Norma:Lei 14214 / 2021
Data:16/07/2021
Ementa:Institui o Programa Auxílio-Moradia no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/07/2021 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 16545 de 29/04/2024 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 25     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 14.214 - de 16 de julho de 2021.


Institui o Programa Auxílio-Moradia no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4453/2021.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio-Moradia, nas modalidades descritas no art. 2º desta Lei, visando a
concessão, pela Administração Pública Municipal, de subsídio financeiro de caráter eventual destinado ao custeio de
despesas com o pagamento de aluguel de imóvel residencial e demais gastos emergenciais relacionados à habitação.

Art. 2º São modalidades do Programa Auxílio-Moradia:
I - Auxílio-Moradia - Emergencial;
II - Auxílio-Moradia - Vulnerabilidade Social;
III - Auxílio-Moradia - Mulheres Vítimas de Violência de Gênero.

Parágrafo único. Para cada uma das modalidades do Programa previstas no caput haverá uma Unidade Encaminhadora
que será responsável por aprovar o auxílio, elaborar os relatórios técnicos, e por receber e arquivar a documentação
exigida.

Art. 3º Para habilitar-se no Programa, os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar CPF, Carteira de Identidade ou documento pessoal com foto, comprovante de renda atualizado e
Certidão de Nascimento dos filhos menores de idade;
II - ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
III - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais;
IV – declarar ser morador do Município;
V - declarar não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;
VI – apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal certificando de que não há lançamento de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) em nome do beneficiário;
VII – apresentar documento emitido pela Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) certificando de que não há
ligação de água em nome do beneficiário.

§ 1º Na hipótese de o requerente não possuir algum dos documentos descritos no inc. I ou não estar inscrito no
cadastro a que se refere o inc. III, a Unidade Encaminhadora deverá auxiliá-lo nos encaminhamentos para a sua
obtenção ou seu cadastro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da concessão do benefício.

§ 2º Expirado o prazo previsto no §1º sem que tenha sido possível a obtenção das informações, a Unidade
Encaminhadora deverá apresentar relatório justificando o motivo da impossibilidade, sem prejuízo da manutenção do
benefício.

Art. 4º O Programa Auxílio-Moradia compreende o pagamento de subsídio mensal aos indivíduos e unidades familiares
que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, observado o seguinte:
I - Na hipótese de o benefício contemplar solução habitacional para unidade familiar composta de duas ou mais
pessoas, o benefício terá o valor de R$600,00 (seiscentos reais);
II - Na hipótese de a solução habitacional contemplar um único indivíduo, o benefício terá o valor de R$300,00
(trezentos reais).

§ 1º O valor do subsídio poderá ser reajustado ou alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a
disponibilidade e a previsão de recursos orçamentários para tal finalidade.

§ 2º O auxílio será concedido a apenas uma das pessoas da mesma família, residente em moradia a ser desocupada,
quando for o caso.

§ 3º O valor descrito no caput deverá ser destinado exclusivamente para o pagamento de aluguel de imóvel
residencial e demais gastos emergenciais relacionados a habitação.

§ 4º O beneficiário enquadrado no inciso I do art. 2º fará jus ao valor descrito no caputaté que a situação de risco seja
solucionada pelo Poder Público; os beneficiários enquadrados nos incisos II e III farão jus ao valor descrito no caput
por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, mediante
apresentação de justificativa a ser protocolada pela respectiva Unidade Encaminhadora na Secretaria de Assistência
Social (SAS).

Art. 5º Caberá à Secretaria de Assistência Social (SAS) a gestão e o acompanhamento do Programa.

CAPÍTULO II
Das Unidades Encaminhadoras

Art. 6º São definidas como Unidades Encaminhadoras:
I - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SSPDC/SG);
II - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
III - Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
IV - Casas de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes;
V - Acolhimento Institucional e serviços voltados a pessoas em situação de rua sob a gestão do Município;
VI - Casa da Mulher.

Parágrafo único. Para cada modalidade do Programa haverá uma Unidade Encaminhadora.

