Norma:Decreto do Executivo 13437 / 2018
Data:29/10/2018
Ementa:Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Oficial da Frota Leve e Pesada - SMTO.
Processo:00633/2003 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 30/10/2018
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13682 de 25/07/2019 - Alteração
Art. Alterado: Art. 10, caput; Anexo I     Art. Alterador: Arts. 1; 2, Anexo Único
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 13437.doc 30/10/2018 259 KB


DECRETO Nº 13.437 - de 29 de outubro de 2018.


Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Oficial da Frota Leve e Pesada - SMTO.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto no art. 26, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 15, do Decreto nº 10.605, de 30 de dezembro de 2010,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Sistema Municipal de Transporte Oficial da Frota Leve e Pesada - SMTO

Art. 1º O Sistema Municipal de Transporte Oficial da Frota Leve e Pesada - SMTO tem por objetivo atuar de forma dinâmica e articulada no planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e execução das atividades inerentes ao transporte oficial e de representação do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º O SMTO abrange todos os Órgãos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos Responsáveis pela Gestão do SMTO

Art. 3º Compete:
I - à Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, através da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa - SSDA, a gestão do SMTO em relação à frota leve, incluindo as Centrais de Veículos da SARH, da SS e da SO;
II - e à Secretaria de Obras - SO, através da Subsecretaria de Operação Urbana - SSOURB, a gestão do SMTO em relação à frota pesada.

§ 1º São atribuições dos gestores do SMTO:
I - estabelecer as diretrizes e elaborar programas para o desenvolvimento do Sistema, observada a política municipal e a legislação vigente;
II - baixar instruções e ordens de serviço para detalhamento e complementação das normas do presente Decreto;
III - pronunciar-se, obrigatória e previamente, sobre aquisição, locação, alienação, baixa e transferência de viaturas, sob pena de abertura de processo disciplinar para apuração de responsabilidade;
IV - executar os planos, programas, projetos e atividades que lhe sejam inerentes;
V - promover estudos, pesquisas e diagnósticos relativos ao funcionamento do Sistema e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
VI - avaliar, periodicamente, o desempenho do SMTO;
VII - zelar pela observância das normas relativas ao SMTO;
VIII - disponibilizar os veículos para o Sistema, imediatamente após o recebimento, a identificação e o devido licenciamento.

§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se como:
I - Frota Leve: veículos leves e equipamentos que utilizam gasolina e/ou álcool como combustível;
II - Frota Pesada: veículos pesados e equipamentos que utilizam diesel como combustível.

CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos Integrantes do SMTO

Art. 4º Compete aos órgãos da Administração Direta integrantes do SMTO:
I - participar, com a gestão do SMTO, da divulgação das diretrizes e do cumprimento das metas do Sistema;
II - fornecer subsídios para a avaliação do desempenho do Sistema e a racionalização do consumo de combustíveis;
III - fiscalizar a observância das normas relativas ao SMTO.

CAPÍTULO IV
Do Transporte Oficial Municipal

Art. 5º O Transporte Oficial Municipal far-se-á por meio das seguintes modalidades:
I - veículo oficial próprio;
II - veículo locado para uso oficial;
III - veículos cedidos através de comodato ou cessão de uso.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - veículo oficial próprio: aquele de propriedade do Município;
II - veículo locado para uso oficial: aquele contratado pelos órgãos da Administração Direta, para uso em suas atividades;
III - veículos cedidos através de comodato ou cessão de uso: aqueles de propriedade de terceiros, disponibilizados ao Município para uso em suas atividades oficiais.

CAPÍTULO V
Das Centrais de Veículos

Art. 6º Ficam instituídas 03 (três) Centrais de Veículos, integrantes do SMTO para a frota leve, na Secretaria de Obras, na Secretaria de Administração e Recursos Humanos e na Secretaria de Saúde, que deverão coordenar os atendimentos das requisições de transporte das Unidades a elas inerentes, mediante solicitação prévia do servidor, observada a disponibilidade de veículos.

§ 1º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos deverá gerenciar os atendimentos das requisições de transporte das seguintes Unidades:
I - Secretaria de Governo - SG;
II - Secretaria de Comunicação Social - SCS;
III - Secretaria de Esporte e Lazer - SEL;
IV - Procuradoria Geral do Município - PGM;
V - Comissão Permanente de Licitação - CPL;
VI - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF;
VII - Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH;
VIII - Secretaria da Fazenda - SF;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS;
X - Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA;
XI - Secretaria de Atividades Urbanas - SAU;
XII - Secretaria de Meio Ambiente - SMA;
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR;
XIV - Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC;
XV - Secretaria de Educação - SE.

