Norma:Decreto do Executivo 13066 / 2017
Data:11/09/2017
Ementa:Regulamenta o art. 37, XI e §§ 9º e 11 da Constituição Federal, bem como o art. 47, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, definindo procedimentos para aplicação do teto remuneratório constitucional no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Processo:03522/1995 vol. 12
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 12/09/2017
Referências:Proc. 8564/2017 - vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13458 de 13/11/2018 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 15-A     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 13458 de 13/11/2018 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 14, §§ 3, 5     Art. Alterador: Art. 2
3 Decreto do Executivo 13901 de 24/03/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 15-A     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO Nº 13.066 - de 11 de setembro de 2017.


Regulamenta o art. 37, XI e §§ 9º e 11 da Constituição Federal, bem como o art. 47, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, definindo procedimentos para aplicação do teto remuneratório constitucional no âmbito do Município de Juiz de Fora.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de efetivo cumprimento do disposto no art. 37, XI e §§ 9º e 11 da Constituição Federal, bem como do art. 47, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, fica o Município, através dos órgãos técnicos competentes da Administração Pública Direta e Indireta e na forma do presente Decreto, autorizado a realizar o corte da parcela de remuneração de agente público excedente ao teto remuneratório constitucional que, no âmbito do Município, é o subsídio do Prefeito, fixado em lei própria.

Art. 2º Estão sujeitos ao teto remuneratório os agentes públicos da Administração Direta Municipal, bem como os da Administração Indireta de Direito Público e os da Administração Indireta de Direito Privado que forem custeadas por verbas públicas, além dos aposentados e os beneficiários de pensão do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Entende-se como agentes públicos os agentes políticos, os ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários, os servidores públicos, e os empregados públicos.

Art. 3º No caso de acumulação lícita de cargos públicos, o teto constitucional deve incidir em separado, de modo que a remuneração de cada cargo, considerado isoladamente, não ultrapasse o subsídio do Prefeito.

§ 1º A remuneração de cargo para a aferição do teto remuneratório será considerada inteira, não se levando em conta a carga horária e/ou proporção em relação a carga horária maior.

§ 2º O pagamento por fontes ou decorrente de vínculos diversos de remunerações, proventos ou pensões não elide a aplicação isolada do limite remuneratório a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º No caso de acumulação de proventos de aposentadoria e pensão, o teto constitucional deve incidir em separado, de modo que cada fonte, isoladamente, não ultrapasse o subsídio do Prefeito.

Art. 5º Para verificar, em cada caso, se a redução será necessária ou não, devem os órgãos técnicos confrontar o valor bruto do subsídio do Prefeito com o valor bruto da remuneração do servidor.

Art. 6º Na aplicação do teto remuneratório, primeiro subtrai-se o montante que exceder o teto previsto para, só depois de igualado ao teto, descontarem-se o imposto de renda e a contribuição previdenciária.

Art. 7º Para a apuração do teto remuneratório serão consideradas todas as verbas de natureza remuneratória, não estando sujeitas ao limite de remuneração aquelas verbas de natureza indenizatória.

§ 1º São consideradas verbas de natureza remuneratória, dentre outras:
I - vencimentos, salários e subsídios;
II - verbas de representação;
III - parcelas de equivalência ou isonomia;
IV - abonos;
V - prêmios;
VI - adicionais, salvo os previstos no art. 61, incs. IV a VIII, da Lei nº 8.710, de 1995;
VII - gratificações de qualquer natureza e denominação;
VIII - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
IX - ajuda de custo para capacitação profissional;
X - proventos e pensões estatutárias;
XI - complementação salarial decorrente da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1993;
XII - valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, independentemente da denominação recebida ou da atribuição dada;
XIII - substituições de chefia;
XIV - adicional de sobreaviso;
XV - gratificação por encargo de curso ou concurso;
XVI - valores decorrentes de complementação de aposentadoria ou de pensão;
XVII - remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista, que recebam recursos do Tesouro Municipal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
XVIII - honorários profissionais de qualquer espécie decorrentes do exercício da função pública, salvo os honorários advocatícios a que têm direito os procuradores municipais, em razão do disposto no art. 4º, §§ 1º a 5º, da Lei nº 11.550/2008, com a redação dada pela Lei nº 13.037/2014;
XIX - abono de permanência em serviço de que trata o art. 40, § 19, da Constituição.

§ 2º São consideradas verbas de natureza indenizatória, dentre outras:
I - adicionais, previstos no art. 61, incs. IV a VIII, da Lei nº 8.710, de 1995;
II - valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
III - licença-prêmio convertida em pecúnia;
IV - valor de contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
V - ajudas de custo, diárias e indenização definida por sentença judicial transitada em julgado, conforme previsão dos arts. 55 a 60, da Lei nº 8.710, de 1995;
VI - valores destinados ao ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais e que tenham uma das seguintes naturezas:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio - alimentação e alimentação in natura servida no local de trabalho;
c) diárias;
d) auxílio ou indenização de transporte;
e) abono-fardamento ou similar.
VII - gratificações e adicionais pagos em acerto rescisório de caráter indenizatório.

§ 3º As parcelas de que trata o inc. IV, do § 2º serão consideradas de caráter indenizatório somente quando pagas com base em previsão específica em lei ou, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, em cláusula expressa do regulamento da empresa.

§ 4º A natureza jurídica específica das verbas de caráter indenizatório ou remuneratório definida neste Decreto independe da denominação ou da qualificação da verba, mas é determinada pela situação fática que as originou.

