Norma:Decreto do Executivo 14287 / 2021 (revogada)
Data:28/01/2021
Ementa:Altera a redação do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, que estabelece o Programa Juiz de Fora pela Vida.
Processo:02281/2020 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 28/01/2021 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14487 de 16/04/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 14
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14287.doc 28/01/2021 110.5 KB


DECRETO Nº 14.287 - de 28 de janeiro de 2021.


Altera a redação do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, que estabelece o Programa Juiz de Fora pela Vida.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições previstas no art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “O Programa Juiz de Fora Pela
Vida é instrumento de avaliação de riscos epidemiológicos que classifica em 05 (cinco) categorias os níveis de funcionamento das
atividades econômicas e sociais que serão determinadas pelo instrumento de avaliação de risco contido no documento COVID-19 -
Estratégia de Gestão (3ª Edição) (Anexo I)”.

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica proibida a realização de
eventos, reuniões e atividades, de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em locais fechados com mais de uma pessoa por dez
metros quadrados e em locais abertos com mais de uma pessoa por quatro metros quadrados, de modo a evitar aglomeração de pessoas
e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia, sempre observada a faixa de classificação do
programa”.

Art. 3º O art. 13 do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ficam revogados os
Decretos nos 13.894, de 18 de março de 2020, 13.959, de 15 de maio de 2020, 14.264, de 06 de janeiro de 2021, 14.265, de 07 de
janeiro de 2021, 14.267, de 08 de janeiro de 2021 e 14.269, de 15 de janeiro de 2021”.

Art. 4º O Anexo deste Decreto substitui o ANEXO II, do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de janeiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO

MEDIDAS DE PROTEÇÃO APLICÁVEIS A TODAS AS ATIVIDADES

1. COMÉRCIO ATACADISTA/VAREJISTA:

1.1. Proteção:

• A empresa deverá fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade
suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara, para trabalhadores (sempre) e clientes (quando necessário);

• Não deverá ocorrer o compartilhamento de itens de uso pessoal entre as pessoas, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros,
fornecendo esses materiais para cada pessoa;

• Priorizar métodos eletrônicos de pagamento sem a necessidade de toque e, sempre que possível, providenciar barreira de proteção
física quando em contato com o cliente (placa de acrílico ou face shield), principalmente nos momentos de atendimento e pagamento;

• Só permitir a entrada de pessoas que estiverem utilizando máscaras;

• Poderá ser disponibilizado nos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura
aferida ser superior a 37,5º. Os acompanhantes, independentemente da temperatura, também estarão sujeitos à restrição;

• Providenciar cartazes e/ou avisos sonoros com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas, sejam
clientes, hóspedes, alunos (quando os estabelecimentos de ensino estiverem em funcionamento) ou funcionários, incluindo entrada,
quartos, espaços comuns, elevadores, caixas, etc.;

• Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar condicionado. Na
impossibilidade, seguir rigorosamente os procedimentos de manutenção e limpeza dos equipamentos segundo as normas vigentes e
orientações do fabricante;

• Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão (bebedouros), devem ser lacrados, permitindo-se o
funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis ou itens de uso pessoal;

• Solicitar às empresas fornecedoras e parceiras que sigam os protocolos de segurança;

• Não oferecer produtos para degustação e proibir que clientes consumam produtos dentro daqueles estabelecimentos que não estejam
liberados para consumo interno;

• Não promover atividades promocionais que possam causar aglomerações e manter suspensos eventos e espaços que possam gerar
aglomerado de pessoas (eventos de inauguração, “Espaço Kids”, sinucas, etc.);

• Reduzir a exposição dos produtos (roupa, calçados, material esportivo) em vitrines, prateleiras abertas e araras, evitando o contato
direto com o cliente, realizando higienização de forma frequente dos que permanecerem expostos;

• Não permitir a prova de roupas no estabelecimento;

• A prestação de serviço ao cliente deve ser realizada preferencialmente com agendamento;

• Treinar todos colaboradores quanto a origem, sintomas, prevenção e transmissão COVID-19.

