Norma:Decreto do Executivo 13109 / 2017
Data:01/11/2017
Ementa:Regulamenta o pedido de servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, para manutenção do recolhimento de contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, durante período de seu afastamento, decorrente das licenças elencadas no art. 91, incs. III ou VII, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 02/11/2017
Vides:
QTD Vides
1 Portaria do Diretor 03042 - SARH de 19/01/2018 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Aprova o Formulário de “Solicitação para recolhimento de contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS” e dá outras providências.


DECRETO Nº 13.109 - de 1º de novembro de 2017.


Regulamenta o pedido de servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, para manutenção do recolhimento de contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, durante período de seu afastamento, decorrente das licenças elencadas no art. 91, incs. III ou VII, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos arts. 94, §§ 1º a 3º, e 103, §§ 8º a 10, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”),

DECRETA:

Art. 1º A solicitação para manutenção do pagamento da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS poderá ser realizada pelo servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, quando da fruição das seguintes licenças:
I - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 94, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995;
II - para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Art. 2º A contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS nos casos elencados no art. 1º deste Decreto, corresponderá ao somatório das parcelas definidas no art. 2º, caput e art. 4º, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005 (“Dispõe sobre critérios para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora”).

Art. 3º O servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, deverá formalizar sua solicitação através de requerimento, em modelo próprio, definido pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Município, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005 (“Dispõe sobre critérios para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora”).

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo, além de indicar o período de fruição da licença concedida pelo Poder Público, deverá conter os seguintes dados do servidor:
I - seu nome completo sem abreviaturas;
II - número de sua matrícula junto ao ente patrocinador, conforme definição contida no art. 1º, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005 (“Dispõe sobre critérios para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora”);
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - endereço de seu correio eletrônico (e-mail);
V - seu endereço residencial;
VI - endereço para recebimento de notificações; e
VII - telefone para contato.

§ 2º O requerimento de que trata este artigo conterá, ainda, declaração expressa de que o servidor encontra-se ciente do disposto no art. 94 ou 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, bem como declaração de seu comprometimento em manter permanentemente atualizados os dados arrolados nos incs. I, IV a VII do seu § 1º, durante todo o período em que estiver licenciado.

§ 3º O requerimento, devidamente preenchido, na forma estabelecida neste artigo, deverá ser datado (dia/mês/ano) e assinado pelo próprio requerente, ou por procurador devidamente habilitado, situação em que o requerimento deverá ser instruído com o competente instrumento de mandato.

Art. 4º O requerimento definido no art. 3º deste Decreto poderá compreender período anterior à data em que for protocolado, desde que não seja superior a 05 (cinco) anos, contados retroativamente, limitado à data de 30 de dezembro de 2014, como termo inicial de contagem do prazo.

Parágrafo único. Os valores da contribuição previdenciária referentes a período anterior à data do requerimento, serão atualizados de acordo com a legislação tributária municipal, tomando como base a data do seu vencimento, para fins de recolhimento.

Art. 5º Na ocorrência de uma das hipóteses de vacância de cargo previstas no art. 36, incs. I, VI ou VII, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, o requerimento formulado por servidor nesta situação, para pagamento da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, poderá ser deferido desde que:
I - protocolado no prazo de até 02 (dois) anos, contados da data da ocorrência da vacância;
II - respeitados os limites estabelecidos no art. 4º deste Decreto; e
III - não tenha sido emitida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS para utilização em outro Regime Previdenciário.

Parágrafo único. Ainda que emitida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, ocorrendo a devolução do original deste documento pelo requerente, dar-se-á por atendida a condição estabelecida no inc. III, do caput deste artigo.

Art. 6º O requerimento para manutenção do pagamento da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, se abranger período retroativo, conforme previsto no art. 4º deste Decreto, poderá ser firmado por herdeiro legalmente habilitado, maior e capaz, ocorrendo a hipótese de vacância relacionada no inc. VII, do art. 36, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Parágrafo único. Sendo o herdeiro legalmente habilitado, menor ou incapaz, o requerimento, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, poderá ser firmado pelo tutor ou curador.

Art. 7º Os entes patrocinadores definidos no art. 1º, da Lei nº 11.036, de dezembro de 2005, após a concessão de licença de que trata o art. 94 ou art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e mediante o requerimento definido no art. 3º deste Decreto, deverão providenciar a emissão dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), respectivos, mensalmente, disponibilizando-os ao servidor licenciado até a véspera da data de seu vencimento pelos seguintes meios:
I - eletrônico, através do endereço eletrônico (e-mail) de contato do servidor; ou
II - físico, em documento impresso a ser retirado pelo próprio servidor licenciado ou procurador habilitado, em local previamente estabelecido pelo respectivo ente patrocinador, assim definido no art. 1º, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005.

§ 1º Preferencialmente deverá ser adotado o meio de disponibilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) definido no inc. I, deste artigo.

§ 2º Não estando habilitado o ente patrocinador, definido no art. 1º, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005 a realizar a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), este deverá solicitar sua emissão pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Município, definida no art. 7º, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005.

Art. 8º O pagamento pelo requerente do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo à manutenção do pagamento da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS deverá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência da mesma.

Art. 9º O tempo de contribuição somente poderá ser lançado na certidão de tempo de contribuição (CTC) após a confirmação de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo à contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS.

Art. 10. Não ocorrendo o pagamento pelo requerente dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Decreto, deverá o valor ser corrigido nos termos da Legislação Tributária Municipal pertinente.

Art. 11. O titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, na condição de gestor do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, nos termos da Portaria nº 7321, de 13 de agosto de 2010, poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de novembro de 2017.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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