Norma: | Decreto do Executivo 13371 / 2018 | ||||
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Data: | 09/08/2018 | ||||
Ementa: | Cria o Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal (GECF). | ||||
Processo: | 06924/2018 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 10/08/2018 | ||||
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DECRETO Nº 13.371 - de 09 de agosto de 2018. Cria o Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal (GECF). O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto nos arts. 3º, incs. III, V, VI, VII e VIII, 46 e 47, incs. VI, XV e XXXII, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo fluxos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; CONSIDERANDO os reflexos da grave crise econômica atravessada pelo País, com consequências diretas na gestão pública municipal; CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais do que dispõem a Constituição da República acerca da repartição das receitas tributárias (em especial o art. 158), a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências” e a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”; CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre a Política de Assistência Farmacêutica: Resolução nº 5527/2016; Resolução nº 6045/2017 - Reforço de Custeio (Emenda Parlamentar destinado à Ass. Farmacêutica); Resolução nº 5309/2016 - reforço de Custeio (Emenda Parlamentar destinada ao HPS); Resolução nº 6180, de 05 de abril de 2018 (Contrapartida estadual do recurso do Componente Básico da Assistência Farmacêutica); Resolução nº 6263, de 08 de junho de 2018; (Emenda Parlamentar destinada à Ass. Farmacêutica) e o Convênio SES/MG nº 1734/2014 - Custeio visando Aquisição de Medicamentos para Urgência e Emergência; CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre o Programa de Co-financiamento da Atenção Básica: Resolução nº 5736/2017; Resolução nº 5816/2017; Resolução nº 5816/2017; Resolução nº 6194, de 18 de abril de 2018; CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais as resoluções SES/MG que dispõem sobre os demais Programas da Atenção Básica em Saúde: Resolução nº 5523/2016 (Incentivo PMAQ); Resolução nº 5250/2016 (Política Estadual de Promoção e Prevenção da Saúde); Resolução nº 5703/2017 (Incentivo Política da Promoção da Saúde); Resolução nº 5969/2017 (Incentivo Doenças crônicas); Resolução nº 5512/2016 (Promoção do Aleitamento Materno); Resolução nº 5970/2017 (Incentivo Saúde da mulher); Resolução nº 6205, de 23 de abril de 2018 (Programa Política Estadual de Promoção da Saúde); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais as resoluções SES/MG que dispõem sobre o Programa de Melhoria da Qualidade Hospitalar - PRO HOSP: Resolução nº 5508/2016 (Pro-Hosp - Parcela Extra); Resolução nº 5870/2017; Resolução nº 5737/2017; Resolução nº 5607/2017 (Pro-Hosp incentivo 2017 1º quadrimestre); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõe sobre o Programa Unidades de Pronto Atendimento - UPAs: Resolução nº 3634/2013 (Define dotação orçamentária da SES para o ano 2013); Resolução nº 4167/2014 (Define valor e dotação orçamentária da SES para o ano 2014); Resolução nº 4885/2015 (UPA - Contrapartida Estadual); Resolução nº 5975/2017 - Incentivo complementar RUE 2017 para UPAs); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre o Programa Rede Resposta - RUE: Resolução nº 4165/2014 - Define valor e dotação orçamentária da SES para o ano 2014; Resolução nº 5975/2017 (Incentivo complementar RUE 2017); Resolução nº 5630/2017 - define dotação orçamentária UPAs; Resolução nº 5667/2017 - Parcela excepcional RUE 2016; CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre os demais Programas da Urgência e Emergência: Resolução nº 3629/2013 (Incentivo SAMU - 2013); Resolução nº 3629/2013 (Incentivo SAMU - 2013); Resolução nº 4164/2014 - SAMU 2014 (Define valor e dotação orçamentária da SES para o ano 2014); Resolução nº 3633/2013 - Pro-urg 2013 (Define dotação orçamentária da SES para o ano 2013); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais da resolução SES/MG que dispõe sobre o Programa Centro Estadual de Atenção Especializada - CEAE: Resolução nº 5605/2017; CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre o Programa Mais Vida: Resolução nº 5760/2017 (Incentivo Centro Mais Vida 2017); Resolução nº 6144, de 07 de março de 2018 (Custeio das ações dos Centros Mais Vida das Macrorregiões Centro e Sudeste); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre o Programa Rede Cegonha: Resolução nº 5138/2016 (Rede Cegonha 2016); Resolução nº 5973/2017 (Incentivo Rede Cegonha); Resolução nº 5632/2017 - Incentivo contrapartida estadual Rede Cegonha (Estabelece despesa total e define dotações orçamentárias para o ano 2017); Resolução nº 6116, de 09 de fevereiro de 2018 (Rede Cegonha); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre a Política de Saúde Mental: Resolução nº 5511/2016 (Política de Promoção - Ações Educativas); Resolução nº 4946/2015 (Custeio CAPS); Resolução nº 5055/2015 (Investimento CAPS - Equipamentos); Resolução nº 5495/2016 (Custeio CAPS Habilitado); Resolução nº 5496/2016 (Custeio Centro de Convivência); Resolução nº 5497/2016 (Custeio Serviços Residenciais Terapêuticos); Resolução nº 5777/2017 (Incentivo de custeio CAPS - RAPS 2017); Resolução nº 5778/2017 (Incentivo de custeio Serviços Residenciais Terapêuticos - RAPS 2017); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre a Política de Saúde Bucal: Resolução nº 4321/2014 (Incentivo financeiro Equipes