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| Norma: | Decreto do Executivo 16953 / 2025 | |||||||||||||||||||||||
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| Data: | 01/01/2025 | |||||||||||||||||||||||
| Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. | |||||||||||||||||||||||
| Processo: | 00000/0000 vol. 00 | |||||||||||||||||||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00 | |||||||||||||||||||||||
| Referências: | Processo Eletrônico nº 3.656/2024 | |||||||||||||||||||||||
| Vides: |
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| DECRETO Nº 16.953, de 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||||||
| Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. | ||||||||||||||||||||||||
| A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos art. 28 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores, | ||||||||||||||||||||||||
| DECRETA: | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º O Secretário de Mobilidade Urbana, editará, por Resolução, o Regimento Interno da Secretaria de Mobilidade Urbana, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste decreto. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretariade Mobilidade Urbana é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Gabinete do Secretário de Mobilidade Urbana: 1. Secretaria Executiva 2. Assessoria Técnica II - Nível de Execução Instrumental: a) Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN. III - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Tranporte 1. Departamento de Planejamento do Transporte Coletivo Urbano - DPTCU; 2. Departamento de Gestão e Operação do Transporte Coletivo Urbano - DGOTCU; Departamento de Regulação do Transporte e Terminais - DRTT. b) Subsecretaria de Trânsito 1. Departamento de Fiscalização Viária - DFV; 2. Departamento de Planejamento Viário - DPV; 3 ..Departamento de Operação do Tráfego - DOT; IV - Assessoria Jurídica Local. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º À Secretariade Mobilidade Urbana dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 28, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, com as modificações posteriores, compete: I - planejar e executar as políticas de mobilidade urbana; II - gerir e fiscalizar a prestação dos serviços públicos relativos a transportes coletivo e individual de passageiros; III - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; IV - participar no equacionamento das questões relativas ao uso e ocupação do solo; V - desenvolver ações que garantam a melhoria na mobilidade urbana. VI - administrar a política tarifária dos transportes públicos; VII - criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para as pessoas com deficiência; VIII - gerir o Fundo Municipal de Transportes; IX - integrar como titular o Gabinete Executivo Intersetorial de Infraestrutura Urbana; X - integrar por suporte técnico-administrativo o Conselho de Política Pública, no caso, o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito; XI - participar do processo de planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes da cidade, pertinentes ao desenvolvimento urbano e econômico, incluindo a revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU. XII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade. Seção I Nível de Direção Superior Subseção I Gabinete do Secretário de Mobilidade Urbana
Art. 5º O Gabinete do Secretário de Mobilidade Urbana será composto por: I - Secretaria Executiva de Gabinete; II - Assessoria Técnica de Gabinete; Art. 6º À Secretaria Executiva de Gabinete compete: I - auxiliar o Secretário de Mobilidade Urbana no exercício de suas atribuições; II - controlar os processos e demais expedientes recebidos no Gabinete; III - dar suporte administrativo ao Secretário e Subsecretários, IV - atender ao público e demais servidores; V - controlar a agenda de atividades e reuniões do gabinete; Art. 7º À Assessoria Técnica de Gabinete compete: I - elaborar os programas estratégicos e operacionais da secretaria; II - elaborar o sistema de indicadores para as ações e programas da Secretaria; III - realizar a articulação intersetorial da Secretaria; IV - subsidiar o Secretário com estudos e análises técnicas sobre assuntos de interesse da Secretaria; V - participar e coordenar a elaboração das leis orçamentárias para aprovação pelo Secretário; VI - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos ao Secretário; VII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário. Seção II Nível de Execução Instrumental Subseção I Supervisão de Apoio à Execução Instrumental
Art. 8º Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental prestar apoio às atividades de execução orçamentária-financeira, de monitoramento profissional, de acompanhamento de fundos e convênios, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo dentre outras funções, conforme regulamento próprio. Seção III Nível de Execução Programática Subseção I Subsecretaria de Transportes
