Norma:Decreto do Executivo 14348 / 2021
Data:19/02/2021
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 20/02/2021 página 00
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 27/03/2021 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 15906 de 25/05/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 24     Art. Alterador: Art. 1
2 Resolução 00180 - SMU de 31/03/2021 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14348.doc 26/03/2021 104 KB


DECRETO Nº 14.348 - de 19 de fevereiro de 2021.


Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, instituída pela Lei nº
13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município
de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos
art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, Órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora,
subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU é titularizada e chefiada por sua Secretária, ocupante de cargo
de livre provimento e exoneração pela Prefeita, autoridade superior hierárquica de todos os agentes, níveis e
órgãos que a integram.

Art. 3º A Secretária de Mobilidade Urbana editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o
presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e
entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe,
inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º, deste Decreto.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 5º A Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Direção Superior:
a) Secretária de Mobilidade Urbana;
II - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.
III - Nível de Execução Programática:
a) Subsecretaria de Mobilidade Urbana - SSMUR:
1. Departamento de Planejamento e Circulação Viária - DCV;
2. Departamento de Serviços do Sistema da Mobilidade Urbana - DSS;
3. Departamento de Fiscalização - DFIS.
b) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;
c) Assessoria Jurídica Local - AJL.
IV - Conselhos de Políticas Públicas:
a) Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT.

CAPÍTULO III
Das Competências

SEÇÃO I
Nível de Direção Superior

SUBSEÇÃO I
Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU

Art.6º. A Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira,
além das atribuições previstas nos arts. 13 e 37 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e no art. 8º deste
Decreto, observará o estabelecido na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e sua legislação complementar, e na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que
instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, fundamentada nos seguintes princípios, diretrizes e objetivos:
I - Princípios: acessibilidade universal; desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas
e ambientais; equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; eficiência, eficácia e efetividade na
prestação dos serviços de transporte urbano; gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana; segurança nos deslocamentos das pessoas; justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; equidade no uso do espaço público de
circulação, vias e logradouros; e eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
II - Diretrizes: integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; prioridade dos modos
de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado; integração entre os modos e serviços de transporte urbano; mitigação dos
custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; incentivo ao
desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; priorização de
projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; e garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de
modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço;
III - Objetivos: reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; promover o acesso aos serviços básicos e
equipamentos sociais; proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade; promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e consolidar a gestão democrática como
instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

Art. 7º À Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU compete:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos
serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que
têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município;
IV - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes deste Decreto;
V - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de
universalização e de qualidade;
VI - implantar a política tarifária;
VII - dispor sobre itinerários, freqüências e padrão de qualidade dos serviços;
VIII - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
IX - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários;
X - combater o transporte ilegal de passageiros;
XI - determinar a restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados
em locais e horários predeterminados;
XII - estipular os padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o
acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
XIII - aplicar tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana,
visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à
aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não
motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da Lei;
XIV - determinar e organizar o espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e
modos de transporte não motorizados;
XV - estabelecer a política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua
utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
XVI - controlar o uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga,
concedendo prioridades ou restrições;
XVII - monitorar e controlar as emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte
motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões
de poluição;
XVIII - estabelecer convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros.
XIX - participar do processo de planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes da cidade,
pertinentes ao desenvolvimento urbano e econômico, incluindo a revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana
e Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU.
XX - desenvolver e aplicar o planejamento tático e operacional de sistemas de transporte urbano, a partir das
diretrizes contidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMU; no Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU
em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;
XXI - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;
XXII - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;
XXIII - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são
prestados;
XXIV - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários a Secretaria de Mobilidade
Urbana - SMU, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;
XXV - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;
XXVI - avaliar os impactos na mobilidade urbana no entorno de todo e qualquer Pólo Gerador de Tráfego e
planejar as ações mitigadoras necessárias para o restabelecimento do equilíbrio da mobilidade urbana.
XXVII - autorizar previamente projetos de edificação, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB;
XXVIII - conceber o sistema viário e projetá-lo nos aspectos inerentes a circulação, capacidade da via, sinalização
e segurança;
XXIX - desenvolver e implantar projetos básicos de transporte público, bem como os de engenharia de tráfego,
respeitando as diretrizes da administração central;
XXX - autorizar e controlar, no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação
do transporte fretado, intermunicipal e interestadual;
XXXI - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;
XXXII - incentivar o desenvolvimento e a implantação do Programa de Gestão pela Qualidade.