1.2. Limpeza e higienização:

• Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das
mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores,
balcões de atendimento, caixas e outros);

• Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;

• Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões,
interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de
cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos
apropriados e EPIs;

• Não utilizar espanadores para limpeza de poeira;

• Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos,
reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);

• Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes, como
carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consulta, mostruário,
cadeiras, balcões, equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc.;

• Recomenda-se proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido
ou gel) após cada uso.

1.3. Fluxo e distanciamento:

• Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento de 2
(dois) metros entre as pessoas e baias de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas,
prateleiras e afins;

• Para fins de cálculo de número máximo de pessoas (clientes, alunos e funcionários) por metragem, deve ser atingida a marca de 4m²
por pessoa (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo). Para grandes ambientes (shoppings, museus, cinemas,
aeroportos etc.), verifique as regras no capítulo específico;

• O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcando a distância de 2 (dois)
metros paras as filas;

• Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool gel, realizar o
distanciamento de 2 (dois) metros entre os participantes (cadeiras e afins) e obrigando o uso de máscaras;

• Os elevadores devem operar com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador para organização de
pessoas. Em caso de elevadores de prédios domiciliares, além da restrição de capacidade, só poderá viajar uma família por vez;

• Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos, transportes e
saídas para almoço e lanches. A seguir serão dispostas orientações para atividades específicas, que se aplicam não somente às empresas
que desempenham essas atividades como atividade principal, mas a todas empresas que possuam essas atividades em sua prestação de
serviço ou internamente, em adição às demais regras estabelecidas neste documento.

2. ORIENTAÇÕES PARA ATIVIDADES HOTELEIRAS, HOSPEDAGEM EM GERAL E DORMITÓRIOS DE EMPRESAS PROTEÇÃO:

• Este documento deve ser impresso e entregue ao hóspede no momento do check-in;

• Os estabelecimentos somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem;

• A entrega de produtos externos deve ser realizada apenas na recepção;

• Os EPIs devem ser descartados em saco plástico para resíduos, lacrado antes de sair do quarto e desprezado conforme orientação de
coleta do município;

• Restringir a permanência de hóspede nos ambientes de atividades coletivas (hall de entrada, salas de convivência, etc.), devendo o
mesmo utilizar máscara;

• Para o consumo interno nos restaurantes as mesas deverão possuir distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e priorizar a utilização da
mesa pela mesma família. Deverão ser seguidas as demais diretrizes do capítulo de ORIENTAÇÕES PARA MANUSEIO, PREPARO E
SERVIÇO DE ALIMENTOS;

• Incentivar o uso de reservas pela internet ou telefone.

2.1. Distanciamento e isolamento:

• Recomenda-se que as entidades representativas do setor hoteleiro dividam os estabelecimentos hoteleiros por meio de triagem com
base no perfil e características dos hóspedes, conforme classificação abaixo: Grupo 1 - hóspedes pertencentes aos grupos de risco; Grupo
2 - demais hóspedes; Grupo 3 - hóspedes que sejam profissionais de saúde e pessoas em contato com indivíduos com diagnóstico
confirmado de COVID-19; Grupo 4 - hóspedes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19;

• Caso não seja possível, o estabelecimento deverá realizar organização interna entre grupos de quartos, andares ou alas, isolando o
fluxo dos grupos acima;

• Estabelecimentos que acomodem pessoas de origens diferentes (estilo albergue) devem promover o distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre as camas e, quando possível, não permitir o contato entre pessoas de origens diferentes;

• Se um hóspede tiver suspeita ou for diagnosticado para COVID-19 durante a hospedagem, será necessária a notificação ao município,
para tomada de medidas adequadas, não se recomendando a saída do quarto até o cumprimento do período de isolamento (10 dias,
contados a partir da data do início dos sintomas, além de mais 72h até a completa melhora dos sintomas);

• Garantir o atendimento às necessidades do hóspede com suspeita ou diagnosticado para COVID-19, com vistas à preservar seu bem
estar físico e mental;

• Seguir as seguintes diretrizes específicas em relação aos hóspedes dos grupos 3 e 4: manter isolamento no quarto, sem visitas, com
exceção da visita dos profissionais de saúde, devidamente paramentados. Manter o quarto arejado, com as janelas abertas, evitando o
uso de ar condicionado e ventiladores.

