Norma: | Decreto do Executivo 14864 / 2021 | ||||
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Data: | 18/11/2021 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a eliminação de formalidades e exigências, cujos custos econômicos ou sociais sejam superiores ao risco envolvido, visando desburocratizar e simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos, propiciando maior celeridade nas análises e aprovações de projetos e diretrizes. | ||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 19/11/2021 página 00 | ||||
Vides: |
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DECRETO Nº 14.864 - de 18 de novembro de 2021. Dispõe sobre a eliminação de formalidades e exigências, cujos custos econômicos ou sociais sejam superiores ao risco envolvido, visando desburocratizar e simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos, propiciando maior celeridade nas análises e aprovações de projetos e diretrizes. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Usuários do serviço público são as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como os entes despersonalizados, diretamente atendidas pela administração pública municipal, direta e/ou indireta. Art. 2º No atendimento aos usuários do serviço público, a administração pública municipal, direta e/ou indireta, deverá observar as seguintes práticas: I - o rol de documentos a ser protocolizado, relativamente aos serviços prestados pela administração pública municipal, direta e/ou indireta, deverá estar disponível previamente no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora; II - somente deverá ser protocolizada no âmbito da administração pública municipal, direta e/ou indireta, a documentação completa para o efetivo serviço cuja realização pretenda o requerente; III - a análise da documentação apresentada será efetuada por todos os órgãos e/ou entes da administração pública municipal, direta e/ou indireta, relacionados ao tema; IV - após a análise global referida no inc. III deste artigo, a administração pública municipal, direta e/ou indireta, poderá exigir ao interessado, desde logo e de uma só vez, informações complementares, justificando-se a exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente e/ou de insuficiência das informações já prestadas. Art. 3º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade e previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinado a fazer provas junto à administração pública municipal, direta e/ou indireta. Art. 4º A apresentação de cópia dos documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo agente público a quem o documento deva ser apresentado. Art. 5º Os Órgãos ou Entidades da administração pública municipal, direta e/ou indireta, que prestam atendimentos aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar no âmbito de sua esfera de competência, informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados e respectivos prazos a saber: I - do serviço oferecido; II - os requisitos e os documentos necessários para acessar os serviços; III - os prazos estimados para a prestação dos serviços; IV - a forma de comunicação com o solicitante do serviço. CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 6º O usuário do serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços observar as seguintes diretrizes: I - é vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições, informações e sanções que não estiverem previstas em Legislação pertinente; II - diligenciar no sentido do cumprimento dos prazos, normas e procedimentos; III - exceto em caso de dúvida quanto à autenticidade, a apresentação de cópia de documentos se fará nos termos do art. 4º do presente Decreto; IV - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido. CAPÍTULO II DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS Art. 7º A edição e a alteração de normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos deverão observar os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública municipal, direta e/ou indireta, quanto para o usuário. Art. 8º Fica vedado à administração pública municipal, direta e/ou indireta, solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações, procedimentos, cuja exigibilidade não esteja contemplada na legislação vigente. Art. 9º Fica vedado à administração pública municipal, direta e/ou indireta, a realização de duplicidade dos mesmos serviços, procedimentos, análises de projetos, obras, demolições, diretrizes, análises de instalações de novos empreendimentos desde que o processo seja aprovado pelo analista. Parágrafo único. Caso o processo não seja aprovado pelo analista, o mesmo poderá ser objeto de nova análise pelo respectivo Supervisor ou Gerente, salvo em caso de desistência formalizada pelo requerente. Art. 10. Para fins de inscrição municipal, fica vedada a cobrança de quaisquer documentos cujas informações já estejam disponíveis no sistema integrador. CAPÍTULO III DA SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS Art. 11. Para os casos de inscrição municipal de Microempreendedores Individuais, para as atividades que não forem dispensadas de licenças, o alvará será concedido por prazo indeterminado, podendo ser cassado em casos de irregularidade, quando cabível. Art. 12. Quando houver, dentro do pedido de viabilidade, várias atividades correlatas, prevalecerá a liberação da atividade preponderante. Art. 13. A inobservância dos dispositivos contidos neste Decreto configura falta funcional como disposto no inc. III, art. 128, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. | |||||
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