Norma:Decreto do Executivo 16953 / 2025
Data:01/01/2025
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 3.656/2024
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 17543 de 19/11/2025 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 3, inc. III, alín. a, item 1; 9, § único; Anexo Único     Art. Alterador: Arts. 1; 1; 6
2 Decreto do Executivo 17543 de 19/11/2025 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 10
3 Decreto do Executivo 17543 de 19/11/2025 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 3, incs. V; 10-A; 12, XVII, XVIII, XIX     Art. Alterador: Arts. 2; 3; 4


DECRETO Nº 16.953, de 1º de janeiro de 2025.
 
Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos art. 28 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores,
 
DECRETA:
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Secretário de Mobilidade Urbana, editará, por Resolução, o Regimento Interno da Secretaria de Mobilidade Urbana, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste decreto.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Secretariade Mobilidade Urbana é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Gabinete do Secretário de Mobilidade Urbana:

1.  Secretaria Executiva

2.  Assessoria Técnica

II - Nível de Execução Instrumental:

a) Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Subsecretaria de Tranporte

1.  Departamento de Planejamento do Transporte Coletivo Urbano - DPTCU;

2.  Departamento de Gestão e Operação do Transporte Coletivo Urbano - DGOTCU;

Departamento de Regulação do Transporte e Terminais - DRTT.

b) Subsecretaria de Trânsito

1.  Departamento de Fiscalização Viária - DFV;

2.  Departamento de Planejamento Viário - DPV;

3 ..Departamento de Operação do Tráfego - DOT;

IV - Assessoria Jurídica Local.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º À Secretariade Mobilidade Urbana dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 28, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, com as modificações posteriores, compete:

I - planejar e executar as políticas de mobilidade urbana;

II - gerir e fiscalizar a prestação dos serviços públicos relativos a transportes coletivo e individual de passageiros;

III - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

IV - participar no equacionamento das questões relativas ao uso e ocupação do solo;

V - desenvolver ações que garantam a melhoria na mobilidade urbana.

VI - administrar a política tarifária dos transportes públicos;

VII - criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para as pessoas com deficiência;

VIII - gerir o Fundo Municipal de Transportes;

IX - integrar como titular o Gabinete Executivo Intersetorial de Infraestrutura Urbana;

X - integrar por suporte técnico-administrativo o Conselho de Política Pública, no caso, o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito;

XI - participar do processo de planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes da cidade, pertinentes ao desenvolvimento urbano e econômico, incluindo a revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU.

XII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade.

 

Seção I

Nível de Direção Superior

 

Subseção I

Gabinete do Secretário de Mobilidade Urbana

 

Art. 5º O Gabinete do Secretário de Mobilidade Urbana será composto por:

I - Secretaria Executiva de Gabinete;

II - Assessoria Técnica de Gabinete;

Art. 6º À Secretaria Executiva de Gabinete compete:

I - auxiliar o Secretário de Mobilidade Urbana no exercício de suas atribuições;

II - controlar os processos e demais expedientes recebidos no Gabinete;

III - dar suporte administrativo ao Secretário e Subsecretários,

IV - atender ao público e demais servidores;

V - controlar a agenda de atividades e reuniões do gabinete;

Art. 7º À Assessoria Técnica de Gabinete compete:

I - elaborar os programas estratégicos e operacionais da secretaria;

II - elaborar o sistema de indicadores para as ações e programas da Secretaria;

III - realizar a articulação intersetorial da Secretaria;

IV - subsidiar o Secretário com estudos e análises técnicas sobre assuntos de interesse da Secretaria;

V - participar e coordenar a elaboração das leis orçamentárias para aprovação pelo Secretário;

VI - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos ao Secretário;

VII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário.

 

Seção II

Nível de Execução Instrumental

 

Subseção I

Supervisão de Apoio à Execução Instrumental

 

Art. 8º Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental prestar apoio às atividades de execução orçamentária-financeira, de monitoramento profissional, de acompanhamento de fundos e convênios, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo dentre outras funções, conforme regulamento próprio.