2.2. Limpeza e higienização:

• Caso o estabelecimento ofereça o serviço de translado, os veículos devem ser higienizados a cada viagem e deve ser reduzido em no
mínimo 50% o número de passageiros por viagem, priorizando o transporte de uma família (ou grupo que tenha chegado conjuntamente)
por vez;

• Chave ou cartão de acesso ao quarto, bem como demais itens de uso pessoal devem ser higienizados entre a utilização de hóspedes
diferentes;
• O próprio hóspede deve carregar seus pertences para o quarto. Na impossibilidade, o funcionário designado deve higienizar os
pertences com álcool em gel ou líquido a 70%, antes de levá-los ao quarto;

• O controle de qualidade da água de abastecimento do hotel deve estar atualizado, mediante documentação emitida pelo laboratório que
realiza as análises físico químicas e microbiológicas, de acordo com a Portaria de Consolidação de nº 5/2017. Os hotéis que realizam
reutilização da água devem suspender este sistema durante a quarentena;

• Durante o horário de realização da limpeza (fixo e pré-definido), os referidos hóspedes deverão ser realocados para quartos
previamente higienizados ou locais abertos limitando o quantitativo de hóspede por área livre, 1 hóspede ou colaborador por cada 4m²;

• Preferencialmente a troca de rouparia (cama e banho) deve ser realizada pelo próprio hóspede. Em caso de impossibilidade, será
realizada pelo hotel, devendo ser retiradas e manuseadas com o mínimo de agitação e trocadas no mínimo 2 (duas) vezes por semana;

• A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem preferencialmente com água quente e desinfetante a base de
cloro. Os funcionários devem usar EPIs adequado para esse procedimento;

• Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;

• Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto pelo hóspede, para serem recolhidos. Se possível,
orientar o hóspede a colocar o prato, copo e talheres dentro de um saco plástico e lacrá-lo, devendo o mesmo ser fornecido juntamente
com a refeição;

• Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se aplicar água e detergente líquido e para a desinfecção empregar
álcool 70%, hipoclorito de sódio a 1% ou outro saneante registrado pela Anvisa para esse fim, seguindo as orientações do fabricante.

2.3. Recomendações específicas de dormitórios:

• Os dormitórios devem ter sua higienização intensificada, com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais
superfícies, e possuir estrutura física adequada com ventilação natural;

• Não compartilhar roupas de cama e de banho, bem como material de higiene pessoal (escova de dentes, sabonetes, buchas de banho) e
utensílios domésticos (talheres, copos e pratos);

• Priorizar a separação das pessoas, com apenas uma pessoa por acomodação. Se houver mais de uma pessoa por dormitório, manter
distância de 2 (dois) metros entre cada cama.

3. ORIENTAÇÕES PARA MANUSEIO, PREPARO E SERVIÇO DE ALIMENTOS E COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS:

• No caso de consumo interno nos restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, as mesas deverão possuir distanciamento mínimo de 2
(dois) metros e priorizar a utilização da mesa pela mesma família. No caso de bares, quando o município estiver situado na FAIXA
VERMELHA, só será permitido o fornecimento de alimentos e bebidas por entrega em domicílio ou retirada em balcão.

• A utilização de toucas pelos funcionários será obrigatória para atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;

• Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor
(RDC ANVISA 216/04), incluindo higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a
secagem das mãos em papel toalha;

• Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação. Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero
que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual;

• Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

• Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os
completamente, inclusive os cabos;

• Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância
mínima de 2 (dois) metros de distância, suspendendo o autosserviço de quaisquer tipos de alimentos;

• Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários.