Art. 9º A Subsecretaria de Transportes compete: I - gerir a operação do transporte coletivo urbano; II - licenciar e fiscalizar empresas de transporte público; III - controlar e regulamentar táxis e transporte escolar; IV - planejar, estudar e implementar melhorias para o transporte coletivo urbano; V - implantar a política tarifária; VI - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; VII - combater o transporte ilegal de passageiros; VIII - aplicar tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da Lei; IX - estabelecer convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros. X - desenvolver e aplicar o planejamento tático e operacional de sistemas de transporte urbano, a partir das diretrizes contidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMU; no Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU; XI - autorizar e controlar, no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação do transporte fretado, intermunicipal e interestadual. Parágrafo único. A Subsecretaria de Transportes será composta pelos seguintes departamentos: I - Departamento de Planejamento do Transporte Coletivo Urbano; II - Departamento de Gestão e Operação do Transporte Coletivo Urbano; III - Departamento de Regulação do Transporte e Terminais. Art. 10. Ao Departamento de Planejamento do Transporte Coletivo Urbano compete: I - realizar estudos técnicos norteadores para o próximo edital dos serviços de transporte coletivo urbano; II - realizar estudos de demanda; III - elaborar o diagnóstico da infraestrutura do Município, planejando melhorias e prevendo custos para manutenção ou expansão; IV - elaborar estudos econômico-financeiros para garantir a viabilidade econômica do Sistema de Transporte Público Coletivo; V - garantir a conformidade legal do processo de concessão, se for este o caso; VI - elaborar um estudo de modelagem do sistema que proponha uma rede de transporte eficiente; VI - elaborar estudos ambientais para minimizar impactos causados pelas emissões dos veículos; VII - planejar as melhorias com base nas principais demandas dos usuários do transporte coletivo urbano; VIII - estabelecer critérios para monitorar e avaliar o serviço; IX - identificar e propor formas de mitigar os possíveis riscos durante a execução do contrato; X - promover aavaliação técnica e operacional de integração entre meios de transporte; XI - estimular e implementar a modernização tecnológica e gerencial, pública e privada, do Sistema de Transporte Coletivo Urbano; XII - modernizar as relações institucionais com as empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo, por meio de modelos de concessão que estimulem uma relação contratual saudável e flexível. XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XIV - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XV - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados; XVI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XVII - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana; Art. 11. Ao Departamento de Gestão e Operação do Transporte Coletivo Urbano compete: I - Adotar as diretrizes nacionais da Política da Mobilidade Urbana quanto à regulação dos serviços de transporte público coletivo, observando as diretrizes determinadas pela política tarifária do serviço de transporte público: a) promoção da equidade no acesso aos serviços; b) melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; c) ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; d) contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; e) simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; f) modicidade da tarifa para o usuário; g) integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; h) articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; i) estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; j) incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários; k) contratação dos serviços de transporte público coletivo precedida de licitação com observância à fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente e identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária; l) divulgação, de forma sistemática e periódica, dos impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. II - desenvolver e implantar projetos básicos de transporte público, bem como os de engenharia de tráfego, respeitando as diretrizes da administração central; III - incentivar o desenvolvimento e a implantação do Programa de Gestão pela Qualidade. IV - providenciar a emissão e a comercialização de bilhetes e vales de transporte público, cuja operação pode ser atribuída às delegatárias; V - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e regulação permanente dos contratos de concessão ou de permissão e das autorizações de serviços públicos, assim como dos respectivos eventuais aditamentos, aplicando as penalidades cabíveis, sempre observadas a Lei Federal nº 8.987/1995 e a legislação municipal pertinente; VI - realizar o monitoramento da operação do transporte coletivo urbano; VII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade; VIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; IX - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados; X - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XI - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana; Art. 12. Ao Departamento de Regulação do Transporte e Terminais compete: I - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de concessão, permissão, autorização ou contratação, os serviços de transporte público privado, fretamento, escolar e de lazer, estabelecendo