 

Seção III

Nível de Execução Programática

 

Subseção I

Subsecretaria de Transportes

 

Art. 9º  A Subsecretaria de Transportes compete:

I - gerir a operação do transporte coletivo urbano;

II - licenciar e fiscalizar empresas de transporte público;

III - controlar e regulamentar táxis e transporte escolar;

IV - planejar, estudar e implementar melhorias para o transporte coletivo urbano;

V - implantar a política tarifária;

VI - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;

VII - combater o transporte ilegal de passageiros;

VIII - aplicar tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da Lei;

IX - estabelecer convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros.

X - desenvolver e aplicar o planejamento tático e operacional de sistemas de transporte urbano, a partir das diretrizes contidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMU; no Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;

XI - autorizar e controlar, no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação do transporte fretado, intermunicipal e interestadual.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Transportes será composta pelos seguintes departamentos:

I - Departamento de Planejamento do Transporte Coletivo Urbano;

II - Departamento de Gestão e Operação do Transporte Coletivo Urbano;

III - Departamento de Regulação do Transporte e Terminais.

Art. 10. Ao Departamento de Planejamento do Transporte Coletivo Urbano compete:

I - realizar estudos técnicos norteadores para o próximo edital dos serviços de transporte coletivo urbano;

II - realizar estudos de demanda;

III - elaborar o diagnóstico da infraestrutura do Município, planejando melhorias e prevendo custos para manutenção ou expansão;

IV - elaborar estudos econômico-financeiros para garantir a viabilidade econômica do Sistema de Transporte Público Coletivo;

V - garantir a conformidade legal do processo de concessão, se for este o caso;

VI - elaborar um estudo de modelagem do sistema que proponha uma rede de transporte eficiente;

VI - elaborar estudos ambientais para minimizar impactos causados pelas emissões dos veículos;

VII - planejar as melhorias com base nas principais demandas dos usuários do transporte coletivo urbano;

VIII - estabelecer critérios para monitorar e avaliar o serviço;

IX - identificar e propor formas de mitigar os possíveis riscos durante a execução do contrato;

X - promover aavaliação técnica e operacional de integração entre meios de transporte;

XI - estimular e implementar a modernização tecnológica e gerencial, pública e privada, do Sistema de Transporte Coletivo Urbano;

XII - modernizar as relações institucionais com as empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo, por meio de modelos de concessão que estimulem uma relação contratual saudável e flexível.

XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;

XIV - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XV - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados;

XVI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;

XVII - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;

Art. 11. Ao Departamento de Gestão e Operação do Transporte Coletivo Urbano compete:

I - Adotar as diretrizes nacionais da Política da Mobilidade Urbana quanto à regulação dos serviços de transporte público coletivo, observando as diretrizes determinadas pela política tarifária do serviço de transporte público:

a) promoção da equidade no acesso aos serviços;

b) melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

c) ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

d) contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

e) simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

f) modicidade da tarifa para o usuário;

g) integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

h) articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;

i) estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo;

j) incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários;

k) contratação dos serviços de transporte público coletivo precedida de licitação com observância à fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente e identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária;

l) divulgação, de forma sistemática e periódica, dos impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

II - desenvolver e implantar projetos básicos de transporte público, bem como os de engenharia de tráfego, respeitando as diretrizes da administração central;

III - incentivar o desenvolvimento e a implantação do Programa de Gestão pela Qualidade.

IV - providenciar a emissão e a comercialização de bilhetes e vales de transporte público, cuja operação pode ser atribuída às delegatárias;

V - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e regulação permanente dos contratos de concessão ou de permissão e das autorizações de serviços públicos, assim como dos respectivos eventuais aditamentos, aplicando as penalidades cabíveis, sempre observadas a Lei Federal nº 8.987/1995 e a legislação municipal pertinente;

VI - realizar o monitoramento da operação do transporte coletivo urbano;

VII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;

VIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

IX - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados;

X - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;

XI - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;

Art. 12. Ao Departamento de Regulação do Transporte e Terminais compete:

I - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de concessão, permissão, autorização ou contratação, os serviços de transporte público privado, fretamento, escolar e de lazer, estabelecendo todas as condições de operação;

II - autorizar e controlar, no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação do transporte fretado, intermunicipal e interestadual;

III - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e regulação permanente dos contratos de concessão ou de permissão e das autorizações de serviços públicos, assim como dos respectivos eventuais aditamentos, aplicando as penalidades cabíveis, sempre observadas a Lei Federal nº 8.987/1995 e a legislação municipal pertinente;