3.1. Orientações para entrega em domicílio:

• O transporte de refeições prontas para o consumo imediato deverá ser realizado logo após o seu acondicionamento em equipamento de
conservação a quente ou a frio e sob temperatura que não comprometa a qualidade higiênico-sanitária do produto, em embalagens
lacradas e de material adequado ao contato com alimentos (ver maiores detalhes na Resolução SES/MG no 6.458/18);

• Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70% com periodicidade mínima a cada 2 (duas) horas, e sempre antes de pegar o
produto para entrega e após o recebimento pelo cliente;

• Não compartilhar capacetes ou outros itens de uso pessoal e higienizar com álcool a 70% a caixa de transporte antes de colocar o
produto.
4. REGRAS PARA GRANDES ESPAÇOS E ESTABELECIMENTOS COMO SHOPPING CENTERS, GALERIAS COMERCIAIS, MUSEUS, CINEMAS,
ATIVIDADES DE TURISMO, ARENAS, PARQUES, BIBLIOTECAS, CENTROS DE CONVENÇÕES, ESPAÇOS DE FESTAS E EVENTOS, EVENTOS
DE GRANDE AGLOMERAÇÃO, ESTÁDIOS E CONGÊNERES, QUANDO LIBERADOS PARA FUNCIONAMENTO:

• É de responsabilidade da administração do empreendimento a observância a todas as regras presentes neste Protocolo, inclusive
aquelas referentes às lojas, quiosques, barracas, restaurantes, espaços e praças de alimentação;

• Para shoppings, supermercados, lojas de departamentos e similares deverá haver controle do fluxo de entrada, de 1 (uma) pessoa a
cada 10 m² para ambientes fechados (em faixa verde este limite pode ser reduzido para 1 pessoa a cada 4 m²) e 1 (uma) pessoa a cada
4 m² para ambientes abertos. Ressalta-se que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e destinada ao público. Essa medida
também exclui as áreas livres de lojas abertas, galerias internas, parques, quiosques e congêneres;

• Considera-se local fechado aquele completamente ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo
ou semelhante, de forma permanente ou provisória;

• Além do quantitativo estabelecido acima, o número de clientes dentro shoppings, supermercados, lojas de departamentos e similares
também não poderá ser superior ao somatório do número de pessoas comportado no interior de cada loja e espaço interno que está
autorizada para funcionamento, incluindo praça de alimentação (na proporção de 4m² por pessoa por área livre);

• Deverá haver limitação de vagas nos estacionamentos à proporção de 50% de sua capacidade, com distanciamento entre as vagas
disponíveis;

• Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação e as redes sociais para propagar informações e campanhas públicas de saúde e
higiene;

• Não permitir a entrada de crianças sem a presença de um responsável maior de 18 anos;

• Os seguintes serviços permanecem impedidos de funcionar até que o município esteja enquadrado na Faixa Verde: áreas e ações de
entretenimento, lounges, aluguel ou empréstimo de carrinhos de bebê, carrinhos de compra com cadeirinhas de bebê e criança ou aluguel
de brinquedos motorizados e similares, serviços de valet e qualquer outro serviço que estimule grandes aglomerações;

• As atividades e os eventos em estilo drive through e drive-in estão liberadas, independentemente da faixa, sem limitação de
clientes/usuários, desde que todos os demais protocolos sejam rigorosamente aplicados;
• Os eventos, quando liberados para ocorrer, estão submetidos às regras de aglomerações exaradas pela Deliberação 17, no que se refere
ao número máximo de pessoas e metragem;

• As regras referentes à proteção e higienização antes e após o uso também abarcam transporte por tração animal, passeios de charrete,
a cavalo, etc., sendo necessário higienizar assentos, guias, freios, etc., dos modais de transporte, cadeiras, poltronas dos espaços e
demais objetos e espaços de uso individual.

