Norma:Decreto do Executivo 14336 / 2021
Data:19/02/2021
Ementa:Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 20/02/2021 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 15906 de 25/05/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 22     Art. Alterador: Art. 1
2 Resolução 00182 - CGM de 31/03/2021 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Município - CGM.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14336.doc 22/02/2021 90 KB


DECRETO Nº 14.336 - de 19 de fevereiro de 2021.


Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM,
instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo
art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Controladoria Geral do Município - CGM, Órgão central do controle interno do Poder Executivo, temcomo
competência promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição,
aprevenção e o combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação
noâmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º As competências relativas à função de ouvidoria geral do Município e as atividades relativas à disciplina
deservidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo serão
desempenhadaspor unidades vinculadas à Controladoria Geral.

§ 2º Cabe à Controladora Geral do Município celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas
responsáveispela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal previstos no art. 5º, da Lei Federal nº
12.846, de1º de agosto de 2013.

§ 3º Vinculam-se por subordinação à Controladoria Geral do Município - CGM, as ouvidorias e
corregedoriassetoriais.

Art. 2º À Controladoria Geral do Município - CGM, é reconhecida autonomia técnica, administrativa,
orçamentáriae financeira, esta última na qualidade de ordenadora de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº
13.830, de 31de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Autonomia técnica: a competência para definir o Controle do Poder Executivo Municipal, nos termos deste
Decreto, observadas as normas que regem a Administração Pública e;

II - Autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública
Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar
osatos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à
administraçãode seu quadro próprio de servidores.

Art. 3º A Controladoria Geral do Município - CGM é titularizada e chefiada por sua Controladora Geral do
Município, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pela Prefeita, autoridade superior hierárquica de
todos os agentes, níveis e órgãos que a integram.

Art. 4º A Controladora Geral do Município editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o
presente decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e
entidades da Administração Municipal.

Art. 5º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe,
inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados no inc. II, do art. 6º deste Decreto.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 6º A Controladoria Geral do Município - CGM é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Direção Superior:
a) Controladora Geral do Município.
II - Nível de Execução Instrumental:
a) Unidade de Execução Instrumental - UNEI.
III - Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Auditoria Interna - DAI;
b) Ouvidoria Geral do Município - OGM;
c) Corregedoria Geral do Município - COGM;
d) Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO;
e) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA.

CAPÍTULO III
Das Competências

SEÇÃO I
Nível de Direção Superior

SUBSEÇÃO I
Controladoria Geral do Município

Art. 7º À Controladoria Geral do Município - CGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira,
além das atribuições previstas no art.13, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, compete:
I - promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e
ocombate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da
Administração Pública Municipal;
II - celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração
Pública Municipal previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de
processoslicitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outrosinstrumentos;
IV - desenvolver mecanismos de acompanhamento sistemático das ações da Administração, avaliando
emelhorando a eficácia dos controles e do gerenciamento de riscos;
V - assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto aos limites de gastos determinados pela mesma e a fidedignidade
dasinformações constantes nos instrumentos de transparência da gestão fiscal;
VI - comprovar a eficiência operacional, garantindo que os recursos públicos sejam empregados eficientemente
nas operações cotidianas, como forma de se obter a economicidade invocada pelo art. 70, da Constituição Federal;
VII - propor, juntamente com a SRH, a capacitação contínua dos servidores do seu quadro e demais
servidorespúblicos objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções da
execuçãoorçamentária, financeira, patrimonial e outras relacionadas à atuação do controle;
VIII - normatizar os procedimentos de controle da Administração, objetivando o aprimoramento do Controle
Interno;
IX - propor mudanças nas legislações municipais de modo a buscar a melhoria dos instrumentos de controle;
X - auditar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Direta e
Indireta do Município;
XI - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua função institucional;
XII - cientificar o Ministério Público, ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM, dos atos praticados contra
oerário que possam configurar crime;
XIII - coordenar as ações relacionadas com o controle interno e apoiar o relacionamento com o controle externo;
XIV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado - TCE das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para asquais
a Administração não tomou providências, visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento deeventuais
danos ou prejuízos ao erário;
XV - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
XVI - coordenar e executar atividades de corregedoria, por meio de instauração e julgamento de processos
desindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;
XVII - analisar e encaminhar as manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos
eentidades do Poder Executivo Municipal;
XVIII - propor o orçamento anual da Secretaria;
XIX - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à área de sua competência;
XX - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de
atuação;
XXI - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e o cronograma físico e financeiro;
XXII - trabalhar em parceria com as demais Secretarias;
XXIII - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;
XXIV - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e
Administrativa - STDA, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho;
XXV - firmar Acordos e Convênios e gerir recursos de Fundos de sua competência;
XXVI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os
cargos ou funções em que estejam investidos;
XXVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.

