Norma: | Lei 14272 / 2021 | ||||
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Data: | 04/11/2021 | ||||
Ementa: | Institui a Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social voltada à população de baixa renda e dá outras providências. | ||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 05/11/2021 página 00 | ||||
Referências: | Proc. Eletrônico nº 698/2021 | ||||
Vides: |
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LEI Nº 14.272 - de 04 de novembro de 2021. Institui a Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social voltada à população de baixa renda e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4446/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado o direito a Assistência Técnica Pública Habitacional às famílias de baixa renda para projeto e construção, reforma, ampliação e regularização fundiária e edilícia de habitação de interesse social. Art. 2º Visando compatibilizar a Política de Habitação de Interesse Social de Juiz de Fora com a Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, a Assistência Técnica Pública Habitacional, instituída por esta Lei, terá como objetivos: I - incentivar a redução do déficit e da inadequação habitacional do município; II - democratizar o acesso à moradia e promover a inclusão socioterritorial; III - garantir dignidade e legalidade de moradia; IV - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional dos recursos técnicos e econômicos, aumentando as condições de habitabilidade e salubridade do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos naturais, humanos e de segurança, através da reforma e/ou ampliação das edificações, para maior qualidade de vida da família e do município; V - oferecer o serviço de Assistência Técnica Pública Habitacional aos grupos de atendimento indicados no art. 3º desta Lei, considerando a prestação de serviços subsidiados e/ou financiados, a serem definidos em Decreto Regulamentador; VI - formalizar as etapas do processo de edificação, reforma, ampliação ou regularização da habitação junto ao poder público municipal e outros órgãos colegiados; VII - assegurar desde a elaboração do projeto ao acompanhamento e execução das obras e serviços, sob a responsabilidade dos profissionais das áreas de Arquitetura e Urbanismo, Engenharias e Técnicos Industriais de Edificações, necessários para a realização dos serviços referentes ao atendimento às famílias, análise da edificação, reforma, ampliação, adequação, recuperação ou regulamentação fundiária da habitação, bem como acompanhamento do pós-ocupação; VIII - elaborar ações que reduzam a vulnerabilidade da infraestrutura de ocupações em áreas de risco hidrogeológico, buscando soluções que priorizem a permanência dos moradores no seu território, evitando a sua remoção sempre que possível; IX - buscar a ampliação da regularização de parcelamento e construção mediante aproximação entre legislação, técnica construtiva e prática da população na produção do espaço urbano; X - minimizar a incidência de desastres e mitigar riscos em áreas consideradas de risco pela Defesa Civil; XI - promover a conscientização e o engajamento comunitário, bem como o resgate da cidadania às famílias atendidas; XII - proteger as áreas de preservação permanente (APP), as unidades de conservação, as áreas de proteção dos mananciais e a biodiversidade; XIII - proporcionar o retorno das famílias advindas do programa de auxílio-moradia ou afins às suas residências de origem com segurança; XIV - priorizar soluções construtivas que visem a retenção e aproveitamento da energia solar, à reciclagem de resíduos da construção civil (RCC) e ao reaproveitamento de águas pluviais. Art. 3º Terão direito a Assistência Técnica Pública Habitacional gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social o público alvo da Política de Habitação de Interesse Social (PHIS-JF) que, em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar nº 82, de 3 de julho de 2018, é constituído por famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda familiar de até cinco salários mínimos, e estratificado nos três grupos de atendimento abaixo, entre os quais terão preferência os grupos 1 e 2: I - grupo 1: famílias com renda bruta de até 1 (um) salário mínimo; II - grupo 2: famílias com renda bruta maior que 1(um) até 3 (três) salários mínimos; III - grupo 3: famílias com renda bruta maior que 3 (três) até 5 (cinco) salários mínimos. Art. 4º A Assistência Técnica Pública Habitacional gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social compreende as seguintes atividades técnicas: I - elaboração de projetos de construção e/ou ampliação da edificação; II - acompanhamento técnico da execução da obra para a construção da habitação, reforma e/ou ampliação da edificação; III - regularização das edificações já existentes; IV - regularização fundiária. Parágrafo único. Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). Art. 5º A modalidade de Assistência Técnica Pública Habitacional poderá ser disponibilizada em formato de subsídio, sendo este parcial ou total, ou de financiamento, a depender da condição de renda mensal familiar e critérios preestabelecidos para os grupos de atendimento indicados do art. 3º desta Lei. § 1º Compreende o subsídio parcial a prestação de serviço de Assistência Técnica Pública Habitacional para elaboração de projeto e acompanhamento de obra; enquanto o subsídio total inclui ainda o fornecimento de material de construção e mão de obra para execução. § 2º Para a operacionalização da modalidade de financiamento, o Poder Público fica autorizado a realizar parcerias com instituições financeiras. Art. 6º O Poder Público priorizará as iniciativas voltadas a atender moradias: I - interditadas pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SSPDC), cujas patologias sejam passíveis de intervenções edilícias simples para mitigar o risco com maior urgência; II - com alta reincidência de ocorrências na Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SSPDC) e onde foram constatadas, ao longo do tempo, evoluções nas manifestações patológicas encontradas; III - localizadas em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); IV - localizadas em Áreas de Diretrizes Especiais de Habitação; V - preferencialmente em áreas já regularizadas pelo Município de Juiz de Fora. Art. 7º Os entes do Órgão Executivo Municipal envolvidos na implementação da Assistência Técnica Habitacional são: I - a Subsecretaria de Habitação (SSUHAB), integrante da Secretaria de Planejamento Urbano (Sepur); II - a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SSPDC), integrante da Secretaria do Governo (SG); III - a Empresa Municipal de Habitação (Emcasa); e IV - a Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (Sesmaur). Art. 8º O serviço de Assistência Técnica Pública Habitacional poderá ser oferecido diretamente às famílias ou cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem. Art. 9º Os serviços de Assistência Técnica Pública Habitacional previstos nesta Lei deverão ser prestados, obrigatoriamente, por profissionais das áreas de Arquitetura e Urbanismo, das Engenharias e do Serviço Social, cabendo ainda a participação de Técnicos Industriais de Edificações, de Geografia e de Direito, devidamente habilitados, de forma integrada e de acordo com suas atribuições profissionais. Parágrafo único. Os profissionais referidos no caput deste artigo devem atuar como: I - servidores públicos; II - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos; III - profissionais inscritos em programas de capacitação profissional e extensão universitária; IV - membros de escritórios-modelo ou escritórios de Arquitetura e Engenharia públicos com atuação na área; V - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoa jurídica previamente credenciados pelo município. Art. 10. Com o objetivo de atender a demanda de profissionais necessários ao atendimento dos serviços previstos nesta Lei, a Prefeitura de Juiz de Fora poderá celebrar convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e: I - empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual; II - profissionais autônomos; III - organizações não governamentais sem fins lucrativos; IV - Conselhos Profissionais de Arquitetura e Urbanismo (CAU-MG) e Engenharia e Agronomia (CREA-MG); V - sindicatos de profissionais da área de Arquitetura e Urbanismo e Engenharias; VI - programas de capacitação profissional ou extensão universitária nas áreas de Arquitetura e Urbanismo e Engenharias. § 1º Para o inciso I deste artigo deverá ser observado o que estabelece a Lei Municipal nº 12.211, de 10 de janeiro de 2011. § 2º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca da inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, práticas construtivas sustentáveis e a preservação ambiental. Art. 11. A garantia dos direitos previstos por esta Lei deve ser assegurada por meio do apoio técnico e financeiro estabelecido por recursos do Fundo Municipal de Habitação, fundos federais e estaduais direcionados à habitação de interesse social, bem como por recursos públicos orçamentários, recursos privados e/ou doações. Art. 12. O cumprimento das disposições desta Lei será gerenciado pela Subsecretaria de Habitação (SSUHAB), integrante da Secretaria de Planejamento Urbano (Sepur), e supervisionado pelo Comitê Técnico Intersetorial de Diretrizes da Política Habitacional (CTI-HAB), composto por órgãos da administração direta e indireta. Art. 13. As normas operacionais da Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social serão definidas no Decreto Regulamentador. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Executivo regulamentá-la no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de novembro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. | |||||
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