§ 1º Para execução dos serviços previstos no inc. III deverá o interessado submeter, para análise da SMU, o
Relatório de Impacto Sobre o Trânsito Urbano - RITU, antes da liberação dos alvarás de construção e de
localização, que deverá conter, dentre outros itens: adequação e viabilidade da localização, oferta de
estacionamento, condições de acesso de veículos e de pedestres, análise do impacto no trânsito e no transporte
público e observância de outros preceitos legais.

§ 2º O Município de Juiz de Fora é o titular exclusivo do seu Sistema de Transporte Público Coletivo, podendo
outorgar a execução a terceiros, nos termos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora.

XXXIII - Criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para as pessoas com
necessidades especiais;
XXXIV - planejar e determinar as condições de operação e de circulação de pedestres e de veículos, inclusive:
a) das vias;
b) dos passeios, ilhas e canteiros;
c) de estacionamento;
d) de carga e descarga de bens, de mercadorias, de valores e de construções.
XXXV - planejar e promover o incentivo à mobilidade ativa;
XXXVI - fornecer diretrizes viárias, por iniciativa própria ou por solicitações encaminhadas diretamente por
interessados, em processos encaminhados pela Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades
Urbanas - SESMAUR;
XXXVII - implantar e manter a sinalização de tráfego;
XXXVIII - implantar, administrar, operar, controlar, fiscalizar os modos, serviços e infraestrutura do sistema de
mobilidade urbana (Lei 12.587/12 art. 3º) no âmbito municipal;
XXXIX - Planejar, monitorar os dados municipais de acidentalidade, de forma a poder atuar com planos pré-
definidos de fiscalizações (preventivas e corretivas nos pontos mais conflitantes que gerem vítimas das
ocorrências de trânsito), com programas e campanhas educativas que objetivem sempre a diminuição desse
número de vítimas;
XL - estabelecer e implantar política de educação para a mobilidade da paz (circulação de pessoas e mercadorias
pela cidade sem risco de acidentes) que inclui a elaboração de projetos educativos;
XLI - integrar-se, como entidade executiva de trânsito do Município de Juiz de Fora, ao Sistema Nacional de
Trânsito, exercendo as funções atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e observar as normas
regulamentares expedidas pelo CONTRAN;
XLII - participar das políticas nacionais de mobilidade urbana e trânsito;
XLIII - garantir recursos para a implementação de ações com prioridade para o transporte coletivo;
XLIV - priorizar ações e medidas concretas de proteção e aumento do conforto ao pedestre;
XLV - autorizar e controlar no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação
do transporte fretado, intermunicipal e interestadual;
XLVI - determinar as condições de circulação de transporte de substância potencialmente nociva ao meio
ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XLVII - promover a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes, bem como de tecnologias
poupadoras de energia;
XLVIII - participar do controle de emissão de poluentes por veículos automotores bem como estimular a
implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;
XLIX - participar do controle dos níveis de poluição sonora, proveniente do trânsito;
L - implantar e gerir programas que envolvam a geração de receitas para o sistema;
LI - providenciar a emissão e a comercialização de bilhetes e vales de transporte público, cuja operação pode ser
atribuída às delegatárias;
LII - conceber e administrar terminais de transporte coletivo urbano e rodoviários;
LIII - gerenciar as condições dos estacionamentos públicos ou privados;
LIV - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de concessão, permissão, autorização ou contratação,
os serviços de transporte público coletivo, de táxi, fretamento, escolar e de lazer, estabelecendo todas as
condições de operação, inclusive programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de
delegação e exercendo controle sobre as condições de operação;
LV - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e regulação permanente dos contratos
de concessão ou de permissão e das autorizações de serviços públicos, assim como dos respectivos eventuais
aditamentos, aplicando as penalidades cabíveis, sempre observadas a Lei Federal nº 8.987/1995 e a legislação
municipal pertinente;
LVI - indicar a necessidade e licitar a concessão do Sistema de Transporte Público (táxi, transporte escolar,
fretamento, coletivo urbano e outros);
LVII - modernizar as relações institucionais com as empresas operadoras do sistema de transporte público
coletivo, por meio de modelos de concessão que estimulem uma relação contratual saudável e flexível;
LVIII - estimular e implementar a modernização tecnológica e gerencial, pública e privada, do Sistema de
Transporte urbano, em especial do Transporte Público Coletivo;
LIX - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os
cargos ou funções em que estejam investidos;
LX - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;
LXI - propor o orçamento anual da Secretaria;
LXII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de
atuação;
LXIII - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e o cronograma físico e financeiro;
LXIV - trabalhar em parceria com as demais Secretarias;
LXV - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;
LXVI - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e
Administrativa - STDA, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho;
LXVII - firmar Acordos e Convênios e gerir recursos de Fundos de sua competência;
LXVIII - elaborar em conjunto com os Subsecretários e/ou gerentes o plano de ação e de metas bem como o
orçamento respectivo;
LXIX - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.

