art. 26. A base de cálculo da gratificação de produtividade da Autoridade Sanitária em Vigilância Sanitária, atribuída ao ocupante do Cargo de Gerente do Departamento de Vigilância Sanitária, será a média aritmética mensal dos pontos alcançados por toda a equipe de Técnicos da Vigilância Sanitária.

CAPITULO III
Das Disposições Finais

Art. 27. Incumbe aos Supervisores do Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA:
I - efetuar o controle dos pontos apurados mensalmente pelos fiscais sob sua responsabilidade;
II - realizar auditoria permanente das atividades desenvolvidas pela sua equipe de fiscalização.

Art. 28. Incumbe ao Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária:
I - efetuar o controle da apuração dos pontos atribuídos aos Supervisores do DVISA;
II - realizar auditoria permanente das atividades desenvolvidas por cada Supervisão.

Art. 29. Para cumprimento do disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 048, de 1º de julho de 2016, a Secretaria de Saúde encaminhará relatório mensal à Secretária de Administração e Recursos Humanos, juntamente com o mapa mensal de frequência, contendo relação nominal, matrícula de cada servidor, resultado da GAS, conforme estabelecido no art. 17, deste Decreto.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá estar validado pelo Gerente do DVISA, Subsecretário de Vigilância em Saúde e pelo titular da Secretaria de Saúde.

Art. 30. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2017.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

Planilha de Pontuação para o Processo Seletivo Interno

DOCUMENTOS PONTUAÇÃO MÁXIMO
1. Formação 1 1

2. Cursos de Pós-Graduação 1 2

3. Cursos de Pós-Graduação em Saúde 2 4

4. Cursos de Pós-Graduação em VISA 6 12

5. Tempo de Efetivo Exercício Público para cada 06 (seis) meses 0,5 5

6. Tempo de efetivo exercício em VISA 5 25

7. Curso de Formação Específica em VISA com mais de 30
(trinta) horas 1 3

TOTAL 52


ANEXO II

CLASSES ÁREAS AFINS
Assistente de Administração II, III, IV e V
Auxiliar de Enfermagem II . Enfermagem
Fiscal de Posturas Municipais I, II e III
Técnico de Nível Médio I, II e III . Edificações
. Estradas
. Agricultura
. Higiene Dental
. Laboratório
. Segurança no Trabalho
Técnico de Nível Superior I, II e III . Técnico em Planejamento
. Enfermeiro
. Farmacêutico-Bioquímico
. Psicólogo
. Biólogo
. Veterinário
. Arquiteto
. Agrônomo: Civil; Sanitarista; Trabalho
. Nutricionista
. Fonoaudiólogo
. Fisioterapeuta
. Terapeuta Ocupacional
Cirurgião-Dentista I, II e III . Clínica
. Odontopediatria e outras especialidades
Médico I, II e III . Alergologia
. Angiologia
. Cardiologia
. Clínica Geral
. Cirurgia Geral
. Dermatologia
. Endocrinologia
. Gastroenterologia
. Ginecologia e
Obstetrícia
. Homeopatia
. Infectologia
. Nefrologia . Neurologia
. Oftalmologia
. Otorrinolaringologia
. Ortopedia
. Patologia
. Pediatria
. Psiquiatria
. Traumatologia
. Urologia
. Urgência e Emergência
(Resgate) e,
. Outras especialidades


ANEXO III

Planilha de Pontuação para a definição do IPI

AÇÕES PONTUAÇÃO
1. Termo de Inspeção / Reinspeção Sanitária - Elenco 1* 2
2. Termo de Inspeção / Reinspeção Sanitária - Elenco 2* 2
3. Termo de Inspeção / Reinspeção Sanitária - Elenco 3* 30
4. Termo de Intimação 1
5. Termo de Notificação 1
6. Termo de Apreensão 2
7. Termo de Interdição / Desinterdição Cautelar 3
8. Auto de Infração 3
9. Relatório de Inspeção Sanitária 4
10. Parecer Técnico 2
11. Termo de Obrigações a Cumprir 1
12. Atendimento de Denúncia 2
13. Atendimento a Reclamação 2
14. Eventos e Capacitações 3
15. Coleta de Amostra Fiscal e de Monitoramento 2
16. Credenciamentos 2
17. Emissão de Alvará Sanitário 1
18. Emissão de Desobrigação de Alvará 1
19. Análise Preliminar 1
20. Atos administrativos (Chefia) 2
21. Abertura e Encerramento de Livros 1
22. Laudo de Constatação 1
23. Procedimentos do PAS - Processo Administrativo Sanitário 2
24. Termos Diversos 1
25. Demanda Técnica da Chefia do DVISA 2
* Elencos 1, 2 e 3 são definidos de acordo pela complexidade (alta, média e baixa) pela
Secretaria Estadual de Saúde no “Projeto Fortalecimento”.


ANEXO IV

Atividades Administrativas contempladas nos 07 (sete) dias de atividades internas

AÇÕES ADMINISTRATIVAS PONTUAÇÃO
1. Recebimento de Denúncias / Reclamação *
2. Alimentação dos Sistemas de Informação *
3. Reuniões Internas (DVISA / Supervisão / SSVS/SS/PJF) *
4. Análises de Balanços de Medicamentos *
5. Elaboração de Documentos Diversos
(Memorandos / Ofícios / E-mails / Pastas, etc.) *
6. Estudo das Legislações *
7. Grupo de Estudo *
8. Organização do setor de Trabalho *
9. Orientação aos Estagiários *
10. Participação em Cursos / Capacitações / Eventos *
11. Planejamento de Ações / Cronogramas de Atividades *
12. Protocolização de Documentos *
13. Orientação aos Regulados *
* As atividades acima estarão computadas dentro da hora técnica administrativa.


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