§ 2º A Centrais de Veículos serão administradas:
I - na Secretaria de Obras, pelo Gerente do Departamento de Veículos e Equipamentos Pesados - DVEP;
II - na Secretaria de Administração e Recursos Humanos, pelo Gerente do Departamento de Logística e Serviço de Transporte - DLOG;
III - na Secretaria de Saúde, pelo Gerente do Departamento de Apoio, Patrimônio e Recursos Humanos - DAPARH.

Art. 7º Incumbe às Centrais de Veículos atender às demandas de serviços, observadas as normas previstas neste Decreto, especialmente as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, através da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa - SSDA, em relação à frota leve, e pela Secretaria de Obras - SO, através da Subsecretaria de Operação Urbana - SSOURB, em relação à frota pesada, conforme disposto no art. 3º, caput, incs. I e II, do presente Decreto.

Art. 8º Os veículos serão disponibilizados somente para o período em que for necessária sua utilização, primando-se pela otimização dos serviços.

Art. 9º As requisições de veículos deverão ser formuladas, na forma a ser definida pela administração, observando, em especial:
I - no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data do serviço de transporte pretendido ou programado; e

II - atendidas nos dias úteis, de 7 (sete) às 12 (doze) e de 14 (quatorze) às 17 (dezessete) horas, de acordo com a disponibilidade da Central e levando em conta a prioridade de cada caso.

Parágrafo único. Além da observância das normas previstas no caput, as requisições de serviços de transporte pretendidos ou programados para horário que não seja de expediente, bem como para finais de semana, feriados e pontos facultativos, deverão:
I - ser formuladas e encaminhadas às Centrais de Veículos no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da data do serviço de transporte pretendido ou programado;
II - ser previamente autorizadas pelos respectivos administradores.

Art. 10. As requisições de viagens deverão ser formuladas através do formulário próprio denominado “REQUISIÇÃO DE VIAGEM” e deverão ser encaminhadas ao Subsecretário de Dinâmica Administrativa da SARH, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhado da prévia autorização do Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira.

§ 1º As requisições a que se refere o caput deverão ser encaminhadas, com as devidas justificativas, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis antes da data de necessidade do veículo, com assinatura:
I - do Gerente dos Departamentos de Execução Instrumental ou do responsável pelas Unidades de Execução Instrumental;
II - e do Secretário da Unidade solicitante.

§ 2º As requisições de veículos para viagens deverão conter ainda, se for o caso, indicação expressa de disponibilidade de diária de viagem para o motorista e, se necessário, da disponibilidade de adiantamento para abastecimento de retorno, sob pena de inviabilizar-se o atendimento.

Art. 11. No caso de veículos destinados a serviços de natureza específica, vinculados a determinados órgãos ou unidades administrativas integrantes do Sistema Municipal de Transporte Oficial da Frota Leve e Pesada - SMTO, os administradores das Centrais de Veículos poderão adotar sistema descentralizado de controle.

Parágrafo único. A providência prevista no caput deste artigo, quando adotada, atribuirá responsabilidade de controle dos referidos veículos ao gestor da Unidade Administrativa receptora, observando-se, obrigatoriamente, todas as normas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO VI
Das Restrições Quanto à Utilização dos Veículos

Art. 12. Quando da utilização do Transporte Oficial Municipal, condutor e usuários deverão:
I - cumprir as normas estabelecidas pela municipalidade e pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
II - comportar-se segundo os preceitos da ética, da moral e da cordialidade.

Art. 13. É expressamente vedada a utilização de veículo do SMTO para:
I - uso particular;
II - transporte de familiar do usuário ou do condutor, salvo se esse transporte não comprometer o serviço do usuário nem do condutor;
III - transporte de pessoas estranhas ao serviço, salvo em caso de interesse público devidamente justificado;
IV - transporte de servidor de sua residência para o local de trabalho ou vice-versa, salvo quando se destinar ao transporte:
a) de servidor motorista, em casos excepcionais e em função do horário;
b) do Prefeito, quando em funções administrativas ou representativas;
V - uso fora do horário de expediente, e aos sábados, domingos e feriados, salvo quando expressamente autorizado pelo administrador da respectiva Central de Veículos, em caso de interesse público devidamente justificado;
VI - transporte de pessoas enfermas, acidentadas ou acometidas de moléstias de qualquer natureza, salvo:
a) nos veículos com destinação e características específicas para esta finalidade;
b) em casos de emergência ou de prestação de socorro, quando a não realização do transporte puder colocar em risco a vida ou saúde da pessoa;
c) por ordem judicial.