de Saúde Bucal); Resoluções nº 4967/2015 e 5018/2015 (Incentivo Centro de Especialidades Odontológicas 2015); Resolução nº 4584/2014 (Incentivo Equipes de Saúde Bucal); Resoluções nº 5242/2016 e 5181/2016 (Contrapartida Centro de Especialidades Odontológicas e Odontologia Hospitalar - custeio e implantação); Resolução nº 5971/2017 (Incentivo hospitalar saúde bucal); Resolução nº 5907/2017 (Incentivos rede Saúde Bucal); Resolução nº 6210/2018 (Componente Especializado das ações de Saúde Bucal); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais da resolução SES/MG que dispõe sobre o Programa de Saúde da Mulher: Resolução nº 5974/2017 (Incentivo ao parto normal); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre a Política de Vigilância em Saúde: Resolução nº 4370/2014 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância em Saúde); Resolução nº 4970/2015 (Contrapartida - Saúde do trabalhador - CEREST); Resolução nº 5558/2016 (Emergência em Saúde Pública); Resolução nº 5124/2016 (Projeto de Fortalecimento da Vigilância em Saúde); Resolução nº 5483/2016 (Vigilância e Controle da Dengue, Zica e Chikungunya); Resolução nº 5976/2017 (Incentivo de controle das arboviroses urbanas transmitidas pelo Aedes Aegypti); Resolução nº 6002/2017 (Incentivo de fortalecimento da vigilância em saúde); Resolução nº 5640/2017 (Incentivo Programa de fortalecimento da Vigilância em Saúde); Resolução SES/MG nº 6135/2018 (Ações contingenciais contra a Febre Amarela); Resolução 6138/2018 (Programa de Monitoramento das Ações de Vigilância em Saúde); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre os Termos de Compromissos da Regulação: Resoluções nº 5234/2016, 5334/2016 e 5298/2016 (Incentivo Equipe de Regulação/Co- Gestor/Gestor de Contratos); Resolução nº 5917/2017 (Incentivo Controle Social 2017); CONSIDERANDO a inobservância por parte do Estado de Minas Gerais das resoluções SES/MG que dispõem sobre as Emendas Parlamentares de Reforço de Custeio dos Estabelecimentos de Saúde: Resolução nº 5963/2017 (Emenda Parlamentar destinada ao Hosp. SVP, Santa Casa e ASCOMCER: Resolução nº 5048/2015 ou Resolução nº 5100/2015 ou Resolução nº 5077/2015 - Reforço de Custeio (Emenda Parlamentar destinada ao Hospital Regional João Penido); Resolução nº 5077/2015 - Reforço de Custeio (Emenda Parlamentar destinada ao Hospital São Vicente de Paula); Resolução nº 5963/2017 - Reforço de Custeio (Emenda Parlamentar destinada ao Hospital São Vicente de Paula; Resolução nº 6045/2017 - Reforço de Custeio (Emenda Parlamentar destinada à ASCOMCER, Hosp. Santa Casa, APAE); CONSIDERANDO os reflexos da falta de repasse de parcelas pertencentes ao Município de Juiz de Fora do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado de Minas Gerais e de transferência por este recebida, deixando o referido ente de cumprir com obrigação constitucional e legal, causando imensurável prejuízo ao Município, colocando em risco a prestação de serviços essenciais aos munícipes de Juiz de Fora; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas à programação financeira de entrada de receitas para o corrente ano; CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município; e CONSIDERANDO a necessidade de preservação da regularidade dos pagamentos aos servidores públicos municipais e a estimação de fluxo de pagamentos a fornecedores, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal (GECF), decorrente dos reflexos da falta de repasse de parcelas pertencentes ao Município de Juiz de Fora do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado de Minas Gerais e de transferências obrigatórias por este assumida, competindo-lhe propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção do equilíbrio fiscal no âmbito do Município de Juiz de Fora, bem como dos serviços públicos essenciais e a ordenação da distribuição de bens e serviços de utilidade pública à população de Juiz de Fora. Art. 2º O Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal terá a seguinte composição: I - Prefeito, a quem caberá a coordenação do colegiado; II - Procurador Geral do Município; III - Secretária de Administração e Recursos Humanos; IV - Secretário de Comunicação Social; V - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; VI - Secretário da Fazenda; VII - Secretário de Planejamento e Gestão; e VIII - Secretária de Saúde. § 1º O Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira e o Comitê Estratégico, instituídos, respectivamente, pelos Decretos Municipais nº 13.169, de 04 de janeiro de 2018 e nº 12.872, de 09 de fevereiro de 2017, manterão regularmente suas atividades, estando vinculados ao Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal. § 2º O Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal poderá convocar representantes de outras unidades gestoras do Município para colaborar com as suas atividades, bem como requisitar informações e servidores. § 3º O Secretário de Comunicação Social atuará como Secretário-Executivo do Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal. § 4º O Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal reunir-se-á diariamente, criando para este fim, sala de situação, com vistas ao monitoramento permanente da situação e, após prévio diagnóstico, implementação das medidas definidas pelo Colegiado. § 5º O Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal deliberará por meio de resoluções, inclusive expedindo relatórios com periodicidade a ser definida. Art. 3º Compete ao Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal: I - apresentar