Norma: | Decreto do Executivo 12931 / 2017 (revogada) | ||||
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Data: | 30/03/2017 | ||||
Ementa: | Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e o sistema eletrônico de escrituração fiscal. | ||||
Processo: | 04567/2017 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 31/03/2017 página 00 | ||||
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DECRETO Nº 12.931 - de 30 de março de 2017. Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e o sistema eletrônico de escrituração fiscal. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 54, parágrafo único da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, o sistema eletrônico de emissão de Nota Fiscal de Serviços - NFS-e, geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e de escrituração fiscal. Parágrafo único. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio, excetuando-se o Microempreendedor Individual, que poderá emitir nota fiscal, “Série A”, impressa. Art. 2º O acesso ao sistema para emissão de notas fiscais será efetuado através do site utilizando o link “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”, ou diretamente no endereço só será realizado mediante a utilização de login, senha de segurança e Certificação Digital. Parágrafo único. A Certificação Digital representa a assinatura eletrônica da pessoa jurídica, sendo ela intransferível. Art. 3º Os contribuintes não inscritos, baixados ou paralisados junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído. Parágrafo único. Após a devida regularização da situação cadastral, o contribuinte poderá utilizar o sistema em conformidade com o disposto no art. 2º deste Decreto. Art. 4º O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão encontra-se disponível no endereço eletrônico § 1º O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de cada prestação de serviço, individualizada pelo código de tributação do serviço prestado. § 2º A NFS-e obedecerá ao modelo definido e determinado pela Prefeitura de Juiz de Fora constante da página eletrônica. § 3º O número da NFS-e será gerado pelo sistema em ordem crescente e sequencial, para cada estabelecimento prestador de serviço, podendo o emitente enviar a sua logomarca para configuração das notas fiscais, obedecendo aos padrões estabelecidos no manual de instruções. Art. 5º O Recibo Provisório de Serviços - RPS - é o documento a ser utilizado por contribuinte no eventual impedimento da emissão “online” da nota fiscal, devendo ser substituído pela NFS-e na forma deste Decreto. § 1º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e e seguirá o modelo adotado pela Prefeitura de Juiz de Fora e que se encontra disponível no sistema eletrônico. § 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da emissão. Art. 6º Estão obrigados a utilizar o sistema eletrônico para emissão da NFS-e, para a escrituração fiscal e para a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM): I - todos os prestadores de serviço estabelecidos no Município de Juiz de Fora contribuintes do ISSQN; II - os tomadores de serviços, sediados no Município de Juiz de Fora responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, conforme previsto na legislação vigente, em relação à escrituração fiscal e ao Documento de Arrecadação Municipal (DAM); III - os tomadores de serviços sediados no Município de Juiz de Fora, que não sejam responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, em relação à escrituração fiscal; IV - os prestadores de serviços não sediados no Município de Juiz de Fora responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, em relação à geração dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), exceto quando optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional. Parágrafo único. Excetua-se a obrigatoriedade do sistema eletrônico para emissão das NFS-e, os prestadores de serviço arrolados nos incisos do art. 7º deste Decreto, bem como, quanto ao sistema de geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), os isentos, imunes, aqueles que têm o valor do imposto estimado e os optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional. Art. 7º A obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para emissão de NFS-e determinada no caput do art. 6º se dará a partir de 1º de abril de 2017. Art. 8º A obrigatoriedade de utilização do sistema para escrituração fiscal determinada no caput do art. 6º se dará a partir de 1º de maio de 2017. Art. 9º A obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), determinada no caput do art. 6º se dará a partir da competência abril/2017. Art. 10. A NFS-e deverá ser emitida por todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços cadastradas no Município de Juiz de Fora, quando da ocorrência do Fato Gerador, inclusive aquelas isentas ou imunes ao recolhimento do ISSQN. § 1º Excetuam-se da obrigação de que trata este artigo: I - o prestador de serviço cuja atividade seja enquadrada no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa, desde que a NFS-e não seja solicitada pelo tomador do serviço e o mesmo não seja optante pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional; II - os estabelecimentos bancários, ficando obrigados a declarar através da tela de escrituração do sistema eletrônico a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no Plano de Contas do Banco Central do Brasil, na forma do art. 16, § 4º deste Decreto; III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo urbano de passageiros; IV - os cartórios, apenas no que se refere aos Serviços Cartoriais, ficando obrigados a declarar, manualmente ou por importação de dados informados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), através da tela de escrituração do sistema eletrônico a receita bruta referente a tais atos, detalhando-a por tipo de serviço previsto na tabela de emolumentos, na forma do art. 16, § 5º deste Decreto; V - o Microempreendedor Individual, que utiliza a nota fiscal, “Série A”, impressa; VI - outros definidos em Portaria do Secretário da Fazenda. § 2º Ao contribuinte autônomo não será permitida a emissão de NFS-e. Art. 11. Ficam autorizados a emitir uma NFS-e mensal, referente aos serviços prestados no mês, os estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades: I - serviço de estacionamento rotativo de veículos automotores terrestres quando comprovado