Norma:Decreto do Executivo 14577 / 2021
Data:07/06/2021
Ementa:Dispõe sobre os critérios para a concessão de adiantamento no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
Processo:00689/2003 vol. 03
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 08/06/2021 página 00
Referências:Proc. Eletrônico nº 3649/2021
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14715 de 10/08/2021 - Alteração
Art. Alterado: Art. 11; Anexo II     Art. Alterador: Arts. 1; 2
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14577.doc 08/06/2021 60.5 KB


DECRETO Nº 14.577 - de 07 de junho de 2021.


Dispõe sobre os critérios para a concessão de adiantamento no âmbito da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, e dá outras providências.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica do
Município, e considerando o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.027, de 14 de maio de 2010,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Adiantamento

Art. 1º O regime de adiantamento previsto na Lei Municipal nº 12.027, de 14 de maio de 2010, fica regulamentado
por este Decreto, para os seguintes casos:
I - despesas judiciais ou correlatas;
II - despesas miúdas de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município;
III - despesas com viagens administrativas.

§ 1º Considera-se adiantamento a entrega de recurso a servidor para o fim de realizar despesas que, por sua
natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 2º Os pagamentos de despesas pelas Unidades Gestoras através do regime de adiantamento serão realizados,
sempre que possível, mediante utilização do cartão corporativo, nos termos do § 1º, do art. 2º, do Decreto Municipal
nº 9.914, de 03 de julho de 2009.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas
classificáveis como material de consumo e serviços de terceiros, para atender, exclusivamente, despesas que se
destinem a:
I - aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento
das atividades específicas do órgão ou setor;
II - despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que
possam acarretar prejuízos ao funcionamento do órgão ou setor, observadas as vedações previstas no art. 3º, da Lei
Municipal nº 12.027/2010.

Art. 3º À exceção das hipóteses previstas no inc. I do art. 1º, deste regulamento, nenhum adiantamento poderá ser
superior ao limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inc. II do art. 23, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, em conformidade com o parágrafo único, do art.60, da mesma lei.

§ 1º Caracteriza-se como despesa miúda e de pronto pagamento a que não ultrapassar o limite de 15% (quinze por
cento) do montante máximo previsto no caput deste artigo, para o respectivo adiantamento.

§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será considerado para cada subelemento de despesa, conforme
classificador de Despesa do Município, vedada a conduta de fracionamento da despesa para adequação ao limite
estabelecido.

CAPÍTULO II
Do Procedimento

Art. 4º As requisições de adiantamento serão formuladas:
I - a Prefeita Municipal, pelo Vice-Prefeito: pelos titulares ou substitutos legais das Secretarias, da Procuradoria Geral
do Município - PGM, da Controladoria Geral do Município - CGM, bem como das Autarquias e Fundações;
II - aos titulares das Secretarias, da PGM, da CGM, bem como das Autarquias e Fundações: pelos titulares ou
substitutos legais das Subsecretarias ou setores correspondentes, pelos respectivos servidores, inclusive os cedidos de
outras esferas governamentais, e pelos membros dos respectivos Conselhos Municipais.

§ 1º As requisições de adiantamento pelos membros de Conselhos Municipais atenderão, exclusivamente, despesas
com viagens administrativas.

§ 2º As requisições de adiantamento para atender despesas com viagens administrativas para o exterior serão
autorizadas, exclusivamente, pela Prefeita Municipal.

§ 3º As requisições de adiantamento, quando formuladas pela Prefeita Municipal ou seus substitutos, nos casos de
seus impedimentos legais, serão autorizadas pelo titular da CGM.

Art. 5º As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento deverão ser empenhadas à conta de
dotação orçamentária própria, emitidas a favor de cada servidor responsável por adiantamento.

CAPÍTULO III
Da Aplicação do Adiantamento

Art. 6º O adiantamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas no período máximo de 90
(noventa) dias, contados da data da disponibilização dos recursos ao servidor.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o prazo de aplicação de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, a
critério da Unidade Gestora, desde que devidamente fundamentado no respectivo processo de prestação de contas.