5. REGRAS PARA ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS, INCLUINDO ACADEMIAS, QUANDO LIBERADAS PARA FUNCIONAMENTO:

• As regras abaixo foram estabelecidas inicialmente com foco em treinamento e competição de esporte profissional, mas se aplicam às
academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, como aquáticos, individuais e coletivos, não
substituindo as regras específicas das Federações Desportivas, órgãos de controle e congêneres;

• Quando em FAIXA VERMELHA:

• Maior limitação por metragem (uma pessoa a cada 10m²);

• Obrigatoriedade de horário agendado;

• Proibidas atividades coletivas.

• O cliente deve ser questionado previamente (de preferência ao telefone, quando for agendar o seu horário), se apresenta sintomas
respiratórios, se está em isolamento ou quarentena em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não poderá ser atendido;

• Ao longo do dia, o estabelecimento deverá passar por limpeza completa a cada duas horas de funcionamento, conforme regras de
higiene existentes neste documento;

• Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;

• Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar as academias, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto
colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino;

• Observância da distância mínima de dois metros entre os usuários dos equipamentos (sendo três metros no caso de equipamentos de
exercícios aeróbicos);

• A distância acima poderá ser reduzida se houver proteção (acrílica) entre os equipamentos ou se houver rodízio entre os equipamentos
(não utilização simultânea), com higiene entre as utilizações;

• Aplicação dos demais protocolos.
Quando em FAIXA LARANJA E AMARELA:

• Limitação usual da metragem (uma pessoa a cada 4m²);

• Obrigatoriedade de horário agendado;

• Os usuários serão os responsáveis pela higienização dos assentos e manoplas antes de cada utilização. O estabelecimento observará a
higiene do ambiente conforme demais regras;

• Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar as academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de
pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino;

• Observância da distância mínima de dois metros entre os usuários dos equipamentos (sendo três metros no caso de equipamentos de
exercícios aeróbicos);

• A distância acima poderá ser reduzida se houver proteção (acrílica) entre os equipamentos ou se houver rodízio entre os equipamentos
(não utilização simultânea), com higiene entre as utilizações;

• Aplicação dos demais protocolos;

Verificar as CNAEs aplicáveis em www.mg.gov.br/minasconsciente.

5.1. Proteção:

• Realizar registro diário do estado de saúde de todos os profissionais em atividade, registrando a anamnese e exame clínico. Caso haja
presença de qualquer sinal ou sintoma respiratório o profissional ou colaborador deve ser isolado, por 10 dias, dos demais e sua
testagem, com exame de biologia molecular (PCR) deve ser realizada preferencialmente no 3º dia após início dos sintomas, no máximo
até o 7º dia. O retorno será após 10 dias, além de mais 72 horas após fim dos sintomas, sem intercorrências;

• Atletas, treinadores e equipes precisam estar cientes das indicações encontradas nas recomendações sanitárias e diretrizes médicas
para atletas, equipes, treinadores, oficiais técnicos e funcionários fornecidos pelas federações e confederações.

• Surtos: Se em uma mesma equipe, ou um mesmo ambiente compartilhado houver 3 ou mais casos confirmados será caracterizada
situação de surto, devendo ser notificada imediatamente, com período máximo de 24 horas, a Secretaria de Saúde do município;

• Fazer escala e agendamento para entrada na academia, por grupos de usuários, respeitando a metragem por pessoa conforme faixa do
município. Recomendar aos praticantes que cheguem aos horários estipulados, e ao término do treinamento, não façam reuniões. Os
grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;

• Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara. Trocar a máscara toda vez que estiver
úmida, acondicionando-a em embalagem própria;

• Somente para empreendimentos econômicos específicos de sauna (CNAE específico 9609-2/05), seguir os demais protocolos, realizar
agendamento e priorizar, quando possível, o uso individual dos espaços;

• Modalidades em que é necessária a utilização de acessórios, estes devem ficar em locais de acesso sem aglomeração, sendo
higienizados entre cada utilização;

• Deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática de atividade física;

• Sugere-se que pessoas dos grupos de risco não façam parte das atividades. Caso façam, que seja adotado protocolo específico,
priorizando e protegendo ao máximo este grupo de pessoas do contato e risco;