Art. 8º O valor que ultrapassar o teto remuneratório será lançado, individual e mensalmente, na folha de pagamento do servidor, sob a rubrica “Desconto Teto Remuneratório”.

Art. 9º O limite de remuneração será calculado mês a mês, considerando-se o regime de competência.

Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento antecipado de remuneração em virtude de férias, a aferição para fins de respeito ao teto remuneratório respeitará o regime de competência.

Art. 10. O décimo terceiro salário será considerado isoladamente das demais remunerações devidas.

Art. 11. O caráter temporário ou variável da remuneração, o pagamento em atraso, o pagamento adiantado, o pagamento por força de decisão judicial ou qualquer outra particularidade da remuneração não afastam a necessidade de adequação ao limite remuneratório a que faz menção este Decreto.

§ 1º Parcelas pagas em atraso, ainda que decorrentes de decisão judicial, serão somadas às do período de competência para cálculo do limite de remuneração.

§ 2º Na hipótese de o valor do limite de remuneração ter variado, será considerado o valor vigente no momento em que deveria ter sido paga a remuneração e abatido o valor que exceder o limite remuneratório da época e, em igual proporção, o valor de juros e de correção monetária estabelecido na condenação.

Art. 12. Os descontos aplicados à remuneração por força de pagamentos de parcelas posteriormente reconhecidas como indevidas gerarão recálculo do valor excedente ao limite remuneratório.

Art. 13. Para fins de não pagamento dos valores que ultrapassarem o teto remuneratório, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - instauração, pelos setores responsáveis pela administração de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município, de processo administrativo próprio, tendo por assunto “Redução de remuneração que ultrapasse o subsídio do Prefeito, para fins de atendimento ao teto constitucional”, no bojo do qual deverão ser identificados os agentes públicos e pensionistas cuja remuneração supere o subsídio do Prefeito, discriminando-se a respectiva remuneração, através da apresentação de cálculos explicativos e atualizados, devidamente aprovados pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos, que determinará notificações e descontos nos respectivos contracheques;
II - notificação dos agentes públicos e dos pensionistas identificados, para ciência de que a Administração procederá ao decote remuneratório em questão a partir do contracheque que se seguir à notificação, bem como para apresentar defesa ao Secretário de Recursos Humanos, no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá alegar toda e qualquer matéria fática e jurídica que entender cabível e pertinente, visando a manutenção do pagamento de valores entendidos pela administração como excedentes ao teto;
III - a notificação será feita pessoalmente ou no endereço cadastrado pelo agente público ou pelo pensionista junto à SARH, presumindo-se realizada aquela que retornar por não estar o endereço atualizado;
IV - comprovada ou presumida a notificação, o setor competente providenciará os decotes, daí em diante, nos contracheques dos valores que ultrapassarem o teto remuneratório;
V - decorrido o prazo para apresentação da defesa, tendo sido esta apresentada ou não, deverão os setores responsáveis pela administração de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município decidir, motivadamente, pela manutenção ou não, total ou parcial, da redução remuneratória em questão, dando ciência desta decisão ao agente público ou pensionista interessado;
VI - caso a decisão a que se refere o inciso anterior seja pela efetivação da redução remuneratória, poderá o agente público ou pensionista, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão, apresentar recurso, dirigido a mesma autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará ao Prefeito para decisão do recurso;
VII - não reconsiderada a decisão e encaminhado o recurso ao Chefe do Executivo, deverá este proferir decisão final sobre o caso, com auxílio, se necessário, da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
VIII - caso a decisão final seja pela manutenção da redução da remuneração do agente público ou do pensionista interessado, deve o processo ser enviado ao setor responsável pela administração de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município, para adoção, nos termos do presente Decreto, das medidas necessárias à manutenção da redução remuneratória, a partir do mês subsequente ao do término do processo;
IX - caso a decisão final seja pela diminuição ou pela extinção da redução da remuneração do agente público ou do pensionista interessado, deve o processo ser enviado ao setor responsável pela administração de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município, para adoção, nos termos do presente Decreto, das medidas necessárias à restituição dos valores indevidamente descontados de contracheque(s).

Parágrafo único. Os prazos e providências referidos neste artigo tomam por base as disposições legais correlatas, notadamente o art. 120, da Lei Municipal nº 8.710/1995, e art. 56, § 1º, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 14. Constatado pagamento de valores que ultrapassaram o teto remuneratório, o erário deverá ser ressarcido, utilizando-se as regras deste artigo.

§ 1º A reposição de valores pelo servidor à Administração será previamente comunicada ao interessado, que poderá apresentar defesa e recurso, utilizando-se os procedimentos, presunção e prazos iguais aos estabelecidos no art. 13 deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de defesa, serão aplicadas as normas correlatas previstas na Lei Municipal nº 8.710, de 1995 e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 3º Não haverá restituição por parte do servidor que, em defesa, demonstre ter recebido de boa-fé os valores que o Município pretenda haver em restituição.

§ 4º A reposição de valores pelo servidor à Administração ocorrerá mediante desconto em folha de pagamento, a ocorrer após a decisão administrativa de primeiro grau.

§ 5º A decisão será pela reposição ao erário quando o servidor ou pensionista em débito não provar o recebimento de boa-fé, e determinará a quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se a restituição puder ocorrer via desconto em folha de pagamento.

Art. 15. Aos agentes públicos das associações públicas, com previsão na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no art. 41, inc. IV, do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), será aplicado o limite remuneratório relativo ao ente da federação detentor de limite mais elevado.

Art. 16. O titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de setembro de 2017.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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