Art. 7º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior observará, além das condições gerais estabelecidas no
presente Decreto, os seguintes requisitos:
I - despesas limitadas ao valor do recurso efetivamente disponibilizado por meio de adiantamento;
II - apresentação de comprovantes de despesa, atestados por 01 (um) servidor do setor devidamente identificado, que
não seja o responsável pela aplicação dos recursos e nem o titular do Departamento de Execução Instrumental - DEIN
ou Supervisor de Execução Orçamentária e Financeira da Unidade de Execução Instrumental - UNEI da respectiva
Unidade Gestora, encarregado da análise e aprovação prévia da prestação de contas.

Art. 8º Cada servidor poderá receber até 02 (dois) adiantamentos durante o período de aplicação, desde que não se
destinem a uma mesma natureza de despesa, a saber: material de consumo, serviços de terceiros, serviços judiciais e
diárias de viagem.

CAPÍTULO IV
Do Adiantamento para Viagens Administrativas

Art. 9º O adiantamento para Viagens Administrativas será efetuado mediante a concessão de diária por dia de
afastamento da sede do Município, destinando-se a indenizar o servidor por despesas relativas à:
I - hospedagem, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total da diária; e
II - alimentação e locomoção urbana, que, somados, serão equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor total da
diária, nos termos do § 2º, do art. 59, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

§ 1º Caberá ao DEIN/UNEI/Setor Financeiro correspondente da Unidade Gestora disponibilizar o valor do
adiantamento correspondente ao período de permanência do servidor no local de destino, no seu exato montante.

§ 2º O valor total da diária de viagem será definido pelos critérios indicados nos anexos I e II deste Decreto, que
tratam dos valores de referência para custeio das despesas com hospedagem e dos valores de diária para custeio de
alimentação e locomoção urbana em viagens administrativas, respectivamente.

Art. 10. A definição do valor correspondente à hospedagem será realizada mediante consulta de preços a
estabelecimentos hoteleiros do local de destino, com base nos seguintes parâmetros:
I - valores máximos de referência de que trata o Anexo I deste Decreto;
II - critérios que possam aferir o menor custo em relação aos potenciais benefícios decorrentes da escolha do local do
estabelecimento, especialmente em relação à locomoção até o local de destino.

§ 1º O servidor não fará jus ao valor da hospedagem mediante disponibilização do correspondente recurso na
modalidade de adiantamento, quando o deslocamento não exigir pernoite ou quando, excepcionalmente, a
hospedagem for custeada diretamente pelo Município através do processo normal de execução de despesa de que
tratam os arts. 58 a 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º O servidor deverá retornar da viagem administrativa munido dos documentos fiscais hábeis comprobatórios do
efetivo gasto com a hospedagem, para que sejam devidamente juntados ao processo de prestação de contas, devendo
ser previamente orientado sobre a importância de tais documentos pelo portador do Cartão Corporativo.

§ 3º Em casos excepcionais, considerando as peculiaridades da viagem, o valor da hospedagem poderá exceder
aqueles previstos no Anexo I deste Decreto, mediante justificativa fundamentada da necessidade e conveniência da
medida, a qual deverá instruir o respectivo processo de prestação de contas.

Art. 11. O valor referente à alimentação consta no anexo II deste Decreto e será concedida na seguinte proporção:
I - integralmente, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 12 (doze) horas; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do valor integral, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 06
(seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.

Art. 12. Os valores referentes à locomoção urbana e alimentação de que trata o art. 9º deste Decreto serão os
constantes no Anexo II, que trata dos valores de diária para custeio de alimentação e locomoção urbana em viagens
administrativas.

§ 1º O montante das despesas com locomoção urbana no local de destino deverá ter sua aplicação integralmente
comprovada pelo servidor através da apresentação dos documentos fiscais hábeis relativos às despesas realizadas,
podendo ocorrer:
I - a não utilização do valor total disponibilizado ao servidor, hipótese em que deverá ser providenciada a
correspondente devolução do valor não utilizado ao portador do cartão corporativo; ou
II - a utilização de valor superior ao total disponibilizado ao servidor, devendo ser providenciado o reembolso dos
gastos adicionais realizados.

