Norma:Decreto do Executivo 14303 / 2021 (revogada)
Data:05/02/2021
Ementa:Dispõe sobre a autorização das atividades de autosserviço em restaurantes no âmbito do Programa Juiz de Fora pela Vida, disposto no Decreto nº 14.276.
Processo:02281/2020 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 05/02/2021 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14487 de 16/04/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 14


DECRETO Nº 14.303 - de 05 de fevereiro de 2021.


Dispõe sobre a autorização das atividades de autosserviço em restaurantes no âmbito do Programa Juiz de Fora pela Vida, disposto no
Decreto nº 14.276.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições previstas no art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º As atividades de autosserviço em restaurantes ficam autorizados a operar na faixa vermelha do Programa Juiz de Fora pela Vida,
nas condições definidas pelo Protocolo que consta no Anexo único.

Art. 2º O descumprimento dos Protocolos previstos no Anexo Único deste Decreto sujeitam os estabelecimentos às penalidades da
legislação que regula o combate à pandemia no Município de Juiz de Fora.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de fevereiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS PARA RETOMADA SEGURA DO AUTOSSERVIÇO

1. Só será permitido no estabelecimento o cliente que estiver usando máscara;

2. Esterilização das mãos: um funcionário na entrada do buffet de autosserviço fornecendo álcool em gel para os clientes esterilizarem
suas mãos;

3. Deve ser observado o mínimo de 02 (dois) metros de espaçamento entre um cliente e outro ao servir;

4. Cartazes espalhados em todos os espaços do estabelecimento devem indicar os procedimentos a serem seguidos pelos clientes,
inclusive instruindo a NÃO FALAR AO SE SERVIR, mesmo estando de máscara;

5. O espaço em que a alimentação é servida deve ser coberto com armação de acrílico ou material equivalente, permitindo que o cliente
se sirva sem manuseio de tal equipamento e reduzindo, mesmo com máscara, as possibilidades de que respire sobre os alimentos;

6. O equipamento indicado acima deve ser periodicamente higienizado, bem como todas as mesas após seu uso pelos clientes do
estabelecimento.


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