IV - indicar a necessidade e licitar a concessão do Sistema de Transporte (táxi, transporte escolar, fretamento e outros);

V - gerenciar a revisão tarifária do transporte público individual;

VI - emitir e renovar licenças para operadores de transporte complementar, inclusive vistoriando os veículos;

VII - vistoriar os veículos do transporte coletivo urbano, do serviço de táxi, escolar, de fretamento e outros, inclusive aplicando as sanções administrativas e penalidades previstas em lei;

VIII- coordenar e participar das operações de fiscalização do transporte clandestino;

IX - conceber e administrar terminais rodoviários e aeroportuários no âmbito do município;

X - avaliar e monitorar os contratos de concessão e a gestão dos terminais rodoviários e aeroportuários;

XI - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários à Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, em consonância com as diretrizes traçadas pelo governo municipal;

XII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;

XIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XIV - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados;

XV - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;

XVI - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;

 

Subseção II

Subsecretaria de Trânsito

 

Art. 13. À Subsecretaria de Trânsito compete:

I - gerir, coordenar, implantar as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana, respeitando o Código de Trânsito Brasileiro, obedecendo as políticas públicas municipais;

II - fiscalizar e aplicar as normas de trânsito;

III - planejar e organizar o trânsito urbano;

IV - instalar, manter e adequar a sinalização viária vertical e horizontal;

V - realizar estudos de impacto viário;

VI - promover a mobilidade ativa no Município;

VII - promover campanhas educativas sobre segurança no trânsito;

VIII - realizar análises das estatísticas do trânsito e prevenção de acidentes.

IX -  avaliar os impactos na mobilidade urbana no entorno de todo e qualquer Pólo Gerador de Tráfego e planejar as ações mitigadoras necessárias para o restabelecimento do equilíbrio da mobilidade urbana.

X - autorizar previamente projetos de edificação, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

XI - conceber o sistema viário e projetá-lo nos aspectos inerentes a circulação, capacidade da via, sinalização e segurança.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Trânsito será composta pelos seguintes departamentos:

I - Departamento de Fiscalização Viária;

II - Departamento de Planejamento Viário;

III - Departamento de Operação do Tráfego;

Art. 14. Ao Departamento de Fiscalização Viária compete:

I - implantar, administrar, operar, controlar, fiscalizar os modos, serviços e infraestrutura do sistema de mobilidade urbana (Lei 12.587/12 art. 3º) no âmbito municipal;

II - planejar, monitorar os dados municipais de acidentalidade, de forma a poder atuar com planos pré-definidos de fiscalizações (preventivas e corretivas nos pontos mais conflitantes que gerem vítimas das ocorrências de trânsito), com programas e campanhas educativas que objetivem sempre a diminuição desse número de vítimas;

III - planejar e executar ações de fiscalização para garantir o cumprimento das normas de trânsito;

IV - realizar operações especiais para eventos e situações de emergência no trânsito;

V - aplicar penalidades a infrações de trânsito e monitorar o impacto das medidas punitivas;

VI - processar e gerenciar as notificações de infrações de trânsito;

VII - organizar e manter atualizada a base de dados de multas e recursos administrativos;

VIII - analisar os indicadores de infrações para planejar ações preventivas e educativas.

IX - Modernizar e integrar sistemas de fiscalização eletrônica e automação de processos.

X - fiscalizar e monitorar os níveis de poluição sonora, proveniente do trânsito;

XI - participar do controle de emissão de poluentes por veículos automotores bem como estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;

XII - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários á Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, em consonância com as diretrizes traçadas pelo governo municipal;

XIII - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;

XIV - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;

XV - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XVI - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados;

XVII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;

XVIII - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;

Art. 15. Ao Departamento de Planejamento Viário compete:

I - coordenar, elaborar e analisar estudos preliminares, anteprojetos e projetos básicos e executivos, no nível de planejamento operacional, relativos ao sistema viário e aqueles próprios da Área de Engenharia de Tráfego e implantá-los quando oportuno;

II - diagnosticar e elaborar projetos para tratamento de pontos críticos de acidentes;

III - fornecer diretrizes viárias, por iniciativa própria ou por solicitações de interessados, em processos encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP;

