Norma:Decreto do Executivo 12931 / 2017 (revogada)
Data:30/03/2017
Ementa:Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e o sistema eletrônico de escrituração fiscal.
Processo:04567/2017 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/03/2017 página 00
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1 Decreto do Executivo 14211 de 02/12/2020 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 25


DECRETO Nº 12.931 - de 30 de março de 2017.


Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e o sistema
eletrônico de escrituração fiscal.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do
Município e considerando o disposto no art. 54, parágrafo único da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, o sistema eletrônico de emissão de Nota Fiscal de Serviços -
NFS-e, geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e de escrituração fiscal.

Parágrafo único. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, obrigados a utilizar
a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou
meio, excetuando-se o Microempreendedor Individual, que poderá emitir nota fiscal, “Série A”, impressa.

Art. 2º O acesso ao sistema para emissão de notas fiscais será efetuado através do site ,
utilizando o link “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”, ou diretamente no endereço , e
só será realizado mediante a utilização de login, senha de segurança e Certificação Digital.

Parágrafo único. A Certificação Digital representa a assinatura eletrônica da pessoa jurídica, sendo ela
intransferível.

Art. 3º Os contribuintes não inscritos, baixados ou paralisados junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de
utilizar o sistema ora instituído.

Parágrafo único. Após a devida regularização da situação cadastral, o contribuinte poderá utilizar o sistema em
conformidade com o disposto no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão encontra-se disponível no endereço
eletrônico .

§ 1º O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de cada prestação de serviço,
individualizada pelo código de tributação do serviço prestado.

§ 2º A NFS-e obedecerá ao modelo definido e determinado pela Prefeitura de Juiz de Fora constante da página
eletrônica.

§ 3º O número da NFS-e será gerado pelo sistema em ordem crescente e sequencial, para cada estabelecimento
prestador de serviço, podendo o emitente enviar a sua logomarca para configuração das notas fiscais, obedecendo
aos padrões estabelecidos no manual de instruções.

Art. 5º O Recibo Provisório de Serviços - RPS - é o documento a ser utilizado por contribuinte no eventual
impedimento da emissão “online” da nota fiscal, devendo ser substituído pela NFS-e na forma deste Decreto.

§ 1º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e e seguirá o modelo adotado
pela Prefeitura de Juiz de Fora e que se encontra disponível no sistema eletrônico.

§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da emissão.

Art. 6º Estão obrigados a utilizar o sistema eletrônico para emissão da NFS-e, para a escrituração fiscal e para a
geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM):
I - todos os prestadores de serviço estabelecidos no Município de Juiz de Fora contribuintes do ISSQN;
II - os tomadores de serviços, sediados no Município de Juiz de Fora responsáveis pelo recolhimento do ISSQN,
conforme previsto na legislação vigente, em relação à escrituração fiscal e ao Documento de Arrecadação
Municipal (DAM);
III - os tomadores de serviços sediados no Município de Juiz de Fora, que não sejam responsáveis pelo
recolhimento do ISSQN, em relação à escrituração fiscal;
IV - os prestadores de serviços não sediados no Município de Juiz de Fora responsáveis pelo recolhimento do
ISSQN, em relação à geração dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), exceto quando optantes pelo
regime diferenciado de tributação do Simples Nacional.

Parágrafo único. Excetua-se a obrigatoriedade do sistema eletrônico para emissão das NFS-e, os prestadores de
serviço arrolados nos incisos do art. 7º deste Decreto, bem como, quanto ao sistema de geração do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), os isentos, imunes, aqueles que têm o valor do imposto estimado e os optantes
pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional.

Art. 7º A obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para emissão de NFS-e determinada no caput do art.
6º se dará a partir de 1º de abril de 2017.

Art. 8º A obrigatoriedade de utilização do sistema para escrituração fiscal determinada no caput do art. 6º se
dará a partir de 1º de maio de 2017.

Art. 9º A obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para geração do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), determinada no caput do art. 6º se dará a partir da competência abril/2017.

Art. 10. A NFS-e deverá ser emitida por todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços cadastradas no
Município de Juiz de Fora, quando da ocorrência do Fato Gerador, inclusive aquelas isentas ou imunes ao
recolhimento do ISSQN.

§ 1º Excetuam-se da obrigação de que trata este artigo:
I - o prestador de serviço cuja atividade seja enquadrada no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa,
desde que a NFS-e não seja solicitada pelo tomador do serviço e o mesmo não seja optante pelo regime
diferenciado de tributação do Simples Nacional;
II - os estabelecimentos bancários, ficando obrigados a declarar através da tela de escrituração do sistema
eletrônico a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no Plano de Contas do Banco Central do
Brasil, na forma do art. 16, § 4º deste Decreto;
III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo urbano
de passageiros;
IV - os cartórios, apenas no que se refere aos Serviços Cartoriais, ficando obrigados a declarar, manualmente ou
por importação de dados informados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Declaração de Apuração e
Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), através da tela de escrituração do sistema eletrônico a
receita bruta referente a tais atos, detalhando-a por tipo de serviço previsto na tabela de emolumentos, na forma
do art. 16, § 5º deste Decreto;
V - o Microempreendedor Individual, que utiliza a nota fiscal, “Série A”, impressa;
VI - outros definidos em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 2º Ao contribuinte autônomo não será permitida a emissão de NFS-e.

