Norma: | Decreto do Executivo 14336 / 2021 | ||||||||
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Data: | 19/02/2021 | ||||||||
Ementa: | Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 20/02/2021 página 00 | ||||||||
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DECRETO Nº 14.336 - de 19 de fevereiro de 2021. Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Controladoria Geral do Município - CGM, Órgão central do controle interno do Poder Executivo, temcomo competência promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, aprevenção e o combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação noâmbito da Administração Pública Municipal. § 1º As competências relativas à função de ouvidoria geral do Município e as atividades relativas à disciplina deservidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo serão desempenhadaspor unidades vinculadas à Controladoria Geral. § 2º Cabe à Controladora Geral do Município celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveispela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de1º de agosto de 2013. § 3º Vinculam-se por subordinação à Controladoria Geral do Município - CGM, as ouvidorias e corregedoriassetoriais. Art. 2º À Controladoria Geral do Município - CGM, é reconhecida autonomia técnica, administrativa, orçamentáriae financeira, esta última na qualidade de ordenadora de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31de janeiro de 2019. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Autonomia técnica: a competência para definir o Controle do Poder Executivo Municipal, nos termos deste Decreto, observadas as normas que regem a Administração Pública e; II - Autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar osatos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administraçãode seu quadro próprio de servidores. Art. 3º A Controladoria Geral do Município - CGM é titularizada e chefiada por sua Controladora Geral do Município, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pela Prefeita, autoridade superior hierárquica de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram. Art. 4º A Controladora Geral do Município editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Art. 5º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados no inc. II, do art. 6º deste Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Art. 6º A Controladoria Geral do Município - CGM é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Controladora Geral do Município. II - Nível de Execução Instrumental: a) Unidade de Execução Instrumental - UNEI. III - Nível de Execução Programática: a) Departamento de Auditoria Interna - DAI; b) Ouvidoria Geral do Município - OGM; c) Corregedoria Geral do Município - COGM; d) Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO; e) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA. CAPÍTULO III Das Competências SEÇÃO I Nível de Direção Superior SUBSEÇÃO I Controladoria Geral do Município Art. 7º À Controladoria Geral do Município - CGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art.13, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, compete: I - promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e ocombate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da Administração Pública Municipal; II - celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processoslicitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outrosinstrumentos; IV - desenvolver mecanismos de acompanhamento sistemático das ações da Administração, avaliando emelhorando a eficácia dos controles e do gerenciamento de riscos; V - assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto aos limites de gastos determinados pela mesma e a fidedignidade dasinformações constantes nos instrumentos de transparência da gestão fiscal; VI - comprovar a eficiência operacional, garantindo que os recursos públicos sejam empregados eficientemente nas operações cotidianas, como forma de se obter a economicidade invocada pelo art. 70, da Constituição Federal; VII - propor, juntamente com a SRH, a capacitação contínua dos servidores do seu quadro e demais servidorespúblicos objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções da execuçãoorçamentária, financeira, patrimonial e outras relacionadas à atuação do controle; VIII - normatizar os procedimentos de controle da Administração, objetivando o aprimoramento do Controle Interno; IX - propor mudanças nas legislações municipais de modo a buscar a melhoria dos instrumentos de controle; X - auditar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Direta e Indireta do Município; XI - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua função institucional; XII - cientificar o Ministério Público, ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM, dos atos praticados contra oerário que possam configurar crime; XIII - coordenar as ações relacionadas com o controle interno e apoiar o relacionamento com o controle externo; XIV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado - TCE das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para asquais a Administração não tomou providências, visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento deeventuais danos ou prejuízos ao erário; XV - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas; XVI - coordenar e executar atividades de corregedoria, por meio de instauração e julgamento de processos desindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis; XVII - analisar e encaminhar as manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos eentidades do Poder Executivo Municipal; XVIII - propor o orçamento anual da Secretaria; XIX - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à área de sua competência; XX - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XXI - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e o cronograma físico e financeiro; XXII - trabalhar em parceria com as demais Secretarias; XXIII - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XXIV - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho; XXV - firmar Acordos e Convênios e gerir recursos de Fundos de sua competência; XXVI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos; XXVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria. SEÇÃO II Nível de Execução Instrumental SUBSEÇÃO I Unidade de Execução Instrumental - DEIN Art. 8º À Unidade de Execução Instrumental - UNEI, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Controladoria Geral do Município - CGM, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação einfraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da Administração Direta do Município. SEÇÃO III Nível de Execução Programática SUBSEÇÃO I Departamento de Auditoria Interna - DAI Art. 9º Ao Departamento de Auditoria Interna - DAI, compete: I - realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica da legalidade e dalegitimidade, os procedimentos de controle adotados nas unidades executoras da Administração Direta e Indiretado Município de Juiz de Fora, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e operacional; II - expedir recomendações aos gestores das unidades auditadas, a fim de prevenir a ocorrência deirregularidades ou sanar aquelas já apuradas; III - avaliar, sob o aspecto da economicidade, eficiência e eficácia, o desempenho dos programas e atividades governamentais, visando contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública, atuando como instrumento deaccountability e transparência; IV - auditar a folha de pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, observando a legalidade estrita imposta à Administração Pública; V - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, quando for detectada qualquer irregularidade ou ilegalidade; VI - contribuir para o acompanhamento e avaliação do cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, averiguando a eficiênciadas ações em relação aos gastos públicos e garantindo a responsabilização pelos atos de gestão; VII - articular com os demais Departamentos da Controladoria Geral do Município, visando fornecer subsídios parao aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade das ações de controle interno; VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e apresentar informações acerca das atividades de auditoriaconsignadas no mesmo, avaliando a conformidade de sua execução e justificando as eventuais distorçõesapuradas entre as ações programadas e executadas; IX - emitir relatórios finais de auditoria, a fim de comunicar ao gestor da Unidade auditada as providênciascabíveis, sempre precedida de contraditório e ampla defesa; X - exigir e avaliar os feedbacks, de forma a acompanhar a implementação das recomendações de auditoria; XI - comunicar à Controladora Geral do Município os casos de sonegação de informações que limitem ou impeçama execução das atividades de auditoria; XII - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção, antes de processos corretivos ou sancionadores; XIII - elaborar, em conjunto com a Controladora Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XVIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XIX - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Ouvidoria Geral do Município - OGM Art. 10. À Ouvidoria Geral do Município - OGM compete: I - executar as atividades de Ouvidoria previstas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, promovendo aparticipação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade; III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nareferida Lei; V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações dareferida Lei; VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento ea efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízode outros órgãos competentes; VIII - desenvolver outras atribuições relacionadas à ouvidoria, que sejam demandadas pelo titular da Controladoria Geral do Município - CGM; IX - propor medidas administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidadesconstatadas; X - assegurar o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, desde que por ele requerido de formaexpressa e justificada e desde que instruída a denúncia ou reclamação respectiva com informações ou documentosque lhes atribuam verossimilhança, lhe competindo, em seguida, encaminhar comunicação aos órgãosresponsáveis pela apuração dos fatos noticiados; XI - produzir relatórios semestrais, sempre que solicitada, contendo dados estatísticos e análise referentes aonível de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados pela Prefeitura de Juiz de Fora, a partir demanifestações, pedidos de informação, reclamações, sugestões, denúncias e elogios recebidos; XII - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades da Ouvidoria Geral do Município - OGM; XIII - promover, em conjunto com a SRH, capacitação e treinamento relacionados às atividades da Ouvidoria; XIV - elaborar, em conjunto com a Controladora Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento da Ouvidoria; XV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XVI - propor medidas de aprimoramento das atividades da Ouvidoria; XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVIII - elaborar relatório com informações das atividades da Ouvidoria; XIX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Ouvidoria, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XX - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III Corregedoria Geral do Município - COGM Art. 11. À Corregedoria Geral do Município - COGM, compete: I - exercer as atividades de órgão central de Correição do Poder Executivo