Norma: | Decreto do Executivo 13539 / 2019 | ||||
---|---|---|---|---|---|
Data: | 08/02/2019 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre medidas de Limitação de Empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações relativas ao exercício de 2019. | ||||
Processo: | 07781/2014 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 09/02/2019 | ||||
Vides: |
|
||||
DECRETO Nº 13.539 - de 08 de fevereiro de 2019. Dispõe sobre medidas de Limitação de Empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações relativas ao exercício de 2019. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nas normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, e, CONSIDERANDO os reflexos da falta de repasse, pelo Estado, de parcelas pertencentes ao Município do produto da arrecadação de impostos, nos termos do art. 158, da Constituição da República, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação; CONSIDERANDO, também, a falta de disponibilidade financeira necessária para cumprir com todas as obrigações assumidas em 2018, cujos Restos a Pagar do Tesouro comprometem parte representativa das receitas previstas para 2019, reduzindo sobremaneira a capacidade de cumprimento das obrigações necessárias e de caráter obrigatório a serem assumidas de conformidade com o estabelecido na Lei nº 13.813, 28 de dezembro de 2018, Lei Orçamentária Anual - LOA/2019, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º A disponibilidade orçamentária e a movimentação financeira para o exercício de 2019 observará, no âmbito da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações os critérios estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II SEÇÃO I Dos critérios para Limitação de Empenho Art. 2º Em função da insuficiência de recursos no exercício de 2019, decorrente dos reflexos da crise financeira instalada no ano de 2018 devido, em parte, pela inobservância por parte do Estado, do que dispõe a Constituição Federal acerca da repartição das receitas tributárias e demais receitas, as dotações orçamentárias do Tesouro Municipal consignadas na LOA/2019 serão limitadas de conformidade com os seguintes critérios: I - Pessoal e encargos - a diferença apurada entre os valores orçados de 2019 e o valor realizado da folha relativa ao mês de novembro/2018, que será utilizada como referência para nova projeção dos valores para o ano de 2019; II - Contratos - a diferença apurada entre os valores orçados de 2019 e o valor empenhado no exercício de 2018, excluídas as despesas de exercícios anteriores empenhados em 2018; III - Demais custeios - a diferença entre os valores orçados de 2019 e o valor empenhado no exercício de 2018, excluídas as despesas de exercícios anteriores empenhados em 2018. Parágrafo único. Ficam os Secretários de Planejamento e Gestão e da Fazenda autorizados a liberar até 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária de cada unidade gestora limitada nos termos dos critérios do caput, mediante justificativa fundamentada do gestor, desde que comprovada disponibilidade de recurso financeiro correspondente ou oferecimento de outra dotação orçamentária para fins de compensação. Art. 3º A limitação de empenhos de que trata o artigo anterior será formalizado mediante reduções de dotações orçamentárias indicadas pelas Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações e das correspondentes cotas financeiras, nos montantes necessários, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste Decreto. SEÇÃO II Das Medidas a serem adotadas Art. 4º Caberão às Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações executar as ações a seu cargo, de modo a adequar os gastos às disponibilidades financeiras e às correspondentes limitações das dotações orçamentárias consignadas na LOA/2019, conforme estabelecido no art. 2º e mediante a implementação das seguintes medidas: I - suspensão da prática dos seguintes atos: a) concessão de subvenções sociais e contribuições correntes, compreendendo doações e patrocínios para Instituições Públicas ou Privadas Sem Fins Lucrativos, exceto aquelas decorrentes de instrumentos legais; b) realização de eventos relativos a recepções, homenagens, solenidades, inaugurações e demais eventos pela Administração Pública que demandem a contratação de estrutura e/ou de alimentação para sua efetivação, incluindo a contratação de serviços de coffee-break, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais; c) concessão de licença prêmio por assiduidade, caso haja necessidade de substituição de servidor, implicando aumento de despesa na folha de pagamento; d) autorização para conversão de licença prêmio por assiduidade em pecúnia, exceto aqueles que foram devidamente formalizados com pagamento suspenso em 2018; e) autorização para novas cessões de servidores do Município para outros entes da Federação, excetuando-se os casos em que o ônus recair sobre o cessionário, existir previsão legal diversa que impute ao cedente o referido ônus da cessão, ou de comprovado interesse público; f) autorização para novas cessões de servidores de outros entes da Federação para o Município, excetuando-se os casos em que o ônus recair sobre o cedente, existir previsão legal que impute ao cessionário o referido ônus da cessão, ou de comprovado interesse público; g) pagamento decorrente da conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário previsto no art. 89, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995; h) substituições do cargo ou função gratificada ocupado pelo servidor que estiver substituindo a chefia imediata; i) substituições de chefia de cargos do Grupo de Assessoramento. II - redução de horas extras e de cargos comissionados; III - rescisão de contratos para fins de adequação aos limites de empenho previsto no art. 2º deste Decreto, por desnecessidade relevante de manutenção do objeto ou quando houver viabilidade do mesmo ser executado sem ônus para o Município; IV - redução unilateral dos quantitativos contratados, até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado dos contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 65, do inc. I, da alínea “b” e do § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que mantidas as mesmas condições contratuais, quando o montante de limitação de empenho prevista no art. 2º deste Decreto ensejar redução nos valores dos contratos a cargo da correspondente Unidade Gestora. § 1º No caso do ajuste exigir maior redução nos quantitativos contratados para adequar à limitação da despesa prevista no art. 2º deste Decreto, excedendo o limite estabelecido no inciso anterior, a respectiva supressão deverá ser resultante de acordo celebrado entre as partes, nos