Art. 11. Ficam autorizados a emitir uma NFS-e mensal, referente aos serviços prestados no mês, os
estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:
I - serviço de estacionamento rotativo de veículos automotores terrestres quando comprovado o efetivo
movimento diário de entrada e saída de veículos;
II - cinemas quando utilizarem ingressos padronizados instituído pelo órgão federal correspondente;
III - empresas de diversão pública em que haja obrigatoriedade de emissão de ingresso;
IV - as Operadoras de Planos de Saúde sobre os serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista constante do
art. 1º, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores.

§ 1º A Secretaria da Fazenda por seu Departamento de Receita Mobiliária poderá autorizar o regime especial para
emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou
volume de negócio aconselhe tratamento fiscal específico.

§ 2º A critério da autoridade competente o regime especial de que trata este artigo poderá ser cancelado
devendo o contribuinte ser notificado da decisão.

§ 3º O contribuinte autorizado a emitir uma NFS-e por mês, ou que tenha regime especial para emissão, fica
obrigado, a pedido do tomador do serviço, a emitir a NFS-e individualizada para acobertar o serviço a este
prestado.

§ 4º Os contribuintes de que trata este artigo deverão, quando for o caso, proceder à emissão da NFS-e até o
último dia de cada mês.

Art. 12. O cancelamento da nota fiscal poderá ser feito pelo contribuinte, no próprio sistema eletrônico, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua emissão, desde que o mesmo não tenha efetuado o recolhimento
do imposto. Após este período, o cancelamento só poderá ocorrer através de requerimento fundamentado feito em
processo.

Art. 13. A substituição da NFS-e poderá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua emissão,
desde que o mesmo não tenha efetuado o recolhimento do imposto. Após este período, a substituição só poderá
ocorrer através de requerimento fundamentado feito em processo administrativo próprio.

Art. 14. Será permitida a emissão de carta de correção a qualquer momento, desde que a correção não impacte
no recálculo do ISSQN.

Art. 15. A comunicação entre os usuários do sistema eletrônico e a Prefeitura de Juiz de Fora será feita por meio
de recursos do próprio sistema, por processo administrativo ou por e-mail cadastrado pelo contribuinte.

Art. 16. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações
necessárias para registro das notas fiscais e Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA estará disponível na página
eletrônica da Prefeitura de Juiz de Fora, no endereço eletrônico informado no art. 2º deste Decreto.

§ 1º Tratando-se de serviços prestados, a escrituração ocorrerá automaticamente com a emissão da NFS-e.

§ 2º Tratando-se de serviços tomados, estão obrigadas à Escrituração Eletrônica as pessoas jurídicas de direito
privado, os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e
Municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas individuais, condomínios,
cooperativas e cartórios extrajudiciais, estabelecidos no Município de Juiz de Fora.

§ 3º Tratando-se de serviços prestados por pessoa jurídica sediada em outro município, mas cujo imposto é
devido ao município de Juiz de Fora, a escrituração ocorrerá no ambiente “contribuinte externo”, cuja opção se
encontra no sistema eletrônico.

§ 4º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as
demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF - serão obrigadas à escrituração eletrônica no módulo DESIF, nos seguintes prazos:
I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 (vinte)
do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal a recolher;
c) a informação, quando for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho
do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte)
do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20
(vinte) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante
solicitação, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, contendo as informações das partidas dos
lançamentos contábeis.

§ 5º Os cartórios ficam obrigados a declarar através da tela de escrituração do sistema eletrônico a receita bruta,
detalhando-a por conta analítica, informando a quantidade de serviços prestados em cada competência baseando-
se na tabela de Emolumentos Estadual.

Art. 17. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao dos serviços prestados ou tomados.

§ 1º O descumprimento do prazo especificado no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores.

§ 2º O disposto no caput deverá ser atendido mesmo que não haja movimento no mês.

§ 3º Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados
como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não recolhido.

§ 4º Na hipótese de baixa ou paralisação de atividades, fica o contribuinte obrigado à escrituração, até a data em
que protocolou o pedido junto à Prefeitura de Juiz de Fora, independente da data em que ocorreu a baixa ou
paralisação de atividades.

Art. 18. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM) emitido pelo próprio sistema eletrônico, devendo ser efetuado nos prazos fixados pela legislação municipal,
a partir da competência de abril.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:
I - aos microempreendedores individuais - MEI - que recolherão o imposto na forma definida pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, utilizando o Portal do
Empreendedor;
II - às microempresas estabelecidas no Município enquadradas no Simples Nacional, que recolherão o imposto na
forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
III - aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo estimado;
IV - os contribuintes autônomos.

§ 2º Os contribuintes não estabelecidos no Município de Juiz de Fora e obrigados a recolher o imposto deverão
gerar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) disponível no sistema eletrônico, no ambiente “Contribuinte
Externo”, devendo, para tanto, requerer sua inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes como eventual, a
partir da competência abril de 2017.

Art. 19. Os atuais documentos fiscais impressos ainda não emitidos devem ser inutilizados a partir da data do
cadastramento dos contribuintes no sistema eletrônico implantado por este Decreto, devendo ser mantidos à
disposição da fiscalização durante o tempo previsto na legislação pertinente, excetuando-se o Microempreendedor
Individual que optar pela emissão da nota fiscal de serviço “Série A”.

Art. 20. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares
emitidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 11.416, de 26 de novembro de 2012.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2017.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de março de 2017.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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