§ 2º O montante das despesas referentes à locomoção urbana não será ressarcido a servidor que:
I - ocupar o cargo de “Motorista de Veículo Leve”, quando estiver na condução do veículo oficial do Município, por
constituir o deslocamento exigência do cargo;
II - viajar em veículo oficial do Município, que estará à sua disposição no local de destino para realizar as locomoções
urbanas necessárias em todo período de deslocamento.

Art. 13. O valor das diárias para a Prefeita Municipal e Vice-Prefeito não ficará adstrito ao limite fixado no art. 11,
deste Decreto, devendo, entretanto, ser comprovado o total de gastos, na hipótese do valor ultrapassar o limite
estabelecido, mediante apresentação dos correspondentes documentos fiscais através dos procedimentos de prestação
de contas disciplinados através deste Decreto.

Art. 14. Os valores referentes a hospedagem, alimentação e locomoção urbana, constantes dos Anexos I e II, deste
Decreto, poderão ser atualizados segundo índices de preços gerais que reflitam a evolução de preços, acumulado nos
últimos 12 (doze) meses, nos termos da Lei nº 9.918, de 14 de dezembro de 2000, sendo devidamente formalizado
por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 15. A entrega dos recursos correspondentes à alimentação, hospedagem, quando for o caso, e locomoção urbana
será efetuada antecipadamente, de uma só vez, exceto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas na
prestação de contas a ser realizada pelo servidor que efetuou a viagem.

Art. 16. Na hipótese de a viagem não se confirmar conforme o previsto na requisição das diárias, caberá ao servidor:
I - restituir o valor da diária no exato montante recebido, caso a viagem não seja realizada;
II - restituir o excesso de numerário a ele entregue, caso a duração da viagem seja menor que a prevista ou,
III - requerer a complementação do numerário, caso a duração da viagem seja maior que a prevista.

Parágrafo único. No caso do deslocamento ocorrer em data imediatamente posterior à prevista, nos termos do inc. III,
deste artigo, deverá a despesa correspondente ser devidamente justificada no processo de concessão do adiantamento
para fins da respectiva complementação.

Art. 17. A entrega a servidor de recursos de adiantamento para viagens administrativas conforme estabelecido neste
Decreto, não se aplica ao servidor quando designado para desenvolver atividades fora do Município por período
superior a 15 (quinze) dias, cabendo, neste caso, adotar o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 8.710/1995.

CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas

Art. 18. A prestação de contas dos recursos provenientes de adiantamentos, bem como a respectiva liquidação da
despesa, deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias, contados do termo final do período de aplicação de que
trata o art. 6º deste Decreto.

§ 1º Tratando-se de diária de viagem concedida a servidor a respectiva prestação de contas, quando for exigida a
apresentação de documentos fiscais de que trata o § 2º, do art. 10, § 1º, do art. 12, e art. 13, deverá ser realizada no
prazo de até 05 (cinco) dias contados da data do seu retorno.

§ 2º As prestações de contas, quando ocorridas no mês de dezembro, deverão ser finalizadas nos termos do art. 19,
deste Decreto, e remetidas à CGM, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) do mesmo mês.

§ 3º Tratando-se de adiantamento da Prefeita Municipal, a prestação de contas poderá ocorrer, excepcionalmente, até
o dia 28 (vinte e oito) de dezembro.

Art. 19. Deverão fazer parte da prestação de contas os seguintes procedimentos:
I - análise e aprovação prévia, conforme art. 21, deste Decreto;
II - análise e aprovação final, conforme arts. 22 e 23, deste Decreto;
III - devolução do saldo disponível na conta Fundo de Pagamento do cartão corporativo, quando for o caso;
IV - conciliação bancária já analisada, com vistas a evitar inconsistência contábil.

Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento às regras contidas nos arts. 18 e 19, ocasionando saldo a regularizar
na conta contábil do responsável, o mesmo será inscrito como “Diversos Responsáveis” no relatório de prestação de
contas anual enviado ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.

Art. 20. A prestação de contas será feita pelo destinatário do recurso e para cada adiantamento recebido.

Art. 21. As prestações de contas serão encaminhadas pelos responsáveis pelo adiantamento ao titular do DEIN/UNEI
ou setor correspondente da respectiva Unidade Gestora da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para análise
e aprovação prévia.