todas as condições de operação; II - autorizar e controlar, no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação do transporte fretado, intermunicipal e interestadual; III - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e regulação permanente dos contratos de concessão ou de permissão e das autorizações de serviços públicos, assim como dos respectivos eventuais aditamentos, aplicando as penalidades cabíveis, sempre observadas a Lei Federal nº 8.987/1995 e a legislação municipal pertinente; IV - indicar a necessidade e licitar a concessão do Sistema de Transporte (táxi, transporte escolar, fretamento e outros); V - gerenciar a revisão tarifária do transporte público individual; VI - emitir e renovar licenças para operadores de transporte complementar, inclusive vistoriando os veículos; VII - vistoriar os veículos do transporte coletivo urbano, do serviço de táxi, escolar, de fretamento e outros, inclusive aplicando as sanções administrativas e penalidades previstas em lei; VIII- coordenar e participar das operações de fiscalização do transporte clandestino; IX - conceber e administrar terminais rodoviários e aeroportuários no âmbito do município; X - avaliar e monitorar os contratos de concessão e a gestão dos terminais rodoviários e aeroportuários; XI - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários à Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, em consonância com as diretrizes traçadas pelo governo municipal; XII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XIV - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados; XV - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XVI - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana; Subseção II Subsecretaria de Trânsito
Art. 13. À Subsecretaria de Trânsito compete: I - gerir, coordenar, implantar as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana, respeitando o Código de Trânsito Brasileiro, obedecendo as políticas públicas municipais; II - fiscalizar e aplicar as normas de trânsito; III - planejar e organizar o trânsito urbano; IV - instalar, manter e adequar a sinalização viária vertical e horizontal; V - realizar estudos de impacto viário; VI - promover a mobilidade ativa no Município; VII - promover campanhas educativas sobre segurança no trânsito; VIII - realizar análises das estatísticas do trânsito e prevenção de acidentes. IX - avaliar os impactos na mobilidade urbana no entorno de todo e qualquer Pólo Gerador de Tráfego e planejar as ações mitigadoras necessárias para o restabelecimento do equilíbrio da mobilidade urbana. X - autorizar previamente projetos de edificação, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; XI - conceber o sistema viário e projetá-lo nos aspectos inerentes a circulação, capacidade da via, sinalização e segurança. Parágrafo único. A Subsecretaria de Trânsito será composta pelos seguintes departamentos: I - Departamento de Fiscalização Viária; II - Departamento de Planejamento Viário; III - Departamento de Operação do Tráfego; Art. 14. Ao Departamento de Fiscalização Viária compete: I - implantar, administrar, operar, controlar, fiscalizar os modos, serviços e infraestrutura do sistema de mobilidade urbana (Lei 12.587/12 art. 3º) no âmbito municipal; II - planejar, monitorar os dados municipais de acidentalidade, de forma a poder atuar com planos pré-definidos de fiscalizações (preventivas e corretivas nos pontos mais conflitantes que gerem vítimas das ocorrências de trânsito), com programas e campanhas educativas que objetivem sempre a diminuição desse número de vítimas; III - planejar e executar ações de fiscalização para garantir o cumprimento das normas de trânsito; IV - realizar operações especiais para eventos e situações de emergência no trânsito; V - aplicar penalidades a infrações de trânsito e monitorar o impacto das medidas punitivas; VI - processar e gerenciar as notificações de infrações de trânsito; VII - organizar e manter atualizada a base de dados de multas e recursos administrativos; VIII - analisar os indicadores de infrações para planejar ações preventivas e educativas. IX - Modernizar e integrar sistemas de fiscalização eletrônica e automação de processos. X - fiscalizar e monitorar os níveis de poluição sonora, proveniente do trânsito; XI - participar do controle de emissão de poluentes por veículos automotores bem como estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos; XII - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários á Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, em consonância com as diretrizes traçadas pelo governo municipal; XIII - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana; XIV - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XV - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XVI - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados; XVII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XVIII - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana; Art. 15. Ao Departamento de Planejamento Viário compete: I - coordenar, elaborar e analisar estudos preliminares, anteprojetos e projetos básicos e executivos, no nível de planejamento operacional, relativos ao sistema viário e aqueles próprios da Área de Engenharia de Tráfego e implantá-los quando