o efetivo movimento diário de entrada e saída de veículos; II - cinemas quando utilizarem ingressos padronizados instituído pelo órgão federal correspondente; III - empresas de diversão pública em que haja obrigatoriedade de emissão de ingresso; IV - as Operadoras de Planos de Saúde sobre os serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista constante do art. 1º, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores. § 1º A Secretaria da Fazenda por seu Departamento de Receita Mobiliária poderá autorizar o regime especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de negócio aconselhe tratamento fiscal específico. § 2º A critério da autoridade competente o regime especial de que trata este artigo poderá ser cancelado devendo o contribuinte ser notificado da decisão. § 3º O contribuinte autorizado a emitir uma NFS-e por mês, ou que tenha regime especial para emissão, fica obrigado, a pedido do tomador do serviço, a emitir a NFS-e individualizada para acobertar o serviço a este prestado. § 4º Os contribuintes de que trata este artigo deverão, quando for o caso, proceder à emissão da NFS-e até o último dia de cada mês. Art. 12. O cancelamento da nota fiscal poderá ser feito pelo contribuinte, no próprio sistema eletrônico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua emissão, desde que o mesmo não tenha efetuado o recolhimento do imposto. Após este período, o cancelamento só poderá ocorrer através de requerimento fundamentado feito em processo. Art. 13. A substituição da NFS-e poderá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua emissão, desde que o mesmo não tenha efetuado o recolhimento do imposto. Após este período, a substituição só poderá ocorrer através de requerimento fundamentado feito em processo administrativo próprio. Art. 14. Será permitida a emissão de carta de correção a qualquer momento, desde que a correção não impacte no recálculo do ISSQN. Art. 15. A comunicação entre os usuários do sistema eletrônico e a Prefeitura de Juiz de Fora será feita por meio de recursos do próprio sistema, por processo administrativo ou por e-mail cadastrado pelo contribuinte. Art. 16. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro das notas fiscais e Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA estará disponível na página eletrônica da Prefeitura de Juiz de Fora, no endereço eletrônico informado no art. 2º deste Decreto. § 1º Tratando-se de serviços prestados, a escrituração ocorrerá automaticamente com a emissão da NFS-e. § 2º Tratando-se de serviços tomados, estão obrigadas à Escrituração Eletrônica as pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas individuais, condomínios, cooperativas e cartórios extrajudiciais, estabelecidos no Município de Juiz de Fora. § 3º Tratando-se de serviços prestados por pessoa jurídica sediada em outro município, mas cujo imposto é devido ao município de Juiz de Fora, a escrituração ocorrerá no ambiente “contribuinte externo”, cuja opção se encontra no sistema eletrônico. § 4º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - serão obrigadas à escrituração eletrônica no módulo DESIF, nos seguintes prazos: I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo: a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil; b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal a recolher; c) a informação, quando for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo: a) os Balancetes Analíticos Mensais; b) o demonstrativo de rateio de resultados internos. III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo: a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC; b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável. IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis. § 5º Os cartórios ficam obrigados a declarar através da tela de escrituração do sistema eletrônico a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, informando a quantidade de serviços prestados em cada competência baseando- se na tabela de Emolumentos Estadual. Art. 17. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados ou tomados. § 1º O descumprimento do prazo especificado no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores. § 2º O disposto no caput deverá ser atendido mesmo que não haja movimento no mês. § 3º Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não recolhido. § 4º Na hipótese de baixa ou paralisação de atividades, fica o contribuinte obrigado à escrituração, até a data em que protocolou o pedido junto à Prefeitura de Juiz de Fora, independente da data em que ocorreu a baixa ou paralisação de atividades. Art. 18. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo próprio sistema eletrônico, devendo ser efetuado nos prazos fixados pela legislação municipal, a partir da competência de abril. § 1º Não se aplica o disposto neste artigo: I - aos microempreendedores individuais - MEI - que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, utilizando o Portal do Empreendedor; II - às microempresas estabelecidas no Município enquadradas no Simples Nacional, que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores; III - aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo estimado; IV - os contribuintes autônomos. § 2º Os contribuintes não estabelecidos no Município de Juiz de Fora e obrigados a recolher o imposto deverão gerar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) disponível no sistema eletrônico, no ambiente “Contribuinte Externo”, devendo, para tanto, requerer sua inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes como eventual, a partir da competência abril de 2017. Art. 19. Os atuais documentos fiscais impressos ainda não emitidos devem ser inutilizados a partir da data do cadastramento dos contribuintes no sistema eletrônico implantado por este Decreto, devendo ser mantidos à disposição da fiscalização durante o tempo previsto na legislação pertinente, excetuando-se o Microempreendedor Individual que optar pela emissão da nota fiscal de serviço “Série A”. Art. 20. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria da Fazenda. Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 11.416, de 26 de novembro de 2012. Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2017. Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de março de 2017. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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