§ 1º Os titulares de que trata o caput, deste artigo, ao verificar que a prestação de contas não foi encaminhada no
prazo estabelecido no art. 18, deste Decreto, deverão intimar, formalmente, o responsável pelo adiantamento, no
primeiro dia útil subsequente ao do vencimento deste prazo, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos, contados a
partir da data de recebimento da referida intimação.

§ 2º Recebida a prestação de contas e constatada a ocorrência de erros de natureza formal o responsável pelo
adiantamento deverá ser intimado para retificações no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º A não devolução pelo servidor do recurso disponível ou sua utilização indevida, bem como o descumprimento das
demais regras estabelecidas neste Decreto, acarretará na adoção de medidas que visem a sanear as inconsistências
apuradas.

§ 4º As contas rejeitadas, total ou parcialmente, face à constatação de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário, também acarretarão verificação de responsabilidade a que se refere o §
5º.

§ 5º Caso as providências previstas nos parágrafos anteriores não sejam suficientes para promover a devida prestação
de contas, a devolução ou o ressarcimento ao erário, o servidor responsável será considerado em alcance, conforme
Lei Municipal nº 12.027, de 14 de maio de 2010, com imediato encaminhamento de informações à Corregedoria Geral
do Município da Controladoria Geral do Município - COGM/CGM para apuração de responsabilidade junto aos setores
competentes nos termos da Lei Municipal nº 8.710/1995, e da Instrução Normativa nº 23, de 19 de julho de 2010.

Art. 22. Nos casos de prestação de contas de adiantamentos em que forem responsáveis ou favorecidos a Prefeita
Municipal ou os titulares das Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, as mesmas serão
encaminhadas pelos responsáveis pela análise prévia à CGM para análise e aprovação final.

Art. 23. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a aprovação da prestação de contas de adiantamentos competirá aos
titulares das respectivas Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, a qual ficará
condicionada à perfeita regularidade dos documentos e ao cumprimento integral das disposições legais vigentes, sem
prejuízo da análise e acompanhamento, por amostragem, do Departamento de Auditoria Interna da Controladoria Geral
do Município - DAI/CGM.

CAPITULO VI
Das Disposições Finais

Art. 24. Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos ficarão arquivados à disposição da Câmara
Municipal e do TCEMG.

Art. 25. A CGM expedirá normas específicas com relação à aplicação e prestação de contas dos recursos concedidos a
título de adiantamento, bem como dos modelos a serem utilizados para requisição e respectiva prestação de contas.

Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 12.212, de 08 de janeiro de 2015, e suas alterações posteriores.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de junho de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


ANEXO I

VALORES DE REFERÊNCIA PARA
CUSTEIO DAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM (POR DIA)

Descrição Valor
- Capitais de Estado, incluindo Brasília/DF R$300,00 (trezentos reais)
- Demais Cidades R$240,00 (duzentos e quarenta reais)


ANEXO II

VALORES DE DIÁRIA PARA CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO E REFERÊNCIAS PARA LOCOMOÇÃO URBANA EM VIAGENS
ADMINISTRATIVAS

DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO URBANA
Descrição Diária Valor
- Viagem Nacional - Alimentação R$ 100,00 (cem reais)
- Viagem Internacional - Alimentação + Locomoção Urbana US$ 100,00 (cem dólares)

VALORES DE REFERÊNCIA PARA LOCOMOÇÃO URBANA - LU
Quando Houver Despesas com Hospedagem Quando Não Houver Despesas com Hospedagem
(Valor de uma Diária de Hotel ÷ 0,6)
(-)
(Valor de uma Diária de Hotel + 100,00)
=
Locomoção Urbana Descrição Valor (R$)
- Capitais de Estado, incluindo Brasília/DF 100,00 (cem reais)
- Demais Cidades 60,00 (sessenta reais)

Exemplo
Valor de uma Diária de Hotel = R$ 300,00

(300 ÷ 0,6) = 500 (diária total: 100%)
(-)
300 (hospedagem) + 100 (alimentação) = 400

500 - 400 = 100,00 (locomoção)


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