SEÇÃO II
Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I
Unidade de Execução Instrumental - DEIN

Art. 8º À Unidade de Execução Instrumental - UNEI, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da
Controladoria Geral do Município - CGM, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas,
suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação
einfraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades
Administrativas da Administração Direta do Município.

SEÇÃO III
Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I
Departamento de Auditoria Interna - DAI

Art. 9º Ao Departamento de Auditoria Interna - DAI, compete:
I - realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica da legalidade e
dalegitimidade, os procedimentos de controle adotados nas unidades executoras da Administração Direta e
Indiretado Município de Juiz de Fora, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e operacional;
II - expedir recomendações aos gestores das unidades auditadas, a fim de prevenir a ocorrência deirregularidades
ou sanar aquelas já apuradas;
III - avaliar, sob o aspecto da economicidade, eficiência e eficácia, o desempenho dos programas e atividades
governamentais, visando contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública, atuando como instrumento
deaccountability e transparência;
IV - auditar a folha de pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora,
observando a legalidade estrita imposta à Administração Pública;
V - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, quando for detectada
qualquer irregularidade ou ilegalidade;
VI - contribuir para o acompanhamento e avaliação do cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, averiguando a
eficiênciadas ações em relação aos gastos públicos e garantindo a responsabilização pelos atos de gestão;
VII - articular com os demais Departamentos da Controladoria Geral do Município, visando fornecer subsídios
parao aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade das ações de controle
interno;
VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e apresentar informações acerca das atividades de
auditoriaconsignadas no mesmo, avaliando a conformidade de sua execução e justificando as eventuais
distorçõesapuradas entre as ações programadas e executadas;
IX - emitir relatórios finais de auditoria, a fim de comunicar ao gestor da Unidade auditada as
providênciascabíveis, sempre precedida de contraditório e ampla defesa;
X - exigir e avaliar os feedbacks, de forma a acompanhar a implementação das recomendações de auditoria;
XI - comunicar à Controladora Geral do Município os casos de sonegação de informações que limitem ou
impeçama execução das atividades de auditoria;
XII - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de
prevenção, antes de processos corretivos ou sancionadores;
XIII - elaborar, em conjunto com a Controladora Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do
Departamento;
XIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de
atuação;
XV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XVIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento,
propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores
lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
XIX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II
Ouvidoria Geral do Município - OGM

Art. 10. À Ouvidoria Geral do Município - OGM compete:
I - executar as atividades de Ouvidoria previstas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, promovendo
aparticipação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos
nareferida Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações
dareferida Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento
ea efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem
prejuízode outros órgãos competentes;
VIII - desenvolver outras atribuições relacionadas à ouvidoria, que sejam demandadas pelo titular da
Controladoria Geral do Município - CGM;
IX - propor medidas administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das
irregularidadesconstatadas;
X - assegurar o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, desde que por ele requerido de
formaexpressa e justificada e desde que instruída a denúncia ou reclamação respectiva com informações ou
documentosque lhes atribuam verossimilhança, lhe competindo, em seguida, encaminhar comunicação aos
órgãosresponsáveis pela apuração dos fatos noticiados;
XI - produzir relatórios semestrais, sempre que solicitada, contendo dados estatísticos e análise referentes aonível
de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados pela Prefeitura de Juiz de Fora, a partir
demanifestações, pedidos de informação, reclamações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;
XII - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões para as
atividades da Ouvidoria Geral do Município - OGM;
XIII - promover, em conjunto com a SRH, capacitação e treinamento relacionados às atividades da Ouvidoria;
XIV - elaborar, em conjunto com a Controladora Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento da
Ouvidoria;
XV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de
atuação;
XVI - propor medidas de aprimoramento das atividades da Ouvidoria;
XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVIII - elaborar relatório com informações das atividades da Ouvidoria;
XIX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Ouvidoria, propondo os
ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no
mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
XX - exercer outras atividades correlatas.