SEÇÃO II
Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I
Departamento de Execução Instrumental - DEIN

Art. 8º Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN, compete prestar serviços de apoio a todas as
unidades da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de
pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira,
documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio
das Unidades Administrativas da administração direta do Município.

SEÇÃO III
Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I
Subsecretaria de Mobilidade Urbana - SSMUR

Art. 9º À Subsecretaria de Mobilidade Urbana - SSMUR compete:
I - gerir, coordenar, implantar as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana, respeitando
o Código de Trânsito Brasileiro, obedecendo as políticas públicas municipais;
II - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;
III - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os
cargos ou funções em que estejam investidos;
IV - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são
prestados;
V - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários à Secretaria de Mobilidade Urbana -
SMU, em consonância com as diretrizes traçadas pelo governo municipal;
VI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;
VII - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;
VIII - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual – PPAe o cronograma físico e financeiro;
IX - elaborar, em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas, bem como o orçamento;
X - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos
Departamentos subordinados;
XI - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;
XII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de
atuação;
XIII - propor, em conjunto com os gerentes da Subsecretarias e com a colaboração da Secretaria de
Transformação Digital e Administrativa - STDA, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de
processos de trabalho;
XIV - coordenar e executar as atividades relativas à aplicação da legislação de pessoal;
XV - assessorar a Secretária em assuntos relativos à sua área de atuação;
XVI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.

SUBSEÇÃO II
Departamento de Planejamento e Circulação Viária - DCV

Art. 10. Ao Departamento de Planejamento e Circulação Viária - DCV compete:
I - coordenar, elaborar e analisar estudos preliminares, anteprojetos e projetos básicos e executivos, no nível de
planejamento operacional, relativos ao sistema viário e aqueles próprios da Área de Engenharia de Tráfego e
implantá-los quando oportuno;
II - diagnosticar e elaborar projetos para tratamento de pontos críticos de acidentes;
III - fornecer diretrizes viárias, por iniciativa própria ou por solicitações de interessados, em processos
encaminhados pela Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR e a
Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR;
IV - colaborar com auditoria de projetos relativa à segurança e qualidade ambiental quando houver impacto no
sistema viário;
V - garantir a acessibilidade do cidadão aos locais de comércio, prestação de serviços e lazer, através da gestão de
medidas que garantam o uso equitativo da via para todos os modais e pessoas;
VI - gerenciar contratos de fornecimento de materiais e prestação de serviços relativos à sinalização estratigráfica,
obras civis e mobiliário urbano específico;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços nas áreas de implantação e manutenção corretiva
e preventiva de sistemas de controle de tráfego, inclusive da sinalização semafórica;
VIII - integrar com os demais Departamentos da SMU;
IX - elaborar relatórios referentes ao desempenho das equipes e resultados dos trabalhos;
X - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;
XI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os
cargos ou funções em que estejam investidos;
XII - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são
prestados;
XIII - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários á Secretaria de Mobilidade
Urbana - SMU, em consonância com as diretrizes traçadas pelo governo municipal;
XIV - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;
XV - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;
XVI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do
Departamento;
XVII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIX - avaliar os impactos na mobilidade urbana no entorno de todo e qualquer Polo Gerador de Tráfego e planejar
as ações mitigadoras necessárias para o restabelecimento do equilíbrio da mobilidade urbana;
XX - autorizar previamente projetos de edificação, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
XXI - conceber o sistema viário e projetá-lo nos aspectos inerentes a circulação, capacidade da via, sinalização e
segurança;
XXII - Criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para as pessoas com
necessidades especiais;
XXIII - planejar e determinar as condições de operação e de circulação de pedestres e de veículos, inclusive:
a) das vias;
b) dos passeios, ilhas e canteiros;
c) de estacionamento;
d) de carga e descarga de bens, de mercadorias, de valores e de construções.
XXIV - planejar e promover o incentivo à mobilidade ativa;
XXV - estabelecer e implantar política de educação para a mobilidade da paz (circulação de pessoas e mercadorias
pela cidade sem risco de acidentes) que inclui a elaboração de projetos educativos;
XXVI - determinar as condições de circulação de transporte de substância potencialmente nociva ao meio
ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXVII - gerenciar as condições dos estacionamentos públicos ou privados;
XXVIII - elaborar projeto de plano cicloviário, incluindo ciclovias, ciclorotas, bicicletários, etc;
XXIX - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de
atuação;
XXX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXXI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento,
propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores
lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
XXXII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III
Departamento de Planejamento e Serviços do Sistema da Mobilidade Urbana - DSS

