Norma:Lei Complementar 00119 / 2020
Data:02/09/2020
Ementa:Altera a Lei nº 12.450, de 26 de dezembro de 2011, a Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, e dá outras providências.
Processo:00635/2011 vol. 01
Publicação:Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora em 04/09/2020 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00252 de 22/10/2024 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1


LEI COMPLEMENTAR Nº 119 - DE 2 DE SETEMBRO DE 2020


Altera a Lei nº 12.450, de 26 de dezembro de 2011, a Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, e dá outras
providências.

Projeto nº 4/2020, de autoria dos Vereadores Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Ana Rossignoli, Júlio Obama
Jr., Wanderson Castelar,
André Mariano, Cido Reis, Zé Márcio, Sargento Mello Casal, Kennedy Ribeiro, Marlon Siqueira e Juraci Scheffer.



Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos
§§ 5º e 7º do art. 39,
da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei
Complementar, objeto de Veto
Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 12.450, de 26 de dezembro de 2011, autorizando para a Avenida Doutor Deusdedith
Salgado, no trecho
compreendido entre o Trevo do Parque da Lajinha e o acesso à Rodovia Federal BR-040, também o uso das
atividades de Comércio e
Serviço Local Grupo 3 (L3) de grande porte e Comércio e Serviço Principal (P1) também de grande porte, além
dos usos já autorizados e
parâmetros urbanísticos estabelecidos para ZC5 (Zona Comercial V).

Art. 2º A Avenida Rubens Pinto da Silva, do sistema viário Sagrado Coração de Jesus e Teixeiras, e a Ladeira
Alexandre Leonel, entre a
Rua São Mateus e a Rua Miguel José Mansur, passam a ter o zoneamento ZC5 (Zona Comercial V) e também
autorizados os usos das
atividades de Comércio e Serviço Local Grupo 3 (L3) de grande porte e de Comércio e Serviço Principal (P1)
também de grande porte,
observando os parâmetros urbanísticos estabelecidos para ZC5 (Zona Comercial V).

Art. 3º Para a Ladeira Alexandre Leonel, entre a Rua Miguel José Mansur e Avenida Doutor Deusdedith Salgado,
além das categorias de
uso do solo autorizadas, serão também permitidas as de Comércio e Serviço Local (L1 e L2) de grande porte, de
Comércio e Serviço de
Bairro (B1, B2, B3 e B4) de grande porte, de Uso Institucional Local e Bairro também de grande porte, observando
os parâmetros
urbanísticos já estabelecidos.

Parágrafo único. Nos lotes com testada para a Avenida Rubens Pinto da Silva e Ladeira Alexandre Leonel é vedada
a instalação do Uso
Industrial.

Art. 4º Ficam revogadas as Leis nos 10.240, de 26 de junho de 2002; 11.357, de 10 de maio de 2007; e 11.412,
de 2 de agosto de 2007.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de setembro de 2020.

a) LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - Presidente.


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