SUBSEÇÃO III
Corregedoria Geral do Município - COGM

Art. 11. À Corregedoria Geral do Município - COGM, compete:
I - exercer as atividades de órgão central de Correição do Poder Executivo Municipal, orientando e
supervisionandoas Unidades Setoriais de Corregedoria da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de
Fora;
II - propor medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos
procedimentosoperacionais atinentes à atividade de correição;
III - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas
porservidores contra o patrimônio público;
IV - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e
entesprivados, indicando, preliminarmente, as providências cabíveis;
V - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações
docontrole interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;
VI - instaurar sindicâncias, procedimentos e/ou processos administrativos disciplinares;
VII - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares ou de
responsabilizaçãoadministrativa de entes privados;
VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação da Chefe do
Poder Executivo ou Secretários Municipais;
IX - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto
aosórgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;
X - emitir relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores em estágio probatório,
propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
XI - receber notícias e denúncias de irregularidades que envolvam a atuação de pessoas jurídicas e
estabelecercritérios para o devido encaminhamento das mesmas, seja para abertura de investigação preliminar,
ProcessoAdministrativo de Responsabilização - PAR ou arquivamento;
XII - subsidiar a Controladora Geral do Município em investigações, coleta de provas e celebração de Acordos de
Leniência entre a Administração Pública Municipal e empresas privadas;
XIII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
XIV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias, PADs e instaurados e arquivados no âmbito da
Corregedoria, para referências, quando necessárias;
XV - realizar inspeções nas Unidades de Correição, bem como em qualquer Unidade Gestora da Administração
Direta e Indireta do Município;
XVI - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;
XVII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de
suacompetência;
XVIII - desenvolver outras atribuições relacionadas à correição, que sejam demandadas pela titular da
Controladoria Geral do Município - CGM;
XIX - elaborar, em conjunto com a Controladora Geral, plano de ação e metas, bem como o orçamento da
Corregedoria;
XX - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de
atuação;
XXI - propor, em conjunto com a Controladora Geral, medidas de aprimoramento das atividades da Corregedoria;
XXII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXIII - elaborar relatório com informações das atividades da Corregedoria Geral do Município - CGM;
XXIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Corregedoria,
propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores
lotados na mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
XXV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV
Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO

Art. 12. Ao Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO compete:
I - avaliar os procedimentos operacionais, instrumentos gerenciais, controles, sistemas informatizados e
técnicasde administração, adotados pelo Município, quanto à eficiência, eficácia e economia de recursos;
II - garantir a eficácia dos controles existentes, minimizando a possibilidade de falhas na execução de
rotinasoperacionais de trabalho estabelecidas nas Unidades Gestoras;
III - alertar a autoridade administrativa competente para que instaure as ações destinadas a apurar
fatosinquinados de ilegalidade, ilegitimidade ou antieconomicidade que resultem prejuízo ao erário;
IV - monitorar a gestão orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e gerencial utilizadas na execução
dasatividades do Município, podendo para tanto, promover o exame prévio, concomitante e posterior aos
atosadministrativos sujeitos à fiscalização da Controladoria;
V - dar sustentação à administração nas questões operacionais internas frente ao controle externo e que
envolvama legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
VI - monitorar o cumprimento das atribuições legais estabelecidas para o sistema de controle interno,
acompanhando o registro e o cumprimento dos limites constitucionais e os estabelecidos na LRF – Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VII - acompanhar e aperfeiçoar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e as
informaçõesprestadas ao Tribunal de Contas do Estado, aferindo a sua consistência e cumprimento de prazos;
VIII - definir procedimentos de integração de dados, consolidando informações relativas às atividades de
controleinterno;
IX - elaborar Relatório de Controle Interno Mensal com resultados dos acompanhamentos e avaliações efetuadas,
para apresentação à Controladora Geral do Município;
X - elaborar Relatório de Controle Interno Anual com parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XI - providenciar dados e relatórios, para apresentação nas Audiências Públicas quadrimestrais na Câmara
Municipal, acerca do cumprimento das metas Fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO e
Relatórios da Gestão Fiscal - RGF;
XII - monitorar as prestações de contas de convênios e termos congêneres firmados pelo Município quanto a
suaefetivação e cumprimento de prazos de acordo com a legislação aplicável;
XIII - auxiliar a Controladora Geral do Município no exercício das atividades concernentes à finalidade do sistema
decontrole interno, de acordo com a legislação pertinente;
XIV - avaliar e monitorar relatórios de gestão dos dados enviados no SICOM - Sistema Informatizado de
Contasdos Municípios, bem como o cumprimento de prazos de envio;
XV - acompanhar as atualizações das normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
eandamentos processuais de interesse do Município, bem como realizar estudos, análises e propor normativos
próprios para a aplicação das legislações relacionadas a planejamento, contabilidade aplicada ao setor público,
licitações e contratos, convênios e parcerias e processos de execução de despesa pública, com a participação da
Assessoria de programação e Acompanhamento - APA;
XVI - elaborar, em conjunto com a Controladora, plano de ação e metas, bem como o orçamento do
Departamento;
XVII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de
atuação;
XVIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento,
propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores
lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
XXII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V
Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA

