Norma:Decreto do Executivo 14478 / 2021
Data:13/04/2021
Ementa:Institui o Programa Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa.
Processo:01057/2021 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 14/04/2021 página 00
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QTD Vides
1 Decreto do Executivo 15146 de 04/04/2022 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 12, Parágrafo único; 4º, § 1º     Art. Alterador: Arts. 1º; 2º


DECRETO Nº 14.478 - de 13 de abril de 2021.


Institui o Programa Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 47, VI, da Lei
Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Programa Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida
Boa, destinado à compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar inscritos com DAP - Documento de
Aptidão ao PRONAF e com cadastro ativo no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa, física ou jurídica, que atenda aos requisitos
previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares;
III - unidade familiar de produção rural: conjunto composto pela família e eventuais agregados, bem como por
indivíduos agregados que exploram uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à
própria subsistência e, ou, à demanda da sociedade no que tange a alimentos e outros bens e serviços de
natureza assemelhada, devendo, ainda, morar na mesma residência, explorar o mesmo estabelecimento, sob
gestão estritamente da família, e depender da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Rural, seja no
estabelecimento ou fora dele;
IV - produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº
10.831, de 23 de dezembro de 2003;
V - produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processos de
manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;
VI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento de
aptidão às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida
Política;
VII - Chamada Pública: procedimento de dispensa de licitação para credenciamento de agricultores familiares,
empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros
alimentícios, in natura ou manufaturados, que consiste na publicação de edital para credenciamento em que os
interessados que apresentarem documentação regular serão classificados conforme os critérios elencados neste
Decreto;
VIII - comissão de credenciamento: grupo de agentes públicos designados pela Administração, com a função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;
IX - formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo
agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações
de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o
cronograma de entrega.

Art. 3º São objetivos do Programa:
I - fomentar a organização, produção, beneficiamento, modernização e escoamento dos produtos da agricultura
familiar;
II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do
mercado de consumo dos seus produtos;
III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos
públicos municipais;
IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e
regional.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo dependentes de
recursos do tesouro municipal deverão aplicar, no mínimo,15% (quinze por cento) dos recursos destinados à
compra de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, na aquisição direta de produtos de agricultores
familiares ou das organizações de agricultores familiares.

§ 1º As aquisições em conformidade com o Programa Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar
- Comida Boa deverão ser realizadas mediante dispensa de licitação, por meio de procedimento de Chamada
Pública, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 a ser exposta no site da PJF.

§ 2º A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada, no todo ou em parte, quando for
constatada uma das seguintes circunstâncias:
I - comprovação de que não houve oferta suficiente por parte dos agricultores familiares e suas organizações no
município, região e estado;
II - ausência de apresentação de documento fiscal correspondente;
III - perda comprovada por meio de análise técnica da EMATER ou entidade ATER da produção contratada por
incidência de pragas ou condições climáticas adversas;
IV - ausência de apresentação de documento de habilitação sanitária emitido pelos órgãos competentes, nos casos
em que a legislação prevê obrigatoriedade.

§ 3º As circunstâncias previstas nos incs. I a IV do § 2º deverão ser devidamente motivadas e comprovadas para
que ocorra a dispensa de que trata o referido parágrafo.
§ 4º Fica o órgão executor obrigado a adquirir a quantidade ofertada, ainda que os agricultores familiares ou as
organizações de agricultores familiares atendem apenas parcialmente as quantidades demandadas nas chamadas
públicas.

Art. 5º Nas hipóteses previstas nos incs. I a IV do § 2º do art. 4º, ficam os órgãos ou entidades autorizados a
realizar procedimento licitatório, conforme legislação vigente.

Art. 6º O percentual disposto no art. 4º será obrigatório apenas sobre as aquisições dos gêneros alimentícios in
natura ou manufaturados contidos em lista a ser elaborada e disponibilizada pelo Comitê Gestor do Programa
Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa.

§ 1º A lista referida no caput não impede que os órgãos e entidades adquiram outros alimentos possíveis de
serem fornecidos pela agricultura familiar.

§ 2º A gestão e atualização da lista será de responsabilidade do Comitê Gestor do Programa Municipal de
Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa.

Art. 7º Serão priorizados os pagamentos devidos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou
organização de agricultores familiares, beneficiários do Programa Municipal de Compras Institucionais da
Agricultura Familiar - Comida Boa, que tiverem contratos celebrados com a Administração Pública Municipal.

§ 1º Compete aos órgãos e entidades contratantes a realização das ações necessárias à priorização prevista no
caput, a fim de evitar atrasos nos pagamentos decorrentes da aplicação deste Decreto.

§ 2º A autoridade competente deverá mencionar a priorização prevista no caput no edital de chamada pública.

§ 3º A priorização no pagamento deve ser justificada previamente no caso concreto, pela autoridade competente,
tendo em vista o disposto no art.5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 8º O edital de Chamada Pública deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - data e local da sessão de Chamada Pública;
II - descrição dos produtos a serem adquiridos e respectiva quantidade por unidade de aquisição de forma clara,
precisa e sucinta;
III - preço, por unidade de aquisição, a ser pago;
IV - local, prazo de entrega e período de fornecimento;
V - critérios de admissão do agricultor familiar ou de suas organizações;
VI - forma e prazos de pagamento e indicação de sua priorização;
VII - critérios de classificação das propostas, conforme o art. 10;
VIII - dispor sobre a aceitação de produtos orgânicos;
IX - formulário de proposta de venda.