Art. 14. O motorista/condutor será responsável pelo veículo a ser utilizado em transporte oficial desde o recebimento até a devolução do mesmo ao responsável pela garagem.

Parágrafo único. Quando da devolução do veículo ao responsável pela garagem, o motorista/condutor deverá entregar também a este, obrigatoriamente, o documento denominado “CONTROLE DIÁRIO DO VEÍCULO”, devidamente assinado pelo usuário.

Art. 15. Os administradores das Centrais de Veículos ficam obrigados a solicitar a abertura de sindicância administrativa investigatória sempre que houver indício de uso irregular dos veículos por parte de servidores ou de terceiros.

CAPÍTULO VII
Dos Documentos Oficiais de Controle

Art. 16. Ficam instituídos como documentos oficiais de controle para a utilização de veículos do SMTO os formulários “CONTROLE DIÁRIO DA GARAGEM” e “CONTROLE DIÁRIO DO VEÍCULO”, constantes dos Anexos II e III, respectivamente, deste Decreto, os quais deverão ser utilizados por todos os órgãos integrantes do SMTO.

Art. 17. Os veículos integrantes do SMTO somente poderão trafegar caso os respectivos condutores estejam portando os documentos mencionados no artigo anterior e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado.

§ 1º O controle de utilização do veículo, através do preenchimento do formulário constante do Anexo II deste Decreto, é de responsabilidade do usuário solicitante, desde a apresentação até a dispensa do motorista.

§ 2º São obrigatórios, em relação aos modelos de formulário constantes dos Anexos II e III deste Decreto:
I - o preenchimento de todos os campos do formulário;
II - a assinatura do usuário, quando couber;
III - o registro de qualquer anormalidade ocorrida durante o uso do veículo.

§ 3º Quando do registro, nos formulários próprios, dos locais de saída ou de chegada dos veículos, fica expressamente proibido o uso de expressões genéricas, tais como “circulando”, “em trânsito”, “em operação”, “à disposição”, “diversos” e outras.

CAPÍTULO VIII
Do Parqueamento dos Veículos

Art. 18. Os veículos integrantes do SMTO, diariamente ou depois de dispensados pelos usuários, deverão ser recolhidos às garagens onde estiverem registrados.

§ 1º São vedados a guarda e o estacionamento de veículos integrantes do SMTO em outra garagem que não seja de administração do Município de Juiz de Fora.

§ 2º Nos casos de viagem administrativa ou por representação, previamente autorizadas, poderá a guarda e o estacionamento de veículos que integram o SMTO, excepcionalmente, ser realizado em estacionamento localizado fora da cidade de Juiz de Fora, observado o seguinte:
I - a comprovação do estacionamento se dará através de cupom fiscal;
II - o estacionamento será custeado por recurso público, subsidiado por prévio empenho.

Art. 19. A guarda, a distribuição e o controle de manutenção do veículo são atribuições do servidor responsável pela garagem onde o veículo estiver registrado.

Parágrafo único. Os servidores responsáveis pelas garagens onde os veículos estiverem registrados serão nomeados pelos Secretários das Unidades onde são instituídas Centrais de Veículos, nos termos do art. 6º deste Decreto, a saber: Secretaria de Obras, Secretaria de Administração e Recursos Humanos e Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO IX
Do Abastecimento dos Veículos do SMTO

Art. 20. O abastecimento dos veículos que integram o SMTO será realizado:
I - somente em Posto de Combustível localizado na cidade de Juiz de Fora e contratado, através de procedimento licitatório, pelo Município de Juiz de Fora;
II - por meio de cotas estabelecidas pelo Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. Nos casos de viagem administrativa ou por representação previamente autorizadas, poderá o abastecimento dos veículos que integram o SMTO, excepcionalmente, ser realizado em Posto localizado fora da cidade de Juiz de Fora, observado o seguinte:
I - a comprovação do abastecimento se dará através de cupom fiscal;
II - o abastecimento será custeado por recurso público, subsidiado por prévio empenho.