Art. 13. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos
comformação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da Controladoria Geral do Município -
CGM compete:
I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria Geral do Município - CGM,
observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria
Geral do Município - CGM, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da
Controladoria Geral do Município - CGM;
IV - subsidiar a Controladoria Geral na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da
Controladoria Geral do Município - CGM;
V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Controladoria Geral do Município - CGM para
elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar, após sua aprovação pela Controladora Geral, para a Secretaria
de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP;
VI - receber informações das propostas para os orçamentos dos Departamentos vinculados à CGM, consolidar
aspropostas anuais e encaminhar, após a aprovação pela Controladora Geral, para a Secretaria de Planejamento
do Território e Participação Popular - SEPPOP;
VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete da Controladora Geral do
Município;
VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos à Controladora Geral do Município,
dandociência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;
IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Controladoria Geral do
Município - CGM, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;
X - interagir e auxiliar os departamentosna realização de estudos e na proposta de normativos próprios visando a
correta aplicação das legislações pertinentes à Administração Pública;
XI - editar e revisar os atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade,
estabilidade e coerência do ordenamento jurídico;
XII - realizar treinamentos, em parceria com o Departamento de Auditoria Interna - DAI e Departamento de
Controle da Gestão Operacional - DCGO, visando o cumprimento dos instrumentos normativos elaborados e
publicados pela Controladoria Geral do Município - CGM;
XIII - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA,
conformeorientação da titular da CGM.

SUBSEÇÃO VI
Assessoria Jurídica de Local - AJL

Art. 14. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira,
reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá:
I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem
realizadas pela Controladoria geral do município - CGM;
II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que
pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento
Interno da Procuradoria Geral do Município - PGM;
III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado
contra ato de servidor lotado na Controladoria Geral do Município - CGM;
IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas da
Secretaria;
V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, cujo objeto seja
afeto à Controladoria Geral do Município - CGM, bem como acompanhar sua tramitação;
VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município;
VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Controladoria geral do Município - CGM, quando não
houver orientações da Procuradoria Geral do Município - PGM;
VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais
autoridades, cujo objeto seja afeto à Controladoria Geral do Município - CGM;
IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da Controladoria Geral do Município - CGM no
que se refere à interpretação e aplicação da legislação relacionada aos assuntos da Secretaria;
X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;
XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador
Geral do Município.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15. A Controladora Geral do Município será substituído em seus impedimentos por um dos seus Gerentes ou
Assessores, designado através de Decreto da Chefe do Executivo.

Art. 16. O gabinete da Controladora Geral do Município será composto por servidores designados pela mesma e
será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/CGM.

Art. 17. As atividades institucionais referentes à gestão de recursos humanos na Administração Direta do
Município serão regidas por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.


Art. 18. Os serviços referentes à informática, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e
transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria
de Transformação Digital e Administrativa - STDA.

Art. 19. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas,
observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular -
SEPPOP e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 20. A Controladora Geral do Município será ordenadora de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830,
de 31 de janeiro de 2019.

Art. 21. O Departamento de Orçamento da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular -
SEPPOP fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações naestrutura criada no presente
Decreto.

Art. 22. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo,
após a oitiva da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, da Secretaria de Recursos Humanos
- SRH e da Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 23. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da
Controladoria Geral do Município - CGM é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da
Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 14.189, de 20 de
novembro de 2020.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de fevereiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO
EXECUTIVA DACONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM

CARGO QUANTIDADE
Controladora Geral do Município 01
Gerente do Departamento de Auditoria Interna 01
Gerente do Departamento de Controle da Gestão Operacional 01
Ouvidor Geral do Município 01
Corregedor Geral do Município 01


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