diagnóstico e adotar providências que conduzam à melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Município por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria; II - promover a limitação orçamentária e financeira imposta pela insuficiência de arrecadação constatada através do comportamento das metas bimestrais ao longo do exercício de 2018, adequando o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019; III - estudar medidas administrativas de otimização do fluxo, atribuições e gestão da Administração Direta e Indireta do Município promovendo, se necessário, ajustes administrativos, através da avaliação das ações, programas e serviços da gestão pública, priorizando ações de impacto social e a viabilidade fiscal para a manutenção dos serviços pactuados, através de critérios técnicos. § 1º Para implementação da competência prevista no inc. I do caput, visando à consecução e superação da previsão de arrecadação de tributos municipais e seus acréscimos legais constante da Lei Orçamentária Anual deverão ser considerados: I - o aprimoramento e a simplificação da legislação tributária, de modo a assegurar ao Município o pleno exercício de sua competência constitucional de tributar, bem como almejando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos de tributos municipais; II - a busca de meios para obtenção do adimplemento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos de tributos municipais no prazo legal; III - o oferecimento de alternativas de pagamento do crédito tributário, tais como parcelamento e compensação; IV - a simplificação dos instrumentos de pagamento e regularização de pendências fiscais; V - a prevenção e a solução administrativa dos conflitos em matéria tributária; VI - o combate sistemático à sonegação fiscal e aos crimes contra a ordem tributária. § 2º Para implementação da competência prevista no inc. II do caput, resultante da limitação de empenho e de movimentação financeira imposta pela insuficiência de arrecadação constatada através do comportamento das metas bimestrais de arrecadação ao longo do exercício financeiro corrente, ficam: I - mantidas as cotas financeiras já disponibilizadas às Unidades da Administração direta e indireta do Município, as quais deverão ser suficientes para assegurar as despesas das Unidades Orçamentárias no decorrer do exercício em curso, observados os limites das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual nº 13. 634, de 27 de dezembro de 2017 - LOA /2018 e seus créditos adicionais; II - condicionadas a disponibilização de cotas adicionais àquelas previstas no inciso anterior somente mediante comprovação do real e efetivo ingresso de recurso nas contas do Município, cujo montante venha possibilitar o desembolso integral da despesa; III - contingenciadas e indisponibilizados os recursos orçamentários consignados na LOA/2018, efetuando-se o bloqueio de cota financeira correspondente, caso constatada insuficiência de recurso para atender despesas caracterizadas como compressíveis, visando o restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas. § 3º Para implementação da competência prevista no inc. III do caput adotar-se-á como critério os parâmetros previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), visando: I - o aproveitamento máximo da força de trabalho municipal, com vistas a observar os limites de gastos com despesas de pessoal dispostos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); II - o acompanhamento e a análise das contratações públicas para aquisição de bens, prestação de serviços, execução de obras ou ainda a alienação e locação de bens e serviços públicos, com vistas à otimização da gestão dos contratos administrativos, promovendo-se a redução dentro dos percentuais previstos na Lei nº 8.666/1993, minimizando a interferência na prestação de serviços à sociedade. Art. 4º Ficam excluídas do contingenciamento as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, despesas cujas fontes de recursos apresentem disponibilidade financeira, e outras ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Art. 5º A sala de situação do Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal, com o apoio técnico das Secretarias de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF e Fazenda - SF, acompanhará e verificará a observância e o alcance das medidas estabelecidas, visando a redução das despesas em nível orçamentário e financeiro. Art. 6º Restabelecidas as receitas previstas para o exercício em curso, ainda que parcialmente, a recomposição das despesas limitadas nos termos deste Decreto, dar-se- á de forma proporcional às reduções efetuadas, cuja comprovação do aumento de ingresso de recursos será certificada pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. Fica delegado ao Gabinete de Enfrentamento da Crise Fiscal a análise dos pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários e financeiros necessários ao atendimento das situações previstas neste Decreto. Art. 7º As Secretarias Municipais e os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão implantar plano de racionalização das despesas no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades essenciais. Art. 8º Na aplicação deste Decreto deverão ser priorizadas as ações relativas às áreas de saúde, educação e assistência social, de modo a resguardar bens e princípios fundamentais. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de agosto de 2018. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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