CAPÍTULO X
Da Identificação dos Veículos

Art. 21. Os veículos oficiais deverão conter, no seu exterior, identificação visual, conforme padrão determinado pela Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo único. A retirada da identificação visual a que se refere o caput sem a autorização do administrador do SMTO implicará em abertura de procedimento administrativo para apurar responsabilidade.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Art. 22. A critério da Administração poderá ser instituído, em todas as garagens oficiais do Município de Juiz de Fora, regime de plantão, mesmo nos dias em que não haja expediente nas repartições públicas, para possibilitar o controle de saída de veículo previamente autorizado.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 7.790, de 25 de março de 2003, ressalvando-se que todas as remissões a ele contidas em outros atos normativos, passam a referir-se ao presente Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de outubro de 2018.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

REQUISIÇÃO DE VEÍCULO
VIAGEM ADMINISTRATIVA Número
Data
Diária de Viagem
Número
Exercício
Requisitante
Unidade Gestora
Cargo ou Função
Matrícula Ramal
Dados do Deslocamento
Destino
Nº de Passageiros
Data de saída Horário Previsto Data de Retorno Horário Previsto
Finalidade
À PGM/UNEI - Sr.(a) Supervisor(a) SSEOF:
Solicito verificar se existe disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face à Diária do Motorista, tendo em vista o deslocamento acima especificado.
Em: _____/_____/______
_________________________________________________
Carimbo e assinatura do(a) Secretário(a) da UG solicitante
À SARH/SSDA - Sr.(a) Subsecretário(a)
Informo que existe disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face à Diária do Motorista, tendo em vista o deslocamento acima especificado.
Em _____/_____/_____
__________________________________
Carimbo e assinatura do DEIN/UNEI

Autorizo a realização do deslocamento, conforme acima especificado e informação da disponibilidade orçamentária e financeira supra.
Em ____/____/_____
_____________________________________
Carimbo e assinatura SARH/SSDA
Sr. Motorista:
Favor providenciar o preenchimento de todas as informações abaixo, possibilitando o registro da viagem em nossos Sistemas de controle, obtendo a assinatura do usuário, sempre que for o caso.
Dados de Saída do Veículo
Prefixo e Placa Data de Saída
_____/_____/_____ Horário de Saída da Garagem Odômetro(A)
Horário da Saída da Cidade  Nome do usuário responsável Assinatura
Horário de Chegada no Destino Nome do usuário responsável Assinatura
Dados do Retorno do Veículo
Horário de Saída do Destino Nome do usuário responsável Assinatura
Horário de Chegada na Cidade  Nome do usuário responsável Assinatura
Data de Retorno
_____/_____/_____ Horário de Retorno na Garagem Odômetro(B) Quilômetros Rodados (B) - (A)
Sr.(a)________________________________(SARH/SSDA/DLOG)
Encaminho a presente requisição com as informações solicitadas devidamente preenchidas.
Em _____/_____/_____
_________________________________
Carimbo e Assinatura do Motorista
De acordo com as informações prestadas.
Em _____/_____/_____
_________________________________
Carimbo e Assinatura SARH/SSDA/DLOG
Justificativa 
 Preencher este campo com o horário correspondente ao último passageiro pego antes de iniciar a viagem. Se não houver passageiros, deixar este campo em branco.
 Preencher este campo com horário correspondente ao último passageiro levado à sua residência antes do retorno à garagem. Se não houver passageiros, deixar este campo em branco.
 Justificativa do motorista caso ocorra algum imprevisto entre a saída da garagem e a chegada no local de encontro com o usuário.


ANEXO II

CENTRAL DE VEÍCULOS LEVES - UNIDADE

CONTROLE DE GARAGEM - MÊS _________________ ANO _________

DIA MOTORISTA VEÍCULO KM / HORA KM / HORA RUBRICA
TIPO PLACA PREFIXO HORA SAÍDA HORA CHEGADA


ANEXO III

CONTROLE DIÁRIO DE USO DE VEÍCULO - SECRETARIA____________________________
MÊS______________________________________ ANO______________ PLACA___________________
DIA MOTORISTA KM INICIAL HORÁRIO INÍCIO ATENDIMENTO KM FINAL HORÁRIO TÉRMINO ATENDIMENTO SERVIÇO/ SERVIDOR ASSINATURA DO USUÁRIO LANÇADO POR


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