Art. 11. Ao Departamento de Serviços do Sistema da Mobilidade Urbana - DSS compete:
I - Adotar as diretrizes nacionais da Política da Mobilidade Urbana quanto à regulação dos serviços de transporte
público coletivo, observando as diretrizes determinadas pela política tarifária do serviço de transporte público:
a) promoção da equidade no acesso aos serviços;
b) melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
c) ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal,
regional e metropolitano;
d) contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
e) simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de
revisão;
f) modicidade da tarifa para o usuário;
g) integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas
cidades;
h) articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
i) estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de
transporte público coletivo;
j) incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários;
k) contratação dos serviços de transporte público coletivo precedida de licitação com observância à fixação de
metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; definição dos
incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; alocação dos riscos
econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;estabelecimento das condições e meios para
a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente e identificação de
eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da
parcela destinada à modicidade tarifária;
l) divulgação, de forma sistemática e periódica, dos impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das
tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
II - desenvolver e implantar projetos básicos de transporte público, bem como os de engenharia de tráfego,
respeitando as diretrizes da administração central;
III - autorizar e controlar, no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação
do transporte fretado, intermunicipal e interestadual;
IV - incentivar o desenvolvimento e a implantação do Programa de Gestão pela Qualidade.
V - providenciar a emissão e a comercialização de bilhetes e vales de transporte público, cuja operação pode ser
atribuída às delegatárias;
VI - conceber e administrar terminais de transporte coletivo urbano e rodoviários no âmbito do município;
VII - estimular e implementar a modernização tecnológica e gerencial, pública e privada, do Sistema de Transporte
urbano, em especial do Transporte Público Coletivo;
VIII - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de concessão, permissão, autorização ou
contratação, os serviços de transporte público coletivo, de taxi, fretamento, escolar e de lazer, estabelecendo
todas as condições de operação, inclusive programação de horários, tipos e características dos veículos e formas
de delegação e exercendo controle sobre as condições de operação;
IX - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e regulação permanente dos contratos
de concessão ou de permissão e das autorizações de serviços públicos, assim como dos respectivos eventuais
aditamentos, aplicando as penalidades cabíveis, sempre observadas a Lei Federal nº 8.987/1995 e a legislação
municipal pertinente;
X - indicar a necessidade e licitar a concessão do Sistema de Transporte Público (táxi, transporte escolar,
fretamento, coletivo urbano e outros);
XI - modernizar as relações institucionais com as empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo,
por meio de modelos de concessão que estimulem uma relação contratual saudável e flexível;
XII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;
XIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os
cargos ou funções em que estejam investidos;
XIV - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são
prestados;
XV - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários á Secretaria de Mobilidade Urbana
- SMU, em consonância com as diretrizes traçadas pelo governo municipal;
XVI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;
XVII - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;
XVIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do
Departamento;
XIX - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de
atuação;
XX - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento,
propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores
lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
XXIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento,
propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores
lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
XXV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV
Departamento de Fiscalização - DFIS