Art. 7º As Unidades Encaminhadoras terão as seguintes atribuições:
I - Aprovar o auxílio, elaborar o relatório inicial de inclusão e encaminhar à Secretaria de Assistência Social (SAS),
apresentando informações, justificativas e descrevendo os encaminhamentos e acompanhamentos realizados;
II - elaborar relatório técnico semestral que contemple, no mínimo, a evolução obtida por cada beneficiário no âmbito
do programa, as iniciativas promovidas em seu favor e a manutenção da situação que justificou a concessão do auxílio;
III - Acompanhar sistematicamente as famílias ou pessoas incluídas no Programa, através de atendimentos, visitas
domiciliares, encaminhamentos para programas de geração de emprego e renda, segurança alimentar, educação,
saúde contribuindo para que o beneficiário conquiste sua autonomia, empoderamento e supere a situação de
vulnerabilidade social;
IV - Providenciar a renovação do benefício, caso seja necessário, a qual deverá ser solicitada à Secretaria de
Assistência Social (SAS) com 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo ser elaborada e justificada por pelo menos
dois técnicos da Unidade Encaminhadora, a partir do atendimento ao beneficiário;
V - Indicar, junto aos órgãos competentes, a solução habitacional definitiva para os beneficiários do Programa;
VI - Orientar os beneficiários do Programa para a conquista de sua autonomia financeira.

CAPÍTULO III
Das Modalidades

Seção I
Do Auxílio-Moradia - Emergencial

Art. 8º O Auxílio-Moradia - Emergencial destina-se a atender:
I - Famílias e pessoas residentes em áreas onde há indicação por parte da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil
(SSPDC/SG) de risco habitacional por enchentes, desabamentos, e outros sinistros;
II - Famílias e pessoas residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há indicação técnica, por parte da
Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SSPDC/SG), e a necessidade de desocupação imediata da moradia.

Art. 9º A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SSPDC/SG) será a Unidade Encaminhadora da modalidade
Emergencial.

Art. 10. A comprovação das situações que ensejam interdição, desocupação ou demolição deverá ser feita por relatório
técnico elaborado por técnicos da Unidade Encaminhadora.

§ 1º O relatório técnico deverá especificar a necessidade de interdição, desocupação e demolição, suas implicações
técnicas, os tipos de riscos e o grau efetivo de comprometimento da moradia que justifiquem as ações.

§ 2º O atendimento social, a elaboração do cadastro socioeconômico e o relatório social circunstanciado serão
realizados por assistentes sociais da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC/SG.

Art. 11. A solicitação do benefício junto à Secretaria de Assistência Social (SAS) deverá ser formulada através do
relatório inicial de inclusão acompanhada dos seguintes documentos:
I - Relatório social circunstanciado;
II - Relatórios elaborados pelos técnicos da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SSPDC/SG);
III - Termo de interdição ou boletim de ocorrência;
IV - Os documentos descritos no art. 3º desta Lei.

Seção II
Do Auxílio-Moradia - Vulnerabilidade Social

Art. 12. O Auxílio-Moradia - Vulnerabilidade Social destina-se a atender pessoas em vulnerabilidade social, pessoas em
situação de rua, jovens em processo de desligamento por idade do Serviço de Acolhimento Institucional, e jovens
egressos do sistema sócio-educativo.

Art. 13. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), as Casas de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e o Acolhimento Institucional e
Serviços voltados a pessoas em situação de rua sob a gestão do Município serão as Unidades Encaminhadoras da
modalidade Vulnerabilidade Social.

Art. 14. A comprovação das situações de vulnerabilidades, risco social e sem autonomia financeira, deverão ser feitas
por laudo social elaborado por alguma das Unidades Encaminhadoras descritas no art. 13.

Art. 15. A solicitação do benefício junto à Secretaria de Assistência Social - SAS deverá ser formulada através do
relatório inicial de inclusão acompanhada dos seguintes documentos:
I - Relatório social elaborado por alguma das Unidades descritas no art. 13;
II - Os documentos descritos no art. 3º desta Lei.


Seção III
Do Auxílio-Moradia - Mulheres Vítimas de Violência de Gênero

Art. 16. O Auxílio-Moradia - Mulheres Vítimas de Violência de Gênero destina-se a atender mulheres e suas famílias,
que foram vítimas de violência de gênero com risco de morte e esgotadas todas as possibilidades, no momento, de
retorno ao lar e se encontrem sem autonomia financeira.