Municipal, orientando e supervisionandoas Unidades Setoriais de Corregedoria da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora; II - propor medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentosoperacionais atinentes à atividade de correição; III - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas porservidores contra o patrimônio público; IV - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entesprivados, indicando, preliminarmente, as providências cabíveis; V - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações docontrole interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal; VI - instaurar sindicâncias, procedimentos e/ou processos administrativos disciplinares; VII - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares ou de responsabilizaçãoadministrativa de entes privados; VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação da Chefe do Poder Executivo ou Secretários Municipais; IX - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aosórgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal; X - emitir relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente; XI - receber notícias e denúncias de irregularidades que envolvam a atuação de pessoas jurídicas e estabelecercritérios para o devido encaminhamento das mesmas, seja para abertura de investigação preliminar, ProcessoAdministrativo de Responsabilização - PAR ou arquivamento; XII - subsidiar a Controladora Geral do Município em investigações, coleta de provas e celebração de Acordos de Leniência entre a Administração Pública Municipal e empresas privadas; XIII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso; XIV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias, PADs e instaurados e arquivados no âmbito da Corregedoria, para referências, quando necessárias; XV - realizar inspeções nas Unidades de Correição, bem como em qualquer Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta do Município; XVI - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria; XVII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de suacompetência; XVIII - desenvolver outras atribuições relacionadas à correição, que sejam demandadas pela titular da Controladoria Geral do Município - CGM; XIX - elaborar, em conjunto com a Controladora Geral, plano de ação e metas, bem como o orçamento da Corregedoria; XX - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XXI - propor, em conjunto com a Controladora Geral, medidas de aprimoramento das atividades da Corregedoria; XXII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXIII - elaborar relatório com informações das atividades da Corregedoria Geral do Município - CGM; XXIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Corregedoria, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XXV - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IV Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO Art. 12. Ao Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO compete: I - avaliar os procedimentos operacionais, instrumentos gerenciais, controles, sistemas informatizados e técnicasde administração, adotados pelo Município, quanto à eficiência, eficácia e economia de recursos; II - garantir a eficácia dos controles existentes, minimizando a possibilidade de falhas na execução de rotinasoperacionais de trabalho estabelecidas nas Unidades Gestoras; III - alertar a autoridade administrativa competente para que instaure as ações destinadas a apurar fatosinquinados de ilegalidade, ilegitimidade ou antieconomicidade que resultem prejuízo ao erário; IV - monitorar a gestão orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e gerencial utilizadas na execução dasatividades do Município, podendo para tanto, promover o exame prévio, concomitante e posterior aos atosadministrativos sujeitos à fiscalização da Controladoria; V - dar sustentação à administração nas questões operacionais internas frente ao controle externo e que envolvama legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; VI - monitorar o cumprimento das atribuições legais estabelecidas para o sistema de controle interno, acompanhando o registro e o cumprimento dos limites constitucionais e os estabelecidos na LRF – Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; VII - acompanhar e aperfeiçoar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e as informaçõesprestadas ao Tribunal de Contas do Estado, aferindo a sua consistência e cumprimento de prazos; VIII - definir procedimentos de integração de dados, consolidando informações relativas às atividades de controleinterno; IX - elaborar Relatório de Controle Interno Mensal com resultados dos acompanhamentos e avaliações efetuadas, para apresentação à Controladora Geral do Município; X - elaborar Relatório de Controle Interno Anual com parecer conclusivo sobre as contas anuais; XI - providenciar dados e relatórios, para apresentação nas Audiências Públicas quadrimestrais na Câmara Municipal, acerca do cumprimento das metas Fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO e Relatórios da Gestão Fiscal - RGF; XII - monitorar as prestações de contas de convênios e termos congêneres firmados pelo Município quanto a suaefetivação e cumprimento de prazos de acordo com a legislação aplicável; XIII - auxiliar a Controladora Geral do Município no exercício das atividades concernentes à finalidade do sistema decontrole interno, de acordo com a legislação pertinente; XIV - avaliar e monitorar relatórios de gestão dos dados enviados no SICOM - Sistema Informatizado de Contasdos Municípios, bem como o cumprimento de prazos de envio; XV - acompanhar as atualizações das normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais eandamentos processuais de interesse do Município, bem como realizar estudos, análises e propor normativos próprios para a aplicação das legislações relacionadas a planejamento, contabilidade aplicada ao setor público, licitações e contratos, convênios e parcerias e processos de execução de despesa pública, com a participação da Assessoria de programação e Acompanhamento - APA; XVI - elaborar, em conjunto com a Controladora, plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XVII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XVIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XXI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XXII - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO V Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA Art. 13. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos comformação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da Controladoria Geral do Município - CGM compete: I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria Geral do Município - CGM, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria Geral do Município - CGM, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria Geral do Município - CGM; IV - subsidiar a Controladoria Geral na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Controladoria Geral do Município - CGM; V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Controladoria Geral do Município - CGM para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar, após sua aprovação pela Controladora Geral, para a Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP; VI - receber informações das propostas para os orçamentos dos Departamentos vinculados à CGM, consolidar aspropostas anuais e encaminhar, após a aprovação pela Controladora Geral, para a Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP; VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete da Controladora Geral do Município; VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos à Controladora Geral do Município, dandociência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos; IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Controladoria Geral do Município - CGM, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM; X - interagir e auxiliar os departamentosna realização de estudos e na proposta de normativos próprios visando a correta aplicação das legislações pertinentes à Administração Pública; XI - editar e revisar os atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico; XII - realizar treinamentos, em parceria com o Departamento de Auditoria Interna - DAI e Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO, visando o cumprimento dos instrumentos normativos elaborados e publicados pela Controladoria Geral do Município - CGM; XIII - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conformeorientação da titular da CGM. SUBSEÇÃO VI Assessoria Jurídica de Local - AJL Art. 14. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá: I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pela Controladoria geral do município - CGM; II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município - PGM; III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na Controladoria Geral do Município - CGM; IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas da Secretaria; V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, cujo objeto seja afeto à Controladoria Geral do Município - CGM, bem como acompanhar sua tramitação; VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município; VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Controladoria geral do Município - CGM, quando não houver orientações da Procuradoria Geral do Município - PGM; VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades, cujo objeto seja afeto à Controladoria Geral do Município - CGM; IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da Controladoria Geral do Município - CGM no que se refere à interpretação e aplicação da legislação relacionada aos assuntos da Secretaria; X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado; XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador Geral do Município. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 15. A Controladora Geral do Município será substituído em seus impedimentos por um dos seus Gerentes ou Assessores, designado através de Decreto da Chefe do Executivo. Art. 16. O gabinete da Controladora Geral do Município será composto por servidores designados pela mesma e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/CGM. Art. 17. As atividades institucionais referentes à gestão de recursos humanos na Administração Direta do Município serão regidas por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH. Art. 18. Os serviços referentes à informática, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA. Art. 19. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP e Secretaria da Fazenda - SF. Art. 20. A Controladora Geral do Município será ordenadora de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 21. O Departamento de Orçamento da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações naestrutura criada no presente Decreto. Art. 22. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 23. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Controladoria Geral do Município - CGM é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 14.189, de 20 de novembro de 2020. Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de fevereiro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. ANEXO ÚNICO QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DACONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM CARGO QUANTIDADE Controladora Geral do Município 01 Gerente do Departamento de Auditoria Interna 01 Gerente do Departamento de Controle da Gestão Operacional 01 Ouvidor Geral do Município 01 Corregedor Geral do Município 01 | |||||||||
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