Norma: | Decreto do Executivo 14376 / 2021 (revogada) | ||||
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Data: | 05/03/2021 | ||||
Ementa: | Altera o Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre a regulamentação de atividades econômicas e sociais no âmbito do Município Juiz de Fora, para enfrentamento da pandemia de Coronavírus (COVID-19)”. | ||||
Processo: | 02281/2020 vol. 04 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 05/03/2021 página 00 | ||||
Vides: |
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DECRETO Nº 14.376 - de 05 de março de 2021. Altera o Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre a regulamentação de atividades econômicas e sociais no âmbito do Município Juiz de Fora, para enfrentamento da pandemia de Coronavírus (COVID-19)”. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º O art. 5º, do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos. “Art. 5º Omissis § 1º Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter, em todas as entradas, cartazes medindo 297x210mm, cada um, contendo as seguintes informações em fonte arial, no tamanho mínimo nº 12: I - Informação sobre a faixa de classificação vigente do programa Juiz de Fora pela Vida e quais as regras aplicáveis ao estabelecimento relativas à referida faixa; II - Indicação do número máximo de consumidores que podem circular, concomitantemente, no estabelecimento, conforme as regras aplicáveis ao estabelecimento relativas à faixa vigente; III - Indicação da área útil do estabelecimento, entendida como a área de circulação, uso e fruição pelos consumidores; IV - Informação sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos os consumidores; V - Informação dos telefones de contato dos órgãos de fiscalização para recebimento de denúncias pelo não cumprimento das regras do Programa Juiz de Fora pela Vida: a) SESMAUR: (32) 3690.7984 (whatsapp, 24 horas); b) Guarda Municipal: 153 (24 horas); c) PROCON: (32) 8463.2687 - (apenas whatsapp) ou 32 3690.7610 e 3690.7611 (de 08:30 às 17: 30); d) Vigilância Sanitária: (32) 3690.7472 (de 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00). § 2º Na hipótese das informações excederem o tamanho de um cartaz, deverá o estabelecimento utilizar quantos cartazes forem necessários para que todas as informações sejam disponibilizadas, de forma integral, aos consumidores. § 3º Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter, para consulta pela fiscalização, planta baixa em escala do estabelecimento comercial, com destaque da área útil de circulação, uso e fruição pelos consumidores, expressa em metros quadrados. § 4º Bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e demais estabelecimentos com autorização de consumo interno deverão manter, para consulta pela fiscalização, croqui com indicação, em escala, da localização das mesas e da distância entre elas. § 5º Todos os estabelecimentos comerciais deverão estabelecer mecanismo de controle de entrada, visando cumprir as determinações atinentes ao acesso e à permanência de consumidores, conforme limites máximos definidos neste Decreto.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor 05 (cinco) dias após a data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de março de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. | |||||
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