termos do § 2º , do inc. II, do art. 65, da Lei 8.666/1993. § 2º Caberão às Unidades Gestoras promoverem a reavaliação e negociação dos contratos de que trata o inc. IV deste artigo, mediante redução dos quantitativos ou dos valores nos limites legais, desde que não acarrete perda da qualidade dos bens ou serviços. SEÇÃO III Do Monitoramento Art. 5º Objetivando atingir a limitação de empenho através dos critérios e das medidas de que tratam os arts. 2º e 4º deste Decreto, serão atribuídas funções de monitoramento mensal de despesas às seguintes Unidades Gestoras do Município, a saber: I - Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH: a) Suspensão de despesas: concessão de licença prêmio por assiduidade; conversão de licença prêmio por assiduidade em pecúnia; cessão de servidor do Município para outros entes da Federação; receber servidor a título de cessão de outros entes da Federação; pagamento decorrente da conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário; substituições do cargo ocupado pelo servidor; realização de coffee-break; realização de eventos relativos a recepções, homenagens, solenidades e similares; reequilíbrios financeiros decorrentes de revisão e de atualização dos valores contratuais relativos às Atas de Registro de Preços; b) redução de despesas: horas extras; cargos comissionados; serviços de telefonia; serviços de energia elétrica; serviços de correios e telégrafos e de imprensa oficial; utilização de veículos leves. II - Secretaria da Fazenda - SF: a) verificação, através do cronograma de empenho, se as cotas disponibilizadas para as unidades gestoras serão regularmente empenhadas de conformidade com a redução das dotações orçamentárias consignadas na LOA/2019 previstas no art. 2º, deste Decreto; b) verificação quanto à priorização, pelas unidades gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, dos recursos vinculados para realização das despesas em relação aos recursos ordinários, sempre que possível, especialmente dos recursos arrecadados pelas referidas Unidades da Administração Indireta, nos termos do art. 9º, deste Decreto. III - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG: a) ajustes orçamentários e os respectivos monitoramentos de conformidade com as metas de redução das dotações orçamentárias de que tratam os arts. 2º e 4º, deste Decreto; b) análise de projetos a serem financiados com recursos advindos de outros entes, objetivando avaliar se o montante previsto será suficiente para a execução integral do referido projeto, o percentual de contrapartida proposto ao Município, bem como a correspondente disponibilidade orçamentária, nos termos dos critérios estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO III Da Programação Financeira Art. 6º A programação financeira estabelecerá a execução orçamentária, adequando a utilização das dotações orçamentárias, tendo como base o provável fluxo de ingressos de recursos, os restos a pagar de exercícios anteriores e os limites estabelecidos na LOA/2019. § 1º Caberá à Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda - SSF/SF efetuar a projeção do fluxo mensal de ingresso de recursos do Tesouro Municipal, fixando a cota financeira disponível para realização das despesas, de conformidade com a limitação das dotações fixadas na LOA/2019, nos termos dos arts. 2º e 4º deste Decreto. § 2º Caberá à Subsecretaria de Receitas da Secretaria da Fazenda - SSR/SF acompanhar, no decurso do exercício de 2019, a projeção de arrecadação constante do anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 13.766, de 22 de outubro de 2018 - LDO, e o efetivo ingresso das receitas e, quando as mesmas se apresentarem inferiores à estimativa inicial, caberá indicação, aos titulares da SF e SEPLAG, com vistas à revisão das dotações orçamentárias e das correspondentes cotas financeiras disponibilizadas, mesmo que já limitadas nos termos do art. 2º deste Decreto, com vistas a readequar a execução orçamentária à financeira. Art. 7º A programação de pagamento dos restos a pagar, processados em exercícios anteriores e os processados neste exercício, será efetuada em função dos limites financeiros disponíveis no Município. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 8º Não deverão ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas decorrentes de obrigações constitucionais a serem aplicadas nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino nos percentuais mínimos previstos nos arts. 198, § 2º, inc. III, c/c art. 77, do ADCT e o art. 212, da Constituição Federal, respectivamente. Parágrafo único. Além das despesas previstas no caput, excluem das referidas limitações, dívida pública, obrigações tributárias e contributivas, despesas oriundas de precatórios e sentenças judiciais, bem como aquelas decorrentes de recursos de convênios, operações de créditos e outros recursos vinculados. Art. 9º As Unidades Gestoras da Administração Direta deverão priorizar a utilização de recursos vinculados em relação aos recursos ordinários para fazer face às despesas correntes, sempre que permitidas, bem como os Órgãos da Administração Indireta, Autarquias e Fundações, especialmente com relação aos recursos ordinários por elas diretamente arrecadados. Art. 10. Nenhuma criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental poderá ser realizada sem a existência de dotação orçamentária e financeira, disponível, cuja condicionalidade será demonstrada, obrigatoriamente, através do impacto orçamentário- financeiro de que trata o art. 16 da LRF, condição prévia para licitação, cujos procedimentos estão consignados no Manual aprovado pela Instrução Normativa Municipal nº 32, de 20 de junho de 2012. Art. 11. À medida que ocorrer o restabelecimento das receitas previstas para suprirem as despesas decorrentes dos restos a pagar de exercícios anteriores e as fixadas na LOA/2019, as dotações poderão ser recompostas até que seja atingido o equilíbrio fiscal preconizado na LRF. Art. 12. A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão, conjunta ou isoladamente, poderão baixar normas complementares à execução deste Decreto, que não impliquem em aumentos de despesas. Art. 13. Os ordenadores de despesas serão responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto. Art. 14. A Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG fica autorizada a bloquear a execução orçamentária das Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, que não atenderem às disposições deste Decreto. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 13.169, de 04 de janeiro de 2018. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 2019. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||