Art. 17. A Casa da Mulher, vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), será a Unidade
Encaminhadora da modalidade Mulheres Vítimas de Violência de Gênero.

Art. 18. A comprovação das situações de violências sofridas pela mulher beneficiária deverá ser feita por relatório
elaborado pela equipe multidisciplinar da Casa da Mulher.

Art. 19. A solicitação do benefício junto à Secretaria de Assistência Social - SAS deverá ser formulada através do
relatório inicial de inclusão acompanhada dos seguintes documentos:
I - Relatório elaborado pela Casa da Mulher;
II - Boletim de ocorrência;
III - Os documentos descritos no art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO IV
Das Condições De Desligamento

Art. 20. O subsídio, em qualquer de suas modalidades, poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, quando
configurada alguma das situações abaixo descritas:
I - o beneficiário estiver incluído em qualquer programa habitacional, seja da esfera municipal, estadual ou federal;
II - o beneficiário conquistar autonomia financeira;
III - for comprovado a utilização indevida do subsídio.

Parágrafo único. Considera-se autonomia financeira para os fins desta Lei a capacidade do beneficiário de arcar com os
custos decorrentes de sua própria subsistência.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais E Transitórias

Art. 21. O pagamento do subsídio a que se refere esta Lei será efetuado pelos agentes financeiros operadores,
definidos pelo Poder Executivo, diretamente às famílias ou pessoas beneficiadas.

Art. 22. Compete à Secretaria de Governo (SG), através da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, conceder,
suspender ou revogar os benefícios do Programa Auxílio-Moradia na modalidade Emergencial, bem como exercer a
função de acompanhamento e controle social das atividades dessa modalidade.

Art. 23. Compete à Secretaria de Assistência Social (SAS), através dos Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Casas de Acolhimento Institucional de
Crianças e Adolescentes e Acolhimento Institucional e serviços voltados a pessoas em situação de rua sob a gestão do
Município conceder, suspender ou revogar os benefícios do Programa Auxílio-Moradia na modalidade Vulnerabilidade
Social, bem como exercer a função de acompanhamento e controle social das atividades dessa modalidade.

Art. 24. Compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), através da Casa da Mulher, conceder, suspender
ou revogar os benefícios do Programa Auxílio-Moradia na modalidade Mulheres Vítima de Violência de Gênero, bem
como exercer a função de acompanhamento e controle social das atividades dessa modalidade.

Art. 25. O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de Decreto, regulamentando, dentre outros, os seguintes
assuntos:
I - Os procedimentos necessários para cadastramento das famílias ou pessoas a serem atendidas;
II - As exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
III - O quantitativo de benefícios, que poderá ser ampliado ou reduzido a partir da avaliação da Secretaria de
Assistência Social (SAS), considerando a situação emergencial, de vulnerabilidade social, de mulheres vítimas de
violência de gênero, e em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Município;
IV - A definição dos itens referentes aos gastos emergenciais;
V - As formas de acompanhamento e de controle social;
VI - Os demais casos omissos nesta Lei.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
criado pela Lei Municipal nº 8.926, de 20 de setembro de 1996, para financiamento de despesas decorrentes de
programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública Municipal,
conforme previsto na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida pelo poder público, os valores
oriundos de programas destinados ao seu enfrentamento poderão ser aplicados no custeio do benefício previsto nesta
Lei, caso seja reconhecido, a critério da autoridade competente, que a solução habitacional possa mitigar seus efeitos.

Art. 27. O número de benefícios a serem concedidos com fundamento nesta Lei será fixado de acordo com a dotação
orçamentária existente para esta finalidade.

Parágrafo único. Na hipótese de o número de indivíduos ou de famílias elegíveis para o benefício superar o quantitativo
de vagas existentes, conforme a disponibilidade orçamentária, será dada prioridade àqueles que se encontrem em
situação de maior vulnerabilidade, conforme critério de preferência a ser estabelecido em Decreto.

Art. 28. Fica revogada a Lei Municipal nº 12.060, de 25 de junho de 2010.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2021.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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