Art. 12. Ao Departamento de Departamento de Fiscalização - DFIS compete:
I - implantar, administrar, operar, controlar, fiscalizar os modos, serviços e infraestrutura do sistema de mobilidade
urbana (Lei 12.587/12 art. 3º) no âmbito municipal;
II - Planejar, monitorar os dados municipais de acidentalidade, de forma a poder atuar com planos pré-definidos
de fiscalizações (preventivas e corretivas nos pontos mais conflitantes que gerem vítimas das ocorrências de
trânsito), com programas e campanhas educativas que objetivem sempre a diminuição desse número de vítimas;
III - fiscalizar e monitorar os níveis de poluição sonora, proveniente do trânsito;
IV - participar do controle de emissão de poluentes por veículos automotores bem como estimular a implantação
de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;
V - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;
VI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os
cargos ou funções em que estejam investidos;
VII - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são
prestados;
VIII - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários á Secretaria de Mobilidade
Urbana - SMU, em consonância com as diretrizes traçadas pelo governo municipal;
IX - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;
X - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;
XI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do
Departamento;
XII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de
atuação;
XIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XIV- coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo
os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no
mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XVII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento,
propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores
lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V
Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA

Art. 13. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA compete:
I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU,
observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de
Mobilidade Urbana - SMU, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da
Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU;
IV - subsidiar a Secretária na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Secretaria de
Mobilidade Urbana - SMU;
V - participar na elaboração e consolidar as propostas da Secretaria para o Plano Plurianual - PPA;
VI - receber e consolidar as informações das propostas para os orçamentos da Subsecretaria, do DEIN e dos
Departamentos vinculados à Secretária e consolidar as propostas anuais da Secretaria e encaminhar, após a
aprovação pela Secretária/ SMU, para a Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP;
VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete da Secretária da Secretaria de
Mobilidade Urbana - SMU;
VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos à Secretária dando ciência ao mesmo dos
encaminhamentos sugeridos;
IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Secretaria de Mobilidade
Urbana - SMU, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;
X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme
orientação do titular da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU.

SUBSEÇÃO VI
Assessoria Jurídica de Local - AJL

Art. 14. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira,
reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá:
I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem
realizadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU;
II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que
pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento
Interno da Procuradoria Geral do Município - PGM;
III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado
contra ato de servidor lotado na Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU;
IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas da
Secretaria;
V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, cujo objeto seja
afeto à SMU, bem como acompanhar sua tramitação;
VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município;
VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, quando não
houver orientações da Procuradoria Geral do Município - PGM;
VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais
autoridades, cujo objeto seja afeto à SMU;
IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da Secretaria no que se refere à interpretação
e aplicação da legislação relacionada aos assuntos da Secretaria;
X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;
XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador
Geral do Município.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art.15. O Município de Juiz de Fora é o titular exclusivo do seu Sistema de Transporte Público Coletivo, podendo
outorgar a execução a terceiros, nos termos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora.

Art. 16. Os Conselhos de Políticas Públicas vinculados à Secretaria Mobilidade Urbana - SMU serão regidos por
Leis e Regulamentos próprios, conforme dispuser os referidos atos normativos.

Art. 17. A Secretária de Mobilidade Urbana será substituída em seus impedimentos por um de seus
Subsecretários (ou gerentes, no caso de não haver Subsecretaria), designado através de Decreto da Chefe do
Executivo.

Art. 18. O gabinete da Secretária de Mobilidade Urbana será composto por servidores designados pelo mesmo e
será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/ SMU.

Art. 19. As atividades institucionais referentes à gestão de recursos humanos na Administração Direta do
Município serão regidas por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.

Art. 20. Os serviços referentes à informática, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e
transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria
de Transformação Digital e Administrativa - STDA.

Art. 21. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas,
observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular -
SEPPOP e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 22. A Secretária de Mobilidade Urbana será ordenadora de despesas, nos termos do nos termos do art. 8º,
da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 23. O Departamento de Orçamento da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular -
SEPPOP fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no
presente Decreto.

Art. 24. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após
a oitiva da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, da Secretaria de Recursos Humanos -
SRH e da Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 25. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da
Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da
Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 13.689, de 31 de julho
de 2019.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de fevereiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO
EXECUTIVA DA
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA - SMU

CARGO QUANTIDADE
Secretária de Mobilidade Urbana 01
Subsecretário de Mobilidade Urbana 01
Gerente do Departamento de Planejamento e Circulação Viária 01
Gerente do Departamento de Serviços do Sistema da Mobilidade Urbana 01
Gerente do Departamento de Fiscalização 01
Gerente do Departamento de Execução Instrumental 01


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