• Não utilizar guarda-volumes nem outros locais onde pode ocorrer estímulo à aglomeração de pessoas;

• Os estabelecimentos devem abster-se de usar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada. Em caso
de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário;

• Todos os fluxos dentro do local de treinamentos e competições devem ser unidirecionais, com redução da quantidade de pessoas nos
locais fechados;

• Não permitir o uso de áreas de convivência;

• Recomenda-se a abertura de locais públicos como parques e praças com mecanismos de controle de acesso;

• Reduzir ao mínimo as equipes técnicas que acompanham os atletas e praticantes;
• As modalidades que necessitam realizar entregas de hidratação, alimentação, chips de cronometragem e/ou kits devem garantir que
sejam realizadas em embalagens individuais, devidamente higienizadas e desinfetadas, e entregues de forma a não gerar aglomerações;

• Nas modalidades em que existe o uso de animais, as áreas de estabulagem devem estar restritas apenas para tratadores, instrutores e
veterinários, respeitando o distanciamento. Aumentar espaçamento de pavilhões das cocheiras (aumentando de 4 para 8 metros).

5.2. Isolamento (para práticas profissionais / alto rendimento independente da faixa):

• Atletas, comissão técnica e todo o corpo de funcionários (incluindo saúde, alimentação, transporte, etc) de atividades desportivas
devem permanecer em isolamento social por 10 dias antes do início das as atividades e serem testados por exame de biologia molecular
(PCR) antes de terem contato entre si. Recomenda-se que esse contato, as viagens para treinamento e competição só sejam realizadas
após o resultado de exame de Biologia Molecular (PCR) negativo, no sentido de não favorecer a transmissão;

• O período de isolamento para o sintomático deve ser de, no mínimo 14 dias, incluindo pelo menos 3 dias após melhora completa dos
sinais e sintomas. No caso de exame de PCR positivo em assintomáticos deve ser de 10 dias com dois exames negativos realizados com
intervalo mínimo de 24 horas;

• Ressalta-se que os contatos próximos de casos sintomáticos ou pessoas com exame positivo, conforme descrito acima, deverão ficar
afastadas pelo período de 14 dias;

• Os atletas e toda a equipe devem estar confinados dos locais de treinos e atividades, e não podem receber ou realizar visitas até o fim
do período de treinamento diário;

• Jornalistas ou outros profissionais de imprensa não serão permitidos nos espaços utilizados pelos atletas;

• O isolamento ao que trata esta seção está excepcionado para o exercício de modalidades individuais, exceto lutas, e para atividades
individualizadas de preparação física e técnica no âmbito das demais modalidades esportivas, desde que não haja contato dos atletas com
outras equipes e técnicos. Exemplo para automobilismo, ciclismo, tiro com arco, tênis, provas do atletismo (exceto revezamento) e
treinamento físico individualizado para modalidades coletivas.

5.3. Limpeza e higienização:

• Higienizar objetos e equipamentos entre as utilizações de pessoas distintas;

• Utilizar os próprios equipamentos individuais. No caso de equipamentos coletivos, é necessária a desinfecção antes e após a utilização;

• Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como
colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos
apropriados.

6. REGRAS PARA CLÍNICAS DE ESTÉTICA, SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS:

• Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para
higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;

• Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;

• Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

• Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares;

• Não permitir a entrada de pessoas do grupo de risco;

• Não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do
acompanhante para se deslocarem. Os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento;

• Adotar as medidas necessárias que assegurem a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes, colocando as estações de
distantes umas das outras na medida acima;

• Disponibilizar álcool 70% em gel para os clientes, bem como sinalizar as pias e lavatórios e manter sabonete líquido e toalhas
descartáveis;

• Manter o ambiente ventilado e arejado;

• Higienizar, após cada procedimento, os objetos, cadeiras, poltronas, macas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas,
superfícies e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) com os quais os clientes mantiverem contato;