oportuno; II - diagnosticar e elaborar projetos para tratamento de pontos críticos de acidentes; III - fornecer diretrizes viárias, por iniciativa própria ou por solicitações de interessados, em processos encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP; IV - colaborar com auditoria de projetos relativa à segurança e qualidade ambiental quando houver impacto no sistema viário; V - garantir a acessibilidade do cidadão aos locais de comércio, prestação de serviços e lazer, através da gestão de medidas que garantam o uso equitativo da via para todos os modais e pessoas; VI - integrar com os demais Departamentos da SMU; VII - avaliar os impactos na mobilidade urbana no entorno de todo e qualquer Polo Gerador de Tráfego e planejar as ações mitigadoras necessárias para o restabelecimento do equilíbrio da mobilidade urbana; VIII - autorizar previamente projetos de edificação, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; IX - conceber o sistema viário e projetá-lo nos aspectos inerentes a circulação, capacidade da via, sinalização e segurança; X - Criar condições adequadas de circulação e de acesso aos serviços de transportes para as pessoas com necessidades especiais; XI - planejar e determinar as condições de operação e de circulação de pedestres e de veículos, inclusive: a) das vias; b) dos passeios, ilhas e canteiros; c) de estacionamento; d) de carga e descarga de bens, de mercadorias, de valores e de construções. XII - planejar e promover o incentivo à mobilidade ativa; XIII - estabelecer e implantar política de educação para a mobilidade da paz (circulação de pessoas e mercadorias pela cidade sem risco de acidentes) que inclui a elaboração de projetos educativos; XIV - determinar as condições de circulação de transporte de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; XV - gerenciar as condições dos estacionamentos públicos ou privados; XVI - elaborar projeto de plano cicloviário, incluindo ciclovias, ciclorotas, bicicletários, etc; XVII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XVIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XIX - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados; XX - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XXI - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana; Art. 16. Ao Departamento de Operação do Tráfego compete: I - planejar, operar e monitorar o tráfego em vias urbanas para garantir a fluidez e a segurança; II - planejar e gerenciar a instalação e manutenção da sinalização de trânsito; III - gerir o funcionamento de sistemas semafóricos, incluindo a implantação e a manutenção de semáforos; IV - implementar e operar planos de controle de tráfego em tempo real, considerando condições variáveis; V - desenvolver ações para implementar melhorias na mobilidade através do uso de câmeras, sensores de tráfego e softwares de monitoramento; VI - implementar intervenções para reduzir congestionamentos e melhorar a segurança viária; VII - trabalhar em conjunto com outros departamentos para promover uma mobilidade integrada VIII - Avaliar e propor melhorias na sinalização horizontal, vertical e semafórica; IX - gerenciar contratos de fornecimento de materiais e prestação de serviços relativos à sinalização estratigráfica, obras civis e mobiliário urbano específico; X - gerenciar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços nas áreas de implantação e manutenção corretiva e preventiva de sistemas de controle de tráfego, inclusive da sinalização semafórica; XI - elaborar relatórios referentes ao desempenho das equipes e resultados dos trabalhos; XII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XIV - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados; XV - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XVI - implementar as ações pertinentes à secretaria contidas no Plano de Mobilidade Urbana; Seção IV Assessoria Jurídica Local
Art. 17. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira,reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Secretário de Mobilidade Urbana será substituído em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários, designado através de ato da Chefe do Executivo. Art. 19.O Secretário de Mobilidade Urbana, o Subsecretário de Transporte e o Subsecretário de Trânsito serão ordenadores de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. § 1º Ao Secretário de Mobilidade Urbana compete autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores iguais e superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). § 2º Ao Subsecretário de Transporte e ao Subsecretário de Trânsito competem autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 20. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida àChefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM. Art. 21. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Mobilidade Urbana o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações. Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 14.348, de 19 de fevereiro de 2021. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | ||||||||||||||||||||||||
| Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||||||
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05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | ||||||||||||||||||||||||