Norma:Decreto do Executivo 14486 / 2021
Data:16/04/2021
Ementa:Regulamenta o pagamento de gratificação pelo exercício de atividade de instrutor de treinamento, conforme estabelecido no § 1º, do art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/04/2021 página 00
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 20/04/2021 00
Vides:
QTD Vides
1 Portaria do Diretor 05056 - SRH de 07/10/2021 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO Nº 14.486 - 16 de abril de 2021.


Regulamenta o pagamento de gratificação pelo exercício de atividade de instrutor de treinamento, conforme
estabelecido
no § 1º, do art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo inc. VI,
do
art. 47, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O servidor público municipal que, em caráter temporário e sem prejuízo das atribuições do seu cargo ou
função,
exercer a atividade de instrutor de treinamento em curso de capacitação, aperfeiçoamento ou formação, fará jus à
percepção da gratificação de que trata o art. 61, § 1º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, regulamentada por
este
Decreto.

§ 1º As atividades de instrutor de treinamento poderão ser exercidas em horário coincidente com a jornada de
trabalho do
servidor, devendo, nesse caso, haver a compensação de jornada, no período de até 12 (doze) meses subsequentes ao
exercício da atividade de instrutor de treinamento, no caso de servidor efetivo, ou antes do fim do contrato, no caso de
servidor temporário.

§ 2º A compensação de jornada a que se refere o § 1º se dará em conformidade com o disposto no Decreto nº
10.634,
de 31 de janeiro de 2011, sendo o controle desta compensação de responsabilidade da chefia imediata do servidor.

§ 3º O servidor que não realizar a compensação de jornada, nos termos dos parágrafos anteriores, terá descontada
sua
remuneração, de acordo com a Portaria nº 2817 - SARH, de 28 de junho de 2017.

§ 4º A gratificação a que se refere o caput poderá, a critério da Administração, ser estendida à modalidade de Ensino
à
Distância - EAD, o que deverá ser definido em norma específica.

Art. 2º O servidor ocupante de função gratificada de Supervisão I ou II, de cargo de provimento em comissão de
Gerente,
de cargo de provimento em comissão de Direção Superior, Direção Executiva ou Assessoramento, de funções
gratificadas
ou ocupantes de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia, nos moldes estabelecidos pela Lei nº
13.830/2019, não fará jus ao recebimento da gratificação de que trata este Decreto quando o conteúdo das aulas for
diretamente relacionado às atividades do seu departamento ou supervisão, exceto se:
I - o exercício da atividade de instrutor se der em horário não coincidente com seu horário de trabalho;
II - houver prévia autorização da chefia imediata para compensação das horas destinadas ao exercício da atividade de
instrutor.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, que ao
ser
exonerado ou destituído do cargo não tiver compensado todas as horas devidas, nos termos do inc. II deste artigo,
terá
descontada em sua última remuneração os valores correspondentes.

Art. 3º A gratificação devida ao servidor municipal pela execução, temporária, da atividade de instrutor de
treinamento, corresponderá a 6% (seis por cento) do valor pago à função gratificada de Supervisão I, por hora
efetivamente trabalhada, com um limite de 40(quarenta) horas mensais.

Parágrafo único. Como pagamento de hora efetivamente trabalhada, admite-se:
I - pagamento proporcional à fração de hora-relógio, de 60 (sessenta) minutos;
II - pagamento integral por hora-aula de 50 (cinquenta) minutos efetivamente trabalhada, para atividades cujo
cronograma preveja tal divisão de carga horária.

Art. 4º O servidor em exercício de atividade temporária de instrutor de treinamento deverá assinar termo de
compromisso
atestando estar ciente das condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a autorização para que os servidores municipais atuem,
temporariamente, como instrutores de treinamento, observando o seguinte:
I - O Departamento de Desenvolvimento do Servidor (DDS/SRH) responderá pelos assuntos relacionados aos
instrutores e
à organização de conteúdos;
II - O Departamento de Escola de Governo Municipal (DEG/SRH) assumirá os controles para elaboração da planilha de
valores para pagamento da gratificação pelo exercício de atividade de instrutor de treinamento.

Art. 6º O titular da Secretaria de Recursos Humanos poderá editar normas complementares para cumprimento do
disposto
neste Decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.937, de 1º de agosto de 2003.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de abril de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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