• Os estabelecimentos que venderem produtos cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para experimentar
produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros) bem como necessitam intensificar higiene dos
produtos expostos em vitrine (recomenda-se redução da exposição de produtos);

• O cliente deve ser questionado previamente (de preferência ao telefone, quando for marcar seu atendimento), se apresenta sintomas
respiratórios, se está em isolamento ou quarentena em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não poderá ser atendido;

• Adotar sistemas de escalas e alterações de jornada, para impedir a aglomeração de funcionários e clientes;

• Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado, exclusivamente
para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas; Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de
forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;

• Utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;
• Utilizar capas individuais e descartáveis;

• Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígidos, com tampa;

• Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;

• Proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água para manicures e pedicures, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser
substituídos por material descartável;

• Para serviços de depilação, utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis; providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de
cada cliente e utilizar lençóis descartáveis;

• Orientar ao cliente que preferencialmente leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure (alicate, cortador de
unha, palito, espátula, esmaltes).

7. CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS:

As celebrações religiosas e o funcionamento de igrejas, salões e templos religiosos para permanecerem abertos durante o período de
enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 deverão, no que couber e não conflitar com as disposições específicas deste
protocolo, observar as seguintes recomendações:

• A lotação máxima autorizada de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade de assentos do templo, igreja ou salão, desde que
seja garantido um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros (exceto para núcleos familiares);

• Adotar medidas para distribuição de pessoas ao longo do dia com redução do tempo do culto e maior número de celebrações e a fim de
evitar aglomerações e reduzir o risco de contágio;
• Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança;

• Manter os ambientes limpos e ventilados com janelas abertas e não utilização de ar condicionado;
• Reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em todos os
ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término de cada celebração religiosa, entre outras das atividades;

• Evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a utilização dos espaços de uso comum;

• Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes;

• Orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas, liturgias, celebrações ou reuniões, caso apresentem
sintomas de resfriados ou gripe, bem como quaisquer outros associados à COVID-19;

• Providenciar a aferição de temperatura através de termômetro digital infravermelho e fornecimento de álcool gel, individualmente, na
entrada do templo religioso;

• Colocar cartazes informativos nas entradas dos templos sobre as medidas sanitárias citadas neste protocolo;

• Incluir na rotina das celebrações e cultos religiosos, enquanto durar a pandemia, mensagens e orientações sobre o tema Coronavírus
com destaque para as medidas de prevenção.

• Para além das medidas gerais estabelecidas acima, a instituição religiosa ainda se obriga a adotar as seguintes medidas específicas:

I - disponibilizar os lugares de assento de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo providenciar o bloqueio físico daqueles que
não puderem ser ocupados, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;

II - demarcar previamente os espaços no chão tanto no lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, bem como nos assentos
disponíveis respeitando-se o afastamento definido;

III - assegurar que o ingresso no templo, igreja ou salão se dê, obrigatoriamente, com o uso de máscaras, na forma definida neste
Decreto, inclusive disponibilizando-as gratuitamente aos que não dispuserem do referido equipamento de proteção;

IV - disponibilizar dispensadores de álcool em gel ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em pontos estratégicos
como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

V - somente realizar atendimentos individuais mediante horário agendado devendo ser disponibilizados mecanismos on-line ou por
telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações;

VI - zelar para que o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes seja realizado
preferencialmente online ou em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas ao risco de transmissão da COVID-19 e, na sua
impossibilidade, através da criação de horários diferenciados para estes grupos;

VII - proibir o contato físico entre os participantes, seja por abraço, aperto ou imposição de mãos ou outras formas de cumprimento;

VIII - constatado em qualquer colaborador ou fiel sintomas de contaminação pelo COVID-19, aconselhar para a busca de orientações
médicas, bem como afastá-los imediatamente do convívio público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação
médica, informando imediatamente as autoridades de saúde.

• A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo do líder
religioso, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que,
observado o contraditório e ampla defesa, poderá culminar na aplicação das penalidades previstas.


18/10/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br