IV - colaborar com auditoria de projetos relativa à segurança e qualidade ambiental quando houver impacto no sistema viário;

V - garantir a acessibilidade do cidadão aos locais de comércio, prestação de serviços e lazer, através da gestão de medidas que garantam o uso equitativo da via para todos os modais e pessoas;

VI - integrar com os demais Departamentos da SMU;

VII - avaliar os impactos na mobilidade urbana no entorno de todo e qualquer Polo Gerador de Tráfego e planejar as ações mitigadoras necessárias para o restabelecimento do equilíbrio da mobilidade urbana;

VIII - autorizar previamente projetos de edificação, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

IX - conceber o sistema viário e projetá-lo nos aspectos inerentes a circulação, capacidade da via, sinalização e segurança;

X - Criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para as pessoas com necessidades especiais;

XI - planejar e determinar as condições de operação e de circulação de pedestres e de veículos, inclusive:

a) das vias;

b) dos passeios, ilhas e canteiros;

c) de estacionamento;

d) de carga e descarga de bens, de mercadorias, de valores e de construções.

XII - planejar e promover o incentivo à mobilidade ativa;

XIII - estabelecer e implantar política de educação para a mobilidade da paz (circulação de pessoas e mercadorias pela cidade sem risco de acidentes) que inclui a elaboração de projetos educativos;

XIV - determinar as condições de circulação de transporte de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

XV - gerenciar as condições dos estacionamentos públicos ou privados;

XVI - elaborar projeto de plano cicloviário, incluindo ciclovias, ciclorotas, bicicletários, etc;

XVII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;

XVIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XIX - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados;

XX - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;

XXI - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;

Art. 16. Ao Departamento de Operação do Tráfego compete:

I - planejar, operar e monitorar o tráfego em vias urbanas para garantir a fluidez e a segurança;

II - planejar e gerenciar a instalação e manutenção da sinalização de trânsito;

III - gerir o funcionamento de sistemas semafóricos, incluindo a implantação e a manutenção de semáforos;

IV - implementar e operar planos de controle de tráfego em tempo real, considerando condições variáveis;

V - desenvolver ações para implementar melhorias na mobilidade através do uso de câmeras, sensores de tráfego e softwares de monitoramento;

VI - implementar intervenções para reduzir congestionamentos e melhorar a segurança viária;

VII - trabalhar em conjunto com outros departamentos para promover uma mobilidade integrada

VIII - Avaliar e propor melhorias na sinalização horizontal, vertical e semafórica;

IX - gerenciar contratos de fornecimento de materiais e prestação de serviços relativos à sinalização estratigráfica, obras civis e mobiliário urbano específico;

X - gerenciar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços nas áreas de implantação e manutenção corretiva e preventiva de sistemas de controle de tráfego, inclusive da sinalização semafórica;

XI - elaborar relatórios referentes ao desempenho das equipes e resultados dos trabalhos;

XII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;

XIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XIV - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados;

XV - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;

XVI - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana;

 

Seção IV

Assessoria Jurídica Local

 

Art. 17. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira,reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. O Secretário de Mobilidade Urbana será substituído em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários, designado através de ato da Chefe do Executivo.

Art. 19.O Secretário de Mobilidade Urbana, o Subsecretário de Transporte e o Subsecretário de Trânsito serão ordenadores de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

§ 1º Ao Secretário de Mobilidade Urbana compete autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores iguais e superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º Ao Subsecretário de Transporte e ao Subsecretário de Trânsito competem autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 20. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida àChefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 21. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Mobilidade Urbana o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 14.348, de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) MATHEUS JACOMETTI MASSON - Secretário de Recursos Humanos




ANEXO ÚNICO


QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
 
Cargos Quantidade
Secretário de Mobilidade Urbana 1
Subsecretário de Transporte 1
Subsecretário de Trânsito 1
Gerente do Departamento de Planejamento do Transporte Coletivo Urbano 1
Gerente do Departamento de Gestão e Operação do Transporte Coletivo Urbano 1
Gerente do Departamento de Regulação do Transporte e Terminais 1
Gerente do Departamento de Fiscalização Viária 1
Gerente do Departamento de Planejamento Viário 1
Gerente do Departamento de Operação do Tráfego 1


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