Art. 9º O edital da chamada pública será divulgado com antecedência mínima de trinta dias, por meio dos Atos de
Governo do Município, nos jornais de circulação local, regional ou estadual e demais formas de divulgação
estipuladas pelo Colegiado Gestor.

Art. 10. Os documentos de habilitação e os formulários de propostas de venda apresentados serão analisados, em
uma única etapa, pela comissão de credenciamento, que verificará sua conformidade com os requisitos fixados no
edital e na legislação vigente.

Art. 11. O resultado da Chamada Pública deverá ser divulgado nos Atos de Governo do Município.

Art. 12. Os preços de aquisição de gêneros alimentícios constantes dos editais de chamada pública deverão ser
compatíveis com os preços vigentes no mercado em âmbito local ou regional.

Parágrafo único. O preço de produtos orgânicos poderá ter um acréscimo de trinta por cento em relação ao preço
de aquisição estabelecido para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal nº
12.512, de 2011, observadas as condições definidas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Compras
Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa.

Art. 13. Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, poderão ser observadas as seguintes
fontes oficiais:
I - painel de Preços do Comprasnet, disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada e em sítios eletrônicos especializados ou de acesso público, desde
que contenha a data e a hora de acesso, especialmente:
a) preços da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, disponíveis em https://www.conab.gov.br/info-
agro/precos?view=default;
b) preços das Centrais Estaduais de Abastecimento - Ceasas, disponíveis em http://www.ceasa.gov.br;
c) outros bancos informativos oficiais de preços regionais.
III - pesquisa com os fornecedores que atuem no ramo do objeto licitado, preferencialmente sediados no
município, mediante solicitação e identificação formal, desde que as datas das pesquisas não se diferenciam em
mais de cento e oitenta dias.

Art. 14. A comprovação da condição de agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou organização de
agricultores familiares, na qualidade de pessoa física ou jurídica, se dará por meio da apresentação da Declaração
de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento à Agricultura Familiar - PRONAF-DAP.

§ 1º No âmbito do Programa Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa a DAP
apresentada deverá encontrar-se ativa.

§ 2º Para comprovação de que a DAP apresentada encontra-se ativa, a mesma deverá estar acompanhada de seu
extrato emitido nos últimos trinta dias.

Art. 15. O valor anual máximo, fica definido como R$20.000,00 (vinte mil reais) por unidade familiar, por ano.

§ 1º Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização
será o montante que se refere o caput deste artigo, multiplicado pelo número total de agricultores familiares
associados.

§ 2º Para fins do cálculo referido no § 1º, deve-se observar que a diferença entre o limite por unidade familiar de
um dos sócios e o valor efetivamente comercializado por ele não poderá ser compensado para fins de elevar o
limite máximo de outros.

§ 3º O agricultor familiar ou as organizações de agricultores familiares fornecedoras deverão declarar que a
proposta respeita o valor anual máximo de que trata este artigo, por meio de documento próprio constante do
edital de chamada pública.

Art. 16. Fica criado o Comitê Gestor, órgão permanente, deliberativo e paritário, composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG;
III -Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da UFJF - INTECOOP;
VI - Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - COMAPA.

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato da Secretária de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.

§ 2º O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Os membros do Colegiado não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação
considerada função pública relevante.

Art. 17. São atribuições do Colegiado Gestor do Programa Municipal de Compras Institucionais da Agricultura
Familiar - Comida Boa:
I - elaborar, aprovar e publicar deliberações normativas acerca da implementação do Programa Municipal de
Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa;
II - solicitar informações a respeito da implementação do Programa Municipal de Compras Institucionais da
Agricultura Familiar - Comida Boa aos órgãos executores, bem como fazer sua análise e seu encaminhamento aos
conselhos de controle social para monitoramento da execução do Programa Municipal de Compras Institucionais da
Agricultura Familiar - Comida Boa;
III - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a
execução de suas diretrizes e finalidades;
IV - desenvolver detalhamento da metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de
alimentos, incluindo a diferenciação em relação aos produtos orgânicos;
V - elaborar e disponibilizar aos órgãos executores modelo de edital de chamada pública;
VI - exercer outras atividades afins.

§ 1º A organização interna, a gestão, a forma de convocação e substituição de membros, bem como a
periodicidade das reuniões constarão do regimento interno do Colegiado, que deverá ser elaborado no prazo de
noventa dias após sua constituição.

§ 2º O Colegiado Gestor poderá solicitar a manifestação de representantes de órgão ou entidade governamental,
bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Colegiado, acerca de assunto relacionado
com os objetivos do Programa Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa.

Art. 18. O controle social do Programa Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa
será realizado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Juiz de Fora- COMSEA
e pelo Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - COMAPA.

Parágrafo único. O processo de controle social previsto no caput se dará na forma de captação e registro dos
dados relativos aos processos de aquisição no âmbito do Programa Municipal de Compras Institucionais da
Agricultura Familiar - Comida Boa, devendo ser gerados relatórios anuais disponibilizados pelos Conselhos,
assegurando o livre acesso a documentos e visitas para o efetivo acompanhamento da execução nas respectivas
entidades executoras.

Art. 19. Caberá aos órgãos oficiais de controle interno e externo fiscalizar a execução do Programa Municipal de
Compras Institucionais da Agricultura Familiar - Comida Boa, inclusive em relação ao cumprimento do percentual
mínimo de compras da agricultura familiar, nos termos deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de abril de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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